Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015269 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506199451165 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 225/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1043 ART1044. RAU ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ T1 ANO2 PAG160. | ||
| Sumário: | I - O locatário é obrigado a fazer uma utilização prudente do locado, como faria um bom pai de família, tendo, assim, de o guardar e vigiar ou tomar as providências necessárias para evitar que terceiros o deteriorem, sob pena de responder por essas deteriorações. II - O artigo 1044 do Código Civil no referente - perda ou deterioração da coisa - estabelece uma presunção de culpa do locatário, sendo ele, em princípio, responsável por tal perda ou deterioração salvo se provar que as respectivas causas não lhe são imputáveis. III - As obras para eliminar a introdução de águas da chuva no interior de um estabelecimento comercial pelas fendas do telhado do edifício respectivo são da responsabilidade do proprietário, estando o inquilino apenas obrigado a informá-lo de tal vício. IV - Só no momento da restituição do locado, findo o contrato é que se poderá pôr a questão da indemnização a pagar ao proprietário pelos danos que o edifício apresenta. | ||
| Reclamações: | |||