Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008196 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE JULGAMENTO EXAMES RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199303299220679 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART569 N2 ART653 N2 ART712 N3. CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/30 IN BMJ N271 PAG185. AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC RE DE 1992/04/28 IN CJ ANOXVII T3 PAG347. | ||
| Sumário: | I - A doutrina do artigo 569 nº 2 do Código de Processo Civil só vigora para a hipótese de avaliação mas não para o resultado dos exames e das vistorias. II - A falta ou insuficiência de fundamentação das respostas aos quesitos nunca acarreta nulidade e apenas poderá justificar a medida prevista no nº 3 do artigo 712 do citado Código. III - A determinação da indemnização por perda de ganho, para o futuro, deve fazer-se por recurso às tabelas financeiras usadas, de modo a obter-se o capital necessário à formação de uma renda periódica e que se esgote no fim da vida activa do lesado. IV - O disposto nos artigos 566 nº 2 e 805 nº 3 do Código Civil reconduz-se a duas formas diferentes de actualização da indemnização mas que só podem ser usadas alternativamente. | ||
| Reclamações: | |||