Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220679
Nº Convencional: JTRP00008196
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LIBERDADE DE JULGAMENTO
EXAMES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199303299220679
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART569 N2 ART653 N2 ART712 N3.
CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/30 IN BMJ N271 PAG185.
AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC RE DE 1992/04/28 IN CJ ANOXVII T3 PAG347.
Sumário: I - A doutrina do artigo 569 nº 2 do Código de Processo Civil só vigora para a hipótese de avaliação mas não para o resultado dos exames e das vistorias.
II - A falta ou insuficiência de fundamentação das respostas aos quesitos nunca acarreta nulidade e apenas poderá justificar a medida prevista no nº 3 do artigo 712 do citado Código.
III - A determinação da indemnização por perda de ganho, para o futuro, deve fazer-se por recurso às tabelas financeiras usadas, de modo a obter-se o capital necessário à formação de uma renda periódica e que se esgote no fim da vida activa do lesado.
IV - O disposto nos artigos 566 nº 2 e 805 nº 3 do Código Civil reconduz-se a duas formas diferentes de actualização da indemnização mas que só podem ser usadas alternativamente.
Reclamações: