Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850997
Nº Convencional: JTRP00025357
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
TRIBUNAL SUPERIOR
PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
OBJECTO
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS LEGAIS
TAXA DE JURO
ANATOCISMO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199902229850997
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 16/94
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 A ART715 ART45 N1.
CCIV66 ART560 ART829-A N4.
Sumário: I - É obrigação do juiz pronunciar-se sobre as questões postas pelas partes, determinando a respectiva omissão nulidade da decisão.
II - Declarada a nulidade da sentença, o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto da apelação.
III - Se, na sentença dada à execução, o embargante foi condenado a pagar ao embargado certa quantia em dinheiro, com juros legais desde a citação, o exequente pode reclamar apenas juros à taxa de
15% desde a citação para a acção até 29 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% a partir de 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, e ainda juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da decisão condenatória ( sanção pecuniária compulsória ).
Não pode, porém, obter o pagamento de juros sobre os juros vencidos ( proibição do anatocismo - artigo
560 do Código Civil ).
Reclamações: