Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PAGAMENTO FASEADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202607141937/24.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do contrato de empreitada com pagamento faseado assiste, em princípio, ao empreiteiro a faculdade de suspender a execução da obra, ao abrigo da exceção de não cumprimento do contrato consagrada no artigo 428.º do Código Civil, sempre que o dono da obra não satisfaça, no prazo convencionado, a prestação que lhe incumbe. II - Tal direito de suspensão da contraprestação, todavia, não é absoluto nem perpétuo: vigora apenas enquanto persistir o incumprimento do contraente faltoso e na exata medida e proporção desse incumprimento, sendo seu pressuposto a subsistência, à data em que é exercido, de um efetivo desequilíbrio entre as prestações já realizadas e as já pagas, em desfavor de quem a invoca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1937/24.7T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1 Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes 2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo * Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., devidamente representado pela sua administração A..., UNIPESSOAL, LDA, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., LDA., pedindo a condenação desta: A) A proceder à conclusão das obras em falta a que, por contrato de empreitada de 4 de agosto de 2016 se obrigou a efetuar, designadamente: proceder à aplicação, fornecimento de capoto na fachada do prédio ainda não intervencionada, com a pintura dos beirais, tetos e anexos respetivos; fornecimento e colocação de soleiras em alumínio em vãos exteriores; reparação do muro exterior existente de acesso às garagens, incluindo pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento; reparação de muros de vedação, incluindo a pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento; fornecimento e aplicação de 1 tubo de queda em Ø 75, incluindo abraçadeiras de fixação; pintura a tinta de esmalte em duas demãos, em gradeamento e portão exterior (1), incluindo aparelho. B - Sob pena de, findo tal prazo, ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória equivalente a € 50,00 por cada dia de atraso na sua conclusão. C - E, no mesmo prazo, proceder à reparação dos vícios denunciados nos artigos 49º e 50º da presente petição. Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de empreitada em 4 de agosto de 2016, pelo preço total de €17.428,22, reconhecendo que o pagamento do preço por parte do autor não foi de acordo com o contratualmente fixado, devido a dificuldades no recebimento das quotas extras cobradas para o efeito por parte da administração, que não permitiram o cumprimento atempado da obrigação de pagamento do preço, o que era do conhecimento e com o beneplácito da ré, que se comprometeu a concluir a obra após a regularização dos pagamentos. No entanto, após os pagamentos em falta, o autor voltou a contactar com a ré para, conforme prometido, serem retomados os trabalhos e concluídos os mesmos, tendo nessa altura a ré informado que, atento o lapso de tempo decorrido, haveria necessidade de proceder a alguns ajustes no orçamento apresentado, face à variação de preços dos materiais a aplicar, tendo o autor solicitado à ré a indicação dos novos valores, o que esta veio a fazer, ascendendo o mesmo ao valor total de €11.435,25,já com IVA incluído à taxa legal de 6%. Sucede que a ré já recebeu mais do que a empreitada que realizou, além de que o novo orçamento apresentado contempla obra não solicitada pelo autor, bem como obra com vista à resolução de deficiências de reparação por parte da ré aquando da execução dos trabalhos em 2016. O autor já liquidou o valor de € 17.428,22, tendo a ré apenas realizado obra de valor equivalente a € 11.211,25, encontrando-se esta em mora no cumprimento da sua obrigação. Citada, a ré contestou, invocando, em síntese, a falta de pagamento atempado pelo autor do preço acordado, a consequente paralisação legítima da execução da obra e a necessidade de reajustamento dos valores inicialmente fixados, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, considerando que o autor atua em abuso de direito, na modalidade de tu quoque, concluindo pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelo autor. Devidamente notificado para se pronunciar quanto ao alegado pelo autor na contestação, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº2, do Código de Processo Civil, veio o autor fazê-lo, por requerimento de 3 de junho de 2024, pugnando pela improcedência da exceção perentória do abuso do direito, concluindo, no mais, como na petição inicial. Em 12 de julho de 2024, realizou-se a audiência prévia, na qual o tribunal a quo ordenou a abertura de conclusão, a fim de ser proferido despacho saneador por escrito, o que veio a suceder em 16 de julho de 2024, tendo o tribunal identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e admitido os requerimentos probatórios. Em 16 de setembro de 2025 realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Em 27 de outubro de 2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1. Condena-se a ré B..., Lda (NIPC ...48), a realizar, no prédio do autor condomínio sito na Rua ..., ... (NIF ...22), no prazo de 30 dias, as seguintes obras: - a fachada sul do prédio, com a pintura dos beirais, tetos respetivos; - fornecimento e colocação de soleiras em alumínio em vãos exteriores; reparação do muro exterior existente de acesso às garagens, incluindo pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento; - reparação de muros de vedação, incluindo a pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento; - fornecimento e aplicação de 1 tubo de queda em Ø 75, incluindo abraçadeiras de fixação; - pintura a tinta de esmalte em duas demãos, em gradeamento e portão exterior, incluindo aparelho; - e pintura dos anexos. 2. Absolve-se a ré do demais peticionado nos autos. 3. Condena-se ambas as partes no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. ** Valor: o já fixado no saneador, ou seja 21 785,28 €.» * Inconformada com esta sentença, veio a ré interpor recurso de apelação, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: A) O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 15, 34 na parte em que diz “até ao montante” até final e 41, do elenco da factualidade considerada provada, os quais, pelos motivos que se infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados.COM EFEITO: B) O art. 607º n.º 5 do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova, investindo o julgador na tarefa de emitir uma decisão sobre a matéria de facto “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. C) Não obstante, a decisão sobre a matéria de facto não poderá ser flagrantemente desconforme aos elementos probatórios processualmente recolhidos. D) Situação que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se encontra plasmada nos presentes autos, nomeadamente no que concerne à apreciação conferida aos factos constantes dos artigos 15, 34 na parte em que diz “até ao montante” até final e 41 do elenco da factualidade considerada provada. E) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida. F) Na verdade - e como iremos demonstrar - não corresponde à verdade que a R., sem aviso prévio, tenha retirado os andaimes e tenha parado os trabalhos de execução da obra, alegando posteriormente falta de pagamentos. G) Também não corresponde à verdade que a R. se tenha comprometido a concluir os trabalhos após a regularização do valor em falta até ao montante de Euro 17.428,22; H) Não corresponde igualmente à verdade que a R. tenha recebido mais do que a empreitada que realizou. POR OUTRO LADO: I) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar como não provados os factos aduzidos nas alíneas g), h) e i) dos factos não provados. J) Da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. K) A Apelante está, pois, em crer que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento. L) Importa, pois, analisar os concretos meios probatórios produzidos que, na convicção da Apelante, contrariam de forma cabal a matéria vertida nos artigos da factualidade provada e da factualidade não provada que pelo presente recurso se impugnam. I - DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: M) Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: - Depoimentos testemunhais: AA (depoimento realizado em audiência de julgamento de 16/09/2025, gravado em suporte digital); BB (depoimento realizado em audiência de julgamento de 16/09/2025, gravado em suporte digital); CC (depoimento realizado em audiência de julgamento de 16/09/2025, gravado em suporte digital). VEJAMOS: N) Não podemos jamais concordar com o entendimento vertido na douta sentença recorrida quando dá como não provado que a obra só não foi concluída no prazo estipulado e entregue ao A, devido à falta de pagamento deste. - al. i) dos factos não provados. O) Cremos que, deveria o Mmo. Tribunal a quo ter atentado naquilo que resultou do depoimento das testemunhas: AA:(minuto 3:06) a (4:38). P) Escalpelizado este depoimento, temos que do mesmo decorre que a suspensão dos trabalhos teve origem nos atrasos de pagamento. Q) Corroborando o depoimento da testemunha AA, temos também as Declarações de parte do sócio-gerente da administração do condomínio, BB. Minuto (3:15 a 32:21). R) Temos também, no mesmo sentido, o depoimento de CC. (Minuto (2:14) a (21:47). S) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, é de convir que, perante a prova testemunhal transcrita, não se compreende como pôde o Mmo. Tribunal “a quo” considerar não provado que a obra só não foi concluída no prazo estipulado e entregue ao A. devido à falta de pagamentos deste. T) Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, da prova carreada aos autos resulta, de forma evidente, exatamente o contrário. U) Atendendo ao teor dos depoimentos aqui em apreço, e bem assim quanto à demais prova carreada aos autos, a al. i) dos factos não provados deveria ter sido julgada provada. V) Vejamos agora no que tange às alíneas g) e h), factualidade considerada igualmente não provada. W) Vejamos as declarações da testemunha CC: Minuto (10:43) a (12:50). X) Ficou claro do depoimento da referida testemunha que, com o passar do tempo, os efeitos climatéricos alteram o aspeto dos materiais e das fachadas e no caso específico dos muros, o primário já não estaria em condições de receber a tinta final, os materiais haviam ficado expostos às condições meteorológicas, e que não seria possível à Apelante, atento ao tempo decorrido, retomar os trabalhos desde o ponto em que os mesmos ficaram. Y) Pelo que não poderiam as alíneas g) e h) ter sido consideradas não provadas. Z) Concluindo, atendendo às transcrições supra: Os artigos 15, 34 desde “até ao montante a final” e 41 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados, sendo que as alíneas g) h) e i) dos factos não provados deveriam ter sido considerados provados. AA) Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento. II - DO ABUSO DE DIREITO BB) Concluiu o Tribunal “a quo” que inexistiu abuso de direito por parte da Recorrida. CC) Ora, tal com resulta das declarações das testemunhas, a Apelante apenas cessou os trabalhos por falta de pagamento. DD) A Requerida incorreu sim em abuso do direito na modalidade tu quoque, pois sendo responsável pela paralisação dos trabalhos, não pode disso prevalecer-se, tendo a sentença violado o disposto no artigo 334º do CC. EE) Conduta que ainda se consuma na violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 762.º do CCivil. FF) Nesta conformidade, tinha a Apelante motivo bastante para recusar a prestação reivindicada pela Recorrida atinente à conclusão das obras exaradas no contrato de adjudicação. III - DO DIREITO: GG) A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente acção, porquanto, HH) Resulta inequívoco dos presentes autos que estamos perante um contrato de empreitada celebrado entre a Requerente e a Requerida. II) Segundo o disposto no artigo 1155.º do CCiv., a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço. JJ) Decorre do artigo 406.º do CCiv. que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. KK) No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé - artigo 762.º, n.º 2 do CCiv.. LL) Isto posto resulta dos factos provados que aquando da adjudicação da empreitada à ré, esta e o autor acordaram que o valor global da obra, fixado em EUR 21.785,28 seria pago da seguinte forma: 40% com a adjudicação (4.8.2016), no valor de € 8.714,11; 40% até 30/09/2016, no valor de € 8.714,11; e 20% com a conclusão da obra, no valor de € 4.357,06. MM) Sucede porém que, contrariamente ao aduzido na Sentença recorrida, o Apelado deixou de efetuar os pagamentos que eram devidos, motivo pelo qual a Apelante se viu legitimada a cessar os trabalhos. NN) Tal com resulta das declarações das testemunhas, a Apelante apenas cessou os trabalhos por falta de pagamento. OO) O Apelado incorreu sim em abuso do direito na modalidade tu quoque, pois sendo responsável pela paralisação dos trabalhos, não pode disso prevalecer-se, tendo a sentença violado o disposto no artigo 334º do CC. PP) Conduta que ainda se consuma na violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 762.º do CCiv. QQ) Nesta conformidade, tinha a Apelante motivo bastante para recusar a prestação reivindicada pela Recorrida atinente à conclusão das obras exaradas no contrato de adjudicação. RR) E por tais motivos, não tem a Apelante de realizar as obras em falta. SS) Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma desadequada os arts. 406º, 334º e 762º do CCivil. TT) Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra, que absolva a Apelante. Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com o exposto. Assim se decidindo, se fará inteira JUSTIÇA! * O apelado não apresentou resposta às alegações de recurso. * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso interposto pela ré tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença. 2ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento de direito do tribunal a quo. * II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados 1. O autor é um condomínio de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao revestimento de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros, restauro de edifícios, demolição, construção e engenharia civil, elaboração, gestão e fiscalização de projetos. 3. No exercício destas suas atividades, o autor, no decurso do primeiro trimestre do ano de 2016, solicitou à ré orçamento para a reabilitação da fachada do prédio, muros e gradeamento. 4. Em 9.3.2016, a ré apresentou ao autor o orçamento n.º ...04, o qual contemplava os seguintes trabalhos: i. fornecimento e aplicação de Cappotto nos alçados do edifício, incluindo lavagem de superfície, tratamento das fissuras e aplicação prévia de isoprimer, incluindo montagem e desmontagem de prancha e todos os trabalhos necessários ao seu bom acabamento, num valor total de € 15.226,80 prevendo a intervenção em 507,56 m2 de fachada; ii. Pintura a tinta plástica, tipo CIN, em beiral exterior, incluindo todos os trabalhos para o seu perfeito acabamento, num valor total de € 149,49, prevendo a intervenção em 16,61 m2 de beiral; iii. Pintura a tinta plástica, tipo CIN, em teto, incluindo todos os trabalhos para o seu perfeito acabamento, num valor total de € 57,15 prevendo a intervenção em 6,35 m2; iv. Pintura a tinta plástica tipo CIN, em anexos, incluindo todos os trabalhos para o seu perfeito acabamento, num valor total de € 478,71, prevendo a intervenção em 53,19 m2 de anexos; v. Fornecimento e colocação de soleiras em alumínio em vãos exteriores, num valor total de € 1.012,00; vi. Reparação do muro exterior existente de acesso às garagens, incluindo pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento, num valor total de € 968,00, prevendo a intervenção em 44 m2 de muro; vii. Reparação de muros de vedação, incluindo a pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento, num valor total de € 1.060,00, prevendo a intervenção em 106 m2 de muro; viii. Fornecimento e aplicação de 1 tubo de queda em Ø 75, incluindo abraçadeiras de fixação, no valor total € 1.200,00; ix. Pintura a tinta de esmalte em duas demãos, em gradeamento e portão exterior (1), incluindo aparelho, num valor total de € 400,00. 5. Aprovado o orçamento apresentado, entre autor e ré foi realizado um acordo reduzido a escrito denominado “adjudicação” em 4.8.2016, mediante o qual o referido orçamento foi aceite pelo autor, no valor global de € 21.785,28. 6. O valor global seria pago da seguinte forma: - 40% com a adjudicação, no valor de € 8.714,11; - 40% até 30/09/2016, no valor de € 8.714,11; - 20% com a conclusão da obra, no valor de € 4.357,06. 7. A ré obrigou-se à realização de todos os trabalhos conforme a descrição no orçamento ...04 de 09.3.2016. 8. Para além dos trabalhos referidos no ponto 4 a ré ainda se comprometeu com o seguinte: - Arrumação do local conforme o encontrado; - Desgaste do material aplicado; - Meios para a reestruturação do local; - Qualidade e uniformidade. 9. Já o autor ficou responsabilizado por: - Fornecimento de água e energia no local de trabalho; - Licenças municipais e outras necessárias à execução dos trabalhos caso sejam necessárias; - Fornecimento de local apropriado para armazenamento de materiais e equipamentos no local de serviço. 10. A ré comprometeu-se à conclusão dos trabalhos em 60 dias a contar de 6.9.2016, salvo condições climatéricas adversas, alterações ao adjudicado, incumprimento das condições de pagamento estabelecidas e motivos de força maior. 11. O prazo de garantia legal apenas começaria a contar após a conclusão das obras, sendo que os trabalhos realizados se encontravam garantidos contra deficiência de execução ou do material aplicado. 12. A ré iniciou os trabalhos de execução em setembro de 2016. 13 O autor em 13.09.2016 entregou à ré € 8.714,11. 14. O autor em 27.09.2016 entregou à ré € 4.000. 15. Em meados de novembro de 2016 a ré, sem aviso prévio, retirou os andaimes e parou os trabalhos de execução da obra, alegando posteriormente falta de pagamentos. 16. Nessa data - em novembro de 2016 - estavam concluídos os seguintes trabalhos por conta dos orçamentados em 09.03.2016: duas das três fachadas que constituem o prédio e contempladas no orçamento a pontos 1.1 a 1.2.2, no valor, à data, de EUR 7.773,72. 17. E faltava concluir: - Uma das fachadas do prédio, com a pintura dos beirais, tetos respetivos, no valor de EUR 7773,87. - Fornecimento e colocação de soleiras em alumínio em vãos exteriores, no valor de EUR 1.012; - Reparação do muro exterior existente de acesso às garagens, incluindo pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento, no valor de EUR 968; - Reparação de muros de vedação, incluindo a pintura e todos os trabalhos ao seu bom acabamento, no valor de EUR 1.060; - Fornecimento e aplicação de 1 tubo de queda em Ø 75, incluindo abraçadeiras de fixação, no valor de EUR 600; - Pintura a tinta de esmalte em duas demãos, em gradeamento e portão exterior (1), incluindo aparelho, no valor de EUR 400. - Pintura dos Anexos, no valor de 478,71; 18. Em 30.1.2017 a ré enviou ao autor uma comunicação eletrónica escrita com o seguinte teor: “Vimos pelo presente, informar que atendendo a não obter respostas da v/ parte em relação ao pagamento do valor em divida, vamos proceder judicialmente junto das entidades competentes.”. 19. Nesse mesmo dia, a administração do autor respondeu àquela comunicação da seguinte forma: “Ficamos perplexos, com o teor do V/e-mail, uma vez que após a Assembleia de Condomínio realizada para tratar do valor em divida que vos é devido, foi-lhes comunicado telefonicamente qual a decisão e os acordos efetuados com os condóminos relapsos. Desde essa data que não houve mais nenhuma conversa ou solicitação da V/parte, pelo que não seria possível dar qualquer resposta. Amanhã vamos efetuar uma transferência do valor recebido até agora, dos condóminos em falta. Sempre que sejam efetuados pagamentos para a obra fazemos a respetiva transferência. Nesse sentido agradecemos que revejam d V/posição no sentido de se evitar mais custos para ambas as partes.” 20. Por sua vez, a esta comunicação respondeu a ré em 1.2.2017 nos seguintes termos: “Acusamos a recepção do v/ e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção. A propósito do envio do n/ e-mail, foi porque, conforme acordado na última conversa tida com o Sr. CC, ficaram V. Ex. de enviar por e-mail o acordado com os condóminos e até à data não o tínhamos recepcionado. lremos comunicar de imediato ao advogado da empresa, para não prosseguir com o processo em causa.” 21. O autor em 02.02.2017 entregou à ré € 500,00. 22. Em 3.2.2017 a ré envia à administração do autor novo comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Acusamos o v/ pagamento no valor de 500,00€. Como e do conhecimento de V. Exª o valor da divida era de 4.714,11€, agradecemos que nos informem com a maior brevidade possível, quando vão efectuar o restante pagamento.” 23. Nesse dia (3.2.2017) a administração do autor responde àquela comunicação da ré nos seguintes termos: “Conforme informado ao Sr. CC telefonicamente, na última Assembleia geral foram efetuados três acordos relativos ao pagamento da divida, dois condóminos comprometeram-se a pagar €100,00 por mês e um outro €281,95 o que perfaz € 381,95/mês. Nesse sentido, se não houver outra deliberação é este o compromisso que assumimos, sendo certo que sempre que exista disponibilidade pagaremos mais, com veio a suceder.” 24. O autor em 27.02.2017 entregou à ré € 1.000. 25. Em 27.3.2017 a ré enviou nova comunicação escrita à administração do autor, dizendo: “Vimos pelo presente informar que, ate a data de hoje, ainda não recebemos nenhum pagamento referente ao trabalho da fachada, conforme acordado. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, pedimos as nossas mais sinceras desculpas e, par favor, ignore este e-mail. Estaremos ao seu dispor para esclarecimentos adicionais.” 26. O autor entregou à ré em 29.03.2017 a quantia de € 500. 27. Em 29.4.2017 a ré renova o teor da comunicação anterior comunicando à ré: “Vimos pelo presente informar que, atá à data de hoje, ainda não recebemos o pagamento referente ao trabalho da fachada, conforme acordado. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, pedimos as nossas mais sinceras desculpas e, por favor, ignore este e-mail.” 28. E em 4.5.2017 o autor comunica à ré o seguinte: “De facto o pagamento ainda não foi efetuado pois não temos o valor correspondente. Estávamos a contar que um dos condóminos fizesse um empréstimo bancário para liquidar a dívida, mas tal não aconteceu. O assunto não está esquecido como é obvio, assim que houver disponibilidade efetuaremos o pagamento.” 29. Em 24.5.2017 a ré comunicou ao autor: “Vimos pelo presente informar, mais vez, que até à presente data não foi feito mais nenhum pagamento relativamente a dívida que a v/ empresa tem para connosco, que neste momento é de 2.717,11€ (Dois mil, setecentos e dezassete euros e onze cêntimos). O plano de pagamentos apresentado par V. Exa, o qual aceitamos, convencidos que seria para cumprir, está longe de ser cumprido. Agradecemos que tome as devidas providencias o mais rápido que lhe seja possível. Sem mais de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.” 30. Nesse mesmo dia, respondeu a administração do autor à ré nos seguintes termos: “Agradecemos o seu e-mail o qual mereceu a n/melhor atenção. Relativamente à divida que o condomínio da R. de... tem para com a Renovar ldeia, e no que concerne ao cumprimento dos pagamentos acordados, sabemos que estamos com atraso. Tal facto, deve-se a um conjunto de situações de incumprimento par parte de alguns condóminos, apesar dos nossos esforços em receber as quantias em atraso. Nesse sentido durante o próximo mês iremos agendar uma assembleia para tentar resolver a questão da divida. Da decisão da Assembleia daremos conhecimento. Pedimos desculpa pelo atraso no pagamento e todos os incómodos decorrentes desta situação.” 31. Desde então, o autor pagou à ré as seguintes quantias, nas seguintes datas: - Em 14.06.2017 € 500,00 - Em 20.07.2017 € 500,00 - Em 19.09.2017 € 500,00 - Em 28.11.2017 € 500,00 - Em 26.03.2018 € 500,00 - Em 28.09.2018 € 214,11 (num total de € 17.428,22). 32. Os prazos e quantias a entregar pelo autor à ré não ocorreram como inicialmente acordado, por dificuldades no recebimento das quotas extras, cobradas para o efeito por parte da administração do autor. 33. Sendo tais dificuldades do conhecimento da ré, esta acordou com o autor que o recebimento da segunda tranche de pagamentos - exarada no documento “adjudicação”- seria fracionado de acordo com a coleta dos valores em falta para perfazer tal quantia de € 8.714,11, junto dos condóminos. 34. A ré comprometeu-se a concluir os trabalhos após a regularização do valor em falta até ao montante de EUR 17.428,22 (8.714,11+8.714,11). 35. Após os pagamentos acima referidos, em 28.09.2018 e num total de € 17.428,22, o autor contactou a ré para, conforme por esta garantido, serem retomados e concluídos os trabalhos orçamentados e que se encontravam em falta, descritos no item 17 supra. 36. Nessa altura, a ré informou o Autor que, atento o lapso de tempo decorrido, haveria necessidade de proceder a alguns ajustes no orçamento apresentado, devido à variação de preços dos materiais a aplicar. 37. Em face do informado pela ré, o autor solicitou a indicação de quais os valores em causa a fim de os apresentar à assembleia de condóminos. 38. Em 11.7.2019, em assembleia geral dos condóminos foi apresentado pela ré um novo orçamento para reabilitação das fachadas, tendo a aquela assembleia solicitado a sua retificação, considerando tratar-se da conclusão de uma obra já iniciada e não de um orçamento novo. 39. A Ré, a 05.3.2020, apresentou à Administração do Condomínio o seguinte orçamento: “1 - Montagem e desmontagem de andaime tubular normalizado, tipo multidirecional até 20 m de altura máxima de trabalho, formado por estrutura tubular de aço galvanizado a quente, com mais de 50% de elementos verticais duplicados e plataformas de trabalho de 60 cm de largura; para execução de fachada e 188 m2, com elementos construtivos (varandas, cornijas, galerias, etc.) colocados numa percentagem maior de 50% do seu perímetro e que sobressaiam mais de 30 cm do plano de fachada, segundo desenhos de montagem, considerando uma distância máxima de 20 m entre o ponto de descarga dos materiais e o ponto mais afastado da montagem. Incluindo montagem e desmontagem de refe flexível, tipo mosquiteiro monofilamento, de polietileno 100%, acessórios, sistemas de proteção, ancoragens e reposições, inclui lavagem da fachada, num valor total de € 940,00; 2 - Reabilitação energética de fachada, através de isolamento térmico pelo exterior, com sistema ETICS da CIN, composto por painel rígido de poliestireno expandido, segundo NP EN 13163, de superfície lisa e bordo lateral reto, de cor branca, de 40mm de espessura, fixado ao suporte com argamassa, aplicada manualmente e fixações mecânicas com bucha de expansão de polipropileno camada de regularização de argamassa, aplicada manualmente, armada com malha de fibra de vidro, anti-álcalis, de 5x4 mm de vão de malha, de 0,6 mm de espessura e de 160 g/m2 de massa superficial; camada de acabamento de argamassa acrílica igual à anterior, sobre primário acrílico. O preço inclui a execução dos remates nos encontros com parâmetros, revestimentos ou outros elementos assentes na superfície, mas não inclui a preparação da superfície suporte, num valor total de € 4.671,72, prevendo a intervenção em 163,92 m2 de fachada; 3 - Fornecimento e montagem de tubo de queda exterior da rede de drenagem de águas pluviais, formado por tubo de PVC, série B, de 75 mm de diâmetro e 3 mm de espessura, união colada com adesivo. Inclusive líquido de limpeza, adesivo para tubos e acessórios de PVC, material auxiliar para montagem e fixação, acessórios e pelas especiais, num valor total de € 285,20; 4 - Pintura de tetos a tinta plástica CIN (Cináqua), incluindo todos os trabalhos necessários ao seu perfeito acabamento, num valor total de € 163,60, prevendo a intervenção em 32,72 m2 de teto; 5 - Soleira de granito igual à existente secção retangular trabalhada de 20x20 cm, acabamento serrado nas faces à vista, com os cantos biselados (2x2 cm), assente com argamassa de cimento confecionada em obra, com 250 kg/m3 de cimento, cor cinzento, dosificação 1:6, fornecida em sacos, para formação de abertura em muro de cantaria, e enchimento de juntas entre peças e das uniões com os muros com argamassa de juntas cimentosa melhorada, tipo CG2 W A, com absorção de água reduzida e resistência elevada à abrasão, cor Blanco, num valor total de € 1.200,00; 6 - Execução de revestimento da fachada exterior através da aplicação de massa de capotto com aplicação prévia de um isolante (Regicril 412, uma pasta fluida, à base de copolímeros acrílicos (resinas sintéticas) com efeito reticulador), com aplicação de camada de regularização de argamassa com revestimento acrílico “CIN-CARSO” formado por duas camadas de argamassa base, para fixação, aplicada manualmente, armada com malha de fibra de vidro, anti-álcalis, de 5x4 mm de vão de malha, de 0,6 mm de espessura e de 160g/m2 de massa superficial; camada de acabamento de argamassa acrílica cor branco, sobre primário acrílico. Inclusive perfis de arranque de alumínio, perfis de canto de PVC com malha, perfis de fecho lateral de alumínio, pasta vedante monocomponente e cordão de espuma de polietileno expandido de células fechadas para vedação de juntar. O preço inclui a execução dos remates nos encontros com paramentos, revestimentos ou outros elementos assentes na sua superfície, num valor total de € 852,90, prevendo a intervenção em 56,86 m2 de fachada exterior; 7 - Limpeza mecânica de fachada de argamassa em mau estado de conservação, através da aplicação sobre a superfície de jato de água à pressão, considerando um grau de complexidade baixo, num valor total de € 121,13, prevendo a intervenção em 121,13 m2 de fachada; 8 - Reparação de revestimento de argamassa com defeitos superficiais através da aplicação de camada de argamassa de cimento, espalhada com palustra, de 2 mm de espessura média, com um rendimento de 4 Kg/m2, para proceder posteriormente ao seu acabamento final (não incluído neste preço), num valor total de € 908,48, prevendo a intervenção em 121,13 m2 de fachada; 9 - Aplicação manual de duas demãos de tinta plástica cor branca, NOVÁQUA HD, DA CIN, com acabamento semi-acetinado, textura rugosa, a primeira demão diluída com 15% de água e a seguinte diluída com 5% de água ou não diluída; aplicação prévia de uma demão de primário acrílico regulador de absorção, sobre paramento exterior. O preço inclui a proteção dos elementos da envolvente que possam ser afetados durante os trabalhos e a resolução de pontos singulares, num valor total de € 969,04, prevendo a intervenção em 121,13 m2 de fachada. 10 - Preparação da superfície de guarda metálica dos muros interiores e frontais exteriores, com camadas de tinta em bom estado, através de limpeza da superfície com álcool, impregnando a pintura existente, eliminando-a com espátula ou lixa uma vez amolecida, para proceder posteriormente à sua repintura, num valor total de € 394,28, prevendo a intervenção em 22,53 m2 de muro; 11 - Aplicação manual de duas demãos de esmalte sintético de secagem rápida, à base de resinas alquídicas, cor branca, acabamento brilhante; aplicação prévia de uma demão de primário sintético antioxidante de secagem rápida, à base de resinas alquídicas, cor cinzento, acabamento, sobre guarda exterior com entre-pano de barras, de aço, num valor total de € 281,63, prevendo a intervenção em 22,53 m2 de muro; 12 - Execução de solda em pontos críticos para o bom funcionamento dos portões para efetuar uma reparação correta dos mesmos, obra que constitui oferta por parte da Ré.” 40. Tudo num valor total de € 10.787,97, acrescido de IVA à taxa legal de 6%, ou seja € 11.435,25. 41. A ré já recebeu mais do que a empreitada que realizou, pois, o autor liquidou, já, o valor de € 17.428,22, tendo a ré apenas realizado obra de valor equivalente a € 7.773,72 (c/Iva incluído). 42. O novo orçamento referido em 39. contempla obras não solicitadas pelo autor. 43. A ré fez condicionar o reinício das obras à aprovação de um novo orçamento, alegando, para o efeito, obras novas solicitadas e o aumento dos preços dos materiais e encargos extra com a remontagem dos andaimes. 44. O que não foi aceite pelo autor. 45. Os preços, quer dos materiais, quer da mão de obra, estão à data de hoje mais caros do que no decorrido ano de 2016. * Factos não provados: a) O valor dos trabalhos concluídos pela ré nas fachadas do prédio do autor é de €11.211,25. b) A ré comunicou ao autor que apenas retomava os trabalhos após o pagamento integral do valor contemplado no documento intitulado pelas partes como adjudicação”, no valor total de € 21785,28 (c/IVA). c) Uma das fachadas intervencionadas encontra-se mal aplicada, em cerca de 130 m2. d) Em 16.4.2024 o autor devia à ré, a título de capital, por conta do orçamento de n.º ...04, de 9.3.2016 a quantia de 196,89€. e) O autor podia ter pago os valores acordados no orçamento n.º ...04, de 9.3.2016, nas datas nele previstas, não o tendo feito porque não quis. f) A Ré já efetuou a maior parte dos trabalhos acordados sob o orçamento n.º ...04. g) Não é possível à ré, atento ao tempo decorrido, retomar os trabalhos desde o ponto em que os mesmos ficaram. h) Com o passar do tempo, os efeitos climatéricos alteram o aspeto dos materiais e das fachadas e no caso específico dos muros, o primário já não estaria em condições de receber a tinta final, os materiais haviam ficado expostos às condições meteorológicas, etc. i) A obra só não foi concluída no prazo estipulado e entregue ao autor, devido à falta de pagamentos deste. j) O novo orçamento apresenta obra com vista à resolução de deficiências de reparação por parte da ré aquando da execução dos trabalhos em setembro a novembro de 2016. * Fundamentação de direito 1ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença Importa, antes de mais verificar se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela apelante satisfaz os requisitos de admissibilidade legalmente impostos, sob pena de rejeição imediata, sem possibilidade de aperfeiçoamento, nessa parte do recurso. Decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizados, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce, nos termos do n.º 2, alínea a), do mesmo preceito, que, quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, como sucede in casu, como fundamento do erro na apreciação das provas incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Este regime, de natureza rigorosa e processualmente exigente, não constitui mera formalidade adjetiva, antes corresponde a um ónus de delimitação e de fundamentação do recurso, que tem por finalidade assegurar a seriedade da impugnação, viabilizar o exercício do contraditório e permitir ao tribunal ad quem uma reapreciação focada e útil dos pontos de facto controvertidos, sem o converter num segundo e genérico julgamento da causa. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a apelante, nas suas alegações e correspondentes conclusões, identificou com suficiente precisão os pontos de facto que pretende ver alterados - os artigos 15.º, 34.º (na parte desde «até ao montante» até final) e 41.º dos factos provados, bem como as alíneas g), h) e i) dos factos não provados; indicou os concretos meios de prova em que sustenta a sua pretensão - os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC; precisou as passagens da gravação através da indicação dos respetivos minutos, e transcreveu os excertos que reputou relevantes, indicando, por fim, a decisão alternativa que, quanto a cada um dos pontos impugnados, entende dever ser proferida. Mostram-se, pois, formalmente cumpridos os ónus de impugnação especificada exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se passa a conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, tendo presente que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se, note-se, de um critério de imposição e não de mera possibilidade: a reapreciação da prova gravada pela Relação não visa proceder a um segundo julgamento desprendido da convicção formada em primeira instância. Apreciemos, então, ponto por ponto, os concretos factos impugnados. * Começando pelo facto considerado como provado sob o ponto 15, nele o Tribunal a quo deu como provado que: «Em meados de novembro de 2016 a ré, sem aviso prévio, retirou os andaimes e parou os trabalhos de execução da obra, alegando posteriormente falta de pagamentos.» A recorrente sustenta que tal facto deveria ter sido dado como não provado, invocando para tanto o depoimento das testemunhas AA e CC, bem como as declarações de parte do sócio-gerente da administração do condomínio BB. Sucede que, ouvidos os depoimentos convocados pela apelante, e efetuada a análise da prova, entendemos que não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa, como exige o nº1, do artigo 662.º, para que este Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto impugnada, no sentido proposto pela recorrente. Com efeito, a testemunha AA, condómino do prédio do autor, relatou, com espontaneidade, que a obra «iniciou e iniciou muito bem», que, «passado um mês ou dois», a ré retirou os equipamentos do local, «tiraram de lá tudo, …sem saber o porquê», e que apenas mais tarde, numa assembleia de condóminos posterior, «foi comunicado que eles justificaram o abandono como um atraso de pagamento». Ora, esta sequência cronológica relatada por aquela testemunha corresponde, ponto por ponto, à literalidade do facto 15. Não se vislumbra, pois, como possa este depoimento servir de fundamento a uma decisão diversa daquela que foi proferida; antes a corrobora inteiramente. Acresce que a própria testemunha CC, sócio da apelante, engenheiro civil, referiu que retirou os andaimes, por, na realidade, precisar deles para outra obra, sem interligar esse facto concretamente com a falta de pagamento do autor. Nestes termos, analisados os enunciados meios probatórios, concluímos que não se verifica razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pela apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação tecida nesse ato decisório, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação, mantendo-se inalterado o ponto 15 dos factos provados. * A recorrente impugna o facto provado 34, no qual o tribunal a quo deu como provado que “A ré comprometeu-se a concluir os trabalhos após a regularização do valor em falta até ao montante de EUR 17.428,22 (8.714,11+8.714,11).”, sustentando que deve ser eliminada deste facto a parte final do mesmo, qual seja, desde “até ao montante de EUR 17.428,22 (8.714,11+8.714,11).” Sucede que, como expressamente se consignou na sentença recorrida e a apelante não contraria, este concreto facto não resultou da livre apreciação de prova testemunhal, mas antes da própria confissão da ré, vertida no artigo 6.º da sua contestação, articulado em que a apelante expressamente admitiu o compromisso de retomar e concluir os trabalhos uma vez regularizado o valor em falta, sendo certo que resulta da demais factualidade que à data esse valor seria até à quantia de € 17.428,22. Por esta razão, soçobra a impugnação deste concreto ponto de facto, que se mantém, pois, inalterado, sendo certo que a prova testemunhal a este propósito invocada, contrariamente ao alegado, em lado algum contraria, de forma direta e frontal, a existência desse compromisso, antes se limitando a tecer considerações genéricas e pouco seguras sobre o desenrolar das negociações. * A recorrente impugna o facto provado 41, no qual o Tribunal a quo deu como provado que “A ré já recebeu mais do que a empreitada que realizou, pois, o autor liquidou, já, o valor de € 17.428,22, tendo a ré apenas realizado obra de valor equivalente a € 7.773,72 (c/Iva incluído)”, invocando para tanto os depoimentos já referidos. Tal impugnação revela-se, com o devido respeito, desprovida de suporte probatório autónomo. Com efeito, o ponto 41 resulta, na sua materialidade, do confronto entre dois outros factos já definitivamente fixados e não autonomamente impugnados nas respetivas premissas: por um lado, o montante global pago pelo autor à ré, de € 17.428,22 (cfr. factos provados 13, 14, 21, 24, 26 e 31), que resulta dos próprios documentos juntos pela ré com a sua contestação e da confissão por esta efetuada quanto aos pagamentos recebidos, nos exatos termos e datas (cfr. artigo 6.º da contestação); por outro lado, o valor das obras efetivamente executadas, fixado não por prova testemunhal, mas por prova pericial - o relatório de perícia datado de 15.4.2025, cuja idoneidade técnica não foi posta em causa pela apelante. Confrontados estes dois valores, a asserção de que a ré recebeu montante superior ao da obra por si realizada é a conclusão que deles necessariamente decorre, não a abalando a prova testemunhal convocada pela recorrente, que sobre nenhuma daquelas premissas incide. Termos em que concluímos não haver motivo para concluir que o Tribunal a quo tenha incorrido - por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência - em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas, porquanto a convicção que esta Relação daquelas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º, do Código de Processo Civil) a alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade. * A apelante impugna os factos não provados sob as alíneas g) e h), pugnando para que sejam dados como provados. Recorde-se que nessas alíneas o Tribunal a quo deu como não provados que: “g) Não é possível à ré, atento ao tempo decorrido, retomar os trabalhos desde o ponto em que os mesmos ficaram. h) Com o passar do tempo, os efeitos climatéricos alteram o aspeto dos materiais e das fachadas e no caso específico dos muros, o primário já não estaria em condições de receber a tinta final, os materiais haviam ficado expostos às condições meteorológicas, etc. ” Para sustentar a alteração destes pontos, a Apelante convoca, em exclusivo, o depoimento da testemunha CC, sócio e engenheiro civil responsável pela execução da obra. No entanto, ouvido tal depoimento, concluímos que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto em causa, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido. Com efeito, a testemunha limita-se a afirmar, em termos genéricos e condicionais, «muito provavelmente», «penso», «supostamente», que o material não aplicado teria sido inutilizado e que poderia ser necessário, no futuro, proceder a alguns retoques de uniformização cromática. Tratam-se de afirmações de parte interessada, sem qualquer suporte em prova pericial ou técnica independente. Inexistindo prova que imponha decisão diversa mantêm-se inalteradas as alíneas g) e h) dos factos não provados. *Por fim, insurge-se a apelante contra o facto de se ter dado como não provado que «a obra só não foi concluída no prazo estipulado e entregue ao autor, devido à falta de pagamentos deste» (alínea i) dos factos não provados), pretendo que passe a provado. No entanto, ouvidos os depoimentos convocados pela apelante, entendemos que os mesmos não sustentam a procedência da impugnação em causa, sendo certo que não vislumbramos qualquer motivo para divergir do juízo probatório constante da sentença recorrida. Aliás, a própria testemunha CC, reconheceu que a obra estava a decorrer com normalidade, não conseguindo, em momento algum do seu depoimento, estabelecer qualquer correspondência entre o concreto valor em falta e o estado de adiantamento dos trabalhos à data da retirada dos andaimes. Por todo o exposto, conclui-se que a prova produzida não impõe, antes contraria, a versão dos factos que a apelante pretende ver consagrada, pelo que se mantém, também nesta parte, inalterada a decisão sobre a matéria de facto, improcedendo integralmente a impugnação deduzida pela apelante. Improcede, assim, na totalidade a impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se o acervo factual provado e não provado inalterado. * 2ª Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento de direito do tribunal a quo Mantendo-se inalterado o quadro factual apurado em primeira instância, a sorte do recurso, no que à matéria de direito concerne, está, em larga medida, predeterminada pela improcedência da impugnação da matéria de facto, na exata medida em que toda a argumentação jurídica da apelante, quer quanto à pretensa legitimidade da recusa de prestação, quer quanto ao alegado abuso do direito do autor, assentava, precisamente, na alteração daquele quadro factual. Com efeito, como bem qualificou a sentença recorrida, e a apelante não questiona, o vínculo estabelecido entre as partes em 4 de agosto de 2016 configura um contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil, modalidade do contrato de prestação de serviço (artigo 1155.º do Código Civil), do qual emergem, na sua estrutura sinalagmática, duas prestações principais e correspetivas: a realização da obra, a cargo da ré-empreiteira, e o pagamento do preço, a cargo do autor-dono da obra. Nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, devendo as partes, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, atuar segundo os ditames da boa-fé, conforme impõe o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. É certo que no âmbito do contrato de empreitada com pagamento faseado assiste, em princípio, ao empreiteiro a faculdade de suspender a execução da obra, ao abrigo da exceção de não cumprimento do contrato consagrada no artigo 428.º do Código Civil, sempre que o dono da obra não satisfaça, no prazo convencionado, a prestação que lhe incumbe. Tal direito de suspensão da contraprestação, todavia, não é absoluto nem perpétuo: vigora apenas enquanto persistir o incumprimento do contraente faltoso e na exata medida e proporção desse incumprimento, sendo seu pressuposto a subsistência, à data em que é exercido, de um efetivo desequilíbrio entre as prestações já realizadas e as já pagas, em desfavor de quem a invoca. Ora, no caso dos autos, analisada a factualidade provada, conclui-se que à data em que a apelante suspendeu a execução da obra - meados de novembro de 2016 - não se verificava, em seu desfavor, qualquer desequilíbrio dessa natureza, bem pelo contrário. Como se refere na sentença recorrida, a apelante havia já recebido 58,36% do preço global acordado, tendo executado apenas 35,68% do valor da obra. Não dispunha, portanto, de fundamento substancial para invocar a exceção de não cumprimento do contrato, posto que o desequilíbrio prestacional, a existir, militava em seu exclusivo benefício, e não em seu prejuízo. A esta luz, a suspensão dos trabalhos operada pela recorrente em novembro de 2016, ainda que pudesse encontrar, num primeiro momento, alguma cobertura formal na invocação de um atraso percentual no cumprimento da segunda tranche de pagamentos, mostra-se materialmente desproporcionada e, nessa medida, contrária à boa fé que deve presidir ao exercício de tal exceção. Acresce que ainda que se admitisse fundamento substancial inicial da suspensão operada pela ré em novembro de 2016, é seguro que tal fundamento se extinguiu, o mais tardar, em 28 de setembro de 2018, data em que o autor liquidou a totalidade dos 80% do preço global acordado (€ 17.428,22), dando, assim, integral cumprimento à prestação a que, até então, estava adstrito. Como resulta do facto provado 34, a ré comprometeu-se a concluir os trabalhos após a regularização do valor em falta até ao montante de EUR 17.428,22 (8.714,11+8.714,11). Ora, satisfeita a condição, e tal como corretamente assinalou a sentença recorrida, vigorando a exceção de não cumprimento apenas enquanto persistir o incumprimento da contraparte, deixou, a partir de 28 de setembro de 2018, de poder ser validamente invocada pela ré, que ficou, desde então, adstrita à execução da prestação em falta. Não pode, de resto, a apelante extrair qualquer proveito do facto de os pagamentos do autor não terem sido realizados nas datas inicialmente fixadas no documento intitulado «adjudicação». Com efeito, resulta da matéria de facto provada e não impugnada (factos 32 e 33) que tal desfasamento temporal, motivado pelas conhecidas dificuldades do autor, um condomínio, na cobrança de quotas extraordinárias junto dos condóminos, foi não apenas do conhecimento da ré, mas por esta expressamente aceite, tendo as partes acordado que o pagamento da segunda tranche seria fracionado de acordo com a coleta dos valores em falta para perfazer tal quantia de € 8.714,11, junto dos condóminos, ou seja, de acordo com a cobrança efetiva das verbas em falta. Tal acordo modificativo, plenamente admissível à luz do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, afastou, nos precisos termos em que foi celebrado, a constituição do autor em mora quanto aos pagamentos assim reescalonados. Não tendo o autor incorrido em mora relativamente aos pagamentos reescalonados, e tendo dado cumprimento integral à obrigação de pagamento da quantia de € 17.428,22 em 28 de setembro de 2018, é a partir desta data que se deve reconhecer constituída em mora a ré, nos termos do artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto, sem motivo legítimo para recusar a prestação devida, não procedeu à conclusão da obra. Não tendo a ré logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si recai por força do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, deve a mesma responder pelas consequências da sua mora, nos termos gerais. Sustenta a apelante, por fim, que o autor incorre em abuso de direito, na modalidade tu quoque, ao pretender exigir da ré a conclusão das obras quando foi o próprio autor quem, com o seu incumprimento, deu causa à paralisação dos trabalhos, não podendo, por isso, prevalecer-se da situação daí resultante. O instituto do abuso do direito, consagrado no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe que o titular de um direito, em si mesmo válido, o exerça em termos que excedam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Tratando-se de uma cláusula geral de salvaguarda da ordem jurídica, a sua aplicação reclama um excesso nítido e objetivamente verificável, não bastando a mera invocação genérica de desconformidade com padrões éticos abstratos. A modalidade tu quoque, em particular, pressupõe que aquele que viola uma norma jurídica não possa, depois, prevalecer-se da situação daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio, ou exigir a outrem o cumprimento da norma já por si violada. Ora, é precisamente a ausência destes pressupostos, no caso concreto, que afasta a aplicabilidade do instituto à conduta do autor. Como se demonstrou supra, não se provou que o autor tenha incorrido em incumprimento culposo e relevante das obrigações de pagamento a seu cargo. Com efeito, se é certo que num primeiro momento o autor incorreu em incumprimento no pagamento atempado do preço acordado, a verdade é que esses atrasos foram posteriormente aceites pela ré, que aceitou o seu reescalonamento. Dito de outro modo, o desfasamento temporal verificado nos pagamentos foi conhecido e aceite pela ré, que com ele expressamente concordou, fracionando, por acordo, a forma de cumprimento da segunda tranche; e, em todo o caso, à data da suspensão da obra, a ré dispunha já de fundos manifestamente superiores ao valor por si executado, pelo que nunca poderia validamente invocar um prejuízo proporcional decorrente do alegado atraso. Acresce que, satisfeito o pagamento integral dos 80% do preço em 28 de setembro de 2018, o autor deu pleno cumprimento à obrigação a que, nos termos do acordo modificativo, estava adstrito, não lhe sendo, a partir de então, imputável qualquer situação de incumprimento. Termos em que falece, desde logo, o primeiro e essencial pressuposto da modalidade tu quoque do abuso do direito: não há, da parte do autor, comportamento antijurídico anterior de cuja situação se pretenda agora prevalecer, porquanto os atrasos no pagamento em que incorreu foram posteriormente aceites pela ré, que acordou no seu reescalonamento. Pelo contrário, é a própria conduta da ré que se revela desconforme aos ditames da boa-fé contratual exigidos pelo artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil: tendo recebido 80% do preço global da empreitada e executado apenas obra correspondente a 35,68% desse valor, um diferencial de 44,32 pontos percentuais em seu exclusivo benefício, comprometeu-se a retomar e concluir os trabalhos, para depois - sem que entretanto se tivesse verificado qualquer alteração anormal e imprevisível das circunstâncias subjacentes à contratação, nos termos exigidos pelo artigo 437.º do Código Civil (e que, como bem notou a sentença recorrida, nem sequer foram alegadas com referência à data relevante de 28 de setembro de 2018) - condicionar o reinício das obras à aprovação unilateral de um novo orçamento, com um valor muito superior ao remanescente de 20% inicialmente acordado e contemplando, ademais, trabalhos não solicitados pelo autor. É, pois, a apelante quem, com tal conduta, viola o princípio da pontualidade em matéria de contratos (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil) e o dever de atuação segundo a boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), não lhe assistindo, por conseguinte, qualquer fundamento legítimo para recusar, ainda hoje, a finalização da obra nos exatos termos contratualizados em 2016, sem direito a qualquer acréscimo de preço além do remanescente de € 4.357,06 já anteriormente previsto para a conclusão dos trabalhos. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de abuso de direito da parte do autor e, inversamente, pela violação do princípio da boa fé contratual da parte da ré. Por todo o exposto, mantendo-se inalterada a matéria de facto e não merecendo censura o enquadramento jurídico operado pelo Tribunal a quo, impõe-se negar provimento ao recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrente. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil): .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 14 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Manuel Fernandes Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |