Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025357 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO TRIBUNAL SUPERIOR PRONÚNCIA EXECUÇÃO OBJECTO TÍTULO EXECUTIVO JUROS LEGAIS TAXA DE JURO ANATOCISMO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199902229850997 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 A ART715 ART45 N1. CCIV66 ART560 ART829-A N4. | ||
| Sumário: | I - É obrigação do juiz pronunciar-se sobre as questões postas pelas partes, determinando a respectiva omissão nulidade da decisão. II - Declarada a nulidade da sentença, o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto da apelação. III - Se, na sentença dada à execução, o embargante foi condenado a pagar ao embargado certa quantia em dinheiro, com juros legais desde a citação, o exequente pode reclamar apenas juros à taxa de 15% desde a citação para a acção até 29 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% a partir de 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, e ainda juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da decisão condenatória ( sanção pecuniária compulsória ). Não pode, porém, obter o pagamento de juros sobre os juros vencidos ( proibição do anatocismo - artigo 560 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||