Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO DO SOLO TERRENO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20101028942/08.5TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, e para efeitos do cálculo do valor da indemnização, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação, e não há que considerar, por si só, o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado. II – Para que o terreno integrado na RAN possa ser avaliado de acordo com o critério estabelecido no art. 26º, nº12 do C. Exp./99, não basta que dela tenha sido desafectado para a construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos, impondo-se, ainda, que o solo daquele terreno possa ser classificado como apto para construção, de acordo com os critérios estabelecidos no nº2 do art. 25º do mesmo Cod. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 942/08.5TBLSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Expropriação – .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. Deolinda Varão (469) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B………. e mulher C………., com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção do Lanço da Concessão Norte, A11/IP9 – Braga/Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras/Lousada. Na decisão arbitral, foi atribuído à parcela o valor de € 11.812,63. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, reclamando a fixação do valor da indemnização em, pelo menos, € 62.080,00. A expropriante respondeu ao recurso, pugnando pelo seu indeferimento. Os peritos nomeados pelo Tribunal atribuíram à parcela o valor de € 30.334,52, caso se entenda classificá-la como solo apto para construção, e o valor de € 16.925,04, caso se entenda classificá-la como solo para outros fins. O perito dos expropriados atribuiu à parcela o valor de € 43.146,84, como solo apto para construção, e o valor de € 32.498,78, como solo para outros fins. A perita indicada pela expropriante concluiu que o terreno deve ser classificado como solo para outros fins e atribuiu-lhe o valor de € 11.199,90. Os peritos prestaram esclarecimentos. Ambas as partes alegaram, mantendo os expropriados a posição que haviam assumido no requerimento de interposição de recurso e pugnando a expropriante pela fixação da indemnização no valor encontrado pela sua perita. Foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 16.367,28, actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no artº 24º do CE de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. Os expropriados recorreram, formulando as seguintes Conclusões …………………………… …………………………… …………………………… A expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A parcela n° 73 foi expropriada para a construção do Lanço da Concessão Norte, A11/IP9 – Braga/Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras/Lousada, cuja declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, foi proferida através do Despacho n° 13 284-B/2004, publicado no DR, II Série, n° 157, de 06.06.04. A parcela a expropriar tem a área de 1.162m2, a destacar do prédio rústico, de dimensões, com a área global de cerca de 4.800m2, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz rústica sob o artº 56, e descrito na CRP sob o n° 00224/010904. O prédio dispõe das seguintes confrontações: Norte: caminho de servidão; Sul: D……….; Nascente: caminho; Poente: D………. A parcela tem as seguintes confrontações: Norte: o expropriado; Sul: o expropriado; Nascente: caminho; Poente: D……….. O prédio, de onde a parcela é destacada é de forma irregular, sensivelmente de nível, é constituído por terreno de cultivo, actualmente ocupado com plantação de milho e pasto, sendo limitado a sul por um muro de suporte em pedra seca, à margem de um armamento municipal. A nascente, o prédio como a parcela confronta com um caminho de servidão. O acesso é garantido pelo prédio com que confronta a poente (parcela 72). A parcela, que se desenvolve no sentido nascente poente, é de forma geométrica aproximadamente rectangular, divide o terreno em duas áreas sobrantes. Na área sobrante, a norte localizam-se as cortes do gado ovino e caprino. O terreno para pasto de gado ovino e caprino o prédio encontra-se vedado por rede na sua totalidade. A vedação em rede de arame rectangular com cerca de 1 m de altura encimada por um fio de arame farpado a cerca de 1,5 m de altura. Toda a vedação em rede encontra-se apoiada em prumos de madeira tratada de pinho, com cerca de 2 m de altura. O rebanho é constituído por cinquenta e seis cabeças de gado ovino e caprino, sendo que sobre quarenta e três delas foi atribuído subsídio à produção, pelos respectivos Serviços do Ministério da Agricultura. O caminho municipal com o qual o prédio confronta, a sul, encontra-se pavimentado a betuminoso dispondo de redes públicas de electricidade, de água e telefone. Face ao PDM de Lousada, a parcela, como o próprio prédio, está inserida, em área classificada como RAN. A zona envolvente rústica caracteriza-se pelo aproveitamento agrícola dos terrenos. Na envolvente, localiza-se o centro da freguesia a cerca de 400 m, onde se verifica a existência de habitações dispersas a cerca de 100 m, de um e dois pisos, com arruamentos dispondo de algumas infraestruturas. O cemitério e igreja da Freguesia fica nas imediações do prédio a cerca de 70 m. Do acórdão arbitral e do laudo pericial subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito dos expropriados resultou ainda provado o seguinte facto: As partes sobrantes têm acesso directo à via que foi construída na sequência da expropriação. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) – são as seguintes: - Se a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para construção; Caso se entenda classificar a parcela como solo para outros fins: - Se deve ser atribuída a percentagem de 12% à localização, qualidade ambiental e equipamentos; - Se há depreciação da parte sobrante. 1. Classificação do solo Na sentença recorrida, classificou-se a parcela expropriada como solo para outros fins, perfilhando-se o entendimento de que a mesma não tem potencialidade edificativa por, de acordo com o PDM de Lousada, se encontrar integrada na RAN. O Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente sobre a importância da classificação de solos integrantes na RAN, interpretando a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91, nos termos da qual, para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. No Acórdão 267/87 de 19.03.97[1], decidiu julgá-la inconstitucional, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação do solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública administrativa. No Acórdão 20/00 de 11.01.00[2], decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma, interpretada pela forma a excluir da classificação de solo apto para construção solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação. E reafirmou esta última posição, entre outros, nos Acs. 219/01 de 22.05, 243/01 de 23.05, 121/02 de 14.03, 155/02 de 17.04, 172/02 de 17.04, 417/02 de 10.10, 419/02 de 15.10, 333/03 de 07.07 e 557/03 de 12.03[3]. O CE/99 não reproduziu a norma do nº 5 do artº 24º do CE de 91, pelo que não resolveu a questão da atribuição da indemnização, na parte do critério da classificação do solo, no caso dos terrenos que dispõem de infra-estruturas a que se reporta a al. a) do nº 2 do artº 25º mas estão integrados na RAN. Não concordamos com o entendimento de que, ao não reproduzir a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91 no CE/99, o legislador quis pôr termo às posições divergentes assumidas pelo TC naquela matéria, e deixar o caminho aberto para não limitar a atribuição da indemnização a terrenos que se encontrem nas condições acima referidas[4]. E também não nos parece que a pedra de toque entre o respeito e o desrespeito pela Constituição esteja tão só no destino que a entidade expropriante pretende dar ao bem expropriado: se visar construir, é inconstitucional; se não visar, é constitucional. Da jurisprudência do TC resultam duas linhas orientadoras: Por um lado, o TC tem julgado inconstitucional a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91 apenas nos casos em a Administração classifica uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola, e integra-a na RAN para, posteriormente e uma vez desvalorizada, a vir a adquirir, pagando por ela um valor correspondente ao do solo não apto para construção. Em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se destinou à implantação de edifícios públicos (por exemplo, escolas), o TC não julgou a norma inconstitucional, desde que não tenha dado conta de qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas, com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público[5]. Por outro lado, tem entendido que, para efeitos de justa indemnização, não releva o facto de o terreno ter deixado de ter aptidão agrícola, ainda que tenha sido expropriado para nele se edificarem construções urbanas. Mesmo nestes casos, continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na RAN[6]. De acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (à data da DUP da parcela expropriada nos presentes autos, era o DL 196/89 de 14.06, alterado pelos DL 274/92 de 12.12 e 278/95 de 25.10), não é possível vir a construir-se neles. A proibição de construir em solos integrados na RAN é determinada por razões de interesse público – reservar para a produção agrícola os terrenos que tenham melhor aptidão – e encontra justificação constitucional no artº 93º da CRP que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da produção e da produtividade da agricultura e a garantia de um uso e gestão racionais dos solos. Portanto, a proibição de construir é uma consequência da “vinculação situacional” dos prédios que tenham aquela “melhor aptidão agrícola” e, por isso, não viola o princípio da justa indemnização. E também não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade porque atinge todos os proprietários e outros interessados que estejam, quer em concreto, quer em abstracto, na mesma situação. Em conclusão: no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, e para efeitos do cálculo do valor da indemnização, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação, e não há que considerar, por si só, o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado. Do entendimento acima expresso decorre que a integração de um terreno na RAN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, como também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. Porém, tal não significa que o valor do solo tenha de ser inevitavelmente calculado em função do que se dispõe para solo para outros fins, nos termos previstos no artº 27º do CE. Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para se aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada e destacada da RAN. No caso dos autos, a parcela expropriada foi destacada do prédio dos expropriados para ali ser construído um equipamento rodoviário, ao abrigo do disposto no DL 196/89. Diz o nº 12 do artº 26º do CE que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite das parcela expropriada. Passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica do citado artº 26º, nº 12 do CE, por força do disposto no artº 10º do CC. A aplicação do disposto no artº 26º, nº 12 permite precisamente colocar o proprietário cujo prédio foi sujeito a classificação de RAN e que depois foi dela desafectado por força do interesse público numa situação de igualdade com os proprietários das parcelas contíguas, quer estas tenham ou não sido objecto de expropriação. Observando-se assim o princípio da igualdade, quer no âmbito da relação interna (entre os particulares sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (comparando-se os expropriados com os não expropriados)[7]. O Tribunal Constitucional tem vindo, assim, a entender que a norma do artº 26º, nº 12 do CE não está ferida de inconstitucionalidade, quando aplicada como critério de avaliação em parcelas que reúnem as características previstas no artº 25º, nº 2, al. a) do CE, apesar de, no âmbito do PDM, a parcela estar integrada em zona classificada como RAN ou REN[8]. Porém, para que o terreno integrado na RAN possa ser avaliado de acordo com o critério estabelecido no citado artº 26º, nº 12, não basta que dela tenha sido desafectado para a construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos. Impõe-se ainda que o solo daquele terreno possa ser classificado como apto para construção de acordo com os critérios estabelecidos no nº 2 do artº 25º do CE. Segundo aquele preceito, considera-se solo apto para a construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características referidas na alínea a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artº 10º. Há, portanto, que averiguar se a parcela expropriada, mesmo que não estivesse integrada na RAN, preencheria os pressupostos de alguma das alíneas daquele preceito. A parcela tem a área de 1.162 m2 e foi destacada de um prédio rústico com a área global de 4.800 m2. Confronta a sul com caminho municipal, o qual se encontra pavimentado a betuminoso dispondo de redes pública de electricidade, de água e telefone. A zona envolvente rústica caracteriza-se pelo aproveitamento agrícola dos terrenos. Na envolvente, localiza-se o centro da freguesia a cerca de 400 m, onde se verifica a existência de habitações dispersas a cerca de 100 m, de um e dois pisos, com arruamentos dispersos dispondo de algumas infraestruturas. O cemitério e igreja da Freguesia ficam nas imediações do prédio, a cerca de 70 m. Como se vê, a parcela não reúne os requisitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 25º do CE, uma vez que não dispõe, no arruamento com o qual confina, de rede de saneamento. Também claramente não se integra nas previsões das als. c) e d) do preceito citado. Entenderam, no entanto os peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pelos expropriados que a parcela preenchia o requisito da al. b) do artº 25º do CE, isto é, que se integrava em núcleo urbano existente. A “integração em núcleo urbano existente” é uma conclusão, que terá de ser extraída dos factos acima enunciados. Tem-se entendido que, na ausência de previsão legal, a definição de núcleo urbano deverá coincidir com a noção de aglomerado urbano que consta do DL 274/76 de 05.11 (Lei dos Solos), com excepção da exigência de rede de drenagem de esgotos, quando esta não exista na respectiva localidade[9]. O artº 62º daquele Diploma define aglomerado urbano como o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário, e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m da das vias públicas onde terminam as infra-estruturas urbanísticas. Segundo Elias da Costa[10], não se pode confundir aglomerado urbano ou núcleo urbano – que pressupõem um grupo ou ajuntamento de edificações – com a existência de habitações nas proximidades ou com a existência de um Povoamento disperso. Em face do exposto, afigura-se-nos que não se pode concluir da factualidade provada que a parcela expropriada esteja integrada num núcleo urbano existente. Embora situada a 400 m de distância do centro da freguesia, a sua envolvente é predominantemente rústica, caracterizada pelo aproveitamento agrícola dos terrenos, tendo, a cerca de 100 m, habitações dispersas de um e dois pisos, com arruamentos dispersos dispondo de algumas infraestruturas. Mesmo que se atenda às declarações que, na fundamentação de direito da sentença recorrida, se atribuem aos peritos – que a parcela está entre núcleos urbanos e sob a pressão de núcleos urbanos (o que também é conclusivo) – continuamos a entender que o que releva é a envolvente da parcela. E, neste particular, o que releva é o aproveitamento agrícola dos terrenos situados nas imediações da parcela e a existência de habitações dispersas a cerca de 100 m, com arruamentos dispersos, dispondo de algumas infraestuturas – o que não se confunde com um núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário, com o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m da das vias públicas onde terminam as infra-estruturas urbanísticas. Concluímos, assim, que não resulta da factualidade provada que a parcela expropriada se insira em núcleo urbano existente, pelo que também não preenche o requisito exigido pela al. b) do nº 2 do artº 25º do CE para que possa ser classificada como solo apto para construção. O que inviabiliza a aplicação do disposto no artº 26º, nº 12, do CE, tendo a parcela de ser avaliada como solo para outros fins. 2. Índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos Na avaliação da parcela expropriada como solo para outros fins, foi determinado o valor das construções ali existentes, tendo os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados atribuído a percentagem de 12% à localização, qualidade ambiental e equipamentos. Ao avaliarem a parcela como solo apto para construção, os mesmos peritos atribuíram àqueles factores a percentagem de 10%. Na sentença recorrida, fixou-se a percentagem em 10%; sustetando os expropriados que deve ser fixada em 12%. Em ambas as situações, os peritos invocaram o disposto no artº 26º, nº 6 do CE. Diz aquele preceito que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental, dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Segundo Elias da Costa[11], para atribuição desta percentagem deve fazer-se uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do CE. Assim, se a parcela em questão não apresentar localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média dos restantes solos nacionais com aptidão construtiva, será justificada a percentagem de 7,5%. Neste sentido, uma percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada procura, atingem valores muito superiores aos de outras zonas do país. No caso, tratando-se de solo para outros fins, a determinação do valor das construções existentes na parcela expropriada, deveria ter sido feita pelos critérios estabelecidos no artº 28º, nº 1 do CE. Segundo aquele preceito, na determinação do referido valor deve atender-se, designadamente, aos seguintes elementos: a) Valor da construção, considerando o seu custo actualiza, a localização, o ambiente envolvente e proximidade de equipamentos; b) Sistemas de infraestruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos. Naquelas duas alíneas estão incluídas a localização, qualidade ambiental e equipamentos. Apesar de os peritos se terem apoiado no nº 6 do artº 26 do CE (o que não vem posto em causa no recurso), afigura-se-nos que, no que respeita àqueles três factores, não há razão para distinguir entre o solo apto para construção e o solo para outros fins, pelo que o critério deve ser similar ao acima exposto. No caso, não está demonstrado que a parcela tenha localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média, pelo que o índice de 10% se mostra adequado. 3. Depreciação das partes sobrantes Diz o artº 29º, nº 1 do CE que nas expropriações parciais os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. E no nº 2 do mesmo preceito estabelece-se que, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação ou dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Aquela norma prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação[12]. Ou seja, a divisão do prédio por força da expropriação tem de ser conditio sine qua non e causa adequada daqueles prejuízos laterais[13]. Sustentam os expropriantes que há depreciação das partes sobrantes do prédio, em face do corte da propriedade, do qual terá resultado: - Área de pastagem diminuída e estratificada e também diminuída em relação à zona de guarda do gado; - Obrigação aquisição de alimentos exteriores à exploração para suprimir as necessidades alimentares provocadas pela expropriação; - Necessidade de contratação de terceiros para acompanhar o gado à zona de pastagem estratificada. Os expropriados lidam com factos que não se provaram, como se alcança das respostas aos quesitos dadas pelos peritos. Como se referiu no acórdão arbitral e no laudo pericial subscrito pelos peritos do Tribunal, a divisão da propriedade, incluindo da área de pastagem do gado, foi compensada pela nova via de acesso, não ocorrendo, inexistindo assim prejuízo para os expropriados. Não há assim que fixar indemnização pela depreciação das partes sobrantes. Improcedem, pois, todas as conclusões dos apelantes, pelo que resta confirmar a sentença recorrida * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Porto, 28 de Outubro de 2010 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _____________________ [1] DR-II Série de 21.05.97. [2] DR-II Série de 28.04.00. [3] DR-II Série de 06.07.01, 04.07.01, 12.12.02, 30.12.02, 03.06.02, 17.12.02, 31.12.02, 17.10.03 e 23.01.04, respectivamente. [4] Neste sentido se pronunciou o Ac. da RC de 22.06.04, CJ-04-II-30. [5] Ac. do TC 275/04 de 20.04, DR-II Série de 08.06.04 (proferido já no âmbito do CE de 99). [6] Acs. do TC 333/03, 557/03 e 275/04, já citados. [7] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 13.01.05, CJ-05-I-169 e de 11.04.05, 03.04.06, 13.05.8, 17.02.09 e 18.01.10, todos em www.dgsi.pt. [8] Acs. 114/05 de 01.03, DR-II Série de 09.06.05; 469/07 de 25.09, DR-II Série de 30.10.07; e 597/08 de 10.12, DR-II Série de 26.01.09. [9] Elias da Costa, Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 278. [10] Obra e lugar citados. [11] Obra citada, pág. 304. [12] Alves Correia, em comentário aos Acs. da RE de 30.03.00 e do STJ de 01.03.01, RLJ 134º, nºs 3924 e 3925, págs. 99 e 100, a propósito da norma do artº 28º, nº 2 do CE de 91, com redacção similar à do artº 29º, nº 2 do CE de 99. [13] Cfr. Acs. desta Relação de 31.10.02 e da RG de 16.03.05, www.dgsi.pt. |