Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044076 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE CAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100519150/07.2TBTBC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para se estar perante um acidente de caça é necessário que o acontecimento anormal, inesperado, tenha sido causado no exercício da caça ou nos actos preparatórios dessa actividade: apesar de não ter de decorrer, necessariamente, do uso de armas de fogo, o acidente tem de ter uma ligação ou conexão directa com o exercício da caça. II – Não se tendo provado uma ligação directa com o exercício da caça (as armas e cartucheiras já estavam no veículo e não se provou que o acidente tenha ocorrido na reserva de caça), não se pode qualificar o acidente como de caça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º150/07.2TBTBC.P1 Relator – Leonel Serôdio (n.º 49) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………… e C………., intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Tabuaço, a presente acção com processo ordinário, contra D…….., SA, pedindo que se declare “que o acidente que vitimou mortalmente o marido e pai dos AA não estava excluído do âmbito das coberturas do contrato de seguro de vida que ele tinha celebrado com a R., ser esta condenada a assumir todas as responsabilidades decorrentes desse mesmo contrato e nele previstas para o caso de morte, nomeadamente o pagamento do capital seguro de 100.000€ (cem mil euros) acrescido de juros de mora à taxa legal desde 23 de Outubro de 2006, até efectivo pagamento, sendo tal pagamento efectuado à Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do vale do Távora, até ao montante em débito do empréstimo supra referido e o remanescente destinado aos AA, com as demais consequências.” Alegam, em síntese, que a 1ª A., como cônjuge sobreviva, e o 2º A., como filho, são os únicos e universais herdeiros de E………... Em meados de 2006 o referido E……… celebrou com a R. um contrato de seguro individual de acidentes pessoais, que tinha como cobertura a morte ou invalidez permanente por um capital de 100.000€. O pai do A. e marido da A. faleceu em 22 de Outubro de 2006, em consequência de afogamento num poço. A R. recusa-se a efectuar o pagamento por entender que a morte resultou de um acidente ocorrido na caça e ninguém informou o falecido que era necessária uma cobertura especial para a actividade venatória. Alegam ainda que não se tratou de um acidente de caça, embora tenha acontecido num dia em que tinha ido caçar, tendo morrido afogado ao tentar salvar um cão que tinha caído a um poço, quando já estava de regresso a casa. A R contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro, na medida em que o falecido declarou que não praticava desporto, sendo caçador, prestando assim falsas declarações o que leva à nulidade do seguro ou a sua anulabilidade, dado que se conhecesse as reais actividades do tomador de seguro, não teria celebrado o contrato nos termos e condições em que o fez. Sustenta ainda que o acidente resultou da prática da caça e, por isso, a sua cobertura está excluída, nos termos do art. 3º n.º2 das Condições Gerais da Apólice. Os AA replicaram, alegando que a R. sabia que o falecido era caçador, concluindo pela improcedência da excepção arguida. O processo prosseguiu os seus ulteriores termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção procedente. A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Factos dados como provados na 1ª instância, não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração (transcrição): 1) - Por escritura de habilitação realizada a 6 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de Tabuaço por B…………. foi declarado “ que no dia 22 de Outubro de 2006, (…) faleceu E………., no estado de casado com a outorgante, em primeiras núpcias e únicas núpcias de ambos, no regime de comunhão geral de bens (…) que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a sua referida mulher B………., (…) e o seguinte filho: C……..; 2) - Em meados de 2006 E………. celebrou com a R. um contrato de seguro individual de acidentes pessoais, titulado pela apólice n. 00584193; 3) - O referido contrato de seguro tinha como cobertura a morte ou invalidez permanente, por um capital de 100.000 (v. “garantias e capitais seguros”) decorrentes de “riscos profissionais e extra- profissionais durante as 24 horas do dia (v. âmbito das coberturas); 4) - O contrato de seguro referido em 3) foi associado a um crédito de 120.000€ concedido pela CCAM de Vale do Távora a uma sociedade comercial de que o segurado e os AA eram sócios, F………., Ldª; 5) - Consta da mesma proposta (v. parte final) como beneficiários, em primeiro lugar a CCA até ao montante do capital em dívida do empréstimo referido em 4) e, em segundo lugar, do remanescente, os herdeiros legais, os AA; 6) - O “âmbito das coberturas” do contrato consistia em todos os “riscos profissionais e extra-profissionais (24 horas); 7) – E…….., tal como o seu companheiro, morreram por afogamento num poço, ao tentarem salvar um cão que lá tinha caído; 8) – E………. aquando da celebração do contrato aludido em 2) declarou que não praticava nenhum desporto; 9) – E………. era caçador habitual; 10) - Consta da apólice referida em 2) que “ a omissão, inexactidão ou falsas declarações respeitantes quer a dados de fornecimento obrigatório, quer a dados de fornecimento facultativo, são da inteira responsabilidade do signatário, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. O signatário declara ter respondido com verdade às perguntas constantes desta proposta, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade do contrato, e consequentemente, o mesmo não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, qualquer que seja a data em que a rural seguros dela tome conhecimento”; 11) - Consta da apólice referida em 2) o seguinte: “ coberturas facultativas, mediante convenção expressa nas Condições particulares, este contrato pode garantir, também, os acidentes consequentes de: (…) caça de animais…”; 12) - O poço referido em 7) encontra-se a escassos metros da estrada pública, onde estavam estacionadas as duas viaturas usadas por E……….. e G……….; 13) - O poço referido em 7) não tinha qualquer vedação ou resguardo; 14) - O poço referido em 7) tinha a abertura em forma rectangular; 15) - O poço tinha dimensões não concretamente apuradas; 16) Quando o acidente ocorreu E………… tinha a arma e as cartucheiras dentro da sua viatura; 17) - A estrada onde a viatura do falecido estava estacionada dá acesso a Tabuaço. 18) - A viatura do falecido estava parada nessa direcção. * Cumpre Decidir A única questão que a Apelante coloca é a de saber se os factos provados permitem ou não a caracterização do sinistro em apreço como acidente de caça. A Ré, aceitando a sentença recorrida quanto à excepção da nulidade do contrato de seguro por declarações inexactas, sustenta que o sinistro que causou a morte do segurado foi um acidente de caça. Sobre a questão consta da sentença recorrida: “Contudo, invoca, ainda, a R. que o acidente em causa sempre estaria excluído, ao abrigo do artigo 3º, n.º2 das Condições Gerais da Apólice, na medida em que ocorreu em consequência da caça. De facto, e como já referimos, de acordo com o artigo 4º da apólice, os acidentes decorrentes da prática de caça eram de cobertura facultativa e dependiam de convenção expressa, resultando ainda do artigo 3º da mesma apólice a exclusão dos acidentes ocorridos da prática de caça. Também competia à Ré para poder beneficiar da exclusão da sua responsabilidade, alegar e provar que o acidente resultou da prática da caça. Trata-se de um facto impeditivo do direito invocado pelos AA, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Tal prova não é feita, resultando da matéria provada que o falecido morreu por afogamento ao tentar salvar um cão que lá tinha caído. A morte ocorreu por afogamento num poço, ao tentar salvar um cão que lá tinha caído, parecendo manifesto que não foi consequência da prática de caça de animais, sendo irrelevante, a nosso ver, a questão se o acidente se deu durante um dia de caça, antes do falecido ir caçar, ou quando já regressava a casa depois de um dia de caça. O certo é que a morte ocorreu por afogamento num poço e não por causa da prática da caça. É natural, a nosso ver, que as seguradoras, tendo em conta o risco acrescido que tal representa, atenta a sua perigosidade, excluam da cobertura de alguns contratos de seguro, nomeadamente de vida, acidentes consequentes da prática da caça, ou então que criem coberturas próprias para tal, com prémios superiores. Contudo, quando se alude a acidentes consequentes da prática da caça, são acidentes que têm de resultar da prática efectiva dessa actividade, perigosa na medida em que pressupõe o uso de armas, e não a acidentes que não obstante terem ocorrido durante um dia de caça, não estão relacionados com essa actividade. Veja-se, por exemplo, a circunstância da morte ter resulta de um acidente de viação quando a vítima de deslocava de carro para uma qualquer reserva de caça para aí caçar. Não nos parece que nessa circunstância se pudesse concluir que o acidente em causa era um acidente de caça. O falecido morreu afogado num poço ao tentar salvar um cão e não ao caçar ou ao praticar esta actividade. Assim, também, por aqui improcede, a nosso ver, a argumentação da R. (…).” A questão reconduz-se a saber que tipo de ligação ou conexão deve ter determinado evento com a actividade de caça, para ser caracterizado como “ acidente de caça.” A Lei n.º 173/99 de 21.09 (Lei da Caça), no seu art. 2º al. c), define exercício da caça ou acto venatório como: “Todos os actos que visam capturar vivo ou morto qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontrem em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição.” A Apelante defende um entendimento abrangente em que toda a ocorrência anormal e imprevista que tenha uma ligação com a actividade de caça seria um acidente de caça. Afigura-se-nos não ser correcto esse entendimento, para se estar perante um acidente de caça é necessário que o acontecimento anormal, inesperado tenha sido causado no exercício da caça ou nos actos preparatórios dessa actividade, apesar de não ter de decorrer necessariamente do uso de armas de fogo. No entanto, entendemos que o acidente tem de ter uma ligação ou conexão directa com o exercício da caça. Sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ficou provado que:“O E………., tal como o seu companheiro, morreram por afogamento num poço, ao tentarem salvar um cão que lá tinha caído (al. G) dos factos assentes), que quando o acidente ocorreu E…….. tinha a arma e as cartucheiras dentro da sua viatura (resposta aos artigos 8º e 9º da B.I), que a estrada onde a viatura do falecido estava estacionada dá acesso a Tabuaço e estava parado nessa direcção (respostas aos artigos 12º e 13º). Para além disso, ficou ainda provado que:“O E…….. era caçador habitual (l); o referido poço encontra-se a escassos metros da estrada pública, onde estavam estacionadas as duas viaturas usadas por E……… e G……… (resp. ao artigo 1º da BI); o poço não tinha qualquer vedação ou resguardo e tinha a abertura em forma rectangular (respostas aos artigos 2º e 5 º)”. Perante esta factualidade é de concluir que não existe uma ligação directa entre o sinistro e o exercício da caça. A afirmação da Apelante na sua conclusão 8º de que o acidente ocorreu dentro da reserva de caça, que estabelecia uma conexão com o local da caça não está provado e, por isso, não pode ser tido em consideração. A Apelante defende, nas conclusões 8ª a 12ª, que o evento que circunstanciou tal acidente foi a caça, mas como é sabido, nem todas as circunstâncias que estiveram na origem de um evento danoso podem juridicamente ser consideradas como sua causa. No caso, não pode a Apelante invocar apenas a condição de caçador do falecido e ter-se afogado para salvar o seu cão de caça que caíra a um poço, ou seja a interacção caçador/cão, no caso, levada ao extremo, para daí estabelecer uma conexão relevante com a caça. Também a convocação do denominado acidente in itinere e a sua qualificação como acidente de trabalho é irrelevante. Aquele não era inicialmente um acidente de trabalho e foi por extensão legal que o passou a ser e verificadas determinadas circunstâncias. Assim, também o acidente de viação do caçador a caminho do local da caça não é um acidente de caça, como sustenta a Apelante nas conclusões 13ª a 15ª. Em suma, não se temdo provado uma ligação directa com o exercício da caça, (as armas e cartucheiras já estavam no veículo e não se provou que o acidente tenha ocorrido na reserva de caça), não se pode qualificar o acidente como de caça. Assim, não está excluído, ao abrigo do artigo 3º, n.º2 das Condições Gerais da Apólice, como sustenta a Apelante. Improcedem, pois, ou são irrelevantes todas as conclusões da Apelante. DECISÃO Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante Porto, 19.05.2010 Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |