Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COIMAS | ||
| Nº do Documento: | RP20140916836/12.0TBSTS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades. II - Assim, enquanto não ocorrer aquela extinção, mantém-se a responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções praticadas anteriormente à referida dissolução e pelo pagamento das coimas e demais sanções acessórias aplicadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 836/12.0TBSTS-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- O Ministério Público, em representação da Administração Fiscal, instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos, contra a sociedade, B…, Ldª, a respectiva massa insolvente e os credores desta, peticionando o reconhecimento e a verificação de um crédito global de 1.440.344,39€ e a consequente condenação no pagamento de tal crédito. Para o efeito, alegou, em resumo, que a aludida sociedade é devedora de 1.074.752,18€ a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 22.768,09€, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de 86.149,85€, a título de coimas e encargos com processos de contra-ordenação, de 242.384,67€, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e de 35.280,63€ a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Entretanto, o prazo para a reclamação de créditos estabelecido na sentença que declarou a insolvência já se encontra decorrido. Daí a instauração da presente acção. 2- Contestou a Massa Insolvente da sociedade já identificada, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, invocando que alguns dos créditos reclamados já foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos, na sequência de reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público e que este último vem reclamar montantes relativos a coimas e acréscimos vencidos após a sentença que declarou a insolvência, os quais não são devidos, porquanto a declaração da insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução de sociedades comerciais, e com essa dissolução as execuções fiscais devem ser extintas, por aplicação analógica do artigo 172º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário. Conclui pedindo que a ação seja julgada parcialmente procedente, por provada, devendo ser reconhecido e graduado, no lugar que lhe competir, apenas o valor de 687.883,55€. 3- Tentada a conciliação das partes sem êxito, foram depois recolhidos alguns elementos documentais considerados pertinentes. 4- Findas estas diligências, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, julgou verificados e reconhecidos os seguintes créditos reclamados, para serem graduados no lugar que lhes competir: “- o crédito de 374.519,10€, proveniente de impostos inscritos para cobrança nos anos de 2008 e 2009; - o crédito de 205.726,14€, proveniente de impostos inscritos para cobrança nos anos de 2010, 2011 e 2012; - o crédito de 79.224,77€, proveniente de coimas respeitantes a infrações praticadas antes da declaração de insolvência e vencidas depois dessa data”. 5- Inconformada com o assim decidido, recorre a Massa Insolvente da B…, Ldª, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “A)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, julgando verificado e reconhecido, além do mais, o crédito reclamado pela Autoridade Tributária de € 79.224,77€, proveniente de coimas respeitantes a infracções praticadas antes da declaração de insolvência e vencidas depois dessa data; B)- salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida não interpretou nem aplicou de forma correcta o direito atinente; C)- por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2012, foi declarada a insolvência da sociedade B…, Lda; D)- Ou seja, em 28 de Fevereiro de 2012, a sociedade B…, Ldª dissolveu-se (cfr. artº 176º, nº 1, al e) do Código das Sociedades Comerciais; E)- dissolução essa que equivale à morte do infrator, de harmonia com o disposto no artº 61º e 62º do Regime Geral das Infracções Tributárias e artº 176º, nº 2, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário. F)- daqui decorre que, em 28 de Fevereiro de 2012, ocorreu a extinção dos processos contra-ordenacionais, da obrigação de pagamento de coimas e de uma possível execução fiscal instaurada por falta de objecto. G)- assim sendo, como é, não pode ser reconhecido e verificado o crédito reclamado pela Autoridade Tributária no valor de € 79.224,77, provenientes de coimas respeitantes a infracções praticadas antes da declaração de insolvência e vencidas após essa data; e H)- ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os artºs 141.º, n.°1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e o artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. Pede, assim, que o presente recurso seja julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida revogada na parte ora impugnada. 6- O Ministério Público respondeu em apoio do julgado. 7- Preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Do mérito do recursoA- Posto que não há questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se a declaração de insolvência de uma sociedade comercial implica, por si só, a extinção da obrigação de pagamento das coimas que lhe foram aplicadas por infracções praticadas antes dessa declaração. * B- Fundamentação de factoVem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade julgada provada: 1º- A sociedade, B…, Ldª, foi declarada insolvente por sentença proferida a 28 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado a 26 de Abril de 2012. 2º- A insolvente é devedora ao Estado da quantia de 580.245,24€, a título de IRS, IRC, IVA e IMI, sendo a quantia de 374.519,10€ relativa a impostos inscritos para cobrança nos anos de 2008 e 2009, e a quantia de 205.726,14€ relativa a impostos inscritos para cobrança nos anos de 2010, 2011 e 2012. 3º- A insolvente é devedora ao Estado da quantia de 79.224,77€, a título de coimas respeitantes a infrações praticadas antes da declaração de insolvência e vencidas depois dessa data. * C- Fundamentação jurídicaA questão que a Apelante suscita consiste em saber, como vimos, se a declaração de insolvência de uma sociedade comercial implica, por si só, a extinção da obrigação de pagamento das coimas que lhe tenham sido aplicadas por infracções praticadas antes daquela declaração. A sentença recorrida, embora sem o afirmar expressamente, acabou por aderir implicitamente à tese que rejeita essa extinção. Mas a Apelante, como vimos também, não se conforma com essa solução; e defende, ao invés, que a dissolução decorrente da declaração de insolvência equivale à morte do infractor, em conformidade com o disposto nos artigos 61º e 62º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e artigo 176º, nº 2, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e que, portanto, no caso presente, estando verificado aquele pressuposto, ou seja, a insolvência da sociedade que deu origem à Apelante, o crédito proveniente das coimas que àquela sociedade foram aplicadas, não deveria ter sido reconhecido. Cremos, no entanto, que esta tese não pode ser acolhida. Está fora de questão que, nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, a morte do autor da infracção (contra-ordenação), extingue tanto o procedimento por contra-ordenação, como a obrigação de pagamento da coima e o cumprimento das sanções acessórias. Simplesmente, a extinção de uma sociedade comercial, que é a única realidade conceptual e normativa que pode ser equiparada àquela morte, não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo do encerramento da respectiva liquidação [artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC)] e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [artigo 234.º n.º3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Antes de algum destes registos, a sociedade comercial, mesmo que dissolvida (por insolvência ou qualquer outro fundamento – cfr. artigo 141.º, n.º 1 do CSC), continua a ter personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (artigo 146.º, n.º 2 do CSC). Aliás, os efeitos da dissolução da sociedade na sequência da declaração de insolvência repercutem-se, essencialmente, sobre o funcionamento dos seus órgãos sociais, cujos poderes ficam limitados ou são transferidos para o administrador da insolvência (artigos 81º, 82º e 156º do CIRE), mas, a sociedade mantém, nos termos já explicitados, a sua personalidade jurídica. Isto, note-se, ao contrário do que se passa com as pessoas singulares em que a morte das mesmas implica, sempre e necessariamente, a cessação da respectiva personalidade jurídica - artigo 68º, nº 1, do Código Civil. Como refere Raul Ventura[1], a dissolução de uma sociedade “é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação”. Ou seja, com a dissolução a sociedade entra numa outra fase em que o seu objecto deixa de ser prosseguido para se predeterminar à liquidação e partilha do respectivo património ou, no caso da insolvência, embora possa manter-se em actividade, ainda que sob a supervisão do administrador judicial (artigo 226º do CIRE), só não entrará nessa fase se os respectivos credores optarem pela sua recuperação - artigo 234º, nº 1 e 2 do CIRE. Assim, só a extinção das sociedades, que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando o mesmo tiver lugar), é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas. O que tem óbvios efeitos na manutenção da responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções anteriormente praticadas, a qual não pode, por isso mesmo, ser declarada extinta antes de cessada a personalidade da entidade que praticou esses ilícitos. Até porque, como já dissemos, no caso da insolvência, a actividade da sociedade pode ser retomada e não faria sentido abolir, intercalarmente, a sua responsabilidade por aqueles mesmos ilícitos. Poderia, aliás, ter efeitos perversos. Daí que a dissolução de uma sociedade comercial, ao contrário do defendido pela Apelante, não possa ser equiparada à morte de uma pessoa individual e, nessa medida, não possa igualmente determinar a extinção da sua responsabilidade pelo pagamento das coimas e demais sanções acessórias decorrentes de infracções praticadas antes dessa dissolução. Esta, de resto, tem sido a posição dominante da jurisprudência nos tribunais comuns[2]. Não ignoramos, com isto que, designadamente na jurisdição administrativa e fiscal, tal como nota a Apelante, outro tem sido o entendimento seguido. Como se concluiu no Ac. do STA de 21/05/2014 [3], “[a] declaração de insolvência de uma sociedade é fundamento de extinção do procedimento contra-ordenacional e da execução fiscal em que se proceda à cobrança coerciva da coima aplicada”. Considera essa jurisprudência, no essencial, que, embora a sociedade dissolvida mantenha a sua personalidade jurídica, são, com a declaração de insolvência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada massa insolvente, que mais não é do que um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade, que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar as custas processuais, as despesas de administração e os créditos reconhecidos. Ora, independentemente de outras razões que já avançámos, a verdade é que, no caso da insolvência, como dissemos, pode não haver lugar à liquidação do património da sociedade insolvente, mas antes à retoma da sua actividade, com o que ficam em causa todas as referidas finalidades exclusivas. Daí que se opte pela orientação dominante nos tribunais comuns; ou seja, que só a extinção da sociedade comercial, que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando o mesmo tiver lugar), é equiparável à morte de uma pessoa singular. O que significa que, enquanto não ocorrer essa extinção, mantém-se em vigor a responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções praticadas anteriormente à sua dissolução e pelas consequências sancionatórias delas decorrentes. Em suma, porque no caso presente não está demonstrada a extinção da autora das contra-ordenações que deram origem ao crédito pelas coimas reclamadas, este recurso é de julgar totalmente improcedente, mantendo-se em vigor a sentença recorrida, também na parte ora impugnada. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada. * - Porque decaiu na totalidade, as custas serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.* Porto, 16/09/2014João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo ___________ [1] Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 4ª Reimpressão da 1ª edição, de 1987, Almedina, pág. 16. [2] Cfr. neste sentido, além de outros, o Ac. STJ de 02/07/1996, Proc. nº 423/96, BMJ nº 459, pág. 556 e segts, Ac. STJ de 12/10/2006, Proc. nº 06P2930, Ac. RLx de 21/02/2013, Proc. 3169/09.5YDLSB.L1-2 , Ac. RP de 06/06/2012, Proc. 176/01.0TBVCD-B.P1, Ac. RP de 22/06/2011, Proc. 17716/09.9TDPRT.P1, Ac. RP de 1505/2013, Proc. 15312/09.0IDPRT.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [3] Proc. 0457/14, consultável em www.dgsi.pt. Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do STA de 21/01/2003, 26/02/2003 e 09/02/2011, proferidos nos recursos nº 01895/02, 01891/02 e 0617/10, todos consultáveis no mesmo endereço electrónico. |