Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CRIME ARGUIDO ANOMALIA PSÍQUICA IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PERTURBAÇÃO PSIQUIÁTRICA GRAVE INTERNAMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20261021127/24.3PBAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A imputabilidade diminuída do agente, decorrente de anomalia psíquica que afete sensivelmente a sua capacidade de autodeterminação, não determina, por si só, a atenuação especial da pena, impondo-se a ponderação das concretas circunstâncias do facto, da personalidade do agente e das exigências de prevenção. II - A aplicação do regime previsto no artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal pressupõe que o agente, embora não declarado inimputável, seja condenado em pena de prisão efetiva e que, em virtude de anomalia psíquica de que já padecia ao tempo do crime, se demonstre que o regime dos estabelecimentos prisionais comuns lhe será prejudicial ou que a sua presença perturbará seriamente esse regime. III - A apreciação da eventual aplicação daquele regime constitui uma questão de conhecimento oficioso, sempre que os elementos constantes dos autos revelem uma situação clínica suscetível de justificar a sua ponderação, não dependendo, por conseguinte, da formulação de requerimento nesse sentido pelo arguido ou pela sua defesa. IV - Demonstrada a existência de uma perturbação psiquiátrica grave, acompanhada de antecedentes de internamento e da necessidade de tratamento continuado, incumbe ao tribunal averiguar a compatibilidade da condição clínica do condenado com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, promovendo, se necessário, as diligências probatórias complementares indispensáveis ao esclarecimento dos pressupostos previstos no artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal. V - A sentença que, reconhecendo a imputabilidade diminuída do arguido e condenando-o em pena de prisão efetiva, omite qualquer apreciação sobre a eventual aplicação do artigo 104.º, n.º 1, do Código Penal, quando a factualidade provada impunha o conhecimento dessa questão, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ainda que a defesa não tenha suscitado expressamente essa questão. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 127/24.3PBAVR.P1 Acordam, em audiência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIOApós realização da audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 127/24.3PBAVR do Juízo Local Criminal de Aveiro (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 23.04.2026 proferida sentença, da qual se transcreve o respetivo dispositivo: “V) Dispositivo Pelo exposto, decide-se: I. Condenar o arguido AA como autor material, e na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; II. Condenar o arguido AA como autor material, e na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; III. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva; IV. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado por BB e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia global de €3.059,45 (três mil, cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos); V. Absolver o demandado AA do demais peticionado no pedido de indemnização civil; VI. Declarar a gazua e as chaves apreendidas a fls. 37, perdidas a favor do Estado e determina-se que, após trânsito em julgado, se destruam os objectos apreendidos, atento o disposto no artigo 109º do Código Penal; * Condena-se o arguido AA no pagamento das custas da parte criminal, fixando-se ataxa de justiça em 2 (duas) UC, nos termos dos artigos 344º, nº 2, alínea c), 513º, nº 1 e 514º do Código de Processo Penal e do artigo 8º, nº 9 e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Valor do pedido de indemnização civil: €7.833,00Custas do pedido de indemnização civil a repartir na proporção que se fixa em 61% para a demandante e em 39% para o demandado (artigo 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais).” Inconformado com a proferida sentença, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem e requereu a realização de audiência nos termos do nº 5 do art. 411º do Código de Processo Penal: “I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que condenou o Arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a) e de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão efectiva. II. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, por entender que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, por considerar que a pena aplicada se mostra excessiva, desproporcional e inadequada às finalidades da punição. III. Em sede de alegações finais, a Defesa requereu expressamente que, caso viesse a ser aplicada pena de prisão efectiva, a mesma fosse cumprida em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º do Código Penal, atenta a condição psiquiátrica do Arguido e por estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação, nomeadamente a existência de anomalia psíquica já verificada ao tempo da prática dos factos, a não declaração de inimputabilidade do Arguido, a sua condenação em pena de prisão e a circunstância de o regime dos estabelecimentos prisionais comuns se revelar prejudicial ao seu estado clínico, ou, pelo menos, inadequado às suas necessidades de tratamento e estabilização psiquiátrica. IV. Sucede que a sentença recorrida aplicou ao Arguido uma pena única de 3 anos de prisão efectiva, mas não se pronunciou sobre aquele pedido, não apreciando a aplicabilidade ou inaplicabilidade do artigo 104.º do Código Penal, nem explicando por que razão afastava tal solução. V. Assim, ao não se pronunciar sobre o pedido formulado ao abrigo do artigo 104.º do Código Penal, a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal. VI. Sem prescindir, a pena concretamente aplicada ao Arguido não se mostra adequada, necessária ou proporcional, nem realiza, no caso concreto, as finalidades da punição, designadamente a prevenção especial e a reintegração do agente na sociedade. VII. Da sentença e do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense junto aos autos, resulta que o Arguido padece de doença mental grave, crónica, de evolução oscilante, com múltiplos internamentos psiquiátricos involuntários, défices cognitivos, histórico de consumos, situação de indigência e ausência de estrutura familiar, profissional e social estabilizada, cuja estabilidade clínica depende da manutenção rigorosa do plano terapêutico, da adesão à terapêutica antipsicótica, do acompanhamento psiquiátrico continuado, da abstinência de substâncias e de suporte psicossocial estruturado. VIII. A prisão efectiva em estabelecimento prisional comum pode assegurar contenção temporária, mas não garante, por si só, a estabilização clínica do Arguido, a sua reintegração psicossocial, nem a redução efectiva do risco de reincidência. Pelo contrário, se a pena de prisão for cumprida sem acompanhamento adequado, o Arguido poderá regressar à liberdade igual ou pior do que entrou, não cumprindo a pena qualquer finalidade de prevenção especial positiva. IX. O relatório pericial conclui que, asseguradas condições de tratamento, medicação antipsicótica injectável de longa duração, acompanhamento psiquiátrico regular e assertivo, cessação total de consumos e suporte psicossocial estruturado, a perigosidade do Arguido tenderá a reduzir-se de forma significativa, pelo que a resposta penal adequada deveria incidir sobre os factores que a perícia identificou como determinantes para a redução do risco, o que apenas será possível em estabelecimento adequado à sua condição clínica. o Estando ambos os crimes em causa punidos, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, e atento o disposto no artigo 70.º do Código Penal, deveria o Tribunal a quo ter dado preferência à pena não privativa da liberdade, por esta ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, a imputabilidade diminuída do Arguido e a reduzida gravidade das consequências do crime de furto - uma vez que veículo foi recuperado - justificavam a aplicação de pena de multa. XI. Caso assim não se entenda, sempre deveria a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, com imposição de obrigações de acompanhamento psiquiátrico, adesão à terapêutica, abstinência de substâncias, acompanhamento pelo ICAD e demais injunções que V.Ex.as reputem como adequadas à reintegração do Arguido. XII. Também quanto à medida concreta das penas parcelares, as penas aplicadas se mostram excessivas, pois não reflectem adequadamente a culpa diminuída do Arguido. XIII. O relatório pericial concluiu que, à data dos factos, e considerando a gravidade da perturbação psicótica de base, a instabilidade clínica e o impacto desses factores na regulação comportamental, as capacidades de autodeterminação do Arguido se encontravam sensivelmente afectadas. XIV. A imputabilidade diminuída deveria ter conduzido à aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, por se encontrarem verificadas circunstâncias que diminuem de forma acentuada a culpa do Arguido e a necessidade da pena. XV. Subsidiariamente, caso se mantenha a pena de prisão efectiva, deverá ser determinado o seu cumprimento em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º do Código Penal, ou, pelo menos, em estabelecimento adequado à condição psiquiátrica do Arguido. o O artigo 104.º do Código Penal visa precisamente os casos em que o agente, não sendo declarado inimputável, é condenado em prisão, mas se demostra que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime. XVII. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que a detenção de pessoas com doença mental, sem cuidados médicos e psiquiátricos adequados, pode constituir tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XVIII. No caso concreto, estando demonstrado que o Arguido padece de doença mental grave, de natureza crónica, carecendo de tratamento psicofarmacológico continuado e acompanhamento psiquiátrico estruturado, não se mostra adequado que cumpra pena em estabelecimento prisional comum sem enquadramento clínico compatível com a sua patologia. XIX. As prisões comuns não têm como finalidade própria o tratamento de doenças mentais graves, nem estão vocacionadas para assegurar, nos moldes exigidos pela perícia, um acompanhamento psiquiátrico estruturado, contínuo e especializado. XX. Por isso, o cumprimento da pena em estabelecimento comum, desacompanhado de resposta clínica adequada, poderá agravar a instabilidade psiquiátrica do Arguido, comprometendo a sua estabilização e, consequentemente, as próprias finalidades de prevenção especial e reintegração social que a pena deve prosseguir. Nestes termos e nos demais e melhores de Direito que, como sempre, Vossas Excelências, Venerandos Senhores Desembargadores, não deixarão de suprir, douta e proficientemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e assim, subsequentemente, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido expressamente formulado pela Defesa ao abrigo do artigo 104.º do Código Penal. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada na parte relativa à escolha, medida e modo de execução da pena, substituindo-se a pena de prisão efectiva aplicada ao Arguido por pena de multa, por se entender que esta realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Caso assim não se entenda, deverá a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e às injunções que V. Exas. reputem adequadas à reintegração do Arguido na sociedade. Subsidiariamente ainda, caso se mantenha a aplicação de pena de prisão efectiva, deverá ser determinado o seu cumprimento em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º do Código Penal. Em qualquer caso, deverá ser aplicado o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, procedendo-se à atenuação especial da pena que vier a ser aplicada, uma vez que a culpa do Arguido se encontra significativamente diminuída. Assim se fazendo a tão almejada e acostumada JUSTIÇA!” Por despacho proferido em 28.05.2026 foi o recurso regularmente admitido, com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo ao recurso, e sem formular conclusões sustenta que existe omissão de pronúncia quanto ao requerido pelo recorrente no que respeita à aplicação do art. 104º do CP, pois face à condição de saúde mental do mesmo, foi requerido pela sua Defesa, em alegações finais, a aplicação do art. 104º do CP, uma vez que não sendo aquele inimputável, deveria o Tribunal a quo ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, estando tais alegações gravadas no sistema de gravação CITIUS. O que configura nulidade de sentença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP. Já quanto à segunda questão, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, somente a pena de prisão efectiva se afigura adequada, necessária e proporcional, não existindo qualquer censura a fazer à decisão recorrida quanto à medida da pena e sua execução, ao contrário do que é alegado pelo recorrente. Assim, nesta parte, deverá improceder o recurso. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, não tendo sido emitido parecer uma vez que foi requerida audiência nos termos do nº 5 do art. 411º do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto tomado conhecimento do recurso conforme consignou nos autos em 10.09.2026. Foi designado dia para a realização de audiência, na qual, e após exposição sintética das questões a ser debatidas pela aqui Relatora, foram pelo Recorrente, e pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferidas alegações, sustentando este último a total improcedência do recurso. * 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível em www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Tendo presente este contexto normativo e das conclusões supra transcritas, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal prendem-se com: 1) Omissão de pronúncia em relação à requerida aplicação do art. 104.º do Código Penal, atenta a condição psiquiátrica do Arguido e por estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação, o que consubstancia nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte do CPP; 2) Discordância da escolha, medida e modo de execução da pena, por desadequada, desproporcional e excessiva a pena de prisão. Importa antes de mais conferir a matéria de facto em que assenta a condenação do arguido (transcrição): III.I) Factos Provados Da Acusação 1. Na data de 27 de Janeiro de 2024, BB era proprietária do veículo da marca Mazda, com a matrícula ..-..-AT e com o nº de chassi: ..., no valor de €10.000,00 (dez mil euros). 2. No dia 27 de Janeiro de 2024, CC, marido de BB, estacionou a mencionada viatura perto da Rua .... 3. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia 27 de Janeiro de 2024 e as 04h00 do dia 30 de Janeiro de 2024, o arguido aproximou-se do referido veículo automóvel pertencente àquela, que ali estava estacionado, com o propósito de o levar e fazer seu. 4. Uma vez junto do mesmo, de forma não concretamente apurada, o arguido abriu a porta do veículo, que estava trancada, introduziu-se no seu interior, colocou o motor em funcionamento e conduziu-o para fora daquele local, levando-o e fazendo-o seu. 5. Fê-lo, contudo, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 6. Ao agir do modo descrito em 2. a 4., o arguido visou e logrou apoderar-se do dito veículo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao fazê-lo actuava contra a vontade e sem autorização da sua respectiva proprietária. 7. Ao agir do modo supra descrito em 5., o arguido conhecia a natureza e as características da viatura e do local onde conduzia, bem sabendo que não estava legalmente habilitado a conduzir aquele veículo. 8. Não obstante não ter habilitação legal para conduzir tal viatura, o arguido decidiu conduzi-la nas referidas circunstâncias. 9. O arguido, em todas as suas actuações acima mencionadas, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Do Pedido de Indemnização Civil 10. A viatura referida em 1. foi recuperada pela Guarda Nacional Republicana do posto de ... na madrugada de dia 30 de Janeiro de 2024, pelas 04h00, na sequência de uma perseguição de cerca de 15 km. 11. A viatura foi entregue à sua proprietária, tendo sido transportada através de reboque accionado pela companhia de seguros. 12. A demandante instalou um sistema de alarme na viatura, com o intuito de evitar que a viatura lhe fosse, novamente, subtraída. 13. Para o efeito, a viatura foi sujeita a intervenção mecânica, realizada em 14/02/2024, que incluiu: - Alarme de comandos Albm056, no valor de €126,00; - Chave de chip …, no valor de €20,00; - Comando V698, no valor de €30,00; - Instalação e Programação, no valor de €45,00; - Mão de Obra, no valor de €79,20. 14. O custo da intervenção referida em 13., no valor global de €369,25 (€300,20 + €69,05 de IVA), foi suportado pela demandante. 15. Por força do mencionado em 3., 4. e 5., o veículo apresentou: a) Riscos; b) Amolgaduras. 16. Em consequência do referido em 15., a viatura foi sujeita a intervenção mecânica, realizada em 03/07/2024, ao nível de bate chapas e pintura. 17. O custo da intervenção referida em 16. foi o seguinte: - Material de Pintura, no valor de €719,00; - Mão de obra de Pintura, no valor de €1.065,90; - Mão de obra no Bate-chapa, no valor de €336,60. 18. A intervenção mecânica, realizada em 03/07/2024, incluiu também: - Chapas de matrícula, no valor de €17,80; - Reparação do puxador interno esquerdo, no valor de €58,50; - Molas diversas, no valor de €22,68; - Lâmpada de 125w, no valor de €1,15; - Porca roscada de 6 mm, no valor de €2,70; - Serviço rodas/reparação, no valor de €252,00; - Bateria Szanadjer eagle 12V, 45AH, 340EN, no valor de €74,34; - Sistema integrado na gestão de baterias SIGBVU-DL, no valor de €0,35; - Alinhamento de direcção simples, no valor de €25,00; - Serviço de Inspecção Periódica, no valor de €29,18; - Mão de obra, no valor de €211,20. 19. O custo global da intervenção, referida em 16., 17. e 18., ascendeu ao valor global de €3.464,17 (€2.816,40 + €647,77 de IVA) e foi suportado pela demandante. 20. A demandante tem estima pelo seu veículo uma vez que se trata de um carro de colecção e que o mesmo pertencia ao seu pai. 21. Em consequência do descrito em 3., 4. e 5., a Demandante sofreu desgosto e desgaste emocional, teve dificuldade em adormecer, sono instável e em sobressalto, sentiu-se angustiada e ansiosa. Das condições sócio-económicas, familiares e profissionais do arguido e dos seus antecedentes criminais 22. O arguido tem o 9º ano de escolaridade. 23. Encontra-se recluído no estabelecimento prisional .... 24. Antes de estar no Estabelecimento Prisional vivia na rua desde o Verão de 2025 e comia no bairro ..., no centro .... 25. O arguido viveu com a avó paterna desde criança. 26. O arguido tem antecedentes de consumos de drogas. 27. O arguido está desempregado. 28. O arguido não tem filhos. 29. No dia 10/09/2023 o arguido foi internado, durante 23 dias, em regime involuntário, por desorganização de comportamento, agitação psicomotora, e heteroagressividade. 30. No dia 17/09/2024 o arguido foi internado, durante 16 dias, em regime involuntário, por agressividade difusa e desorganizada contra objectos, fala sozinho e ameaça de morte. 31. No dia 25/08/2025 o arguido foi internado, durante 18 dias, por mandado de condução para internamento compulsivo, no contexto de incumprimento terapêutico. 32. O arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla. 33. O arguido padece de défice cognitivo de grau ligeiro, com pouco impacto funcional ao nível da autonomia e do funcionamento adaptativo global mas que carece de tratamento psicofarmacológico continuado, nomeadamente com antipsicótico de formulação injectável de longa duração e acompanhamento psiquiátrico. 34. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido mantinha capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta e para prever as respectivas consequências jurídicas e sociais, tendo capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. 35. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido tinha capacidade para antecipar que o consumo de canabinóides representava risco elevado de descompensação psicótica. 36. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5., do ponto de vista médico-legal, considerando a gravidade da perturbação psicótica de base, a instabilidade clínica referida em 29. a 31. e o impacto significativo destes factores na regulação comportamental do arguido, as capacidades de autodeterminação daquele encontravam-se sensivelmente afectadas, ainda que não abolidas, preenchendo, por isso, os pressupostos da imputabilidade diminuída. 37. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: - no âmbito do processo número ..., do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença proferida em 03/05/2012, transitada em julgado em 03/05/2012, pela prática em 27/09/2010, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que perfaz o total de €240,00. Tal pena veio a ser substituída pelo cumprimento de 26 dias de prisão subsidiária que foi declarada extinta pelo cumprimento em 28/05/2013; - no âmbito do processo número ..., do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença proferida em 18/03/2013, transitada em julgado em 26/04/2013, pela prática em 11/03/2013, de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, um crime de Furto Simples e um Crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença proferida em 18/03/2013, transitada em julgado em 26/04/2013, pela prática em 14/03/2013 de um crime de Furto Simples, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade. Tais penas (referente à Pena Acessória) foram declaradas extintas pelo cumprimento em 26/11/2013; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 1, por sentença proferida em 30/05/2013, transitada em julgado em 06/09/2013, pela prática em 22/06/2012, de um crime de Injúria Agravada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que perfaz o total de €500,00; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença proferida em 04/09/2013, transitada em julgado em 04/10/2013, pela prática em 01/09/2013, de um crime de Furto na Forma Tentada e de um crime de Injúria Agravada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Tal pena foi declarada extinta em 04/10/2014; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial de Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença proferida em 12/09/2013, transitada em julgado em 14/10/2013, pela prática em 08/09/2013, de um crime de Furto Simples e de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 2 meses, sujeita a regime de prova. Tal pena foi declarada extinta em 15/12/2014; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal, Juiz 6, por acórdão proferido em 01/12/2014, transitado em julgado em 14/01/2015, pela prática em 29/07/2013, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha, Juiz 2, por sentença proferida em 12/12/2014, transitada em julgado em 26/01/2015, pela prática em 29/08/2013, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 10 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal, Juiz 2, por sentença proferida em 12/06/2014, transitada em julgado em 14/07/2014, pela prática em 17/08/2013, de um crime de Furto Simples, um crime de Detenção de Arma Proibida e um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 2, por Acórdão proferido em 02/07/2014, transitado em julgado em 01/08/2014, pela prática em 14/09/2013, de um crime de Condução sem Habilitação Legal, um crime de Furto Simples, um crime de Roubo Qualificado e um crime de Furto Qualificado, na pena de 7 anos de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal, Juiz 2, por Acórdão proferido em 02/07/2014, transitado em julgado em 17/09/2014, pela prática em 16/08/2013 de um crime de furto simples, em 18/08/2013 de um crime de Furto Simples e em 29/07/2013 de um crime de Furto Qualificado na pena de 3 anos de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal, Juiz 2, por sentença proferida em 14/07/2014, transitada em julgado em 29/09/2014, pela prática em 09/08/2013, de um crime de Furto Simples, na pena de 4 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal, Juiz 1, por sentença proferida em 25/09/2014, transitada em julgado em 24/10/2014, pela prática em 29/07/2013, de um crime de Furto Simples, na pena de 9 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Águeda, por sentença proferida em 14/10/2014, transitada em julgado em 13/11/2014, pela prática em 12/03/2013, de um crime de Furto Simples, na pena de 7 meses de prisão efectiva; - no âmbito do processo número ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 2, por sentença proferida em 29/10/2014, transitada em julgado em 28/11/2014, pela prática em 12/08/2013, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva; 38. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juiz 3, proferida em 23/02/2012, transitada em julgado em 26/03/2021, o arguido encontrava-se em liberdade condicional no período referente a 23/02/2021 a 14/10/2024, tendo por referência o processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal, Juiz 5, no âmbito do qual por Acórdão proferido em 10/11/2016, transitado em julgado em 12/12/2016, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., tendo o arguido sido condenado pena única de 10 anos de prisão efectiva. Na motivação da matéria de facto lê-se, com relevo, o que agora importa dilucidar: O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento (...) - Relatório da Perícia Médico-Legal, psiquiátrica, realizada pelo serviço de clínica e patologias forenses, junto do Gabinete Médico-legal e Forense do Baixo Vouga, junto aos autos em 05/03/2026 (referência CITIUS 19027696). (...) O arguido prestou declarações, no final da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo assumido a prática dos factos descritos na acusação, tendo explicado que entrou no carro Mazda (para passear) com uma vareta, sem forçar a fechadura, tendo ligado a ignição com a mesma vareta (não tenho descarnado os cabos) e esclarecido que quando entrou no carro aquele encontrava-se fechado. Mais explicou que fugiu da polícia e que acabou por se despistar na terra, admitindo que possa ter batido numa extrema, tendo dito que não fez danos quase nenhuns. Disse, ainda, que não tinha carta de condução. No que respeita aos factos provados sob os nºs 22 a 28 referentes às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, considerou-se o teor das declarações prestadas pelo próprio a este respeito que, nesta sede, se afiguraram credíveis, bem como o teor da informação referente ao Relatório Social, de 23/09/2025 (referência CITIUS 18248287). Quanto aos factos provados sob os nºs 29 a 36 este tribunal estribou-se exclusivamente no teor do Relatório da Perícia Médico-Legal, psiquiátrica, realizada pelo serviço de clínica e patologias forenses, junto do Gabinete Médico-legal e Forense do Baixo Vouga, junto aos autos. Quanto aos antecedentes criminais do arguido e informação acerca do período de liberdade condicional, atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos (referência CITIUS 17974991) - factos provados sob os nºs 37 e 38. No que respeita aos factos provados sob os nºs 6 a 9, a sua prova ressalta, desde logo, como corolário lógico da sua actuação em conjugação com as conclusões vertidas no relatório pericial junto aos autos. Com efeito, se é certo que, face à factualidade provada, o período temporal associado aos factos em apreciação corresponde a uma fase de instabilidade psicopatológica do arguido, pautada pela necessidade de três internamentos entre 10/09/2023 e 25/08/2025, associada a um quadro de instabilidade comportamental tenham criado um ambiente propício para as condutas em causa, o certo é que o arguido não padece de défice cognitivo grave, pelo que à data dos factos não se encontrava totalmente destituído da capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta, nem da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. (...) Na fundamentação de direito da sentença consta: “Aqui chegados, impõe-se referir que a defesa, em sede de alegações, defendeu que o arguido é inimputável em face do histórico de psicose, perturbação da personalidade e perturbação do desenvolvimento intelectual de que padece. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Resulta, ainda, do nº 2 do mesmo normativo legal que pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. Trata-se de uma extensão da inimputabilidade a casos em que o agente se não encontra destituído da capacidade de avaliação, mas em que a gravidade da situação em que o agente se encontrava na altura da prática dos factos é semelhante a uma autêntica inimputabilidade. Com efeito, o legislador propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais - em casos, portanto, em que a prática do facto se revela já uma espécie de forma adquirida do existir psiquicamente anómalo -, considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objetivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto. De um ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controlo”) os efeitos da anomalia psíquica” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 2ª ed., p. 587) - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 18.06.2019, disponível in www.dgsi.pt. A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo) - Acórdãos do STJ de 21.5.2008, proc. 08P577, de 21.1.2010, no proc. 401/07.3JELSB.L1.S1, e de 18.9.2014, proc. 35/13.3PASNT.S1, todos em www.dgsi.pt. No caso em apreciação, resultou provado que: . O arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla; . O arguido padece de défice cognitivo de grau ligeiro, com pouco impacto funcional ao nível da autonomia e do funcionamento adaptativo global mas que carece de tratamento psicofarmacológico continuado, nomeadamente com antipsicótico de formulação injectável de longa duração e acompanhamento psiquiátrico; . Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido mantinha capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta e para prever as respectivas consequências jurídicas e sociais, tendo capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. . Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido tinha capacidade para antecipar que o consumo de canabinóides representava risco elevado de descompensação psicótica; . Nas circunstâncias descritas de 1. a 5., do ponto de vista médico-legal, considerando a gravidade da perturbação psicótica de base, a instabilidade clínica referida em 29. a 31. e o impacto significativo destes factores na regulação comportamental do arguido, as capacidades de autodeterminação daquele encontravam-se sensivelmente afectadas, ainda que não abolidas, preenchendo, por isso, os pressupostos da imputabilidade diminuída. Assim, verifica-se que não decorre da dinâmica da acção protagonizada pelo arguido, conjugada com o quadro patológico provado, que este tenha abolido a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática dos crimes, susceptível de inferir não ter o arguido conseguido dominar os factos. Razão pela qual se conclui pela imputabilidade do arguido. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade da conduta do arguido, pelo que, por todo o exposto, terá o arguido de ser condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal de que vem acusado. Não obstante, encontrando-se reunidos os pressupostos da imputabilidade diminuída tal circunstância não deixará de ser atendida no capítulo seguinte. IV.II) Das consequências jurídico-penais do crime Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido AA. Em termos abstractos, o crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Por seu turno, o crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. A pena de prisão tem como limite mínimo 1 mês, nos termos do disposto no artigo 41º, nº 1, do Código Penal, e a pena de multa tem como limite mínimo o período de 10 dias, de harmonia com o disposto no artigo 47º, nº 1, do mesmo Diploma Legal. * No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, nos termos do disposto no artigo 70º do Código Penal.Conforme dispõe o artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, através da protecção de bens jurídicos, pretendem-se acautelar as exigências de prevenção geral e, através da reintegração do agente na sociedade, as exigências de prevenção especial. A aplicação da pena deve servir, por um lado, para reforçar a confiança da comunidade na aplicação das normas jurídicas - prevenção geral positiva - e, por outro lado, para dissuadir eventuais agentes da prática do crime - prevenção geral negativa. Para além disso, a aplicação da pena deve visar a reintegração do agente na sociedade atendendo às suas condições pessoais e ao seu carácter - prevenção especial positiva - devendo, ao mesmo tempo, incutir no agente um sentimento de dissuasão quanto à prática de novos crimes - prevenção especial negativa - procurando-se atingir a neutralização da sua perigosidade social. Assim, a opção por sanção privativa da liberdade constitui a última ratio da política criminal, dando cumprimento aos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. No caso em apreciação, ambos os crimes são cominados, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa. Importa, assim, analisar as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir. No que respeita ao crime de furto qualificado - em razão do valor elevado -, as necessidades e exigências de prevenção geral são elevadas face à repercussão social que os crimes contra a propriedade têm no seio da comunidade, fazendo pairar nela um grande sentimento de insegurança, cuja projecção se agudiza quanto maior for o valor da coisa subtraída. Por sua vez, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, também as necessidades e exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à perigosidade potencial e consequências decorrentes do acto de condução na via pública, sem a habilitação que a lei determina e exige para o efeito. Acresce que em Portugal, como é consabido, os elevados índices de sinistralidade rodoviária são atribuídos, além do mais, à imperícia e ao desrespeito dos automobilistas pelas normas previstas no Código da Estrada e que regulamentam a circulação rodoviária. Situação potenciada e agudizada pelos que circulam na via pública sem os conhecimentos específicos que a habilitação legal confere. No que diz respeito às necessidades de prevenção especial as mesmas são elevadas atento o extenso registo de antecedentes criminais do arguido, entre o mais, por crimes de Condução sem Habilitação Legal e por crimes de Furto, atentando, nessa medida, contra bens jurídicos de natureza idêntica. Ademais, o arguido actuou com dolo directo, durante período em que se encontrava em liberdade condicional e, não obstante ter admitido a prática dos factos e mostrar-se arrependido, apenas o fez após a produção da demais prova. Acresce que, na perícia médico-legal psiquiátrica realizada ao arguido no âmbito destes autos, concluiu-se que o arguido mantinha capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta e para prever as respectivas consequências jurídicas e sociais, tendo capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação e tinha capacidade para antecipar que o consumo de canabinóides representava risco elevado de descompensação psicótica. Mais resulta que arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla e de défice cognitivo de grau ligeiro, carecendo de tratamento psicofarmacológico continuado, nomeadamente com antipsicótico de formulação injectável de longa duração e acompanhamento psiquiátrico. Ora, todo o circunstancialismo exposto - mormente considerando que o arguido não está, de facto, impedido de retomar as práticas que vinha adoptando, associado à sua clara personalidade violenta e dificuldade em controlar os seus impulsos - aumenta exponencialmente o risco de, no futuro, se poderem verificar factos de natureza idêntica. Pelo exposto, considera-se que a pena de multa não acautela, eficazmente, as exigências de prevenção se fazem sentir. Por conseguinte, será aplicada ao arguido uma pena privativa da liberdade que traduza, de forma adequada, as finalidades da punição. Da medida concreta das penas A medida concreta da pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, considerando os critérios gerais constantes no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. Assim, a par das exigências de prevenção geral, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, b) A intensidade do dolo ou da negligência, c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica, e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva ser censurada através da aplicação da pena. * Importa, nesta sede, referir ainda que, a pena aplicável ao agente de um crime com imputabilidade diminuída, não declarado inimputável, não tem de necessariamente ser atenuada. À imputabilidade diminuída não corresponde uma diminuição da culpa; pelas qualidades desvaliosas de personalidade projectadas, documentadas e reveladas no facto pode justificar um juízo de censura (culpa) agravada e a agravação da pena; uma concepção da imputabilidade diminuída fundada na diminuição da culpa não tem correspondência na lei penal vigente (Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2023, processo nº 799/21.0JAPDL.S1, disponível em www.dgsi.pt).Assim, mesmo que a imputabilidade do arguido se revele diminuta, estando em causa factos com elevado grau de ilicitude e patenteando, o arguido, qualidades altamente desvaliosas face ao direito, não estaremos perante um quadro que permita um juízo de especial atenuação da pena. No caso em apreciação, a dinâmica dos factos, conjugada com a patologia referida não permitem considerar que à data dos factos a dita patologia tenha afectado de forma significativa a sua capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido. Com efeito, não obstante os períodos de internamento de que o mesmo foi alvo, entre 10/09/2023 e 25/08/2025 considera-se que os antecedentes criminais do arguido, que remontam a 27/09/2010, são elucidativos dos traços de personalidade do arguido reflectidos nos factos praticados. Nessa medida, a imputabilidade diminuída de que o arguido era portador será ponderada para mitigar o grau de culpa em sede de determinação da pena concreta. * Tendo presente o que se deixou exposto, depõem contra o arguido as seguintes circunstâncias: n A circunstância de ter vários antecedentes criminais registados, entre o mais, sobre a prática dos mesmos crimes; n O facto de ter cometido os crimes em causa durante o período em que se encontrava em liberdade condicional; n As condições de vida do arguido patentearem uma fraca integração profissional e social.Depõem a favor do arguido os seguintes factos: - A gravidade das suas consequências, no que respeita ao crime de furto qualificado, é reduzida tendo em conta que o veículo foi recuperado; - O facto de os antecedentes criminais relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal reportarem aos anos de 2010 e 2013 e aos crimes de furto reportarem aos anos de 2013; n A culpa com que o arguido actuou que é moderada, apesar do dolo directo, atenta a actuação em situação de imputabilidade diminuída; - O facto de ter assumido a prática dos factos, mostrando-se arrependido. Ponderadas todas estas circunstâncias, entende-se ser justo, adequado e suficiente a aplicação, ao arguido: - pela prática do crime de furto qualificado, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - pela prática do crime de condução sem habilitação legal, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Do cúmulo jurídico Dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. De acordo com o nº 2 do mesmo normativo legal, a pena aplicável tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Resulta, ainda, do nº 3 daquele normativo legal que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Dispõe o nº 4 daquele dispositivo que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Considerando que pela prática dos crimes em causa foi aplicada pena de prisão impõe-se realizar o cúmulo jurídico daquelas penas. Assim, o limite mínimo da pena única de prisão a aplicar será de 2 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo será de 4 anos de prisão. Na determinação da medida concreta da pena única deve atender-se a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, atento o disposto no artigo 75º, nº 1, parte final do Código Penal. Ao Tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. No caso dos autos, a pluralidade de crimes não resulta de uma reiteração da conduta criminosa, mas antes da mesma conduta. A idade do arguido na data da conduta criminosa (32 anos) acentua a culpa ante a sua experiência de vida. O arguido tem vários antecedentes criminais registados sobre a prática dos mesmos crimes; cometeu os crimes aqui em causa durante o período em que se encontrava em liberdade condicional; o arguido assumiu a prática dos factos, mostrando-se arrependido. O arguido actuou com dolo directo embora à data dos factos preenchia os pressupostos da imputabilidade diminuída e as suas condições de vida patenteiam uma fraca integração profissional e social. Ademais, a gravidade das suas consequências, no que respeita ao crime de furto qualificado, é reduzida tendo em conta que o veículo foi recuperado e os antecedentes criminais relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal reportarem aos anos de 2010 e 2013 e aos crimes de furto reportarem aos anos de 2013, não tendo sido excluídas do registo criminal atendendo a que antes do decurso do prazo de 5 anos contado sobre a extinção da pena no processo nº ..., o arguido foi novamente condenado, tendo posteriormente sido realizado o cúmulo jurídico de penas que ainda não se encontram extintas. Pelo exposto, considera-se adequada a fixação de uma pena única, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão. Da suspensão da execução da pena de prisão De acordo com o disposto no artigo 50º do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Impõe-se, assim, fazer um juízo de prognose, reportado ao momento da decisão, acerca do comportamento futuro do arguido e, se se concluir que se pode esperar que ela não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve suspender-se a execução da pena desde que exigências de prevenção geral, mínimas e irrenunciáveis de defesa do Ordenamento Jurídico, a tal não se oponham. Com efeito, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Quando se conclua pela adequação e suficiência da pena suspensa, poderá a mesma ficar subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, podendo ser imposto ao condenado o cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade ou ser acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 do Código Penal. No caso em apreciação, assumem especial relevância os seguintes factos: - o arguido tem antecedentes criminais pela prática dos mesmos crimes; - o arguido tem 33 anos de idade, já cumpriu pena de prisão efectiva e reincidiu no momento em que se encontrava em liberdade condicional; - o arguido não se encontrar inserido na sociedade. Tal circunstancialismo leva este Tribunal a crer que a solene advertência intrínseca à presente condenação e a ameaça do cumprimento de pena de prisão não serão susceptíveis de impulsionar o arguido, daqui em diante, a pautar a sua conduta em conformidade com o dever-ser jurídico-penal. Por outro lado, não se identificam quaisquer circunstâncias que permitam, neste caso, efectuar qualquer espécie de juízo de prognose favorável em relação ao aqui arguido e que por alguma forma pudessem levar a concluir que a simples censura da condenação e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva pudessem ser suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes. Com efeito, os antecedentes criminais demonstram que o arguido não interiorizou de forma alguma a censura, a gravidade e a advertência que decorreram da condenação em pena de prisão efectiva, tendo inclusivamente praticado os factos numa altura em que se encontrava em liberdade condicional. Pelo exposto, nada mais resta do que decidir no sentido da não suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido, concluindo-se, assim, pelo seu necessário cumprimento efectivo. * * * Avancemos agora com a apreciação das questões suscitadas no recurso, e desde já se anotaque se alterou a ordem das questões propostas por razões de precedência lógica: Discordância da escolha, medida e modo de execução da pena, por desadequada, desproporcional e excessiva a pena de prisão. O recorrente alega que a pena única aplicada, em cúmulo jurídico de 3 (três) anos de prisão efectiva - não concretiza as finalidades da punição, não se mostrando adequada, necessária e proporcional. Entende que o estabelecimento prisional comum não se adequa ao problema da sua doença mental, pois a sua conduta anterior, os seus antecedentes, a sua instabilidade e a sua dificuldade em se manter afastado da prática de ilícitos devem ser lidos à luz da perturbação psicótica grave de que padece, da sua fraca estruturação cognitiva, da sua situação de sem-abrigo, do seu percurso de consumos e da sua ausência de suporte psicossocial. Acrescenta que a sentença recorrida partiu da perigosidade do Arguido para justificar a aplicação de pena de prisão efectiva, mas a perícia demonstra que essa perigosidade é mitigável, desde que sejam asseguradas condições terapêuticas e sociais adequadas. E se é mitigável através de tratamento, acompanhamento, medicação, abstinência e suporte psicossocial, então a resposta penal mais adequada não é necessariamente a prisão efetiva em estabelecimento comum. A resposta penal mais adequada deverá ser aquela que incida precisamente sobre os fatores que a perícia identificou como determinantes para a redução do risco, isto é: tratamento, acompanhamento psiquiátrico, adesão à terapêutica, abstinência de substâncias e estruturação social (cfr. página 16 do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense). Ora, tendo em conta que ambos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado são puníveis, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, tal resposta pode ser alcançada através de pena de multa, caso se entenda que esta ainda satisfaz as finalidades da punição, ou, subsidiariamente, através de pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e com imposição de obrigações terapêuticas rigorosas “acompanhamento regular e assertivo no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULS da Região ...” e o “acompanhamento em estrutura especializada do ICAD, podendo ser ponderado, pela equipa técnica que vier a acompanhá-lo, eventual internamento em comunidade terapêutica de média ou longa duração, não apenas com finalidade de desabituação, mas também de reintegração psicossocial estruturada e definição de projeto de vida consistente.” (cfr. página 16 do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense). Conclui que sua imputabilidade diminuída (que faz reduzir a censura jurídico-penal que sobre ele deve recair), conjugada com a reduzida gravidade das consequências do crime de furto - uma vez que o veículo foi recuperado - e com a necessidade de privilegiar uma resposta penal compatível com a sua estabilização clínica, justificava que o Tribunal a quo tivesse optado pela aplicação de pena de multa. Caso assim não se entenda, sempre deveria a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, com imposição das obrigações, nomeadamente acompanhamento psiquiátrico, adesão ao tratamento e eventual integração em programas de apoio e reabilitação. Adicionando que a prisão não é um espaço especialmente vocacionado para o tratamento clínico de um doente com características do Arguido. Não garante, de forma contínua e adequada, o acompanhamento necessário, nem assegura o controlo dos factores de risco que aqui estão em causa. Pelo contrário, pode potenciar a descompensação e agravar o estado clínico do Arguido, o que poderá levar a que, no futuro, volte a cometer novos ilícitos. As medidas das penas são também, em seu entender exageradas, e a imputabilidade diminuída deveria ter conduzido, pelo menos, à aplicação do regime da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, na qual se dispõe que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Invoca neste âmbito, a doença mental grave, crónica e potencialmente incapacitante, os múltiplos internamentos psiquiátricos involuntários, a instabilidade psicopatológica documentada no período em análise. Os défices cognitivos, a situação de sem-abrigo e o contexto de indigência, a dependência de tratamento psicofarmacológico continuado. E, especialmente, a imputabilidade diminuída reconhecida pelo perito e acolhida pela própria sentença. Subsidiariamente, caso se mantenha a aplicação de pena de prisão efectiva, deverá ser determinado o seu cumprimento em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º do Código Penal, ou em estabelecimento adequado à condição psiquiátrica do Arguido. Em qualquer caso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, procedendo-se à atenuação especial da pena que vier a ser aplicada, uma vez que a culpa do Arguido se encontra significativamente diminuída. O recorrente faz interferir neste segmento de recurso a questão da aplicação do art. 104º, nº 1 do Código Penal, porém, esse é um tema que respeita à questão subsequente posta à consideração deste tribunal. Apreciemos, portanto, e para já a questão vinda de enunciar. Começando pela requerida atenuação especial da pena nos termos dos arts. 72º e 73º ambos do Código Penal devido à doença mental grave, múltiplos internamentos psiquiátricos involuntários, instabilidade psicopatológica documentada no período em análise, défices cognitivos, contexto de indigência, dependência de tratamento psicofarmacológico continuado. Começamos por deixar assinalado que a imputabilidade diminuída não implica sem mais ou necessariamente uma atenuação especial da pena. Mas vejamos o quadro legal: O art. 72º do Código Penal estatui nos nºs 2 de 3: “1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.” A atenuação especial prevista exemplificativamente no art. 72º do Código Penal (pois outras e diferentes situações poderão ser tomadas em conta para efeitos da atenuação especial, exigindo-se que as mesmas diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena) só tem lugar quando ocorram circunstâncias que diminuam de forma acentuada, entre outros fatores, a culpa do agente ou a necessidade da pena (prevenção geral positiva ou de integração) e, consequentemente das exigências de prevenção. Referem Castela Rio e Miguez Garcia in “Código Penal, Parte geral e especial” com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, pág. 395, citando o Prof. Figueiredo Dias, “a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao crime. Só em casos excecionais pode, pois, ter lugar, para os casos normais ficam as molduras normais”, com os seus limites máximo e mínimo próprios - Figueiredo Dias in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 306 e 307. Ora este circunstancialismo não é de todo o caso destes autos, pois que tal como o tribunal recorrido sopesou “Assim, mesmo que a imputabilidade do arguido se revele diminuta, estando em causa factos com elevado grau de ilicitude e patenteando, o arguido, qualidades altamente desvaliosas face ao direito, não estaremos perante um quadro que permita um juízo de especial atenuação da pena.”. No caso em apreciação, a dinâmica dos factos, conjugada com a patologia referida não permitem considerar que à data dos factos a dita patologia tenha afectado de forma significativa a sua capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido. Considerou ademais: “A culpa com que o arguido actuou que é moderada, apesar do dolo directo, atenta a actuação em situação de imputabilidade diminuída”. E não deixou de levar em linha de conta “O facto de ter assumido a prática dos factos, mostrando-se arrependido.”. Significa isto que o quadro apurado diminui de alguma maneira a culpa do arguido, mas não o faz de forma acentuada pelo que, em consequência, não pode repercutir-se na medida abstrata da pena -cfr. art. 73º do Código Penal - tendo apenas valor como atenuante geral e indo influir na medida concreta das penas parcelares, como aliás sucedeu. Donde e em suma, a imputabilidade diminuída não atenua, sem mais e por forma acentuada, as exigências de prevenção que se fazem sentir, antes revelam-se, in casu, prementes as exigências de prevenção especial, como da sentença recorrida deflui. Improcede este segmento da pretensão recursiva. No que tange à opção pela pena de prisão (relativamente a ambos os crimes) em detrimento da pena de multa: O tribunal recorrido afastou a pena de multa e aplicou pena de prisão por entender, em relação a ambos os crimes, que as necessidades e exigências de prevenção geral são elevadas. Para além destas, considerou ainda: “No que diz respeito às necessidades de prevenção especial as mesmas são elevadas atento o extenso registo de antecedentes criminais do arguido, entre o mais, por crimes de Condução sem Habilitação Legal e por crimes de Furto, atentando, nessa medida, contra bens jurídicos de natureza idêntica. Ademais, o arguido actuou com dolo directo, durante período em que se encontrava em liberdade condicional e, não obstante ter admitido a prática dos factos e mostrar-se arrependido, apenas o fez após a produção da demais prova. Acresce que, na perícia médico-legal psiquiátrica realizada ao arguido no âmbito destes autos, concluiu-se que o arguido mantinha capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta e para prever as respectivas consequências jurídicas e sociais, tendo capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação e tinha capacidade para antecipar que o consumo de canabinóides representava risco elevado de descompensação psicótica.” Todavia, na perspetiva do recorrente, tal opção do tribunal a quo não é a mais prudente por assim dizer, já que a aplicação de uma pena de multa permitiria ainda afirmar a validade das normas violadas e responsabilizar o Arguido, sem o sujeitar a uma pena de prisão efectiva que, pelas suas concretas condições clínicas, dificilmente contribuirá para a sua reintegração. Em relação a esta questão da escolha da pena, adiantar-se-á que nenhuma razão assiste ao recorrente, rememorando sumariamente que a pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena - cfr. Jorge Figueiredo Dias, in “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes. Deste modo, através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto - art. 40º, nº 1 do Código Penal. Ou seja, a prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objectivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e indica a medida da pena. Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, actua como limite inultrapassável das exigências de prevenção, mormente da prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. art. 40º, nº 2, do Código Penal). Com efeito, a consideração da culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um “princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado” (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção. Por seu turno, tendo presente o comando do art. 70º do Código Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, a aplicação da pena de prisão deverá ser uma última ratio, apenas sendo de aplicar quando efetivamente seja indispensável. O citado Autor in “As Consequências Jurídicas do Crime”, §§ 497 e 498 elucida que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação (...).” Como tal, na sua concreta formulação, o sobredito art. 70º deixa claro que no momento de escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo. Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha da pena principal - pela pena de prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade, pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade. Nesta conformidade, só numa fase posterior é que terá de avaliar-se da necessidade de sujeitar o condenado ao efectivo cumprimento da pena de prisão pela qual se optou inicialmente, procedimento este que o tribunal a quo no caso, efetuou sem reparo, afastando inicialmente a pena principal de multa e aplicando pena de prisão, decidindo posteriormente pela sua efetividade. Perante este quadro normativo, entendemos que o tribunal de 1ª instância decidiu corretamente, pois em face dos antecedentes criminais do arguido e das circunstâncias que rodearam os factos, as penas principais de multa para os dois crimes não se revelavam suficientes para acautelar as elevadas necessidades de prevenção especial presentes no caso. Com efeito, e tal como deflui da sentença, sopesou-se neste particular essencialmente o passado criminal do arguido que “No que diz respeito às necessidades de prevenção especial as mesmas são elevadas atento o extenso registo de antecedentes criminais do arguido, entre o mais, por crimes de Condução sem Habilitação Legal e por crimes de Furto, atentando, nessa medida, contra bens jurídicos de natureza idêntica. Ademais, o arguido actuou com dolo directo, durante período em que se encontrava em liberdade condicional (...)” Por conseguinte pese embora a condição clínica de que é portador o recorrente, e de que o mesmo se encontrava com imputabilidade diminuída aquando da prática dos factos, não se poderão olvidar os seus extensos antecedentes criminais. E convenhamos que o tribunal a quo não podia alhear-se das anteriores condenações sofridas, como, aliás, se impunha. A pena de prisão demonstrava-se assim a mais adequada ao caso em face do considerável passado criminal do arguido, que revela uma acentuada inclinação para o cometimento de ilícitos criminais, nos quais se incluem crimes contra a propriedade, e denota, ainda, falta de preparação e de capacidade para estruturar a sua vida e manter uma conduta lícita. Do ponto de vista da prevenção especial, é inquestionável que o recorrente permanece alheio aos sucessivos comandos que lhe têm sido dirigidos, ignorando, primeiramente, as oportunidades que lhe foram sendo concedidas, com penas não privativas da liberdade, penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, e finalmente penas efetivas de prisão, quando em liberdade, demonstra não ter capacidade e/ou vontade para se manter afastado da prática de factos ilícitos. Carece, pois, de qualquer sentido ressocializador a pretendida opção pela pena principal de multa no caso presente, quando é certo que, à excepção das primeiras condenações em pena de multa, todas as demais resultaram na aplicação de penas de prisão, suspensas na sua execução e efetivas e, ainda assim, o arguido voltou a delinquir. Desta feita, a opção feita pelo tribunal recorrido, de aplicação de pena de prisão em relação aos dois crimes em detrimento de penas de multa, afigura-se-nos por isso acertada e ajustada ao caso concreto, pelo que será de manter nos moldes decididos. Já no que concerne à medida das penas de prisão aplicadas ao arguido: - pela prática do crime de furto qualificado, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - pela prática do crime de condução sem habilitação legal, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. As molduras abstratas eram: - para o crime de furto qualificado de um mês até cinco anos de prisão e - para o crime de condução de veículo sem habilitação legal, de um mês até dois anos de prisão. Ora, tendo presente as sobreditas molduras abstratas em apreço, e os parâmetros tidos em consideração pelo tribunal recorrido, verificamos que as penas fixadas não denotam nenhum exagero ou desproporção que requeiram correcção, mormente a circunstância de ter o arguido vários antecedentes criminais, entre o mais, sobre a prática dos mesmos crimes, de ter cometido os crimes em causa durante o período em que se encontrava em liberdade condicional, e as suas condições de vida pois evidencia uma fraca integração profissional e social. Não deixou ainda o tribunal de valorar a favor do arguido a gravidade das consequências da sua conduta, no que respeita ao crime de furto qualificado, que é reduzida tendo em conta que o veículo foi recuperado, e o facto de os antecedentes criminais relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal reportarem aos anos de 2010 e 2013 e aos crimes de furto reportarem aos anos de 2013. Não obstante, a culpa com que o arguido actuou que é moderada, apesar do dolo directo, atenta a actuação em situação de imputabilidade diminuída, e o facto de ter assumido a prática dos factos, mostrando-se arrependido. Destarte, não se revela necessária qulaquer intervenção corretiva deste tribunal de recurso. O mesmo se diga em relação à pena única, considerando que o limite mínimo da pena única de prisão a aplicar era de 2 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo de 4 anos de prisão. Reavivam-se os fundamentos vertidos na sentença: “No caso dos autos, a pluralidade de crimes não resulta de uma reiteração da conduta criminosa, mas antes da mesma conduta. A idade do arguido na data da conduta criminosa (32 anos) acentua a culpa ante a sua experiência de vida. O arguido tem vários antecedentes criminais registados sobre a prática dos mesmos crimes; cometeu os crimes aqui em causa durante o período em que se encontrava em liberdade condicional; o arguido assumiu a prática dos factos, mostrando-se arrependido. O arguido actuou com dolo directo embora à data dos factos preenchia os pressupostos da imputabilidade diminuída e as suas condições de vida patenteiam uma fraca integração profissional e social. Ademais, a gravidade das suas consequências, no que respeita ao crime de furto qualificado, é reduzida tendo em conta que o veículo foi recuperado e os antecedentes criminais relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal reportarem aos anos de 2010 e 2013 e aos crimes de furto reportarem aos anos de 2013, não tendo sido excluídas do registo criminal atendendo a que antes do decurso do prazo de 5 anos contado sobre a extinção da pena no processo nº ..., o arguido foi novamente condenado, tendo posteriormente sido realizado o cúmulo jurídico de penas que ainda não se encontram extintas. Pelo exposto, considera-se adequada a fixação de uma pena única, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão.” A decisão recorrida neste particular, surge-nos pois equilibrada e ajustada perante os factores objeto de ponderação. Na determinação da pena única, o tribunal a quo apreciou a culpa mediana e a capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta, as consequências menores, tendo em conta que o veículo foi recuperado, a confissão e o arrependimento evidenciado. Como é consabido, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197, não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Daí que, tendo sido respeitados os princípios gerais que presidem à determinação da medida das penas parcelares e pelas operações de determinação impostas por lei, com a indicação e consideração dos factores de medida da pena, tendo sido sopesadas todas as circunstâncias atendíveis, não se observa, assim, a violação dos normativos convocados, ao contrário do pretendido pelo arguido. Improcede o recurso neste particular. Cumpre por fim avaliar se deveria ou não ter sido suspensa a execução da pena aplicada como pretende o recorrente, em detrimento do cumprimento efectivo dessa mesma pena tal como foi decidido em 1ª instância, por a simples censura do facto e a ameaça da pena serem suficientes para o afastarem da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção. De harmonia com o disposto no art. 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Esta norma consagra um dos princípios inerentes ao nosso sistema penal, assente na consideração das penas de prisão como ultima ratio da repressão criminal, impondo ao juiz o dever de suspender a pena de prisão, aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que o circunstancialismo que rodeia o delinquente possibilite um juízo de prognose positivo quanto aos efeitos da simples ameaça de prisão sobre as finalidades da pena. Na verdade, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de defesa do ordenamento jurídico, imponham a pena de prisão. Dito isto, não oferece dúvida que o recorrente não aproveitou devidamente em termos de integração social e em termos jurídico-penais as oportunidades que lhe foram dadas ao longo do tempo, revelando, antes, indiferença perante as condenações sofridas supra discriminadas, que não tiveram a virtualidade de o consciencializar para o mal cometido, mesmo após a condenação em penas de multa e de prisão efectivas, e de chamá-lo a adoptar um comportamento conforme com o direito. Resulta por isso que, de todo, ocorre um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente, efectivado no momento da decisão. Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida. A finalidade do instituto é, pois, a de afastar o delinquente da criminalidade. Recorde-se o que o que o tribunal discorreu sobre o tema: - o arguido tem antecedentes criminais pela prática dos mesmos crimes; - o arguido tem 33 anos de idade, já cumpriu pena de prisão efectiva e reincidiu no momento em que se encontrava em liberdade condicional; - o arguido não se encontrar inserido na sociedade. Tal circunstancialismo leva este Tribunal a crer que a solene advertência intrínseca à presente condenação e a ameaça do cumprimento de pena de prisão não serão susceptíveis de impulsionar o arguido, daqui em diante, a pautar a sua conduta em conformidade com o dever-ser jurídico-penal. No caso em apreço, as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, por si só, já impunham ao tribunal a denegação desse juízo, tanto quanto é evidente que é extremamente frágil o apoio do recorrente nas suas condições de vida. Donde, todo o circunstancialismo exposto inviabilizou a efectivação de um juízo de prognose favorável, por parte do tribunal a quo, por forma a acreditar que a censura do facto e a ameaça da pena seriam suficientes para o afastar da criminalidade, como ainda a personalidade do arguido, revelada na sua actuação, afastaram a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão. Foi, por conseguinte, considerada a personalidade do arguido que se evidencia dos concretos factos protagonizados, e que se revela desrespeitadora das normas de vivência em sociedade, o seu passado criminal com condenações anteriores pela prática de idênticos crimes que não constituíram obstáculo a que voltasse a delinquir, valorado ainda o comportamento anterior e posterior aos factos, caracterizado pela ausência de um verdadeiro juízo crítico e ausência de interiorização, quer do desvalor da acção, quer da gravidade das consequências do tipo de factos praticados. Perante o apontado quadro, o Tribunal a quo, concluiu, e bem, que a simples ameaça do facto não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam as de “protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade”, e perante o juízo de prognose desfavorável, bem andou ao impor ao arguido o cumprimento efectivo da pena aplicada. Não se vislumbram, pois, fatores idóneos a mitigar os aspetos negativos da sua conduta e do seu reiterado comportamento anterior, nada cumpre alterar em relação ao decidido pela 1ª instância. Destarte, não se vislumbra a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena, nos termos exigidos pelo mencionado art. 50º, nº 1. Improcede, assim, igualmente este fundamento de recurso, nada havendo a censurar à sentença recorrida no que respeita à aplicação da pena única de três anos de prisão efectiva. Omissão de pronúncia em relação à requerida aplicação do art. 104.º do Código Penal, atenta a condição psiquiátrica do Arguido e por estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação, o que consubstancia nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte do CPP O recorrente entende que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPP por nada ter referido quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104º, do CP, que aquele havia requerido em sede de alegações finais da audiência de julgamento nos seguintes termos: “Subsidiariamente, caso venha a ser aplicada pena de prisão efectiva, deverá a mesma ser cumprida em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º do Código Penal, por ser manifesto que o regime prisional comum será prejudicial ao Arguido e ao próprio funcionamento do estabelecimento prisional, e não lhe proporcionará os cuidados necessários à sua estabilização e à possibilidade de, no futuro, alcançar uma vida minimamente estruturada e integrada na sociedade, para que se possam cumprir as exigências de prevenção especial.”. Prossegue referindo que a sentença se limita a aplicar a pena de prisão efectiva, sem tomar posição sobre a questão concretamente suscitada, não ponderando se, apesar da imputabilidade diminuída e da doença mental grave diagnosticada, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum era adequado. Era precisamente nesse momento - isto é, perante a decisão de impor prisão efectiva - que o Tribunal tinha de apreciar se a pena deveria ser cumprida em estabelecimento prisional comum ou se, atenta a condição psiquiátrica do Arguido, se impunha ponderar o regime previsto no artigo 104.º do Código Penal, conforme foi peticionado pela Defesa em sede de alegações orais. A questão era tanto mais relevante quanto a própria sentença deu como provado que o Arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla (cfr. ponto 32 dos factos dado como provados da Douta Sentença). Não bastava ao Tribunal reconhecer a imputabilidade diminuída do Arguido e, depois, prosseguir para a aplicação de uma pena de prisão efectiva sem apreciar o pedido que lhe foi dirigido, quanto à execução da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. A questão não ficava prejudicada pela condenação. Pelo contrário, só se tornava necessária se houvesse condenação em pena de prisão efectiva. E, tendo-se verificado precisamente a condição de que dependia a sua apreciação - a aplicação de prisão efectiva -, impunha-se ao Tribunal que sobre ela se pronunciasse. Não o tendo feito, deixou por decidir uma questão concreta, expressamente suscitada e relevante para a decisão final. Vejamos. Como decorre do vindo de expor, face à condição de saúde mental do recorrente, foi requerido pela sua defesa, em alegações finais, a aplicação do art. 104º do CP, conforme legações gravadas no sistema de gravação CITIUS. E perscrutada a sentença recorrida, constata-se que, de facto, aquela questão não foi objeto de pronúncia por parte do tribunal a quo. Invoca, pois, o recorrente a disciplina constante do art. 379º, nº 1, alínea c), do CPP, que comina de nulidade a sentença, designadamente “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Mas apreciemos com detalhe. Como se viu, o tribunal recorrido considerou a questão da imputabilidade criminal do arguido, na sequência da sua defesa, já que tal como se evidenciava “em sede de alegações, defendeu que o arguido é inimputável em face do histórico de psicose, perturbação da personalidade e perturbação do desenvolvimento intelectual de que padece.” como se lê na sentença. Na sequência dos factos considerados provados, concretamente: 29. No dia 10/09/2023 o arguido foi internado, durante 23 dias, em regime involuntário, por desorganização de comportamento, agitação psicomotora, e heteroagressividade. 30. No dia 17/09/2024 o arguido foi internado, durante 16 dias, em regime involuntário, por agressividade difusa e desorganizada contra objectos, fala sozinho e ameaça de morte. 31. No dia 25/08/2025 o arguido foi internado, durante 18 dias, por mandado de condução para internamento compulsivo, no contexto de incumprimento terapêutico. 32. O arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla. 33. O arguido padece de défice cognitivo de grau ligeiro, com pouco impacto funcional ao nível da autonomia e do funcionamento adaptativo global mas que carece de tratamento psicofarmacológico continuado, nomeadamente com antipsicótico de formulação injectável de longa duração e acompanhamento psiquiátrico. 34. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido mantinha capacidade suficiente para compreender, pelo menos em termos mínimos, o carácter ilícito da sua conduta e para prever as respectivas consequências jurídicas e sociais, tendo capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. 35. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5. o arguido tinha capacidade para antecipar que o consumo de canabinóides representava risco elevado de descompensação psicótica. 36. Nas circunstâncias descritas de 1. a 5., do ponto de vista médico-legal, considerando a gravidade da perturbação psicótica de base, a instabilidade clínica referida em 29. a 31. e o impacto significativo destes factores na regulação comportamental do arguido, as capacidades de autodeterminação daquele encontravam-se sensivelmente afectadas, ainda que não abolidas, preenchendo, por isso, os pressupostos da imputabilidade diminuída. Conclui que pela imputabilidade do arguido. (...).Não obstante, encontrando-se reunidos os pressupostos da imputabilidade diminuída”. Claro que já incluiu o tribunal recorrido essa conclusão, indevidamente dizemos nós, no ponto 36 dos factos provados, já que se trata de juízo conclusivo de cariz jurídico que teria de ser retirado dos factos provados, e não propriamente um facto. De todo o modo, esse segmento da decisão não foi questionado, conformando-se o arguido com a conclusão que o tribunal a quo retirou dos factos dados como provados. Ou seja, considerou estar-se perante um caso de imputabilidade diminuída, ao abrigo do nº 2 do art. 20º do CP, ao contrário do que sustentava a defesa, pois que entendeu o tribunal a quo, que a “Perturbação Psicótica” de que o arguido padece não é passível de integrar os pressupostos do nº 1 do sobredito normativo. E não sendo esse um assunto trazido à discussão, é tempo de apreciar a questão colocada pelo arguido, relacionada com o pedido formulado em alegações finais, isto é, caso viesse a ser-lhe aplicada pena de prisão efectiva, a mesma fosse cumprida em estabelecimento de saúde destinado a inimputáveis, nos termos do art.104º do Código Penal, por estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação. Como se viu o tribunal aplicou a pena única de três anos de prisão efetiva, decisão que supra mantivemos. Vejamos então. O convocado art. 104º do Código Penal sob a epigrafe “Anomalia psíquica anterior” dispõe no nº 1 que “Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena”; a decisão que determine o internamento não impede, segundo dispõe o nº 2, a liberdade condicional, nem a colocação do condenado em estabelecimento comum logo que cessar a causa do internamento. Cumpre deixar assinalado que antes da revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03) o art. 103º do Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82 de 23/09), regulava o “Internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis” dispondo o seu nº 1 “Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.”. Ou seja, a antedita norma institui um regime específico para os casos em que o agente, sendo imputável, sofre, contudo, de anomalia psíquica contemporânea dos factos, que tem por consequência a inadequação do regime prisional comum, seja por que este regime se revela prejudicial ao condenado, seja pela perturbação causada por indisciplina ou inadaptação do agente. E ao dispor que o condenado cumpra a pena privativa de liberdade em estabelecimento destinado a inimputáveis, tem como finalidade solucionar particulares problemas de execução da pena de prisão aplicada a indivíduos imputáveis, mas que sofrem de anomalia psíquica que torna problemática a execução da pena no regime dos estabelecimentos comuns. “A finalidade da instituição deste regime é, assim, a de permitir a escolha de uma pena mais individualizada através de uma forma específica de execução da pena, em condições que permitam a disponibilidade de tratamentos adequados ao estado de saúde mental do condenado” nas palavras de Maria João Antunes in “O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis", Col. Studia Iuridica, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1993, pags. 17-19. Sobre a temática em apreço lê-se no Ac. do STJ de 15.02.2023 proferido no Proc. nº 799/21.0JAPDL.S1 (Lopes da Mota) “O internamento previsto no artigo 104º do Código Penal constitui, pois, uma forma de cumprimento da pena de prisão; não é um substituto da pena de prisão, mas uma forma de execução da pena, como resulta da aplicabilidade do regime da liberdade condicional e da obrigatoriedade de cessação, com a colocação do condenado em estabelecimento comum, logo que deixe de subsistir a causa que determinou o internamento. A norma, no entanto, substancialmente e de modo exclusivo, não é uma simples norma de execução (como poderia ser induzido pela consideração da sua fonte próxima no regime prisional - o artigo 10º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto), sendo, por isso, indispensável a precedência de uma decisão judicial condenatória que aplique a medida de internamento que a norma prevê.” Mais se lê no citado aresto: “A escolha e a aplicação da medida constitui um poder-dever do juiz («o juiz ordena», diz a lei, quando anteriormente dizia «pode ordenar»), que deve ser exercido sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicação.” O que quer dizer que do regime em apreço dimana a natureza oficiosa do dever de apreciação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal. Donde, a questão da aplicação daquele preceito não se encontra dependente da iniciativa processual do arguido, nem pressupõe a formulação, por este ou pelo seu defensor, de qualquer requerimento nesse sentido. O que está em causa é, antes, um verdadeiro poder-dever do tribunal, que decorre diretamente da lei e que se impõe sempre que os elementos constantes dos autos revelem a possível existência de uma anomalia psíquica, contemporânea da prática dos factos, suscetível de tornar prejudicial para o condenado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum ou de determinar que este perturbe seriamente o respetivo regime. Na verdade, a formulação normativa adotada pelo legislador não deixa dúvidas quanto à natureza vinculada da decisão, uma vez demonstrados os pressupostos legalmente exigidos. Ao estabelecer que, verificadas as condições previstas no nº 1 do art. 104º do Código Penal, o tribunal ordena o internamento do condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, o legislador não consagrou uma faculdade de aplicação discricionária, mas antes uma consequência jurídica que se impõe ao julgador perante a verificação dos respetivos pressupostos. Ora, se a aplicação daquele regime não depende da vontade do condenado, também a averiguação dos pressupostos que a podem justificar não pode ficar subordinada à circunstância, meramente contingente, de a defesa ter suscitado expressamente a questão. De outro modo, chegar-se-ia à solução, dificilmente compatível com a finalidade protetora do preceito, de fazer depender a aplicação de um regime legal especificamente destinado a acautelar a saúde mental de pessoas condenadas em penas privativas da liberdade, da maior ou menor diligência processual da respetiva defesa. Não pode ser esse o sentido da lei. O dito normativo integra o regime substantivo das consequências jurídicas do crime e visa assegurar que a execução da pena de prisão se processe em condições compatíveis com a situação psíquica do condenado, sem prejuízo da realização das finalidades próprias da punição. Por conseguinte, estando o tribunal confrontado com elementos que, de forma objetiva e consistente, coloquem a questão da adequação do regime prisional comum à condição psíquica do arguido, incumbe-lhe apreciar essa questão, ainda que ela não tenha sido expressamente suscitada por qualquer sujeito processual. Mas, por outro lado, perante esta constatação, importará distinguir entre a demonstração dos pressupostos necessários à efetiva aplicação do art. 104º, nº 1, do Código Penal e a existência de elementos que tornam juridicamente exigível a sua apreciação. É que para que seja ordenado o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, não basta a mera comprovação de uma doença ou anomalia psíquica. É ainda necessário que se mostre que, em virtude dessa anomalia, o regime dos estabelecimentos prisionais comuns será prejudicial ao condenado ou que este perturbará seriamente aquele regime. E nessa decorrência compete ao tribunal, no âmbito dos seus poderes de investigação e de determinação das consequências jurídicas do crime, promover, quando necessário, as diligências probatórias indispensáveis ao esclarecimento desses aspectos. Na verdade, o princípio da investigação, consagrado no art. 340º do CPP, segundo o qual incumbe ao tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, assim o obrigam. Pelo que, se conclui que a circunstância de o arguido não ter sido declarado inimputável, mas de se encontrar demonstrada e assim declarada uma situação de imputabilidade diminuída, não dispensava a apreciação da eventual aplicação do art. 104º, nº 1, do CP, pois que o regime em causa foi precisamente concebido para situações em que, subsistindo a imputabilidade penal e a consequente possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, a existência de uma anomalia psíquica torna problemática a execução dessa pena em estabelecimento prisional comum. “Sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia sobre questão que tem o dever de apreciar, que constitui motivo de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”, como se decidiu entre outros no Ac. do STJ de 23.03.2017, proferido no Proc. nº 826/14.8PVLSB.L1 (Helena Moniz), posição que também nos merece adesão. Veja-se que no caso em exame, à semelhança da situação retratada no antedito aresto a decisão é completamente omissa quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104º, nº 1, do CP (isto é, decidir se, atentas as condições do arguido, e porque não foi declarado inimputável, não será prejudicial para o arguido a reclusão em estabelecimentos comuns), apesar da defesa, no caso em mãos, ter trazido à discussão tal prerrogativa. Com efeito, resultou provado que o arguido padece de Perturbação Psicótica Sem Outra Especificação e Perturbação de Uso de Substâncias Múltipla (ponto 32 dos FP), bem como de défice cognitivo de grau ligeiro, carecendo de tratamento psicofarmacológico continuado, designadamente mediante administração de antipsicótico de formulação injetável de longa duração e acompanhamento psiquiátrico (ponto 33 dos FP). Mais resultou demonstrado que o arguido foi sujeito a sucessivos internamentos psiquiátricos, incluindo em regime involuntário, associados a episódios de desorganização comportamental, agitação psicomotora, heteroagressividade e incumprimento terapêutico, conforme decorre dos pontos 29 a 31 dos FP. Acresce que o tribunal recorrido considerou expressamente demonstrado que, à data da prática dos factos, as capacidades de autodeterminação do arguido se encontravam sensivelmente afetadas, embora não abolidas, e daí ter concluído pela imputabilidade do arguido, encontrando-se, porém, reunidos os pressupostos da imputabilidade diminuída” - cfr. ponto 36 dos FP. Perante a conclusão extraída do quadro clínico apurado, teria o tribunal de se pronunciar sobre a compatibilidade entre a condição psiquiátrica do arguido e o cumprimento da pena de prisão no regime comum, tal como determina o art. 104º, nº 1, do CP. Naturalmente que a circunstância de o arguido carecer de tratamento psiquiátrico continuado, conjugada com o seu historial de internamentos e episódios de descompensação, não permite, por si só, concluir que o regime ali previsto deva forçosamente ser aplicado. Mas a questão da sua aplicabilidade não podia ter sido ignorada, como foi. Cabia, pois, ao Tribunal recorrido averiguar se a reclusão em estabelecimento prisional comum seria prejudicial ao arguido em virtude da anomalia psíquica de que já padecia ao tempo dos factos ou se a sua situação clínica poderia determinar uma perturbação séria do funcionamento daquele estabelecimento. E, caso os elementos clínicos constantes dos autos não permitissem responder de forma suficientemente fundamentada a essas questões, impunha-se promover a realização de diligências complementares, designadamente mediante esclarecimento ou complemento da perícia psiquiátrica, dirigidos especificamente à avaliação dos pressupostos previstos no sobredito normativo. Não se tratava, por conseguinte, de uma questão cuja apreciação dependesse exclusivamente da iniciativa da defesa, insiste-se, mas de matéria que, perante a factualidade provada, integrava os deveres de cognição do tribunal no momento da determinação das consequências jurídicas do crime. Assim, mesmo que a defesa do arguido nada tivesse requerido a esse propósito (todavia a defesa até fez expressamente esse pedido), sempre se imporia ao Tribunal recorrido apreciar, oficiosamente, a possibilidade de aplicação daquele regime legal. Só que, a sentença recorrida, depois de reconhecer a existência de imputabilidade diminuída e de condenar o arguido na pena única de três anos de prisão efetiva, nada decidiu quanto à possibilidade de aplicação do art. 104, nº 1º do CP, nem fundamentou a razão pela qual, perante a situação psiquiátrica demonstrada, considerou adequado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum. Ora o reconhecimento da imputabilidade do arguido, ainda que diminuída, e a consequente aplicação de uma pena privativa da liberdade não constituem resposta, expressa ou implícita, à questão de saber em que condições deve essa pena ser executada, atendendo à anomalia psíquica de que o condenado padece. Por tudo quanto se expôs, conclui-se que o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar a eventual aplicação do mencionado regime, independentemente de qualquer requerimento nesse sentido, dever esse que, no caso concreto, se mostrava adicionalmente reforçado pela pretensão expressamente formulada pela defesa em alegações finais. Por conseguinte, o silêncio da sentença relativamente àquela matéria traduz a falta de apreciação de uma questão que o tribunal recorrido estava obrigado a conhecer. A nulidade por omissão de pronúncia não se circunscreve às questões formalmente submetidas à apreciação do julgador pelos sujeitos processuais, abrangendo igualmente aquelas cujo conhecimento lhe seja legalmente imposto, designadamente por força da natureza oficiosa do respetivo conhecimento. Consequentemente, impõe-se reconhecer a referida nulidade, com as consequências processuais legalmente previstas, devendo ser assegurada a apreciação expressa e fundamentada dos pressupostos de aplicação do art. 104.º do Código Penal, precedida, se necessário, das diligências probatórias indispensáveis ao respetivo esclarecimento. Nessa senda escreve-se no citado aresto do STJ de 15.02.2023 “Finalmente, mantendo-se a conclusão de que o arguido, embora portador de uma anomalia psíquica, é imputável, será também necessária perícia que auxilie o julgador com os elementos imprescindíveis para que possa concluir se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é ou não prejudicial para o recorrente, tendo em conta, designadamente, o seu estado de saúde, com anteriores internamentos em unidades psiquiátricas (supra, 11), ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes, assim permitindo que o julgador possa decidir pela aplicação ou não aplicação do regime previsto no artigo 104.º, n.º 1, do CP (internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena). O que não foi apreciado no acórdão recorrido, apesar do provado quanto à saúde do arguido, comportamento aditivo e necessidades de tratamento.” Consequentemente, não dispondo este Tribunal de recurso dos elementos necessários ao suprimento da nulidade, deverá ser proferida nova decisão pelo Tribunal recorrido, precedida das diligências probatórias complementares que se mostrem necessárias, designadamente de esclarecimento pericial sobre a compatibilidade da condição psiquiátrica do arguido com o regime dos estabelecimentos prisionais comuns, que aprecie, de forma expressa e fundamentada, os pressupostos de aplicação do art. 104º, nº 1 do Código Penal. Em face do exposto, importa declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, apenas no tocante à omissão de pronúncia quanto à concreta questão de aplicabilidade ou não do art. 104º, nº1 do Código Penal, mantendo-se o demais ali decidido. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: - declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto à concreta questão de aplicabilidade ou não do art. 104º, nº 1 do Código Penal. - no mais, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente). Porto, 21 de outubro de 2026 Relatora: Cláudia Rodrigues 1º Adjunto: José Castro 2º Adjunto: Manuela Trocado Presidente: Moreira Ramos |