Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451165
Nº Convencional: JTRP00015269
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DETERIORAÇÃO
RESPONSABILIDADE
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP199506199451165
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 225/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1043 ART1044.
RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ T1 ANO2 PAG160.
Sumário: I - O locatário é obrigado a fazer uma utilização prudente do locado, como faria um bom pai de família, tendo, assim, de o guardar e vigiar ou tomar as providências necessárias para evitar que terceiros o deteriorem, sob pena de responder por essas deteriorações.
II - O artigo 1044 do Código Civil no referente - perda ou deterioração da coisa - estabelece uma presunção de culpa do locatário, sendo ele, em princípio, responsável por tal perda ou deterioração salvo se provar que as respectivas causas não lhe são imputáveis.
III - As obras para eliminar a introdução de águas da chuva no interior de um estabelecimento comercial pelas fendas do telhado do edifício respectivo são da responsabilidade do proprietário, estando o inquilino apenas obrigado a informá-lo de tal vício.
IV - Só no momento da restituição do locado, findo o contrato é que se poderá pôr a questão da indemnização a pagar ao proprietário pelos danos que o edifício apresenta.
Reclamações: