Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851086
Nº Convencional: JTRP00024628
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: PRÉDIO
INSCRIÇÃO MATRICIAL
LOTEAMENTO RÚSTICO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199812099851086
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIII PAG218
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/98
Data Dec. Recorrida: 03/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: DL 448/91 DE 1991/11/29 ART5 N2 N3.
CPP84 ART79 N1 N2 ART82 N1 B.
Sumário: I - A Lei ( artigo 5 do Decreto-Lei n.448/91, de 29 de Novembro ) só permite o destaque de um prédio que esteja inscrito na matriz ou, no mínimo, participada a sua inscrição na matriz.
II - Existindo inscrito oficiosamente no registo predial o ónus de não fraccionamento, pelo prazo de dez anos, de certo prédio, e tendo havido já um destaque desse mesmo prédio, não pode efectuar-se o registo de aquisição de outra parcela de terreno para construção a destacar de tal prédio.
Reclamações: