Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024628 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | PRÉDIO INSCRIÇÃO MATRICIAL LOTEAMENTO RÚSTICO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812099851086 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIII PAG218 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/29 ART5 N2 N3. CPP84 ART79 N1 N2 ART82 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A Lei ( artigo 5 do Decreto-Lei n.448/91, de 29 de Novembro ) só permite o destaque de um prédio que esteja inscrito na matriz ou, no mínimo, participada a sua inscrição na matriz. II - Existindo inscrito oficiosamente no registo predial o ónus de não fraccionamento, pelo prazo de dez anos, de certo prédio, e tendo havido já um destaque desse mesmo prédio, não pode efectuar-se o registo de aquisição de outra parcela de terreno para construção a destacar de tal prédio. | ||
| Reclamações: | |||