Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DOCÊNCIA QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202203141137/19.8T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em discussão a qualificação de uma relação jurídica estabelecida, desde 01 de Outubro de 1993 e não decorrendo da matéria de facto provada que as partes a tivessem alterado desde o início, aplica-se o regime jurídico estipulado na (LCT), DL 49.408 de 27.11.69. II – Pois, o regime aplicável à qualificação do contrato é o que estava em vigor quando o mesmo foi celebrado, salvo quanto aos factos ocorridos, posteriormente, se deles resultar que o relacionamento entre as partes passou a ser substancialmente diferente do que tinha sido, anteriormente, acordado havendo, então, que indagar se essa alteração corresponde a uma modificação da natureza do vínculo que até aí tinha existido. III – Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia. IV – Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, consubstanciada no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. V - Por sua vez, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. VI - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efectuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviços, indiciando o nº 2 do art. 24º do DL n.º 16/94, de 22.01 ser mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa. VII - As dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal, nos casos de “Contrato de Docência”, devem e só podem ser resolvidas no sentido da subordinação quando o colaborador/profissional está sujeito a sanções do foro disciplinar, por parte da entidade/instituição onde lecciona. VIII - É de qualificar como contrato de trabalho o vínculo estabelecido entre a Autora (Professora Auxiliar em Regime de Tempo Integral) e a Ré (detentora de um estabelecimento de ensino superior privado), estando demonstrado que, a primeira foi contratada, há mais de 28 anos, para exercer as suas funções, como docente, em regime de tempo integral, é-lhe exigido pela Ré que lhe peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar, tendo de ser autorizada pela Ré para leccionar fora das suas instalações, o exercício das suas funções decorre no estabelecimento de ensino da Ré e em horário definido por ela, a Autora está sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré e está sujeita ao Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade e em contrapartida da sua actividade, a Autora aufere uma retribuição mensal de acordo com uma tabela fixada pela Ré, incluindo o mês de Agosto e os subsídios de férias e o de Natal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1137/19.8T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1 Recorrente: Fundação ..., Crl e AA Recorrida: AA e Fund. ..., Crl Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A Autora, AA, casada, portadora do Cartão do Cidadão nº ......., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., Valongo, interpôs acção declarativa, com processo comum, contra a Fundação ..., Crl., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., formulando o pedido de que: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Ré a: a) Reconhecer a celebração e vigência de um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré desde 01/10/1993; b) Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal da Autora em 3.697,15€ (três mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos); c) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada através da equidade, em valor não inferior a 4.010,23€ (quatro mil e dez euros e vinte e três cêntimos); d) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos e subsídios pagos desde Agosto de 2001 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em b) ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.” Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que a Ré é uma cooperativa que, para o cumprimento do seu objecto explora estabelecimentos de ensino superior denominados “Universidade ...”, nomeadamente um estabelecimento de ensino superior privado denominado “Universidade ...” (U...). A Autora é licenciada em Política Social desde 1990, mestre em Sociologia desde 2000 e doutorada em Sociologia desde 2013. Em 01/10/1993, a Autora celebrou com a Ré (na altura denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um contrato que denominaram “Contrato de Docência”, no qual lhe foi atribuída a categoria de “Assistente com regência”. Em 01/03/1994 a Autora celebrou com a Ré (na altura ainda denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um novo contrato, através do qual a Ré atribuiu à Autora a categoria de “Assistente com Regência” em regime de tempo integral, obrigando-se a Autora a ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes”. Refere que este contrato, para além de prever o controlo de assiduidade, previa ainda a sujeição da Autora a “responsabilidade disciplinar”. Alega que desde 01 de outubro de 1993, tem vindo a prestar o seu trabalho para a Ré, leccionando as disciplinas que a U... lhe atribui, fazendo a avaliação de conhecimentos, prestando assistência aos alunos, orientando teses e estágios, participando nos órgãos de gestão da Universidade e representando a mesma em diversos eventos do âmbito académico, sempre sob as suas ordens e direcção. Refere que o calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores, horários estes que, depois de definidos são comunicados à Autora, cabendo também à U... do mesmo modo, proceder à calendarização dos exames das disciplinas lecionadas pela Autora, bem como dos exames de disciplinas que a Autora não leciona, mas cujos exames tem que vigiar e dar apoio aos alunos, sendo ainda a Ré, quem através dos órgãos da U..., determina, os dias em que a Autora tem que prestar o seu trabalho nos júris das provas de acesso dos maiores de 23. No que respeita ao local e instrumentos de trabalho alega que essas funções são exercidas principalmente nas instalações da Ré sitas na Rua ..., no ..., recorrendo a Autora, para a lecionação das mesmas, a todo o tipo de materiais como livros, fotocópias, quadros, giz e marcadores, projectores, computadores, etc. fornecidos pela Ré, referindo que esta lhe atribuiu um gabinete e um cacifo, para seu uso exclusivo e aí exercer as suas funções, sendo que sempre que pretenda lecionar fora das instalações da Ré, tal lecionação tem que ser autorizada. Salienta que para além do trabalho lectivo e de avaliação dos alunos, a Ré, através dos órgãos da U..., atribuí à Autora diversas funções de divulgação e promoção da Universidade, como a realização de visitas de estudo, organização e participação em workshops, conferências e exposições. Para além do trabalho lectivo, avaliação dos alunos e promoção da U..., a Ré, através dos órgãos da U..., atribuí à Autora diversas funções de gestão da Universidade, a Ré e os órgãos da U... marcam as reuniões em que a Autora tem que estar presente, nomeadamente em reuniões gerais de docentes, reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões de preparação dos anos lectivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam os cursos onde lecionou ou outras actividades da Universidade. A Ré, quer para a acreditação dos seus cursos, quer para a organização das suas actividades, sempre contou com a disponibilidade da Autora em regime de tempo integral, comunicando tal facto às entidades competentes para a acreditação dos cursos, nomeadamente a A3Es, e pede que a Autora entregue elementos curriculares actualizados para considerar tais elementos na avaliação da Universidade. De acordo com os “Regulamentos internos” a que está sujeita, a Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição de ensino superior, sob pena de “problemas (...) do foro disciplinar”. Salienta que a Ré, expressamente considera a Autora parte do seu “Corpo Docente”, com a categoria de “Professor Auxiliar em Regime de Tempo Integral”. Refere que está sujeita ao Estatuto da Universidade ..., constante do Aviso nº 12815/2015, publicado no Diário da República, 2ª série –nº 215, de 3 de Novembro de 2015, está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...” e a outros regulamentos ordenadores, estabelecidos pela Ré. Reporta a uma estrutura hierárquica da Ré e do estabelecimento de Ensino Superior por esta explorado (U...), respondendo à sua estrutura hierárquica (Directores de Curso, Directores de Departamento, Director da Faculdade e Reitor) e à estrutura hierárquica da Ré (Administração). Mais, alega que responde disciplinarmente perante os seus superiores hierárquicos, resultando expressamente tal sujeição ao poder disciplinar no art. 56º do Estatuto da Universidade ..., bem como por força do “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”, que prevê no seu art. 1º que é aplicável aos docentes da Universidade ... sujeitos ao “contrato de docência”, quer ainda do contrato celebrado com a Autora em 1994, que na sua cláusula 6.1, prevê expressamente a responsabilidade disciplinar. Relativamente à categoria profissional realça que aquando da contratação, a Autora foi contratada para a categoria de “Assistente com Regência em Tempo Integral” e em 22/01/2014, tendo obtido o grau de doutor, a Autora requereu a alteração da sua categoria profissional, tendo a Ré alterado a categoria profissional da Autora para “Professora Auxiliar em Tempo Integral”. Alega, no que respeita ao controlo da assiduidade, que está sujeita ao Regime de Faltas dos Docentes da Universidade, sendo que a Ré faz e sempre fez um controlo efectivo da sua assiduidade, sendo-lhe marcada falta sempre que não leciona uma aula na hora marcada, que não comparece a um exame, que não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada. Relativamente à retribuição, refere que recebe mensalmente da Ré uma retribuição mensal e que esta também lhe paga o equivalente à retribuição mensal, a título de subsídio de férias e outra a título de subsídio de Natal. Após ter obtido o grau de mestre em 2000, a Ré a partir de março desse ano, passou a pagar-lhe um valor mensal fixo, que acrescia à remuneração base, que designou de “subsídio de grau académico”, pago em 12 mensalidades, no montante de 23.850$00. Durante o ano de 2009, a Ré, unilateralmente, passou a designar tal valor por “subsídio de investigação”, que ainda é pago no presente e que também acresce à remuneração base. A Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora, sendo que a Ré, sempre considerou que estes valores eram pagos a título de trabalho dependente, e a Ré, para efeitos de IRS da Autora, voluntária e expressamente declarou que os pagamentos foram feitos como trabalho dependente. A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X.... Por fim, considera que ao montante da retribuição e das retribuições efectivamente pagas, considera que a Ré nunca foi clara na determinação e no pagamento do seu vencimento, tendo feito variar a retribuição pelo trabalho da Autora de forma unilateral e de acordo com a sua conveniência, sem atender aos compromissos contratuais e legais, desde logo, no contrato subscrito pela Autora e pela Ré em 1994, na cláusula 7ª, onde é expressamente acordado que a remuneração era fixada de acordo com a “tabela de remunerações em vigor”, não tendo no entanto nunca sido facultada à Autora qualquer tabela, ou esta estava acessível aos docentes. Alega que, há vários anos não consegue entender qual é a sua remuneração nem que critérios estão na base da sua fixação, tendo pedido explicações à Direcção da Ré, tendo dessas reuniões resultado promessas de fixação da remuneração, as quais nunca se concretizaram. Também por diversas vezes pediu explicações por escrito aos serviços da Ré, e em resposta recebeu várias explicações que a remuneração dependia de um valor hora pela lecionação, mas sem que lhe tenha sido nunca explicado um critério concreto e denotando uma constante alteração da forma de cálculo do vencimento. Salienta, ainda, que essas variações salariais que a Ré lhe tem imposto são para si insustentáveis, porquanto nunca tem certeza de quanto será o seu vencimento no mês seguinte e se tal remuneração será suficiente para fazer face aos seus compromissos, tendo tal situação se agravado no início do ano lectivo 2018/2019, porquanto desde Setembro de 2018, de forma totalmente unilateral, a Ré, alterou o vencimento que tinha pago à Autora nos meses anteriores de 1.219,26€ para 802,96,3€, valor que vem pagando até ao momento. * Realizou-se a audiência de partes, nos termos documentados a fls. 387-A, não tendo sido possível a conciliação das mesmas, decorrido que foi o prazo pretendido para esse efeito. Tendo sido notificada, a Ré veio apresentar contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria e por impugnação.Alega, em síntese, quanto à exceção da incompetência material que nunca a Autora e a Ré acordaram uma remuneração global, o número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência era atribuída à Autora são decididos pelos órgãos próprios da Universidade ... e aceites, expressa ou tacitamente, pela Autora. Considera que o contrato de docência celebrado entre Autora e Ré não é um contrato de trabalho, sendo, antes, um contrato de prestação de serviço, como aponta o teor dos próprios contratos, designadamente o teor da cláusula 9.ª do contrato celebrado em 1993 e a correspondente cláusula 7.ª do contrato celebrado em 1994 ao referir-se a “honorários” e a “prestação de serviços”, pelo que os Juízos do Trabalho são materialmente incompetentes para apreciar litígios emergentes de contratos de prestação de serviços. Por impugnação alega, em síntese, que a atividade de docência propriamente dita é apenas uma das componentes do serviço lectivo, sendo a Autora livre de preparar as aulas ou de corrigir exames quando e onde muito bem entender, sem qualquer controlo por parte da Ré. Refere que a prestação de serviço docente num estabelecimento de ensino universitário, seja qual for a natureza do vínculo jurídico ao abrigo do qual tal serviço é prestado, pressupõe o respeito pelas regras de funcionamento dos cursos, designadamente no que respeita a avaliação, horas de contacto com os estudantes, articulação das diferentes Unidades Curriculares que integram os planos de estudo, etc., sendo que tal contexto não pode ser olvidado na apreciação do modo de prestação de tal serviço, nomeadamente no que respeita aos horários lectivos ou ao calendário de exames, que não podem ficar na exclusiva dependência dos docentes, sob pena de manifesta impossibilidade de funcionamento dos cursos. Alega que, a Autora não está sujeita a responsabilidade disciplinar e que é falso que lhe tenha atribuído um gabinete para seu uso exclusivo. Salienta que a Autora não foi (nem podia ter sido) nomeada em 2003 para receber a Comissão de Avaliação Externa do curso de Matemáticas Aplicadas, já que a figura da Comissão Avaliação Externa dos cursos só foi criada em 2006, com a aprovação do Decreto-Lei 74/2006. Salienta que em princípio, os docentes do quadro permanente da Universidade devem desenvolver tais actividades nos Centros de Investigação da própria Universidade e que a Autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ..., integrado noutra Universidade, sempre tendo manifestado, por esse motivo, indisponibilidade para integrar os Centros de Investigação da Universidade. Refere que a Ré paga aos docentes da Universidade ... um subsídio anual, pago em duodécimos, denominado “subsídio de investigação” e que tal subsídio destina-se a incentivar o desenvolvimento de actividades de investigação científica, que constituem dever de qualquer docente do ensino superior, tendo sido sempre essa a função do referido subsídio e como a designação inicial poderia ser fonte de equívocos, a Ré procedeu à alteração da designação. Salienta que as variações dos valores pagos à Autora eram dependentes do número de horas e do tipo de aulas por esta leccionadas em cada semestre lectivo, nunca a Autora tendo reclamado deste sistema retributivo, realçando que as tabelas sempre estiveram disponíveis nos serviços financeiros, mantendo-se inalteradas desde 2003. Alega que nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, um horário em tempo integral corresponde a um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários compreendidos entre 6 e 9 horas e que a docência de mais do que 9 horas semanais de aulas sempre terá de considerar-se como não abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição. Diz que a Autora reclama diferenças salariais tendo como referência semestres em que leccionou mais de 25 horas lectivas semanais, sendo certo que nunca a Ré se obrigou (nem podia obrigar-se) a assegurar-lhe tal número de horas lectivas e a correspondente remuneração, que correspondeu a um semestre, em que a título manifestamente excepcional, a Autora leccionou 28 horas lectivas semanais, como o valor base do seu salário, sendo que a Autora, expressamente aceitou, depois daquele semestre, remunerações muito inferiores, correspondentes a cargas horárias mais próximas de um horário em tempo integral. Considera que, ainda que se entendesse tratar-se de um contrato de trabalho, sempre o valor da retribuição a considerar para efeitos do princípio da irredutibilidade teria de ser o correspondente a 6 horas de serviço docente, às quais, de acordo com a tabela de remunerações da Universidade ..., corresponde o montante de €921,94 mensais. Por fim, alega e invoca, existir uma situação de abuso de direito, por parte da Autora, quanto ao pagamento de diferenças salariais desde Agosto de 2001, usando como referência para o cálculo os valores que lhe foram pagos pela Ré em Julho desse mesmo ano ou em alternativa a remuneração base de um Professor Auxiliar do Ensino Superior Público que exerça funções nessa categoria há pelo menos 16 anos e em regime de exclusividade, bem sabendo que no ano lectivo 2000/2001 (a que corresponde a remuneração do mês de Julho) leccionou um número de horas que constitui mais do triplo da carga horária máxima de um horário integral e bem sabendo que, desde Agosto de 2001, assinou dezenas de Anexos ao contrato de docência, prevendo sempre o pagamento de valores mensais por disciplina, em função do número de horas lectivas semanais leccionadas e do tipo de aulas, sendo que em todos eles, sem excepção, se previam valores inferiores aos que auferiu no ano lectivo 2000/2001, por lhe corresponder um número de horas semanais inferior e que acordou expressamente com a Ré tal sistema retributivo e que sempre com ele se conformou, inclusive após a obtenção do grau de Doutor, criando na Ré a convicção de a Autora continuar a cumprir o contrato que celebrou em 1993 e nas adendas contratuais sucessivas. Conclui que, “Em face do que antecede, A) Deve julgar-se procedente a excepção de incompetência material do Juízo do Trabalho, com a consequente absolvição da Ré da Instância; B) Caso assim não se entenda, deve em todo o caso julgar-se a acção improcedente, por não provada. C) Subsidiariamente, deve a retribuição da Autora ser fixada no valor correspondente à remuneração prevista nas Tabelas de Vencimentos da Universidade ... para seis horas semanais de docência, correspondentes a um horário em tempo integral, no montante de €921,94 mensais, desde Fevereiro de 2014 (data da passagem da Autora à categoria de Professora Auxiliar).”. * A A. veio responder às excepções referindo, quanto à alegada incompetência material do Tribunal, que tal como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, a competência do Tribunal é aferida pela relação jurídica controvertida, nos termos em que a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.Quanto ao abuso de direito, alega que, a Autora por diversas vezes, reclamou da forma de pagamento e que a sua assinatura de tais “anexos” foi imposta pela Ré à Autora, tendo a Ré desde 2003, desistido de tal procedimento, concluindo que, “devem as suscitadas excepções ser julgadas improcedentes’’. * Em sede de audiência prévia, realizada, nos termos documentados nas actas de fls. 470 a fls. 479, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e fixados os temas de prova, os quais foram objecto de correcção, já em sede de audiência, conforme consta a fls. 483. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi ordenada a conclusão dos autos para prolação da sentença, o que ocorreu, em 01.03.2021, terminando com a seguinte DECISÃO: “Assim, e pelo exposto decido: I – Julgar improcedente a exceção da incompetência material arguida pela Ré. II – Considerar que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré consubstancia um contrato de trabalho. III – Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas. IV – Condenar a Ré a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal pagos pela Ré à Autora desde agosto de 2001 e o valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas, a liquidar em incidente próprio, acrescido de juros moratórios calculados à taxa supletiva legal desde essas datas e até efetivo e integral pagamento. Custas pela Autora e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente. Valor da ação: €30.000,01. Registe e notifique.” * Inconformada a R. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, as quais, sintetizou com as seguintes: “Conclusões:A) Impugnação da matéria de facto ………………………………… ………………………………… ………………………………… Nestes termos e nos melhores de direito, deve a final ser a sentença recorrida revogada, pela procedência das conclusões que antecedem, procedendo-se à alteração do julgamento da matéria de facto nos termos exarados nas conclusões I a X e à alteração da decisão de direito, com a absolvição integral do pedido ou, subsidiariamente, com a alteração do valor mínimo da retribuição devida à Autora, por isso ser de Justiça”. * A A/Recorrida apresentou, nos termos dos artigos 81.º, n.º 2, do CPT e 638.º, n.º 5 do CPC, resposta e nos termos do artigo 633, CPC, interpôs recurso subordinado, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:III.IV.I – Dos factos ……………………… ……………………… ……………………… * O recurso foi admitido na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo e foi admitido o recurso subordinado e ordenada a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não serem providos os recursos principal e subordinado, no essencial, porque deverá improceder a impugnação da decisão de facto e por a sentença recorrida ter efectuado correcta análise dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura.Notificadas deste, as partes não responderam. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: Recurso da Ré: - se o Tribunal “a quo” errou na decisão da matéria de facto; - se o Tribunal “a quo” errou quando decidiu ser um contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré; - se o Tribunal “a quo” errou na fixação do valor da retribuição da Autora. Recurso subordinado da Autora: - se, nos termos do art. 5º do CPC e art. 72º, nº 1, do CPT, devem ser aditados à factualidade provada os factos indicados pela A./recorrente, nas conclusões 6, 14 e 17; - se o Tribunal “a quo” errou na forma como fixou a remuneração da Autora. * II – FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS: A 1ª instância considerou que, “Discutida a causa resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A Ré é uma fundação que, para o cumprimento do seu objecto explora estabelecimentos de ensino superior denominados “Universidade ...”, tendo instaladas em diversos pontos do país várias Universidades. B) No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado “Universidade ...” (U...). C) Esta Universidade é composta por diversas faculdades, de entre as quais, com relevo para os autos se destaca a: • Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa (FCEE); • Faculdade de Direito (FD); • Instituto de Psicologia e Ciências da Educação (IPCE); D) Por sua vez, cada uma destas faculdades leciona vários cursos de licenciatura, mestrado e outros. E) A Autora é licenciada em Política Social desde 1990, mestre em Sociologia desde 2000 e doutorada em Sociologia desde 2013. F) Em 01/10/1993, a Autora celebrou com a Ré (na altura denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um contrato que denominaram “Contrato de Docência”, no qual lhe foi atribuída a categoria de “Assistente com regência”. G) Em 01/03/1994 a Autora celebrou com a Ré (na altura ainda denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um novo contrato. H) Através deste contrato a Ré atribuiu à Autora a categoria de “Assistente com Regência” (cláusula 1º). I) Obrigando-se a Autora a ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes” (cláusulas 2º a 5º). J) A cláusula 9º do contrato previa ainda que este vigoraria entre 01/03/1994 e 30/09/1994, renovando-se por períodos de igual duração se não fosse rescindindo por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. K) Assim, até ao presente, a Autora lecionou as seguintes disciplinas dos Cursos de Matemáticas Aplicadas, Gestão, Economia, Marketing, Relações Internacionais, Direito e Psicologia, que lhe foram atribuídas pelos órgãos da U...: • Psicologia Social; • Organização da Empresa; • Introdução às Ciências Sociais; • Sociologia da Empresa; • Psicossociologia das Organizações; • Psicologia Educacional; • Organização e Administração Escolar; • Introdução à Sociologia; • Psicologia da Educação; • Descrição e Análise de Cargos; • Psicologia; • Comunicação e Informação; • Psicologia I; • O Processo de Tomada de Decisão; • Psicologia II; • Psicologia das Organizações; • Projecto; • Psicologia Social I; • Introdução Histórica e Psicologia; • Motivação e Produtividade; • Recursos Humanos; • Gestão de Recursos Humanos; • Métodos de Observação e Entrevista; • Estratégia de Recursos Humanos; • Teoria das Organizações; • Psicologias Aplicadas; • Psicologia dos Grupos; • Psicologia Social II; • Comunicação; • Gestão de Equipas; • Formação e Gestão de Competências; • Selecção e Recrutamento; • Gestão de Equipas, Conflito e Negociação; • Gestão do Desempenho; • Negociação; • Comportamento Organizacional; • Ética; • Estudos de Mercado; • Ética e Deontologia em Marketing; • Gestão Estratégica de Recursos Humanos. L) Estas disciplinas foram e são lecionadas de acordo com o programa estabelecidos e aprovados pelas Coordenações dos cursos. M) Para além da lecionação e avaliação dos alunos, após a obtenção do grau de doutor, por determinação da coordenação do curso, a Autora passou a integrar o júri de admissão dos maiores de 23 anos. N) O calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores. O) Horários estes que, depois de definidos são comunicados à Autora. P) No decurso de um semestre, os órgãos da U... fazem alterações pontuais aos horários lectivos, horários das avaliações ou de outras actividades ou autorizam alterações pontuais. Q) Sempre que a Autora pretende lecionar fora das instalações da Ré, tal lecionação tem que ser autorizada. R) A Autora participou em diversos eventos, conferências, workshops e visitas de estudo, das quais se enumeram, a título exemplificativo: • Conferência “Comunicação Empresarial”; • Conferência “Let’s Talk About... Creativity”; • Congresso “VIII Congresso Português de Sociologia”; • Seminário “O revisitar do interesse dos efeitos do recasamento sobre as crianças e os jovens: contributos dos investigadores norte-americanos e europeus”; • “Honoris Causa Sua Santidade Dalai Lama”; • Semana Cultural do Tibete; • Seminário “Os Malefícios da Publicidade Infanto-Juvenil”; • Seminário “Comunicação Empresarial”; • Seminário “Intervenção em Violência Doméstica e Sexual”; • Seminário “Os Trilhos no Domínio da Ética”; • Visita de estudo ao I... e ao ...; • Aula aberta “Casos de Sucesso Empresarial”; • Aula aberta “Atracção de Talentos Para as Organizações”; • Aula aberta “1º Ciclo de Estudos em Marketing, no Âmbito da Unidade Curricular de Gestão de Equipas”; • Jornadas “Business Trends & Innovation”; • Seminário “Gestão dos Serviços de Saúde na Era da Saúde Digital”. S) No final de cada ano letivo a Autora tem que apresentar um relatório onde constem todas as actividades extralectivas em que participou. T) A Autora tem e sempre teve que estar presente em reuniões gerais de docentes, reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões de preparação dos anos letivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam os cursos onde lecionou ou outras atividades da Universidade. U) A título de exemplo, a Autora foi convocada para as reuniões do Conselho Escolar da Faculdade de Ciências Económicas e da Empresa (...) dos dias 25/09/2018, 03/01/2019, 07/03/2019 e 18/07/2019. V) Foi também convocada para a Reunião Geral da Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa (...) dos dias 25/09/2018 e 07/03/2019. W) Além das atividades já referidas, a Autora exerceu e exerce diversos cargos de gestão pedagógica e representação da U.... X) A Autora exerceu o cargo de regente das seguintes disciplinas: • Introdução às Ciências Sociais; • Psicologia Social; • Sociologia da Empresa; • Psicologia Educacional; e • Organização e Administração Escolar. Y) No ano lectivo 2018/2019 era regente das disciplinas de Sociologia, Estudos de Mercado e Ética nos cursos de Economia, Gestão de Empresas e Economia e Marketing. Z) A autora integra o Conselho Geral das Faculdades onde lecionou e leciona. AA) Face a tal cargo a Autora é, por diversas vezes, convocada para reuniões destes órgãos. BB) A Autora esteve presente na reunião do Conselho Escolar da Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa e participou na mesma. CC) A Ré pede que a Autora entregue elementos curriculares atualizados para considerar tais elementos na avaliação da Universidade. DD) A Ré, no ano letivo de 2016/2017 expressamente considerou a Autora parte do seu “Corpo Docente”, com a categoria de “Professor Auxiliar em Regime de Tempo Integral”. EE) Durante a prestação da sua atividade a Autora sempre esteve subordinada aos regulamentos vigentes na Universidade. FF) A Autora está sujeita ao Estatuto da Universidade ..., constante do Aviso nº 12815/2015, publicado no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. GG) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”. HH) Está ainda sujeita a outros regulamentos nomeadamente: • Regime de Faltas dos Docentes da Universidade (sendo que o actual regime veio substituir o anterior Regulamento aprovado em 2003); • Código de Boa Conduta Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho; • Normas Relativas ao Funcionamento Administrativo e Académico da Universidade ....; • Regulamento Sobre Procedimentos de Designação dos Membros do Conselho Científico da Universidade ...; II) A Autora sempre foi sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré. JJ) Nomeadamente através da auto-avaliação e avaliação feita pelos alunos. KK) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Estatutos da Universidade ... publicados no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. LL) Consta no artigo 56º do referido estatuto “as situações de violação dos deveres dos docentes correspondem a infracção disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio”. MM) Dá-se por integralmente reproduzido o regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ... cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.234 a 239. NN) Dá-se por integralmente reproduzido o regime de faltas dos docentes da Universidade juntos aos autos a fls. 239 a 241. OO) Na sua interação com a Autora a Ré por diversas vezes refere a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares. PP) No dia 22/01/2014, a autora requereu alteração da sua categoria profissional para professora auxiliar, tendo a Ré aceite tal pedido. QQ) É marcada falta a autora sempre que esta não leciona uma aula na hora marcada, não comparece a um exame, não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada. RR) Este controlo é atualmente feito através do registo dos sumários, através de uma plataforma digital, com um username e password personalizada. SS) Bem como através de um registo ao levantar as chaves das salas onde as disciplinas são lecionadas, elaborado por um funcionário responsável pelas chaves registava o dia e hora, quer do levantamento quer da devolução da chave. TT) Este controlo da assiduidade é ainda feito pelos funcionários, os quais, não estando o docente na sala nos horários letivos procediam à marcação de faltas. UU) Nos horários de atendimento, o controlo da assiduidade é feito através de folhas de presença. VV) Nos dias de exames o controlo de assiduidade é feito através de um funcionário que verifica que os docentes estão presentes e através de uma folha de presenças que a Autora assina. WW) Nas reuniões, o controlo de assiduidade é feito através da folha de presença e da assinatura da ata. XX) Sempre que a Autora falta, a Ré exige que a Autora justifique a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada. YY) As justificações de faltas são posteriormente verificadas e aprovadas ou não pela Direção da Faculdade e pelo Conselho Diretivo. ZZ) A Autora, no desempenho da sua atividade, recebe uma retribuição mensal a que acresce o subsídio de férias e o subsídio de Natal de igual montante. AAA) Subsídios estes que, desde Março de 2013 até Janeiro de 2019, foram pagos em duodécimos. BBB) A Ré paga à Autora para além do vencimento base e dos subsídios de férias e de Natal, um valor mensal fixo, primeiramente subsídio de grau académico pago 12 meses ao ano e que a partir do ano de 2009 a Ré passou a designar de subsídio de investigação. CCC) A Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora. DDD) A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X..., sendo a Autora uma das pessoas abrangidas pelo mesmo. EEE) A Ré pagou as quantias constantes da seguinte forma: [tabelas] …………. …………. …………. FFF) A Autora por diversas vezes pediu explicações por escrito aos serviços da Ré relativamente aos montantes das quantias que eram pagas. GGG) A autora assinou os anexos cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 419 verso a 452. HHH) A autora no dia 09/04/2014, subscreveu a adenda que se encontra junta aos autos a fls. 452 verso a 453. III) Dá-se por integralmente reproduzido o acordo assinado em 09/04/2019 entre a Autora e Ré nos termos do qual para substituição do Professor BB (cláusula 1ª) mediante a remuneração mensal de €327,13 (cláusula 2ª). JJJ) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”. KKK) A Ré resultou da transformação da ... – Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, em Fundação, operada pelo Decreto-Lei 117/2003, de 14 de Junho. LLL) Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da Fundação aprovados pelo referido Decreto- Lei, integram o Conselho Geral da Fundação, entre outros, todos quantos tenham a posição de cooperadores da Cooperativa de Ensino Universidade ..., C. R. L., à data do legal reconhecimento e oficialização da sua transformação em fundação, enquanto mantiverem a vinculação jurídica e funcional à Fundação ou à Universidade que justificava aquela qualidade. MMM) A Autora integra o Conselho Geral da Fundação ... por ser titular, ao tempo da criação da Fundação, a qualidade de cooperadora da Cooperativa .... NNN) A autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade .... OOO) A autora integra o Conselho Escolar das Faculdades e é convocada pela Ré, para as reuniões do Conselho Geral da Fundação .... PPP) A Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar. QQQ) A Autora quando é regente de uma determinada disciplina, dá ordens e instruções aos docentes que são seus assistentes. RRR) A Ré moveu um procedimento disciplinar e aplicou a sanção de despedimento a um seu docente, CC, que também tinha celebrado um “contrato de docência” com a Fundação .... SSS) Aquando da contratação, a Autora foi contratada pela Ré como docente no regime de tempo integral e sempre esteve nesse regime a tempo integral desde que foi contratada até ano letivo 2018/2019, altura em que a Ré resolveu reduzir a sua carga horária para 5 horas semanais. TTT) Nunca foi facultada à Autora a tabela de remunerações praticada pela Ré, nem essa tabela estava acessível aos docentes que a quisessem consultar. UUU) A remuneração que a Autora aufere da Ré é a sua principal fonte de rendimento. (Eliminado). VVV) A remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor. WWW) A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, paga por esta à Autora. XXX) O número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora, foram sempre decididas pela Ré. YYY) No ano letivo 1993/94, a Autora obrigou-se a lecionar 4 horas Teórico-práticas semanais da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00 (escudos), bem como 4 horas teórico-práticas semanais da disciplina de Psicologia Social mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00. No ano letivo 1994/1995, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 105.295$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 105.295$00 e a partir de 1 de Março de 1995, obrigou-se a leccionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1995/1996 a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 110.560$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 210.861$00 e a partir de 1 de Março de 1996, obrigou-se a lecionar oito horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1996/1997, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 114.982$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 87.727$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 114.982$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 43.858$99 e a partir de 1 de Março de 1997, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1997/1998, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 225.886$00 e a partir de 1 de Março de 1998, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico-práticas da disciplina de Sociologia da Empresa (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1998/1999, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual); mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, e a partir de 1 de Abril de 1999, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, três horas Práticas da mesma disciplina e ainda quatro horas de aulas semanais Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa. No ano letivo 1999/2000, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 67.766$00, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais (disciplina anual), mediante o pagamento de 22.587$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia Educacional (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 104.873$00 e a partir de 1 de Março de 2000, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, três horas semanais de aulas Práticas da mesma disciplina, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução à Sociologia e quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa. No ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar no primeiro semestre, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão (disciplina anual), mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão (disciplina anual), mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Economia, mediante o pagamento de 95.845$00, duas horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia Educacional no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 73.258$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional no terceiro ano do curso de Matemáticas Aplicadas; mediante o pagamento de 45.174$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Educacional no quarto ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 90.359$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia Social no curso de Gestão, mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Psicologia, mediante o pagamento de 135.527$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Psicologia, mediante o pagamento de 45.174$00. No segundo semestre desse ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 104.873$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 118.442$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 3.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento 104.873$00. No ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se, no primeiro semestre, a lecionar três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Economia, mediante o pagamento de €492,45, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Psicologia da Educação no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €608,50, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Psicologia Social do curso de Gestão; mediante o pagamento de €232,10, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais do curso de Psicologia, mediante o pagamento de €696,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão, mediante o pagamento de €232,10, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,80; No segundo semestre desse ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se a lecionar três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de € 232,10, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €116,05, três horas semanais de aulas Teórico- Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 3.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €492,45. No ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar, no primeiro semestre, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Psicologia, mediante o pagamento de €696,40, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina Introdução às Ciências Sociais, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €538,80, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €232,10, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Psicologia da Educação, no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €696,30. No segundo semestre desse ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €237,90, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no curso de Matemáticas Aplicadas, mediante o pagamento de €454,50, uma hora semanal de aulas Teóricas da disciplina de Descrição e Análise de Cargos, no curso de Gestão, mediante o pagamento de €192,91. ZZZ) A Autora nunca discordou do facto de ser paga tendo em consideração as aulas que ministrava. AAAA) A Autora é livre para preparar as aulas ou corrigir exames quando e onde muito bem entendesse, respeitando o calendário de exames fixado. BBBB) As datas das provas de avaliação contínua são decididas pelos docentes. CCCC) A Autora nunca integrou quaisquer júris de provas de Doutoramento da Universidade ..., tendo integrado dois júris de mestrado da Universidade .... DDDD) A Ré não fornece à Autora livros nem fotocópias para a lecionação ou preparação das aulas, podendo a Autora consultar os livros que se encontram na biblioteca da Universidade e tirar ela próprias fotocópias nas instalações da Universidade, tendo um “plafond” para as mesmas. EEEE) A Ré atribuiu à Autora um gabinete, que foi compartilhado com outros professores, para o exercício da sua atividade docente. FFFF) A preparação das aulas ministradas pela Autora e correção das provas de avaliação não são controladas pela Universidade .... GGGG) O “subsídio de investigação” pago pela Ré destina-se a incentivar o desenvolvimento de atividades de investigação científica desta. *** Matéria de facto não provada1) A Autora em 2001, foi nomeada pela Diretora do Curso de Matemáticas Aplicadas para receber a Comissão de Avaliação Externa do referido Curso. 2) Quando a Autora pediu aos serviços da Ré explicação relativamente aos montantes que lhe eram pagos, esta nunca lhe explicou o critério como o valor hora de leccionação estava a ser calculado. 3) Que esse critério fosse constantemente alterado. 4) A autorização para visitas de estudo decorre da necessidade de acautelar que os estudantes se mantêm cobertos pelo seguro escolar quando se ausentem das instalações da Universidade. 5) A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se sempre indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade. 6) A quantia que era paga a título de “subsídio de grau académico” já se destinava a incentivar o desenvolvimento de atividades de investigação científica, tendo a Ré apenas procedido à alteração da denominação inicial por poder ser fonte de equívocos. 7) As tabelas de vencimento sempre estivam disponíveis nos serviços financeiros da Ré.”. * Por se revelar de interesse à decisão do presente recurso, oficiosamente, adita-se à factualidade que antecede, o teor, integral e parcial, de alguns dos documentos, dados por reproduzidos pela 1ª instância, dando-se-lhe, aqui, a identificação que consta do ponto em que foram citados, acrescida dos números 1 e seguintes, assim:F.1) “CONTRATO DE DOCÊNCIA (PROFESSORES) A Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, (…), como primeira outorgante, e o (a) Exmo (a) Senhor(a) Dra AA, (…), como segundo (a) outorgante, ajustam entre si o seguinte contrato de docência: 1.º O (A) 1º outorgante confia ao (á) 2º (ª) outorgante o exercício de funções de docente na Universidade ..., com a categoria de Assistente com Regência 2.º O (A) 2º (ª) outorgante é responsável, na categoria referida, pela regência da(s) disciplina(s) que lhe for(em) atribuída(s) no início do ano lectivo, competindo-lhe elaborar o(s) respectivo(s) programa(s), de harmonia com os planos de estudo superiormente aprovados. 3.º Nas aulas teóricas, que também podem assumir o carácter teórico-práticas, o ensino será ministrado, nos termos do programa de cada disciplina, com o desenvolvimento e o nível adequados. 4.º O (A) 2º (ª) outorgante obriga-se a exercer as suas funções em conformidade com os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., assegurando as horas de aula que constam do anexo a este contrato, bem como o regular funcionamento das provas de avaliação, quer escritas quer orais, de acordo com os programas e horários superiormente aprovados e com as necessidades e as exigências do serviço universitário. 5.º Compete ao (à) 2º (ª) outorgante elaborar os pontos escritos e coordenar a vigilância na prestação das respectivas provas. 6.º Cabe também ao (à) 2º (ª) outorgante presidir aos júris de avaliação, quer das provas escritas quer das provas orais, podendo, contudo, delegar essas funções em docentes de aulas práticas quando tal se torne necessário, e, ainda, ser incumbido de participar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos regulamentares. 7.º Compete igualmente ao segundo outorgante assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como às tradicionais cerimónias solenes da Universidade, devendo outrossim desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade ... ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídos por designação das entidades competentes ou por eleição. 8.º 1 – Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão facto a ponderar na renovação do presente contrato. 2 - Serão também descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris das provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência. 9.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo, o qual faz parte integrante do presente contrato. 10.º Em todo o omisso regularão os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., as disposições legais aplicáveis, bem como, subsidiariamente os usos e costumes universitários. 11.º O presente contrato tem início em 1 de Outubro de 1993 d termina em 30 de Setembro do ano seguinte, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos se não for rescindido por qualquer dos outorgantes, mediante carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termos. ... e Universidade ... 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”. *** F.2)“ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA PROFESSORES DISCIPLINAS ANUAIS O vencimento mensal ilíquido, corresponde à disciplina de Introdução às Ciências Sociais com a carga horária de 4h/T.P. horas semanais, do 1º ano do Departamento de Economia é de 100.280$00 e será pago de 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias, no mês de Julgo, e o correspondente ao 13º mês no de Dezembro. Os montantes referidos abrangem a docência bem como a prestação dos serviços indicados no respectivo contrato. “Quando, na mesma disciplina, o docente reja mais de uma turma, a remuneração correspondente à segunda e às seguintes, se as houver, será a da primeira menos 15%. Os docentes da disciplina constituirão o respectivo júri das provas orais. Quando a docência da disciplina esteja confiada apenas ao respectivo regente, o segundo membro do júri será um docente da respectiva área, o qual, neste caso, receberá a remuneração de 300$00 pela prestação da prova de cada aluno”. (Tabela de Vencimentos em vigor na Universidade ... para o Ano lectivo de 1993-1994). Porto 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”. *** F.3)“ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA PROFESSORES DISCIPLINAS SEMESTRIAS PRIMEIRO SEMESTRE O vencimento mensal ilíquido, correspondente às aulas práticas da disciplina da disciplina de Psicologia Social com a carga horária de 4h/T.P. horas semanais, do 3º ano do Departamento de Gestão, é de 100.280$00 e será pago de 1 de Outubro a 31 de Março seguinte, acrescendo-lhe, na respectiva proporção, o correspondente ao 13º mês e ao subsídio de férias, pagos em Setembro. Os montantes referidos abrangem a docência bem como a prestação dos serviços indicados no respectivo contrato. “Quando, na mesma disciplina, o docente reja mais de uma turma, a remuneração correspondente à segunda e às seguintes, se as houver, será a da primeira menos 15%. Os docentes da disciplina constituirão o respectivo júri das provas orais. Quando a docência da disciplina esteja confiada apenas ao respectivo regente, o segundo membro do júri será um docente da respectiva área, o qual, neste caso, receberá a remuneração de 300$00 pela prestação da prova de cada aluno”. (Tabela de Vencimentos em vigor na Universidade ... para o Ano lectivo de 1993-1994). Porto 1 de Outubro de 1993. O (A) 1º(ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”. *** G.1)“CONTRATO DE DOCÊNCIA Assistentes A Cooperativa de Ensino Universidade ..., CRL, (…), como primeira outorgante, e o (a) Exmo (a) Sr. (a) Drª AA, (…), como segundo (a) outorgante, ajustam entre si o seguinte contrato de docência: 1.º A 1ª outorgante confia ao (á) 2º (ª) outorgante o exercício de funções de docente na Universidade ..., com a categoria de Assistente com Regência 2.º Ao (À) 2º (ª) outorgante competirá essencialmente ministrar aulas práticas, para o que deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente. 3.º O (A) 2º (ª) outorgante obriga-se a exercer as suas funções de harmonia com os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., assegurando as horas de aula que constam do anexo, o qual faz parte integrante do presente contrato. 4.º O (A) 2º (ª) outorgante fará parte do júri das provas de avaliação, quer escritas quer orais, em conformidade com as necessidades e as exigências do serviço universitário, cabendo-lhe ainda assegurar a vigilância das provas escritas. 5.º Compete ao (à) 2º (ª) outorgante assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade ... ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídos por eleição ou designação das entidades competentes. 6.º 1 – Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão facto a ponderar na renovação do presente contrato. 2 - Serão também descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris das provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência. 7.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo. 8.º Em todo o omisso regularão os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade ..., as disposições legais aplicáveis, bem como, subsidiariamente os usos e costumes universitários. 11.º O presente contrato tem início em 1 de Março de 1994 e termina em 30 de Setembro seguinte, considerando-se automaticamente renovado por períodos de igual duração, se não for rescindido por qualquer dos outorgantes, mediante carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. Porto e Universidade ... 1 de Março de 1994. O (A) 1º (ª) OUTORGANTE O (A) 2º (ª) OUTORGANTE”. * * * B) O DIREITO Recurso da Ré: - Impugnação da matéria de facto A R. insurge-se contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, por entender que se julgou incorrectamente como provados os factos constantes das alíneas QQQ) e UUU) e se julgou incorrectamente não provado o facto não provado nº 5. Numa primeira análise, verifica-se que nada impede a pretendida reapreciação, uma vez que a recorrente deu satisfatório cumprimento ao disposto no art.640, nºs 1 e 2, al. a), do CPC (diploma legal a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem). E, assim, estão reunidas as condições para que este Tribunal ad quem, aprecie e supra, eventuais, erros e deficiências da matéria de facto, alterando a decisão proferida sobre a mesma, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 662º. Vejamos. - Facto QQQ) Tem o seguinte teor: “A Autora quando é regente de uma determinada disciplina, dá ordens e instruções aos docentes que são seus assistentes.”. Considerou-o, assim, o Mº Juiz “a quo”, dado, como refere, “As declarações prestadas pela Autora que referiu que dá ordens aos professores que são seus assistentes, nomeadamente para estarem presentes nos exames orais, atividades extracurriculares, conjugado com os depoimentos da testemunha Professora DD, que deu aulas na Universidade ..., de 2003 a 2007, sendo regente de Psicologia Social e que afirmou que enquanto regentes dão ordens aos seus assistentes, sendo que a Autora foi sua assistente, o que também foi confirmado pela referida testemunha Professor EE que disse que faz parte das funções de regente dar ordens aos seus assistentes e ainda o teor da referida testemunha Professor FF que salientou que os Assistentes dependem dos Regentes, cumprem as orientações destes.”. Pretende a recorrente que seja dado como não provado, sob a alegação de que, “Além das declarações da própria Autora, sustenta-se na decisão recorrida que o julgamento como provado no referido facto assenta nas declarações das testemunhas Professora DD e Professor EE. Trata-se, como resulta das declarações de ambos, de dois antigos docentes da Universidade ..., que deixaram de colaborar com a Ré em situação de litígio, em ambos os casos há mais de uma dúzia de anos, facto que não foi tido em conta na valoração dos respectivos depoimentos. É ainda referido na fundamentação o depoimento do Professor FF, actual docente da referida Universidade, igualmente arrolado pela Autora, o qual, segundo a sentença recorrida, “salientou que os Assistentes dependem dos Regentes, cumprem as orientações destes”. Em momento algum das suas declarações a referida testemunha referiu que os regentes dão ordens aos assistentes, tendo-o, aliás negado veementemente. Com efeito, o que a testemunha referiu foi o seguinte, entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55 das suas declarações: Mandatário da Autora: Enquanto regente [de uma unidade curricular], dá ordens aos professores que leccionam, por exemplo, aos assistentes que leccionam essa unidade curricular? Testemunha: Como regente dou ordens? MA: Aos assistentes, por exemplo, dizer, por exemplo, tem que organizar isto… T: Como regente? MA: Sim. T: É uma questão pedagógica. MA: Sim, mas, como regente, se não tem que organizar a disciplina, a Unidade Curricular? T: Sim, nós temos que organizar a unidade curricular, os conteúdos programáticos, não é? Os regentes das cadeiras são responsáveis pedagógicos e científicos pelo programa da cadeira. Agora, nós não damos ordens.” A testemunha, perante a insistência do Ilustre Mandatário da Autora e depois de este lhe ter dito, por várias vezes, “não lhe vamos chamar ordens, mas instruções” referiu, vagamente, que os assistentes deveriam seguir as orientações dos regentes, mas o seu depoimento espontâneo foi claro no sentido de essas orientações não representarem qualquer espécie de subordinação quando ao modo de exercício da docência. Mostra-se, por isso, insubstanciado o julgamento como provado do referido facto, pelo que deve o mesmo ser eliminado do rol dos factos provados. Tal conclusão resulta do depoimento da testemunha FF, entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55.”. Desta discorda a recorrida e tem razão, subscrevendo nós o que foi dito pela mesma. Alega que, “ainda sem atender às provas produzidas nos presentes autos, o julgamento do ponto QQQ) como provado resulta das próprias regras da lógica e da experiencia. Como é do conhecimento de qualquer pessoa que tenha tido contacto com uma universidade ou qualquer instituição de ensino, o regente de uma disciplina é o responsável pelo funcionamento da mesma. Ora, enquanto responsável pela disciplina, de forma a organizar o seu funcionamento o regente tem que dar ordens e instruções aos docentes que estão sob a sua direcção. (...) Por outro lado, a prova produzida, é clara no sentido julgado como provado pelo Tribunal a quo.”. Concordamos inteiramente. Acrescendo, ainda, que ao contrário do que refere a recorrente, não ocorreu por parte do Tribunal “a quo” qualquer valorização ou desvalorização indevida dos depoimentos, nem das testemunhas antigos docentes da Ré, nem do depoimento da testemunha, FF, actual colaborador, que a respeito do se refere neste ponto de facto, tiveram, em nosso entender, respostas coincidentes. Além, de que como bem refere a recorrida, o nele exposto decorre das regras da experiência e decorre, também, do contrato celebrado entre as partes, veja-se facto G1), parte final da cláusula 2.º. Sem dúvida, ouvidos os depoimentos em causa, resulta que o facto QQQ, só poderia ser dado como provado e para convencer desse modo, foram as declarações da A., os depoimentos das testemunhas DD, EE e da testemunha, FF. Pois, salvaguardando sempre o devido respeito, parece-nos que a Ré, só assim, alegadamente, não se convenceu, por estar “distraída” e não ter atentado devidamente no depoimento desta testemunha, FF, que disse muito mais do que a recorrente refere. Desde logo, não só até ao minuto 9:55, em concreto, “entre o minuto 9:12 e o minuto 9:55”, nada disse de modo a infirmar a convicção que firmou o Mº Juiz “a quo”, como logo, no minuto a seguir, em concreto entre o minuto 10.11 e o minuto 10:55, disse o mesmo que as anteriores testemunhas e que é sabido, sendo claro e convincente a explicar, do mesmo modo que o referiram aquelas outras testemunhas, que o essencial, neste ponto, é “uma questão pedagógica” e que “os assistentes têm um vínculo hierárquico pedagógico, dependem dos regentes, o assistente cumpre as orientações do regente, Sim é verdade. O regente decide as regras do conteúdo programático da disciplina e os assistentes assistem às orientações do regente”. E questionado sobre se era assim, com a A., ao minuto 10:55, confirma que sim, dizendo “por fazer parte” (usando as suas palavras) a professora AA deu essas orientações como regente. Cremos, assim, como já dissemos, tendo em conta o que foi dito pela testemunha FF, que só mesmo por “distracção” e por não atentar em todo o seu depoimento é que, a recorrente defende que aquele facto QQQ) deveria ser dado como não provado. Denotando o referido pela recorrente que, não é mais do que a sua convicção, sem qualquer fundamento quer na factualidade alegada quer nas provas produzidas nos autos. O bastante para justificarmos, a improcedência da sua pretensão no sentido de alteração daquele facto. Mas, mais se diga que, não se compreende a insistência da Ré quanto à expressão “ordens” constante daquele ponto, nem o interesse na sua impugnação, já que a impugnação do mesmo é totalmente irrelevante para a sorte do recurso, atentas as questões que são objecto do mesmo. Pois, a questão das “ordens” ou orientações (como a Ré quer chamá-las) que nele se referem, não respeitam ao objecto do recurso, nem a decisão quanto àquele facto influi no desfecho do mesmo. O que ali se refere são as “ordens” ou orientações que a A., enquanto docente/regente ao serviço da R., dá a outros docentes, também, da R., mas, assistentes da Autora. Obviamente, coisa distinta do que se discute na acção, de saber da natureza da relação existente entre a Autora e a Ré. Em suma, improcede, quanto a este facto, QQQ), a impugnação deduzida. * - Facto UUU)É o seguinte o seu teor: “A remuneração que a Autora aufere da Ré é a sua principal fonte de rendimento”. Na motivação da decisão recorrida, refere o Mº Juiz que teve em consideração quanto a ele, “As declarações prestadas pela Autora que esclareceu que o salário que aufere da Ré é a sua fonte de rendimento.”. Pretende a Ré que seja dado como não provado ou que seja alterada a sua “redacção para a seguinte: “UUU) A remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento””. Para o efeito refere que, “o Tribunal julgou igualmente como provado que “a autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade ...”, tendo ainda considerado (ainda que não como facto provado), que a Autora não podia desvincular-se do referido Centro de Investigação externo à Universidade ... para passar a integrar, como lhe foi solicitado pela Ré, um Centro de Investigação interno. Resultou, por isso, provado que a Autora exerce outra actividade profissional remunerada, ainda que se desconheça o valor e a natureza da remuneração ali auferida. Com efeito, a actividade de investigação é uma actividade remunerada, seja pela integração na carreira de investigador, seja através do financiamento de projectos de investigação. Ainda que não se tenha apurado o valor das remunerações auferidas pela Autora na qualidade de Investigadora do Centro de Investigação externo que integra, de acordo com as regras da experiência comum, o facto de a Autora não pretender (ou alegadamente não poder) desvincular-se do referido Centro indicia que as funções que ali exerce serão remuneradas. Adicionalmente, resulta de documento junto aos autos, subscrito pela própria Autora, (documento n.º 69 junto com a contestação) que a mesma, ao longo da sua relação contratual, exerceu funções docentes – naturalmente remuneradas - noutras instituições, nomeadamente no ..., no ano lectivo 2018/2019. É assim inequívoco que a Autora, além dos valores que lhe são pagos pela Ré, aufere ou auferiu outras remunerações pela sua actividade, pelo que sempre o facto constante da alínea UUU) deveria ter sido julgado não provado ou, pelo menos, julgado apenas parcialmente provado, no sentido de que a remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento, mas não a sua principal fonte de rendimento. Deve por isso a matéria de facto ser alterada, quanto à referida alínea, considerando-se a mesma não provada ou, em alternativa, alterando-se a respectiva redacção”. Da recorrente discorda a recorrida, alegando que, “no ponto NNN) apenas foi provado que a Autor é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ..., nomeadamente o Instituto de Sociologia da Universidade ..., não se vislumbrando de que forma existe uma contradição entre os factos. Desde logo, conforme decorre da análise da factualidade provada, não consta da mesma que a Autora aufira qualquer espécie de rendimento pelo facto de ser investigadora do referido centro de investigação. Aliás, como é do conhecimento comum, a actividade de investigação dos docentes universitários não é remunerada. Tal alegação por parte da Ré pretende mais uma vez tentar confundir este Tribunal, misturando a investigação que é realizada por qualquer docente universitário como forma de melhoria do seu curriculum com a carreira própria dos investigadores. Ora, in casu, não sendo alegado nem provado que a Autora aufira qualquer rendimento pela sua actividade de investigação nunca se poderia verificar a alegada contradição. Por outro lado, o referido doc. 69 junto com a contestação é um pedido de acumulação de funções, o qual, não demonstra que a acumulação tenha sido efectivamente ocorrido e muito menos que a mesma configure qualquer fonte de rendimento permanente da Autora. Desta forma verifica-se que este documento em nada releva para a apreciação deste facto e muito menos impõe o julgamento no sentido sufragado pela Ré. Por outro lado, conforme verificou a sentença recorrida, a prova produzida impunha o julgamento feito pelo Tribunal a quo, nomeadamente as declarações de parte da Autora.”. Que dizer? Desde logo, previamente, à apreciação desta questão de saber se deve a matéria de facto, em concreto o ponto UUU), ser alterada, nos termos pretendidos pela recorrente, impõe-se-nos proceder à análise daquele ponto da matéria de facto, considerada provada pelo Tribunal “a quo” e por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, eventualmente, à sua alteração. Porque, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade, e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Ora, analisando quer a redacção do ponto, em causa, quer a redacção para que a recorrente quer que seja alterado, o que se verifica é que, trata-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, acrescendo que se reconduzem ao fulcro da questão jurídica suscitada pela autora, quanto à remuneração que aufere da Ré e o que a mesma representa a nível do seu rendimento, com as consequências jurídicas que daí pretende retirar. Deste modo, o Tribunal “a quo” não devia ter levado aos factos provados, aquela alegação conclusiva da autora, agora, constante do ponto UUU) mas, como assim procedeu, impõe-se considerá-lo como não escrito, eliminando-o do elenco factual provado e pelas mesmas razões, não pode, este Tribunal “ad quem”, satisfazer a alteração pretendida pela Ré, dando-a, eventualmente, como provada. Porque quer a actual redacção do ponto UUU) quer a redacção pretendida, comportam uma conclusão relevante para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. A conclusão a formular sobre qual a principal fonte de rendimento da A., importa que se comparem todas as suas fontes de rendimento. E, dizer-se que, “a remuneração que a Autora aufere da Ré é uma das suas fontes de rendimento”, só é possível concluir, apurando os rendimentos da A. e fazendo a análise comparativa, entre, o que a mesma aufere ao serviço da ré e aufere de outras, eventuais, entidades de quem tenha recebido outros rendimentos, eventualmente, remunerações. E, manifestamente, podemos afirmar, desde já, o que se apurou nos autos não nos permite formular aquela conclusão. Nem em concreto o documento a que a recorrente alude “documento n.º 69 anexo à contestação”, do qual nada consta sobre se a “acumulação de funções docentes” no ..., nele referidas, foram ou não remuneradas e em que medida, ou até se aconteceram. Assim, além de ter natureza conclusiva o que a recorrente quer, seja dado como provado, o documento que indica não tem a virtualidade de sustentar a sua pretensão e o apelo às regras da experiência, ainda que em conjugação com o que decorre daquele, não é suficiente. Daquele documento não decorre que tenha sido paga qualquer remuneração à A., nem tal corresponde a facto público e notório que deva ser do conhecimento geral. Como dispõe o art. 412º, factos notórios, que não carecem de alegação e prova, são os factos que são de conhecimento geral. Citando, (José Lebre de Freitas, Rui Pinto e Montalvão Machado, in CPC Anotado, Vol. 2º, pág 397), são notórios “os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. (...) Embora o âmbito da notoriedade apareça hoje consideravelmente alargado mercê dos meios modernos de comunicação de massas, tal não significa que deva ser considerado notório todo o facto divulgado pela imprensa, rádio ou televisão, pois se pode mesmo assim duvidar da sua ocorrência. Sendo por definição, indiscutível a sua verificação, o facto notório não carece de prova nem é susceptível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade.”. Sem dúvida, a acumulação de docência, em instituições de ensino superior pode ter como escopo diversos factores e diferentes da remuneração, desde logo o da valorização profissional, ou como bem diz a recorrida “melhoria de curriculum” o que faz com que o seu, eventual, pagamento não seja notório para o homem médio. E, também, não corresponde a facto cujo conhecimento seguro e sem dúvidas decorra das regras da experiência comum. Assim, em conformidade, impõe-se-nos considerar como não escrito aquele ponto, uma vez que a decisão da matéria de facto apenas deverá ter por objecto, como se deixou dito, factos e não juízos conclusivos. E, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar, o ponto UUU) dos factos dados como provados, na decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5. E, consequentemente, fica prejudicada a peticionada reapreciação, quer quanto a este, quer quanto à redacção proposta pela recorrente e que pretende seja dada como provada, porque tem ela, também, natureza conclusiva, não podendo este Tribunal dá-la como provada, já que, se desse modo tivesse sido considerada pelo Tribunal “a quo”, teria de ser dada como não escrita, nos mesmos termos em que o foi o ponto UUU). Por fim, diga-se, ainda, pese embora a eliminação do facto UUU) que ao contrário do que defende a recorrente, o exposto naquele, não se mostrava de modo algum em contradição com o ponto NNN), onde consta que, “A autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto de Sociologia da Universidade ....”. Deste, nada mais é possível concluir que não seja o que dele claramente consta, que obviamente, não leva à formulação de qualquer conclusão sobre os rendimentos da Autora. Como já dissemos, sobre se estes têm outras fontes, além da remuneração que a A. aufere da Ré, não “Impõe tal resposta o facto provado na alínea NNN), o documento junto pela própria autora como documento n.º 69 anexo à contestação, conjugados com as regras da experiência comum”, ao contrário do que entende a recorrente. Improcede, assim, também este aspecto da impugnação da decisão de facto. * Por último, há que analisar, se assiste ou não razão à recorrente, quanto ao ponto 5, dos factos dados como não provados que aponta como incorrectamente julgado.- Facto 5) Tem o seguinte teor: “A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se sempre indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade.”. Na motivação da decisão recorrida, quanto à matéria de facto dada como não provada, em concreto, este ponto 5, lê-se, o seguinte: “5) – Nenhuma prova foi produzida no sentido de a Autora sempre se ter mostrado indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade..., tendo ainda tido em consideração o depoimento da testemunha Dr. GG, Presidente da Associação Portuguesa de Sociologia e Investigador do Centro de Investigação do Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade ..., onde a Autora também é investigadora e que referiu que na altura em que a Autora foi contactada para integrar o Centro de Investigação da Universidade ..., não podia nessa altura sair do Centro de Investigação onde se encontrava, porque a equipa já estava lacrada, tinha sido comunicada a sua integração e não podia desvincular-se. Também a Professora HH referiu que a Autora disse que já estava comprometida com outro centro de investigação e já estava lacrado, esclarecendo que a Autora nunca se recusou a fazer parte de algum Centro de Investigação da Universidade ....”. Quanto a este facto 5) dado como não provado, na decisão recorrida, alega e defende a recorrente que, “..., é manifesta a contradição entre a resposta de não provado e a fundamentação de tal resposta. Resulta claramente da fundamentação que a Autora manifestou indisponibilidade para integrar o Centro de Investigação da Universidade ..., ainda que sob o pretexto de não o poder fazer por estar integrada noutro Centro de Investigação, afecto à Universidade .... Ora, era precisamente esta constatação que integrava do facto quesitado, pelo que, da fundamentação da sentença resulta inequivocamente que o referido facto deveria ter-se julgado como provado. Acresce não corresponder à verdade que nenhuma prova foi produzida sobre tal indisponibilidade. Nas declarações de parte que prestou, o Vice-Presidente do Conselho de Administração da Ré, Professor Doutor II, referiu o seguinte, entre o minuto 29:52 e o minuto 37: (...).” E continua dizendo: “Assim, resultou inequivocamente provado o seguinte: a) A Ré, após a Autora ter concluído o seu Doutoramento, solicitou-lhe que passasse a integrar um dos Centros de Investigação de que dispõe; b) A Autora recusou integrar o referido Centro de Investigação, apesar de ter sido informada de que a sua integração no quadro permanente de docentes da Universidade estaria dependente dessa integração; c) A Autora sabe que a qualidade dos Centros de Investigação afectos à universidade tem um peso relevante na avaliação e acreditação dos cursos ali ministrados e no financiamento dos Centros de Investigação; d) A Autora sabe que o desenvolvimento de actividades de investigação constitui uma obrigação dos docentes do Ensino Superior Universitário. Além disso, ao contrário que se afirma na decisão recorrida, a Professora JJ não disse exactamente o que lhe é atribuído na sentença. Com efeito, o que a referida testemunha afirmou foi o seguinte, entre o minuto 16:50 e minuto 23:50: (...) Repare-se que a fundamentação é contraditória com o juízo de não provado: a Autora mostrou-se indisponível para integrar um Centro de Investigação interno. É certo que o fez com o pretexto de estar vinculada a um Centro de Investigação externo, afecto à Universidade ..., mas é indiscutível a manifestação e indisponibilidade. Não só no momento em que lhe foi solicitado pela Ré essa integração, como posteriormente, já que, como resulta dos depoimentos transcritos, a Autora continua ainda hoje sem integrar o Centro de Investigação afecto à Universidade .... Admite-se que, ao julgar como não provado tal facto, o Tribunal tenha pretendido salientar que a recusa da Autora não era arbitrária, mas fundamentada na vinculação a outro Centro. Com efeito, durante a audiência, entre o minuto 57:16 e o minuto 58:20, o Mm.º Juiz, dirigindo-se à testemunha JJ, questionou: “ (...) A testemunha confirmou a recusa da Autora, com o motivo indicado na pergunta. Seguidamente, o MM.º Juiz concluiu: “Uma coisa é recusar por recusar, outra coisa é recusar por ter um motivo”. Ora, com ou sem motivo, a recusa da Autora em integrar o Centro de Investigação interno resultou inequivocamente provada. Mais do que isso, para além da afirmação conclusiva do Mm.º Juiz, não se produziu qualquer prova, isso sim, de qualquer manifestação de disponibilidade por parte da Autora para, num futuro, próximo ou longínquo, vir a integrar o Centro de Investigação da Universidade .... Acresce que o motivo invocado pela Autora para não integrar o Centro de Investigação da Universidade ... carece de fundamento. (...) Um investigador pode, por isso, vincular-se ou desvincular-se de um Centro de Investigação a qualquer momento, tendo apenas de o comunicar à Fundação para a Ciência e Tecnologia, pelo que a vinculação da Autora a um Centro de Investigação da Universidade ... não constituiria impedimento à sua saída e subsequente integração no Centro de Investigação da Universidade ..., conforme lhe foi solicitado pela Ré. A verdade, porém, é que a Autora, nem quando tal lhe foi solicitado pela Ré, nem posteriormente, manifestou qualquer disponibilidade para a referida integração, nem deu à Ré qualquer indicação sobre quando o poderia ou pretenderia fazer, não havendo, por isso, qualquer fundamento para considerar não provada a sua falta de disponibilidade para o efeito. Em todo o caso, a prova produzida, nomeadamente os depoimentos transcritos, impunha que se julgasse provado, pelo menos, o seguinte facto: 5) A Autora pelo facto de ser investigadora do centro de investigação referido na alínea NNN), mostrou-se indisponível para integrar os Centros de Investigação da Universidade, apesar de tal lhe ter sido solicitado pela Ré e de ser permitida, a todo o tempo, a filiação ou desfiliação de investigadores a centros de investigação. Deve por isso aditar-se ao rol dos factos provados um novo facto, com o referido teor.”. Que, assim seja, discorda a recorrida, dizendo: “Entende a Ré que tal facto deveria ser julgado como provado com base no depoimento do Vice-Presidente do seu Conselho de Administração II e da testemunha JJ. Em primeiro lugar, temos que concluir que tal facto é irrelevante para a decisão da causa. Isto porque, os docentes do Ensino Superior privado, por força do disposto no art. 76º, nº 2 da CRP e art. 11º, nº 1 e 3 e 143º do RJIES, têm autonomia pedagógica, científica e cultural, pelo que o local onde a Autora realiza a sua investigação é totalmente irrelevante para a decisão da causa. Por outro lado, a formulação deste ponto da factualidade provada implicava que houvesse um outro facto que demonstrasse que houve uma ordem à Autora para integrar “os Centros de Investigação da Universidade”. Ora, tal facto não foi provado. Por fim, a prova produzida não aponta no sentido do julgamento apontado pela Ré. Quanto ao depoimento do representante da Ré, e em especial o trecho transcrito no recurso a que se responde, o mesmo apenas confirma o julgamento feito pelo Tribunal a quo. Veja-se que quando questionado sobre a resposta da Autora quanto à possibilidade de vir a integrar o centro de investigação da Ré esta, segundo esta testemunha respondeu “Não posso nesta altura desfiliar-me do Centro de Investigação do …”. Ou seja, a Autora não recusou a mudança de centro de investigação apenas alegou que naquele momento não era possível fazer essa mudança. Posteriormente, no depoimento transcrito é novamente abordada a questão o centro de investigação mas o representante da Ré diz que “...até tínhamos interesse em que se caminhasse para um contrato especial”, ou seja, a alteração para o centro de investigação da Ré estava acoplada a uma alteração contratual, a qual impunha diferentes obrigações para a Autora. Como é evidente, não há qualquer recusa quando a alteração do centro de investigação depende de uma alteração contratual, a qual altera as condições acordadas entre as partes. Por outro lado, a prova produzida concorre no sentido de a Autora não ter recusado integrar o centro de investigação da Universidade da Ré. (...)Face à prova produzida, verifica-se que não há qualquer elemento de prova que imponha a alteração do ponto 5 da factualidade provada.” Que dizer? Primeiramente que, como, também, já referimos supra, a recorrente quer nas alegações quer nas conclusões, cumpre os ónus que lhe são impostos em sede de impugnação da decisão de facto, quanto a este. Mas, previamente, àquela apreciação há que lembrar, o que se encontra em discussão, nos presentes autos e, em concreto, no presente recurso. Pois, que esta concretização, irá determinar o modo como se procederá àquela. Ou seja, há que assentar que, o fundamental da discussão consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, foi um contrato de trabalho, ou um contrato de prestação de serviços. Relação que foi formalmente estabelecida, nos termos do designado “contrato de docência”, que se apurou (veja-se facto SSS)), foi, desde o início, em regime de tempo integral, assinado por ambas e datado de 1 de Outubro de 1993, juntos aos auto e transcrito no facto F.1), que ambas aceitam e não alegaram ter sofrido qualquer alteração, escrita ou verbal, desde aquela data. Documento que foi relevante para determinação da matéria de facto, que desde o início ficou assente na decisão recorrida. Sendo, deste modo, temos desde logo, que concordar com a conclusão formulada pela recorrida, em primeiro lugar, quando diz que “tal facto é irrelevante para a decisão da causa”. Efectivamente, a fazer fé, nas palavras do representante da Ré, o que se conclui é que o interesse da Ré, em que a A. integrasse os Centros de Investigação da Universidade, radicava no interesse em que, como o mesmo diz, “até tínhamos...em que se caminhasse para um contrato especial”. Ora, assim sendo e como já dissemos, só podemos concluir, como bem o disse a recorrida, pela irrelevância deste facto para a decisão da causa, intentada com fundamento na existência da relação firmada, entre as partes, através daquele referido contrato, em discussão nos autos. Tudo porque, como a recorrente, bem sabe, em concreto, para a decisão da causa, no que respeita à determinação do tipo de contrato em causa, celebrado entre as partes, só pode atender-se ao que a Autora e a Ré convencionaram naquele, já que nenhuma delas, como dissemos, alegou a existência de acordos verbais. Ora, na factualidade elencada, encontram-se totalmente descritas as cláusulas daquele contrato que a Ré celebrou com a Autora, nomeadamente a remuneração acordada, serviço de docência e respectivo horário, como bem se refere na decisão recorrida, supra transcrita. E, sem dúvida, tal era o que se impunha fazer, já que, como referem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra editors, 1985, pág. 617), “não é admitida prova testemunhal contra a realidade do facto, quando este estiver plenamente provado (seja por documento, na parte em que estes gozam de força probatória plena, seja por outro meio com igual poder probatório): artigo 393º, 2, do Código Civil. Se o facto estiver provado por documento particular cuja autoria se encontre reconhecida, a inadmissibilidade da prova testemunhal apenas respeitará aos factos desfavoráveis ao declarante (art. 376º, 2, do Cód. Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 394º, 1, do mesmo Código. Nestes casos, mesmo que não se trate de acto sujeito a forma especial (por lei ou estipulação das partes), a simples circunstância de o facto se encontrar plenamente provado obsta a que contra ele se recorra a prova testemunhal. Entre os meios probatórios a que reconhece força especial, de um lado, e a prova testemunhal, reconhecidamente falível e precária, do outro, a lei opta deliberada e sistematicamente pelos primeiros.” E, continuam, “não é admitida a prova, por meio de testemunhas, de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou autenticados, ou de documentos particulares cuja autoria esteja ou venha a ser reconhecida (art. 394º, 1, do Cód. Civil).”. Decorre do exposto, que tendo as partes convencionado sobre os aspectos que as levaram a estabelecer a relação em discussão, nos termos constantes das cláusulas que firmaram, aquele ponto 5) impugnado da decisão de facto, ou com a redacção que a recorrente, agora, pretende lhe seja dada, é totalmente irrelevante, já que não se refere a qualquer obrigação assumida através do contrato em discussão. Assiste, assim, razão à recorrida, quanto ao referido argumento. Com efeito, é o teor das cláusulas do contrato celebrado entre a apelante e a apelada que importa apurar para a decisão a proferir, não qualquer interpretação das cláusulas subjacentes, seja ela de que sentido for, ou trazer outras realidades à discussão, visando outros “interesses que não sejam, a clarificação dos estabelecidos naquele. A inclusão nos factos provados de conclusões, sobre uma outra realidade, como é a pretensão da ré, ou algo mais que tenha sido alegado para além das cláusulas daquele contrato celebrado entre a mesma e a Autora, a propósito do respectivo conteúdo, como sucedeu, em concreto, quanto aos horários e serviços acordados naquele, não poderá ser acolhida. E, sendo isso, o que se almeja com a deduzida impugnação quanto ao facto 5), a sua reapreciação revela-se inútil e, quando assim acontece, justifica-se que se indefira o pedido de reapreciação quanto àquele concreto facto. É, totalmente, inócuo apurar se a prova produzida nos autos, quanto àquele facto impugnado foi ou não mal valorada pelo Mº Juiz “a quo”, já que a pretensão da recorrente, com a sua alteração é totalmente irrelevante para o desfecho da acção e uma, eventual, absolvição ou condenação da mesma. Por isso, a deduzida impugnação da apelante, quanto àquele facto é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, nesta sede. Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação, parece-nos ser essa a situação no caso, quanto àquele facto 5) dado como não provado. Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”. Do teor daquele facto, objecto de impugnação, é claro que, o mesmo, não contém matéria susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, de ser absolvida do peticionado pela A., sendo totalmente inócua. Sendo desse modo, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria constante naquele facto dado como não provado e, como resulta do disposto no art. 130º, a lei proíbe a prática de actos inúteis. Assim, não há que proceder à reapreciação daquele ponto 5) da matéria de facto impugnada, neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”. Por esta razão, improcede a pretensão deduzida pela apelante, em relação àquele. Pese embora, o acabado de decidir, refira-se que, se não fosse pela razão apontada, sempre a improcedência da pretensão da apelante, aconteceria, porque ao contrário da convicção, alegada, pela mesma, quanto à prova produzida quanto àquele facto, a nossa convicção, é totalmente coincidente, com a que formou o Mº Juiz “a quo”, de que nenhuma prova foi efectuada sobre a indisponibilidade ali referida. A demonstrar esta afirmação, basta atentar nos trechos dos depoimentos transcritos pela apelante e que, a mesma alega foram convincentes quando àquela e tal não acontece. Como não resultou “inequivocamente provado” o que a apelante, alega e identifica sob as alíneas a) a d), sempre com o devido respeito, meras afirmações da apelante, sem qualquer suporte fáctico. As provas produzidas e indicadas pela apelante, não permitem concluir que a A., pela razão que consta do ponto de facto NNN), se tenha mostrado “sempre” indisponível para vir a integrar os Centros de Investigação da Universidade. Até, porque, como bem notou a recorrida, também, é nosso entendimento, que a formulação daquela realidade importaria, primeiro, que se provasse quando foram formulados os convites, ou dadas as ordens, nesse sentido que, alegadamente, levaram à manifestação de indisponibilidade por parte da Autora. O que, manifestamente, se verifica a Ré não logrou fazer. Assim, se não fosse, pelas razões já supra indicadas, também porque, é nossa convicção que não foi produzida nos autos prova com a virtualidade de ilidir aquela convicção que firmou o Mº Juiz “a quo”, a peticionada alteração do ponto 5), haveria de improceder. Improcede, assim, a questão da impugnação da decisão de facto, deduzida pela R./recorrente, mantendo-se, à excepção, das alterações oficiosas determinadas, nesta sede, a factualidade dada por assente, no Tribunal “a quo”, nos termos supra transcritos. * Analisemos, agora, a questão de saber: - Se o Tribunal “a quo” errou quando decidiu ser um contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré. Esta questão prende-se com a natureza jurídica do vínculo que a A. estabeleceu com a R., formalizado nos termos do contrato celebrado no dia 01.10.1993 e saber se, se tratou de um contrato de trabalho, como decidiu o Tribunal “a quo” ou, ao contrário, como defende a recorrente, aquele não pode, assim, qualificar-se, por não ter resultado provada a existência de subordinação jurídica, nem a existência de subordinação económica. Verifica-se, assim, que a 1ª instância entendeu que o vínculo que existe entre A. e R. é de qualificar como contrato de trabalho e, em consequência, assim o decidiu, do que discorda a recorrente pelas razões que invoca no recurso. Mas, sempre com o devido respeito, diga-se, desde já, razões que não acolhemos. Senão vejamos. Comecemos por ver o que fundamentou a decisão recorrida, (após as considerações tecidas, devidamente fundamentadas em doutrina e jurisprudência, que subscrevemos, sobre os elementos indiciários a considerar (internos e externos) que permitam distinguir o que é um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços), para concluir daquele modo, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «(...) Passemos agora à questão da qualificação do contrato que vincula a Autora e a Ré. (...) Utilizemos assim tal método para qualificar o contrato celebrado entre a Autora e Ré, sendo que na legislação pré-codicista não existiam presunções legais de laboralidade. Começando pelo “Nomen Juris” do contrato. Os contratos em apreço são denominados de “Contrato de Docência”. Não estão intitulados de contrato de trabalho, mas também não de contrato de prestação de serviços. O que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender é que o nome dado ao contrato também não reveste primordial importância, referindo Leal Amado in “Enfermagem, trabalho dependente e trabalho autónomo: comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de janeiro de 2017”, 9 que a doutrina brasileira alude, a este propósito, ao chamado «princípio da primazia da realidade», precisamente para vincar que as relações jurídico-laborais se definem pela situação de facto, isto é, pela forma como se realiza a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhe foi atribuído pelas partes. Relativamente à sujeição da Autora ao poder regulamentar da Ré ficou provado que a Autora aquando da sua contratação, obrigou-se ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes”, durante a prestação da sua atividade a Autora sempre esteve subordinada aos regulamentos vigentes na Universidade, estando nomeadamente sujeita ao Estatuto da Universidade ..., ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ...”, ao Regime de Faltas dos Docentes da Universidade; ao Código de Boa Conduta Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho; às Normas Relativas ao Funcionamento Administrativo e Académico da Universidade .... e ao Regulamento Sobre Procedimentos de Designação dos Membros do Conselho Científico da Universidade .... A obediência a esse poder regulamentar é fortemente indiciadora de estarmos perante um contrato de trabalho. O mesmo sucede com o facto de sempre ter estado sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré e à avaliação feita pelos alunos. No que respeita ao controlo da assiduidade ficou provado que é marcada falta à autora sempre que esta não leciona uma aula na hora marcada, não comparece a um exame, não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada, sendo este controlo atualmente feito através do registo dos sumários, através de uma plataforma digital, com um username e password personalizada, bem como através de um registo ao levantar as chaves das salas onde as disciplinas são lecionadas, elaborado por um funcionário responsável pelas chaves registava o dia e hora, quer do levantamento quer da devolução da chave. Este controlo da assiduidade é ainda feito pelos funcionários, os quais, não estando o docente na sala nos horários letivos procediam à marcação de faltas. Nos horários de atendimento, o controlo da assiduidade é feito através de folhas de presença e nos dias de exames o controlo de assiduidade é feito através de um funcionário que verifica que os docentes estão presentes e através de uma folha de presenças que a Autora assina. Nas reuniões, o controlo de assiduidade é feito através da folha de presença e da assinatura da ata. Sempre que a Autora falta, a Ré exige que a Autora justifique a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada e as justificações de faltas são posteriormente verificadas e aprovadas ou não pela Direção da Faculdade e pelo Conselho Diretivo. Face ao disposto no artigo 56º dos Estatutos da Universidade ... “as situações de violação dos deveres dos docentes correspondem a infracção disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio”. Relativamente à sujeição da Autora ao poder disciplinar ficou ainda provado que a Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar, o que também é demonstrativo de estarmos perante uma relação laboral. No que respeita ao modo como a Autora presta a sua atividade ficou provado que o calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de gestão da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores, que, depois de definidos são comunicados à Autora. O número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora, foram sempre decididas pela Ré e no final de cada ano letivo a Autora tem que apresentar um relatório onde constem todas as actividades extralectivas em que participou. Ficou provado que a Autora é livre para preparar as aulas ou corrigir exames quando e onde muito bem entendesse, respeitando o calendário de exames fixado, sendo que relativamente à avaliação contínua, as datas das provas de avaliação contínua são decididas pelos docentes e que a preparação das aulas ministradas pela Autora e correção das provas de avaliação não são controladas pela Universidade ..., sendo porém que as disciplinas lecionadas são de acordo com o programa estabelecidos e aprovados pelas Coordenações dos cursos. Temos deste modo que para além da natural autonomia técnica que um Professor Universitário tem de gozar, o facto é que no caso em apreço a atividade da Autora era fortemente determinada pela Ré. A propósito da autonomia técnica ver Joana Nunes Vicente 10na sua obra “A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei” ao defender acertadamente que “Em quadrantes como aqueles em que impera a autonomia técnica, a averiguação da existência da subordinação jurídica se tenha de fazer por apelo aspectos extemos à própria prestação laboral e que remetem forçosamente para as condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram, e como tal, para formas de subordinação “atenuada No que concerne ao local da prestação da atividade e propriedade dos instrumentos utilizados, ficou provado que a Autora sempre que pretendesse dar alguma aula fora das instalações da Ré, tal lecionação tinha que ser autorizada, resultando ainda provado que a Autora usufruiu de um gabinete que partilhava com alguns colegas e que tinha direito a um “plafond” para gastar em fotocópias, o que também indicia se tratar de um contrato de trabalho. Relativamente à retribuição, ficou provada não só a periodicidade da mesma, ficando provado que a Autora, no desempenho da sua atividade, recebe uma retribuição mensal. Ainda de salientar a circunstância de a Ré lhe pagar o subsídio de férias e o subsídio de Natal de igual montante, o que também é caratectistico de uma relação laboral. É certo que A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, e que a remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor, mas também ficou provado que a Autora foi contratada como docente no regime de tempo integral, levando a que a sua carga horária nunca pudesse ser inferior a 6 horas de aulas semanais, como resulta do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo que a Ré não podia licitamente não lhe atribuir aulas a lecionar e não lhe pagar qualquer quantia. Acresce ainda que a Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora e subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros X..., sendo a Autora uma das pessoas abrangidas pelo mesmo, que como acima referi são considerados como indícios externos da existência de um contrato de trabalho. Saliente-se ainda que como bem se refere no Ac do S.T.J. de 18-05-2017, a propósito também de uma situação de uma docente universitária no ensino superior particular e cooperativo o “vínculo contratual estabelecido entre ambas, teve por base o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, nomeadamente o seu artigo 24º, n.ºs 1 e 2, que dispõe que o regime da contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio e que o diploma mencionado estabelece o regime do contrato do trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de trabalho. Acontece que até hoje ainda não foi publicado o diploma em causa. Assim sendo, serão tais contratos regulados pela lei geral laboral, ou seja, pelo Código do Trabalho, ou pelas normas do contrato de prestação de serviço constantes do Código Civil. O legislador ao anunciar que iria submeter a diploma próprio o regime laboral dos docentes universitários dos estabelecimentos particulares e cooperativos, mas que ainda não submeteu, apenas significa que o mesmo considerou que as relações laborais respetivas se revestem de características específicas, justificativas de uma atividade legislativa que as contemple. Com isso, não pretendeu o afastamento do regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado, no caso concreto, do regime jurídico do Código do Trabalho. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2003, processo n.º 03S265214, “a circunstância de não ter sido publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo não põe em causa, em face da sua natureza geral (e sem necessidade de recorrer à analogia ou à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema), a aplicabilidade a estes contratos de trabalho "sub judice" do regime jurídico da LCT e da LCCT” Assim, e tudo sopesado resulta com nitidez que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré configura inelutavelmente um verdadeiro contrato de trabalho. Considero deste modo que entre a Autora e a Ré vigora um contrato de trabalho e que a Autora detém a categoria de Professor Auxiliar, em regime de tempo integral, como aliás a própria Ré reconhecia já, no ano letivo de 2016/2017.» (sublinhados nossos) A recorrente, pese embora, acompanhar o entendimento de que, para se apurar se se trata (ou não) de contrato de trabalho, é aplicável a legislação vigente à data do início da referida relação (a legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003) discorda daquela, defendendo ocorrer uma errada qualificação da relação contratual entre autora e ré, conforme consta das suas alegações e conclusões porque, considera, que «(...), a qualificação do contrato como sendo (ou não) de trabalho passaria pela verificação da existência de subordinação jurídica, subordinação cuja existência o Tribunal procurou apurar com recurso ao chamado método tipológico, sem ter em devida conta, porém, as especificidades do exercício de funções docentes no Ensino Superior, facto que teve consequências directas na conclusão, que se entende errada. Com efeito, na sentença, foram identificados diversos índices (ou indícios) da existência de subordinação jurídica, a saber: a) Sujeição da Autora ao poder regulamentar da Ré; b) Sujeição à avaliação dos docentes feita pela Ré e à avaliação feita pelos estudantes; c) Sujeição a controlo de assiduidade às aulas, aos horários de atendimento aos estudantes e às reuniões; d) Sujeição ao poder disciplinar; e) Sujeição aos horários lectivos definidos pela Ré; f) Local da prestação e propriedade dos instrumentos utilizados pertencentes à Ré; g) Existência de retribuição periódica mensal, acrescida de subsídio de Férias e de Natal; h) Descontos para efeitos de IRS a título de trabalho dependente para efeitos de IRS, descontos para a Caixa Geral de Aposentações e existência de seguro de acidentes de trabalho. Porém, como se refere na sentença, citando jurisprudência do STJ, o vínculo contratual entre as partes teve por base o (ou iniciou-se na vigência do) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei 16/94, cujo artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, previa que o regime de contratação de pessoal docente constaria de diploma próprio – nunca aprovado até hoje – e que a docência no ensino superior poderia ser prestada ao abrigo do regime do contrato de trabalho ou (nesta parte omissa, por manifesto lapso, na sentença) do contrato de prestação de serviço (art.º 1152.º do Código Civil). Assim, era (e é) o próprio legislador a prever que a docência no Ensino Superior particular e cooperativo tanto pode ser feita ao abrigo de contrato de trabalho (de regime especial) ou do contrato de prestação de serviço. A referida norma legal, ao prever que a docência possa ser exercida ao abrigo de dois regimes distintos, não pode por isso ser interpretada, como se faz na sentença, no sentido de o legislador não ter pretendido afastar o regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado […] do regime jurídico do Código do Trabalho. Pelo contrário, a expressa admissibilidade legal da possibilidade de sujeição da relação de docência no ensino superior particular e cooperativo a um de dois regimes distintos – laboral (com regime especial) ou prestação de serviço – não pode ser ignorada pelo julgador no apuramento e subsequente apreciação dos índices de subordinação jurídica. Com efeito, a referida disposição legal obriga o intérprete, quando recorra ao método indiciário, a confrontar cada um dos indícios identificados com os dois regimes expressamente previstos pelo legislador, para averiguar se o mesmo é ou não relevante. Dito por outras palavras, o artigo 24.º do EESPC obrigará o intérprete a verificar, quanto a cada indício, se o mesmo seria ou poderia ser diferente caso se tratasse de um contrato de prestação de serviços, sendo que só no caso de resposta afirmativa poderá o mesmo ser relevante para a qualificação da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. Ora, a Autora foi contratada para leccionar disciplinas (hoje denominadas Unidades Curriculares) em cursos superiores universitários de Licenciatura. Tais cursos funcionam numa Universidade, no caso organizada em Faculdades e Institutos, têm um plano de estudos aprovado por entidades públicas, com um determinado número de horas de contacto para cada unidade curricular e determinados tipos de aulas. As Universidades, públicas ou privadas, têm uma estrutura organizatória própria e regras de funcionamento. Os cursos estão sujeitos a avaliação periódica, actualmente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), sendo que a sua acreditação depende do cumprimento das regras legalmente definidas, nomeadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10/09) e na Lei dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (DL 74/2006, de 24 de Março, na redacção do DL 27/2021, de 16/04). Daqui resulta que um docente, independentemente do regime jurídico ao abrigo do qual tenha sido contratado (que, nos termos da lei, pode ser um contrato de trabalho de regime especial ou de prestação de serviço), um docente do ensino superior universitário: a) Terá de cumprir os regulamentos em vigor na Instituição de Ensino Superior, aprovados pelos respectivos órgãos próprios; b) Terá de leccionar o número de aulas previsto nos planos de estudos do ciclo de estudos; c) A leccionação dessas aulas pressupõe a elaboração de calendários e de horários lectivos, de modo a permitir aos estudantes frequentarem as diferentes unidades curriculares previstas no plano de estudos; d) Terá de avaliar os estudantes nas disciplinas que lecciona, respeitando as regras regulamentares previamente definidas; e) Terá de leccionar as aulas nas instalações da Instituição de Ensino, pois é aí que os estudantes se apresentam para as receber; f) Essas instalações (e os equipamentos) pertencerão ou serão disponibilizadas pelas Instituição de Ensino; g) Auferirá, em regra, uma contrapartida financeira periódica; h) O incumprimento das normas legais e regulamentares que regulam a actividade docente podem implicar responsabilidade disciplinar. Daqui resulta que grande parte dos indícios de subordinação jurídica identificados na sentença recorrida estariam igualmente presentes, por força da natureza das funções docentes no Ensino Superior, independentemente de se tratar de um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. É certo que um dos indícios apurados – a existência de descontos para efeitos de IRS em termos correspondentes ao trabalho dependente – aponta no sentido da relação laboral. Porém, como se refere na própria sentença, a inscrição nas Finanças como trabalhador dependente ou a existência de seguro de acidentes de trabalho, por si só, possuem um valor muito relativo, não sendo, suficientes, por si só, para se concluir pela existência de um contrato de trabalho. Por esse motivo, em casos como o dos autos, o recurso ao método indiciário apresenta especiais dificuldades. Do mesmo modo, não resultou sequer provada a existência de subordinação económica, conforme deflui da impugnação do facto constante da alínea UUU). Mais do que isso, não se teve em conta na aplicação do referido método a relevância do modo de determinação da retribuição. Com efeito, resultou provado que: VVV) A remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor. WWW) A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, paga por esta à Autora. ZZZ) A Autora nunca discordou do facto de ser paga tendo em consideração as aulas que ministrava. Ora, no acórdão do STJ de 28/05/2008 (processo 07S3898, de que foi Relator o Conselheiro Sousa Grandão), a propósito de uma situação idêntica à dos presentes autos, concluiu-se o seguinte: «VI - É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, sendo que esta, por seu turno, depende do número de alunos que pontualmente se inscrevessem na disciplina por ele leccionada: é que um tal sistema consente, no limite, que não haja inscrições nem, consequentemente, carga horária, logo, retribuição. VII - Cabendo ao professor provar a celebração de um contrato de trabalho, também lhe cabia, neste contexto, provar que as partes haviam configurado um período mínimo de leccionação e, por via disso, um montante mínimo de retribuição. VIII - Se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária.» Assim, tendo-se provado que a remuneração paga pela Ré à Autora era determinada em função do número de horas de docência que lhe fossem atribuídas pelos órgãos próprios da Universidade em cada ano lectivo, que nunca as partes acordaram qualquer remuneração global (e, consequentemente, qualquer número mínimo de horas de docência) e que nunca a Autora manifestou discordância do facto de ser paga tendo em conta as aulas que ministrava, forçoso seria concluir, de acordo com a jurisprudência citada, que o contrato celebrado entre as partes não pode qualificar-se como um contrato de trabalho. Pelo que, ao decidir de forma diversa, o Tribunal recorrido incorreu em erro de direito, ao considerar tratar-se de um contrato de trabalho, interpretando e aplicando, desse modo, erradamente o art.º 1.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.». Diferente entendimento, tem a recorrida e também o Ministério Público, pugnando pela manutenção do segmento da sentença, em questão, alegando a primeira, em síntese, que «Através dos indícios supra apontados verifica-se que está demonstrada a existência de um contrato de trabalho porquanto: • Estamos perante uma actividade duradoura (não foi uma actividade esporádica ou ocasional); • A Ré integrou a Autora na sua estrutura produtiva (tanto que lhe atribuiu uma categoria profissional de efectivo); • A Ré conta com a disponibilidade da Autora em tempo integral (usando a sua disponibilidade e formação para aprovar os cursos); • A Autora exerce cargos de administração da estrutura produtiva da Ré; • A Autora exerce cargos e tarefas extralectivas por determinação do Director de Curso; • A Autora responde a uma hierarquia; • Há uma heterodeterminação (pela Ré) das condições de prestação da actividade prestada pela Autora, designadamente quanto a distribuição de serviço, horários e local de trabalho; • Há uma falta de relação efectiva entre o valor pago e o trabalho efectivo desempenhado, porquanto há pagamento durante os períodos de férias, há subsídios de férias e de Natal; e • Há uma sujeição da Autora ao poder disciplinar da Ré. Face ao exposto tem que se considerar que há uma subordinação jurídica e, consequentemente, um contrato de trabalho. Não podem relevar para a desconsideração do tipo de contrato as ilegalidades praticadas pela Ré, nomeadamente no estabelecimento de uma remuneração totalmente variável através de uma cláusula em que isso não é expresso e através de uma tabela secreta. Caso contrário tinha a Ré descoberto a chave para as empresas nunca ficarem vinculadas a contratos de trabalho, bastando-lhe para isso estabelecer uma cláusula ilegal de fixação da remuneração para que se considerasse que não existia um contrato de trabalho. (...)Neste sentido temos que concluir que estamos perante um contrato de trabalho.». Que dizer? Como se verifica do que antecede, na decisão recorrida concluiu-se, acertadamente, - (dado a relação contratual se ter iniciado em 01.10.93, a sua qualificação deverá ser aferida, tendo em conta os normativos legais em vigor àquela data em que se constituiu, ou seja, o DL 49.408 de 27.11.69 (LCT), face ao que decorre do art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, 1ª parte, nos termos do qual, sendo embora, o Código do Trabalho o aplicável aos contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor mas que a esta data se mantenham, já não é ele o aplicável às condições de validade (e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento) da relação contratual iniciada em momento anterior ao da sua entrada em vigor, na linha, aliás, do que dispõe o art. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil, conforme, se refere, entre outros, nos (Acórdãos do STJ de 14.01.09, 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, Proc.s nºs 08S2278,08S2572, 08S2578 e 08S2584, in www.dgsi.pt.)) - que, à relação jurídica estabelecida entre as partes, no que respeita à sua eventual qualificação como contrato de trabalho, se aplica o regime do contrato individual de trabalho constante da LCT, o que a recorrente aceita. No entanto, a mesma, no que toca ao decidido quanto àquela qualificação, discorda, com o argumento de que o Tribunal “a quo” não teve em devida conta, as especificidades do exercício de funções docentes no Ensino Superior e, ser o próprio legislador a prever que a docência no Ensino Superior particular e cooperativo tanto pode ser feita ao abrigo de contrato de trabalho (de regime especial) ou do contrato de prestação de serviço, alega que o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei 16/94, “não pode por isso ser interpretada, como se faz na sentença, no sentido de o legislador não ter pretendido afastar o regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado […] do regime jurídico do Código do Trabalho” e, também, por considerar “que não resultou provada a existência de subordinação económica”. Mas, como já dissemos, não tem razão. A decisão recorrida, em nosso entender, atenta a factualidade que se provou, fez uma correcta subsunção dos factos aos dispositivos legais aplicáveis, desde logo, tendo em conta as especificidades do exercício das funções da A. e o EESPC, aprovado pela Lei 16/94, analisando os indícios e pronunciando-se sobre o peso dos mesmos para efeitos de apreciação da subordinação no tipo concreto de trabalho, contrariamente, ao que diz a recorrente. Acrescentando-se, desde já, que como a recorrente bem sabe, no âmbito do regime legal aplicável, o essencial, para que estejamos perante um contrato de trabalho é averiguar sobre o objecto do contrato (prestação de uma actividade) e a relação estabelecida entre as partes (subordinação), o que se mostra suficientemente demonstrado ocorre no caso. * Importa, antes de prosseguirmos, debruçar-nos sobre o contrato, em causa, denominado pelas partes de “Contrato de Docência”, em regime de tempo integral, desde o início da sua celebração (veja-se facto SSS) o que parece ser esquecido pela Ré, nomeadamente, quando invoca a situação decidida no Acórdão do STJ de 28.05.2008, como idêntica à dos presentes autos e alega que, no caso, não se provou a existência de subordinação económica.Comecemos, então, por referir que, sobre esta questão da caracterização da relação jurídica em situações como a presente, dos denominados “Contratos de Docência”, não se desconhece a discussão que têm gerado, de modo que, tem sido o Supremo Tribunal de Justiça chamado a pronunciar-se e, na sequência das suas decisões, tem-se sedimentado a orientação de que a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao modelo do contrato de trabalho, como ao modelo do contrato de prestação de serviço. Como se refere no (Ac. do STJ de 22.09.2010, Proc. nº 4401/04.7TTLSB.S1 (que aqui seguiremos de perto, transcrevendo-o, sempre que se justifique, dada a similitude da situação nele apreciada com a dos presentes autos) citando o acórdão de 10.09.2008, proferido no Proc. nº 2444/07), “quer do n.º 2 do art. 40º do Dec. Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, quer dos nº.s 1 e 2 do art. 24º do Dec. Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, diploma que aprovou um novo Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, (Alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março), decorre que não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior.”. E continua, “dir-se-á que, se se atentar nas opções efectuadas pelo legislador nesse domínio, poder-se-ão reportar indicações claras no sentido da "preferência" do legislador pela celebração do contrato de trabalho. E isto porque o artigo 24.° do Estatuto de 1994, após anunciar, no n.º 1, um diploma próprio contendo o regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo (diploma já prometido pelo n.º 2 do art. 40.° do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, mas nunca publicado), dispõe no n.º 2 que esse diploma "estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços", o que indicia que se considera, à partida, como mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa. Posteriormente, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabeleceu o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (revogando o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo citado DL n.º 16/94), remete também para regulação em lei especial o "regime do pessoal docente das instituições privadas" - art. 9.º, n.º 5, al. j) - nada adiantando a este propósito. Verifica-se, assim, que a contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual (art. 405.º do CC), podendo a instituição de ensino e o docente recorrer, tanto ao contrato de trabalho (através de um convénio em que se verifique o condicionalismo de subordinação característico do contrato individual de trabalho) como ao contrato de prestação de serviços, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses. No caso dos autos, as partes divergem, exactamente, nesta questão.” (Fim de citação). E, no presente recurso a questão, em apreciação, é exactamente a mesma. Ou seja, a A. veio defender que o contrato de docência que celebrou com a R., em 1 de Outubro de 1993, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, o Tribunal “a quo”, assim o decidiu e a R. não concorda. Razão porque, nos cabe, agora, apreciar a questão de saber se entre A. e R. se, firmou e executou um contrato de trabalho, como foi decidido ou, se ao contrário, tal não acontece, como defende a recorrente. E, assente que ficou o regime jurídico concretamente aplicável ao caso, conforme considerado pelo Tribunal “a quo”, também, podemos adiantar que quanto a esta questão partilhamos, sem dúvida, a decisão recorrida. Para nós, além do que decorre do convencionado pelas partes (no gozo da sua liberdade contratual) no contrato de 01.10.1993, aos autos foram juntos diversos documentos que a Ré não impugnou que, abundantemente, evidenciam e demonstram indícios da existência de subordinação jurídica que, os argumentos invocados pela Ré não lograram infirmar, como decorre da matéria de facto que se considerou provada, definitivamente, nesta Relação. Não merecendo acolhimento o argumento da recorrente de que, “grande parte dos indícios de subordinação jurídica identificados na sentença recorrida estariam igualmente presentes, por força da natureza das funções docentes no Ensino Superior, independentemente de se tratar de um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço”, ou da, alegada, inexistência de subordinação económica, baseada no facto WWW) de nunca terem a A. e a R. acordado uma remuneração global, mais uma vez, esquecendo que, face ao que se apurou, desde sempre à A. era garantida uma retribuição mensal calculada, em função de um mínimo de 6 horas semanais, por aplicação das regras estabelecidas no referido Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por tudo isto, efectivamente, no contexto de liberdade contratual em que ocorre a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo, não temos dúvidas que, no caso, o firmado pelas partes no contrato celebrado, vai no sentido da preferência do legislador, supra referida, pela celebração do contrato de trabalho, o mesmo acontecendo durante o que tem sido toda a sua vigência, ao longo da sua execução. Prosseguindo e para justificação da nossa opinião, porque melhor não o diríamos, continuaremos a seguir e transcrever, como dissemos dada a similitude do caso, (uma situação em que as coordenadas temporais implicavam, também, a aplicação do regime jurídico aqui aplicável, LCT, anterior ao CT/2003, no que respeita à qualificação contratual), com o que se analisa, o (Ac. do STJ de 22.09.2010), onde se lê o seguinte: “(...), o contrato individual de trabalho vem definido no art. 1.º da LCT e no art. 1152.º do CC, como o contrato pelo qual uma "pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". O contrato de prestação de serviço está definido no art. 1154.° do CC como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: - o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e - o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço, na medida em que, muitas vezes, não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele. Em última análise, o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – é que permite extremar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis” ou contrato de prestação de serviço, como têm repetidamente salientado a doutrina e a jurisprudência- “(4) (4) - Galvão Teles, “Contratos Civis”, in BMJ 63/165, pag. 166; entre outros, arestos deste Supremo Tribunal de 29.01.2003 (Revista n.º 3497/02); de 21.05.2003 (Revista n.º 191/03); de 06.12.2006 (Revista n.º 3381/06); de 10.10.2007 (Revista n.º 1800/07).” Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas. A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício de actividades tradicionalmente próprias das profissões liberais ou que demandam maiores conhecimentos científicos, como sucede com os docentes das universidades privadas, sendo certo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do art.º 5, n.º 2 da LCT . É consabido que existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, designadamente em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém. Tal acontece, sobretudo, nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (art. 6.º da LCT), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219.º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto. Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é assim fundamental: - averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa , e - proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, têm a jurisprudência e a doutrina procedido à identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. Os indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art. 1.º da LCT. Nos casos mais “diluídos” de maior autonomia técnica, e em que a qualificação é particularmente complexa, a subordinação jurídica pode traduzir-se apenas no poder de determinar a função (é o empregador que determina qual a função do trabalhador no âmbito da empresa que dirige) e na orientação genérica da actividade, ainda que só no que respeite ao lugar ou momento da prestação. “(5) (5)- Cfr. arestos deste Supremo Tribunal de 29.05.2002 (Revista n.º 24419/01) e de 26.11.2008 (Revista n.º 2308/08)”. Como salienta o Prof. Monteiro Fernandes “(6), (6) -Direito do Trabalho, 11.ª edição, pág. 142” "para haver subordinação jurídica basta um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato). A verificação da existência de subordinação traduz-se, empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade." Este juízo, quando é feito através do método de aproximação tipológica, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. 5. À luz destes considerandos, apreciemos, agora, o caso concreto dos autos. Atentos os factos provados, verifica-se que a R. admitiu o A. em 01.10.2000 para exercer as funções de docente do Ensino Superior, com a categoria académica de “Professor Catedrático”, tendo, nessa altura, subscrito o acordo escrito denominado de “contrato de docência”. Nos anos lectivos seguintes, com datas de 01.10.2001, 01.10.2002, 01.03.2003 e 01.10.2003, A. e R. subscreveram acordos escritos iguais entre si, agora denominados de “contrato de docência em regime de tempo integral”. Analisados os termos concretos das cláusulas destes acordos escritos, constata-se que, no primeiro deles, consignou-se que o A. “não fica dependente da direcção nem é subordinado” da R. (cl. 1.ª, n.º4) e que o montante da retribuição do A. “é determinado pelo número de horas de serviço atribuídas (…) multiplicando-se o valor/hora, fixado por tabela para o presente ano lectivo, pelo número de horas semanais e este produto por quatro” (cfr. fls. 63-66). Estes termos já não constam do clausulado dos acordos escritos exarados a partir de 01.10.2001, tendo-se, aí, consignado que a R. “contrata” o A. como “Professor Catedrático”, para “exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.” (cl. 1.ª, n.º 1), compreendendo o serviço de docência em regime de tempo integral, além da leccionação das aulas previstas pelos órgãos académicos competentes, “a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária lectiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para actividades de investigação” (cl. 1.ª, n.º 3). Estabeleceram ainda que o período de docência semanal e respectivo horário eram definidos pela R. (cl. 2.ª) e que seria paga ao A. “a retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano lectivo” (cl. 4.ª) – cfr. fls. 67-78. A denominação dada pelas partes não é inequívoca quanto ao modelo de contratação pretendido nem, por si só, traduz o conteúdo concreto desse modelo, sendo consabido que o que releva para a qualificação do acordo não é o nome que lhe é atribuído pelas partes mas antes a substância material que emana do acervo especificamente clausulado. Resulta, contudo, evidente, desde logo dos termos desses documentos, que o A. exercia as suas funções para a R. em regime de tempo integral e estava vinculado a não exercer a sua actividade para qualquer outra entidade que não fosse aquela, cabendo à R., ainda, definir o horário no qual deveriam ser exercidas essas funções, sendo que o local para a sua prestação correspondia às instalações do estabelecimento de ensino daquela, disponibilizando ainda os equipamentos e pessoal de apoio necessários para o efeito. Para além destes elementos que estão expressamente consignados nos acordos subscritos por A. e R., está ainda provado que, no início de cada semestre, eram os órgãos académicos do estabelecimento de ensino da R. que atribuíam determinado serviço de docência ao A., que este cumpria – no horário próprio que lhe era fixado –, nas instalações da R. e com os meios próprios de apoio pertença desta, sendo ainda o A. avaliado pelos Departamentos correspondentes desse estabelecimento de ensino (factos provados sob os nºs 6, 7, 13,14 e 15). Está assim evidenciado que o A. exercia as suas funções inserido na organização própria do estabelecimento de ensino da R., de forma interdependente com os restantes colegas e de acordo com os procedimentos próprios de controle para o efeito determinados pela R., tendo, inclusivamente, o A. sido membro da equipa de investigação do estabelecimento de ensino da R., na qualidade de Integrado (cfr. factos provados sob os n.ºs 8 a 12, 16, 18, 21 e 29). Releva, ainda, a circunstância de, em contrapartida dessa actividade, o A. receber uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor na R. em cada ano lectivo, sendo que a R. procedia ao pagamento dessa retribuição no mês de Agosto – altura em que o A. não exercia, efectivamente, funções –, assim como lhe pagava subsídio de Natal, prestações típicas de um vínculo laboral. Atente-se que a retribuição mensal do A. era fixada por tabela própria da R. mas, pelo menos a partir de Outubro de 2001, nos termos exarados nos ditos acordos escritos, sem qualquer relação entre o montante concreto por aquela fixado e o número de horas efectivamente prestadas pelo A., o que bem se compreende, pois o A., desde essa data, passou a ser “contratado” para exercer as suas funções em regime integral (o que, necessariamente, quer dizer a tempo completo de leccionação- “(7), (7)- Sendo este, aliás, o único regime admissível para os professores catedráticos, nos termos do disposto nos art.2º, 67º, n.º 2 e 68.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 18/80, de 16 de Julho.” e, ainda, em regime de exclusividade (pois não poderia exercer essas mesmas funções para qualquer outra entidade que não a R.). É certo que está provado que a partir do ano de 2001 a R. remunerava cada hora de serviço docente de acordo com o montante fixado na referida tabela (cfr. facto provado sob o n.º 34 e doc. de fls. 111) e que o regime remuneratório do A. era calculado em função do número de horas lectivas por disciplina, efectivamente asseguradas pelo A. (factos n.ºs 55 e 60), mas também não é menos certo que o A. exercia as suas funções a tempo integral e em regime de exclusividade para a R. e, como tal, necessariamente, tinha de lhe ver atribuído o número de horas de leccionação mínimo de forma a garantir-lhe a efectiva percepção de retribuição. A circunstância demonstrada de que não foi acordada entre A. e R. qualquer fixidez no mínimo de horas lectivas a atribuir ao A. (facto 56) não impede a afirmação de que esse horário de leccionação tinha de ser fixado, pois a isso se vincularam nos termos clausulados nos acordos escritos, não estando aí prevista a possibilidade de não ser fixado qualquer número de horas de leccionação, pois, tal situação, repete-se, era, desde logo, incompatível com o “regime em tempo integral” para que o A. foi contratado. Como decorre do disposto no art. 71.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o tempo de leccionação dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao fixado pelo Conselho Científico, no mínimo de 6 horas e no máximo de 9 horas semanais, pelo que, tal como defende o A., a R. estava obrigada a atribuir-lhe, no mínimo, 6 horas semanais de leccionação. Acresce que, analisada a referida tabela de remuneração, de fls. 111, não decorre da mesma que o valor aí exarado para a categoria do A. correspondia a cada hora efectivamente leccionada. Efectivamente, ao contrário do que aí se consignou, em termos expressos, para o corpo docente dos Mestrados e pós-graduações – “hora leccionada” –, na parte referente à tabela para o corpo docente de doutores e mestres em regime de tempo integral (como era o caso do A.), não existe tal menção, estabelecendo-se aí, antes, uma fórmula de cálculo de determinação do valor de retribuição traduzida em “hora semanal x 4 x 14”. Ou seja, apesar de o número de horas semanais servir de vector de ponderação para o cálculo da retribuição mensal, a mesma teria sempre de ser calculada em função de um mínimo horário que correspondesse ao regime de tempo integral no âmbito do qual foi convencionado que o A. prestasse a sua actividade, o qual, por aplicação das regras estabelecidas no referido Estatuto da Carreira Docente Universitária, corresponderia sempre ao mínimo de 6 horas semanais. Admitir o contrário seria esvaziar totalmente o conteúdo negocial exarado pelas partes no respectivo documento escrito e as normas próprias para as funções concretas desempenhadas pelo A. em função da sua categoria profissional de “Professor Catedrático”. Como poderia o A. ser contratado em regime de tempo integral se não lhe fosse atribuído qualquer horário de leccionação? Vale isto por dizer que, atentos os termos em que negociou com o A., sempre seria exigível à R. o pagamento da retribuição correspondente ao mínimo do horário de leccionação para a sua categoria de “Professor Catedrático”, pois aquele vinculou-se, perante esta a disponibilizar a sua prestação no âmbito do exercício das suas funções em regime de tempo integral e, inclusivamente, renunciou exercê-las para qualquer outra entidade que não a R. Ora, admitindo-se que a R. poderia não atribuir qualquer horário de leccionação ao A., como poderia este obter rendimentos para o seu sustento e do seu agregado familiar? E qual seria o sinalagma para o A. inerente àquela assumida vinculação perante a R? Conclui-se, assim que estamos perante uma situação diversa da tratada no acórdão desta Secção citado na decisão ora em recurso (de 28.05.2008, Revista n.º 3898/07) e com base no qual se fundamentou a impossibilidade de se afirmar a existência de um contrato de trabalho subordinado, por falta de uma remuneração. E isto porque, ao contrário do que foi determinado naquele aresto, aqui, decorre dos termos concretos do acordo firmado entre A. e R. que foi elemento essencial para a vinculação contratual do A. um número mínimo de horas lectivas, pois só isso é compatível com a sua vinculação, aceite pela R., de prestar a sua actividade em regime de tempo integral, garantindo esta uma prestação contínua. Desta forma, necessário se mostra concluir que o cerne do acordo firmado entre A. e R. é consubstanciado pela disponibilidade daquele para efectuar a sua prestação a favor da R., a qual tem de ser retribuída por esta, independentemente de, efectivamente, a utilizar ou não. Estando assente que, no caso destes autos, atento o acordo entre eles firmado, a R. teria sempre de remunerar a disponibilidade lectiva do A., mesmo que entendesse não lhe atribuir – como não atribuiu no ano lectivo de 2001/2002 – qualquer carga horária, falece o pressuposto determinante para a conclusão alcançada no acórdão recorrido, qual seja o da possibilidade de não existir retribuição e de a sua falta ser incompatível com a existência de um contrato de trabalho. Tudo ponderado, entendemos que a forma de prestação da actividade do A. assume um pendor que, tendencialmente, vai no sentido de uma prestação típica de um vínculo laboral, assim como estamos convencidos que a forma de retribuição praticada pela R. revela, de modo particularmente incisivo, que estamos perante um vínculo dessa natureza. Repare-se que, para além de satisfazer prestações ditas complementares às correspondentes à contrapartida pela mera prestação de determinada actividade (subsídios de férias e de Natal), a R. observava, em relação ao A., os procedimentos típicos exigidos pelo Estado relativamente a um trabalhador dependente, como sejam proceder à retenção na fonte do IRS, ao pagamento da Taxa Social Única e à inscrição, nessa mesma qualidade, do A. na Segurança Social (factos provados sob os n.ºs 22 a 27). Sendo de notar, como se fez no referido acórdão de 10.09.2008, proferido na Revista n.º 2.447/07, que, como refere Sousa Ribeiro – “(8) (8)- “As Fronteiras Juslaborais e a (Falsa) Presunção de Laboralidade do art. 12º do CT”, in Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra 2007, p. 366 e 367, notas 50 e 51”, “o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor “negativo” excludente dessa qualificação. Com o cumprimento dessas obrigações, a R. assumiu, claramente, as vestes de empregador, não se compreendendo que agora pretenda das mesmas ver-se despojada. No mesmo sentido é revelador o facto provado sob o n.º 28 de que, cessado o vínculo, a R. entregou ao A. a declaração de situação de desemprego, na qualidade de sua entidade empregadora, evidentemente, de forma a que este pudesse auferir do respectivo subsídio social, o que nunca se verificaria perante uma situação de prestação de serviço. Entendemos que a conclusão no sentido da existência de um vínculo laboral entre as partes não é infirmada pelos factos demonstrados de que o A. também concebia o enunciado das provas e procedia à sua correcção e fixação dos respectivos resultados, sem que a R., em concreto, determinasse métodos específicos para o efeito. É que, atenta a sua qualificação própria, ao A. tinha sempre de ser reconhecido um âmbito alargado de autonomia técnica e cientifica, no que se refere ao cerne do seu conteúdo funcional, sempre regulamentado, em termos gerais, não só pelas normas imperativas estabelecidas pelo Ministério da Educação, como pelas determinadas pelo estabelecimento de ensino onde se inseria, pertença da R.. O certo é que o A. estava inserido na organização e estrutura do estabelecimento de ensino da R. e sujeito a directrizes e regras internas próprias daquela organização, condicionalismo este que é geralmente apontado como demonstrativo de uma situação de subordinação jurídica nas profissões em que esta não se corporiza propriamente em ordens quanto ao modo de execução do trabalho por ser salvaguardada a autonomia técnica (como se verificava com a actividade do A.). A factualidade que se apurou conduz, da ponderação global dos indícios que se revelam da execução da relação que se manteve entre A. e R., à conclusão de que as partes estiveram vinculadas através de um contrato de trabalho. Efectivamente, mesmo que se pudesse entender que a fixação do horário por parte da R., o local pré-determinado para a prestação de leccionação e a contrapartida monetária pré-definida para o efeito, sendo factores geralmente associados ao contrato individual de trabalho, também são compatíveis com o exercício da docência de modo autónomo, o certo é que outros factos se apuraram que, a nosso ver, denotam que a actividade docente da A. se processou num enquadramento de subordinação jurídica. Com efeito, apesar de o A. ter autonomia pedagógica quanto ao modo de preparação e leccionação das disciplinas atribuídas como docente no estabelecimento da R., os programas por ele elaborados eram apresentados à direcção da licenciatura que os verificava, de tal sorte que a orientação académica do A. não coincidente com as dos Departamentos do estabelecimento de ensino é que levou as respectivas Direcções a excluir o A. do seu corpo docente (factos n.º 54 e 64). Além disso, o exercício do serviço docente do A. era avaliado pelos Departamentos correspondentes que procediam à sua atribuição, tendo o A. elaborado um relatório final de Auto-Avaliação, de acordo com o documento-tipo fornecido pela R. (factos n.º 6 e 18). Acresce que o A. devia assinar o designado de Livro de Sumários, onde fazia constar os sumários das aulas – para possibilitar à R. aferir do cumprimento do programa e conhecer a presença/falta dos docentes, incluindo do A. – e tinha que comunicar as suas faltas e outras circunstâncias relacionadas com a prestação da sua actividade, de acordo com os impressos-modelo, elaborados e fornecidos pela R. para o efeito (factos n.º 8 a 12). Todos estes factos reforçam a convicção quanto ao exercício do poder de direcção. E, embora não sejam suficientes para se afirmar o exercício do poder disciplinar, não são também bastantes para infirmar que a R. fosse detentora de tal poder, sendo certo que do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual — não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. E isto porque a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar nas formas de trabalho subordinado, pode ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes na vertente disciplinar e regulamentar não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário. Destes factos decorre, a nosso ver, que o A. exercia a sua actividade integrado na organização de meios da R. e submetido ao seu poder de direcção, quer determinativo da função, quer conformativo da prestação e regulamentar. Embora fosse reconhecido ao A. autonomia técnica no que diz respeito ao modo de preparação e leccionação das disciplinas e à determinação do material didáctico e pedagógico a utilizar em aula, como é próprio da actividade docente no ensino superior, garantia-se também a sua obediência ao programa previamente aprovado, o respeito pelo plano do curso e pelas orientações emanadas dos respectivos Departamentos, submetendo, ainda, a sua actividade à coordenação destes Departamentos. Voltando aqui a acompanhar o já exarado no citado aresto de 10.09.2008, relembra-se que a subordinação jurídica é uma noção de conteúdo variável, que admite graus muito diversificados de concretização. Como refere Sousa Ribeiro- “(9), (9)- Obra citada, p. 356”, consoante a índole da actividade e a especialização e qualificação do trabalhador, "ela pode ser mais ou menos forte, admitindo uma extensa escala gradativa". Este Professor, que aponta as dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal (como é o caso dos médicos e advogados), mas hoje crescentemente inseridas em estruturas organizacionais complexas, realça o seguinte: "No que diz respeito a certas tarefas de grande tecnicidade, requerendo um elevado grau de especialização e qualificação, e designadamente no âmbito de profissões de acesso regulamentado, está, mesmo, afastado que o profissional possa estar sujeito a ordens ou instruções precisas, quanto à forma concreta de as executar. Goza assim, sempre, em qualquer regime, de autonomia técnico-executiva, de independência operacional. Mas tal situação não é incompatível com a subordinação jurídica, pois não pode confundir-se com a autonomia económico-organizativa, esta sim, privativa do trabalho autónomo. Basta que o trabalhador não goze desta segunda forma de autonomia para que a subordinação subsista, ficando então reduzida a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ele conexos, às condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram, sem contender com o conteúdo dos actos de prestação. Nestas situações, a ambiguidade que subsista deve ser resolvida no sentido da subordinação "quando o profissional está sujeito a medidas organizativas e a uma disciplina de trabalho em cuja definição não participa".- “(10) (10)- Ob. cit. pág. 358-359”. É o que, patentemente, se verificava com o A., cuja actividade docente se encontrava sujeita à coordenação do Departamento respectivo (o que também denota que a própria liberdade e autonomia pedagógicas características da docência eram relativamente condicionadas na prestação de mera actividade a que se obrigou), estando, além do mais, obrigado a observar as disposições dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino, as deliberações emanadas dos seus órgãos e as demais regras do seu funcionamento. Saliente-se, ainda, que a actividade que o A. se obrigou a prestar não se quedava pela leccionação de aulas, pois, como se provou, o A. tinha ainda que elaborar os exames, corrigi-los, entregar e publicar as respectivas classificações na calendarização previamente definida e estava contratualmente obrigado a assegurar o acompanhamento dos estágios, orientações de teses e actividades de investigação, sendo, inclusivamente, membro da equipa de investigação do Estabelecimento de ensino da R. como “Integrado”, sob coordenação do Reitor. Actividades e incumbências que se coadunam mais com a existência de um contrato individual de trabalho e com o enquadramento do A. na organização empresarial da R. do que com a realização autónoma de um específico serviço. Por outro lado, verifica-se uma continuidade da vinculação do A. para prestar a sua actividade à R – pese embora esta, no ano lectivo de 2001/2002 não lhe tenha atribuído horário lectivo –, nos mesmos moldes de ano e de semestre para semestre, independentemente dos escritos que iam subscrevendo ao longo dos anos, sendo certo que essa era a fonte de rendimentos do A. que, como já se salientou, se vinculou perante a R. a não desempenhar a sua actividade para qualquer outra entidade que não a própria R. Ou seja, o A. para além de estar subordinado às orientações da R. estava ainda na sua dependência económica. A análise dos vários elementos substantivos decorrentes da execução material do vínculo que existiu entre A. e R. configura uma relação contratual laboral comum, como tal por tempo indeterminado.”.(Fim de citação). Transpondo o que se deixa exposto, para o caso, só podemos concluir, como já dissemos, que a recorrente não tem razão. O Tribunal “a quo” decidiu, acertada e correctamente, ao qualificar a relação estabelecida entre a A. e a R., como de trabalho. A matéria de facto provada permite concluir, abundantemente, que o vínculo contratual em causa nos presentes autos consubstancia um contrato de trabalho. Sempre, com o devido respeito, que mais poderá o acordado e a forma que se apurou como tem sido a execução do contrato que dura, há mais de 28 anos, traduzir, senão uma total dependência da A. em relação à R, nomeadamente, em termos económicos. Pois, além do que clausularam, no “Contrato de docência”, apurou-se que a A. exerce as suas funções para a R. em regime de tempo integral, está vinculada a não exercer a sua actividade para qualquer outra entidade que não seja aquela, sem que por ela seja autorizada, sob pena de fazendo-o, ter problemas do foro disciplinar, cabendo à R., ainda, definir o horário no qual devem ser exercidas essas funções e exigindo a mesma à A., que justifique as suas faltas, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada, sendo que o local para a sua prestação corresponde às instalações do estabelecimento de ensino daquela, que disponibiliza, ainda, os equipamentos e pessoal de apoio necessários para o efeito, (donde decorre a subordinação da A. à autoridade e direcção da Ré e ao poder disciplinar desta, ou seja, a subordinação jurídica). Por outro lado, a Ré paga-lhe os subsídios de férias e de Natal, prestações essas de natureza tipicamente laborais e compreensíveis no âmbito de um contrato de trabalho, estando a A. inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, sendo a Ré quem retém na fonte os montantes relativos a IRS. Razão, porque, consideramos, o juízo formulado pela recorrente da não existência de subordinação económica, não tem qualquer suporte factual, bem pelo contrário. Atento o elenco factual que se apurou, sempre com o devido respeito, por diferente opinião, sempre será, também, de concluir que as partes se vincularam e pretenderam vincular-se a um contrato de trabalho e não a um regime de prestação de serviços, não se nos afigurando possível que se esta último tivesse sido a vontade das partes tivessem acordado e mantido a relação estabelecida, nos termos em que o fizeram e vêm mantendo. Com efeito, a “responsabilidade disciplinar” e o exercício do correspondente poder disciplinar são incompatíveis com a prestação de serviços, constituindo prerrogativa típica do empregador no quadro de uma relação de trabalho subordinado. De notar, ainda, que ao contrário do que a Ré, alega, não poderá a A. deixar de auferir qualquer remuneração por falta de horário de leccionação, já que tal seria, desde logo, incompatível com o acordado “regime em tempo integral” para que a A. foi contratada. Porque, quando assim é, tal como dispõe o art. 71º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sob a epígrafe (Serviço docente): “1. Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.”. A R. tem a obrigação de lhe atribuir, no mínimo, 6 horas semanais de leccionação. Ou seja, no seguimento do que foi entendido naquele (Ac. do STJ de 22.09.2010), que temos vindo a citar e a acompanhar de perto, “apesar de o número de horas semanais servir de vector de ponderação para o cálculo da retribuição mensal, a mesma teria sempre de ser calculada em função de um mínimo horário que correspondesse ao regime de tempo integral no âmbito do qual foi convencionado que o A. prestasse a sua actividade, o qual, por aplicação das regras estabelecidas no referido Estatuto da Carreira Docente Universitária, corresponderia sempre ao mínimo de 6 horas semanais.”. Situação que é precisamente idêntica à da A., pese embora, a categoria desta ser Auxiliar. Donde só possamos, concluir que a A. para além de estar subordinada às orientações da R. está, ainda, na sua dependência económica, configurando, sem dúvida, o vínculo estabelecido e existente entre A. e R. uma relação contratual laboral, como se decidiu, bem, na sentença recorrida. Improcede, assim, esta questão da apelação da Ré/recorrente. * Vejamos, agora, a última questão, por esta colocada, que consiste em saber:- se o Tribunal “a quo” errou na fixação do valor da retribuição da Autora. Comecemos, com a transcrição da fundamentação constante da sentença recorrida, onde se lê, o seguinte: «Há assim que passar à questão de qual a remuneração devida à Autora. Pretende a Autora que lhe seja fixada a remuneração mensal em €3.697,15 (três mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos) e que lhe sejam pagas as diferenças salariais tendo em consideração tal montante mensal. Ora, ficou provado que a remuneração da Autora era paga pela Ré, tinha em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor. Tratava-se assim de uma remuneração variável, a qual se encontrava já prevista no artigo 83º do D.L. 49408 de 24/11/1969. Aquela remuneração mensal de €3.697,15 só foi paga à Autora entre os meses de abril a agosto de 2001 e desde essa data, sempre recebeu valores muito inferiores. Tal deveu-se ao facto de ter lecionado nesse segundo semestre do ano letivo 2000/2001, para além das 2 horas de aulas Práticas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão e 3 horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais no curso de Gestão, que eram disciplinas anuais, também lecionou 2 horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, 3 horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Introdução à Sociologia, no curso de Gestão, 4 horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, 2 horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Sociologia da Empresa, no curso de Gestão, 3 horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, 3 horas semanais de aulas Práticas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 4.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas e 3 horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de Organização e Administração Escolar, no 3.º ano do curso de Matemáticas Aplicadas, num total de 25 horas de aulas semanais, que não tornou a suceder. Não há assim qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, dado se ter tratado de uma situação verdadeiramente excecional, não podendo a Autora ter a legitima expetativa de continuar a receber tal importância mensal. Subsidiariamente, a Autora vem peticionar um vencimento ainda superior ao do pedido principal, pois que pede que a remuneração seja fixada mensal seja fixada em valor não inferior a 4.010,23€ (quatro mil e dez euros e vinte e três cêntimos). Alicerça tal pedido subsidiário por ser o valor do vencimento dos docentes do ensino superior público, na categoria de professor auxiliar sem agregação. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não há que efetuar tal aplicação analógica, porquanto existe uma tabela remuneratória prevista para os docentes da Universidade .... Se desta, mal, não é dada cópia aos docentes de tal Universidade, o facto é que não quer dizer que não exista, nem a Autora vem dizer que recebe menos que o constante da tabela. Sabemos que a Autora foi contratada para trabalhar sob o regime de tempo integral. A Ré, entende que a entender-se que se trata de um contrato de trabalho, sempre o valor da retribuição a considerar para efeitos do princípio da irredutibilidade teria de ser o correspondente a 6 horas de serviço docente. Ora, também salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo não ser esse o número de horas a atender. A Autora quando foi contratada foi lecionar 8 horas teórico-práticas semanais, sendo 4 horas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais e 4 horas da disciplina de Psicologia Social e considerando os anos letivos que a própria Ré refere ter a Autora lecionado, verifica-se que esta nunca lecionou um menor número de aulas nesses anos. Para além disso obteve o Doutoramento e é agora Professora Auxiliar. Assim, e atendendo ao principio da boa fé que deve reger os contratos de trabalho, entendo ser de 8 horas semanais de aulas teórico-práticas, o valor a atender como sendo a remuneração mínima devida à Autora, sem prejuízo naturalmente de lecionando um maior número de aulas ter de ser paga em conformidade.». A recorrente discorda, desta, dizendo: «Decidiu-se na sentença recorrida que a relação existente entre a Autora e a Ré tem natureza laboral, sujeita a remuneração variável, fixando-se, porém, o valor da retribuição no corresponde a 8 horas semanais de docência, com fundamento no princípio da boa fé e na circunstância de, até ao ano lectivo anterior ao da propositura da acção, nunca a Autora ter leccionado um número inferior de horas. Corresponde à verdade que, no ano da contratação, as partes acordaram que a Autora leccionaria 8 horas semanais. Corresponde ainda à verdade que o estatuto da Carreira Docente Universitária, bem como os Estatutos da Universidade ... prevêem que um docente se considera em regime de tempo integral quando tenha uma carga lectiva semanal igual ou superior a seis horas semanais. Porém, e como já referido, resultou provado que as partes acordaram um sistema de remuneração variável, dependente do número de horas de docência, nunca tendo sido acordado um valor global nem um número mínimo de horas de docência. A Autora foi contratada como Assistente, sendo, ao tempo da contratação, titular do grau de Licenciado, tendo posteriormente obtido o grau de Mestre, em 2007, e o grau de Doutor, em 2014. Depois de a Autora ter obtido o grau de Doutor, a Ré atribuiu-lhe a categoria de Professor Auxiliar e solicitou-lhe que passasse a integrar um dos Centros de Investigação internos, pelas razões já expendidas supra, integração que a Autora recusou, com o pretexto de estar vinculada a outro Centro de Investigação, externo à Universidade titulada pela Ré. Concomitantemente a tal integração, a Ré propôs à Autora a alteração do seu regime contratual, alteração que implicaria a sua plena integração no quadro permanente e a fixação de uma remuneração mínima global. Todavia, tal alteração não viria a concretizar-se, face à posição assumida pela Autora. Foi esta recusa ou, pelo menos, esta indisponibilidade, que justificou a não alteração do regime contratual da Autora e a consequente redução do número de horas de docência para menos do que as 8 horas semanais que, até então, lhe vinham sendo atribuídas. Com efeito, os Estatutos da Universidade ... prevêem, no artigo 49.º, n.º 1, que o quadro permanente de professores […] abrange os professores catedráticos, associados e auxiliares que prestem serviço docente na Universidade em regime de tempo integral há pelo menos cinco anos, que nele sejam integrados por acto de entidade instituidora e que aceitem submeter-se às correspondentes obrigações especiais. Consequentemente, a integração no quadro permanente pressupõe: a) Que o docente tenha uma das categorias ali referidas; b) Que, nessa categoria, desempenhe funções em regime de tempo integral há pelo menos cinco anos; c) Que nele sejam integrados por acto da Ré, d) Que os referidos docentes aceitem submeter-se às correspondentes obrigações especiais. Os referidos Estatutos foram aprovados ao abrigo do artigo 141.º, n.º 3 do RJIES, segundo o qual dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino Privados deve constar “o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira”, tendo sido devidamente aprovados, registados e publicados, após a verificação da sua conformidade com a lei. Como resulta da matéria provada, a Autora passou à categoria de Professor Auxiliar em Janeiro de 2014 (cf. al. PP) dos factos provados). A partir dessa data, começaram a contar-se os cinco anos previstos no artigo 49.º, nº 1 dos Estatutos, que se completariam em Janeiro de 2019. Com vista à eventual integração da Autora no quadro permanente, a Ré solicitou à Autora que passasse a integrar um Centro de Investigação Interno, integração que a Ré entende ser uma das obrigações especiais referidas na parte final do referido artigo 49.º sempre que exista um Centro com actividade na área científica de formação dos docentes, como é o caso, tal como foi explicitado nas declarações de parte do Vice-Presidente do Conselho de Administração da Ré, supra transcritas. Face à posição da Autora, a Ré não procedeu (nem podia, de acordo com os próprios Estatutos da Universidade ..., proceder) à integração da Autora no seu quadro permanente, pelo que a continuidade da Autora ao seu serviço continuou dependente de “revisão anual, através da qual se definem as funções docentes a exercer no ano letivo seguinte e a correspondente remuneração”, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade. Assim, a atribuição à Autora, no ano lectivo 2018/2019 (ano em que se completariam cinco anos em regime de tempo integral na categoria de Professor Auxiliar) de menos de 8 horas lectivas semanais justificou-se pela impossibilidade de integração da Autora – a esta exclusivamente imputável – no quadro permanente de professores da Universidade .... Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a redução do número de horas lectivas (e a consequente redução da remuneração, de acordo com o sistema retributivo acordado pelas partes) não constituiu qualquer violação do princípio da boa fé, sendo antes plenamente justificada. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do RJIES, “as universidades […] são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.” Por sua vez, o artigo 42.º do mesmo diploma, estabelece os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade, de entre os quais se destacam: a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar. A existência de Centros de Investigação constitui, por isso, uma exigência legal, constituindo uma condição para que um estabelecimento de ensino superior possa ser uma universidade e funcionar como tal. A exigência, pela Ré, aos seus docentes doutorados, de integração nos Centros de Investigação, sempre que exista um com actividade na área de formação dos docentes, como condição para a sua integração no seu quadro permanente é, por isso, plenamente justificada, devendo considerar-se, no quadro legal actual, um verdadeiro dever dos docentes em regime de tempo integral. O não preenchimento de tal condição constitui obstáculo à manutenção do regime de tempo integral, podendo constituir causa de caducidade do contrato de docência nos casos em que – ao contrário do que sucede com a Autora – tenha sido expressamente acordado esse regime. Ademais, tendo-se provado ter sido acordado um sistema de retribuição variável, não tendo sido alguma vez acordada uma remuneração global mínima, sempre seria infundada a fixação de uma remuneração mínima superior à correspondente a um horário em tempo integral que, de acordo com os Estatutos da Universidade e do próprio Estatuto da Carreira Docente Universitária, é a correspondente a seis horas semanais de docência. Assim, a fixação da remuneração mínima devida à autora no valor correspondente a oito horas semanais de docência constitui uma incorrecta aplicação ao caso do princípio da boa fé. A Autora, sendo docente da Universidade ... desde 1994, conhecia (ou tinha o dever funcional e contratual de conhecer) os Estatutos da Universidade. Mais sabia que a sua integração no quadro permanente de professores estava dependente do cumprimento das obrigações especiais a que tais docentes estão sujeitos, nomeadamente a de integrarem os Centros de Investigação internos, sempre que, como era o caso, os mesmos existam. Tendo a Autora manifestado indisponibilidade para integrar um Centro de Investigação da Universidade ..., não era exigível à Ré que continuasse a assegurar à Autora um número de horas de docência correspondentes a um horário em tempo integral e, muito menos, um horário (e uma remuneração) superior a seis horas lectivas semanais de docência. Deve por isso, também nesta parte, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que estabeleça que a remuneração devida à Autora é a correspondente ao número de horas de docência que lhe sejam atribuídas anualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Estatutos da Universidade .... Sem prescindir, caso se entenda que deve ser fixado um valor mínimo de remuneração – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe, nunca o respectivo valor poderá ser superior ao correspondente ao regime de tempo integral, isto é, a seis horas lectivas semanais.» * Da recorrente, discorda a recorrida, alegando que: «Entende a Ré que o Tribunal a quo não poderia fixar a remuneração da Autora da forma que o fez porquanto a Autora não aceitou a celebração de um novo contrato, supostamente previsto no art. 49º, nº 2 do Estatuto da Ré.Entende ainda que, não aceitando a Autora a celebração de um novo contrato, com novas condições de trabalho, pode manter o pagamento em função da distribuição de serviço docente, ou seja, pode pagar o valor que entender através da distribuição do serviço docente. Ora, em primeiro lugar, como é evidente, os Estatutos da Ré não podem alterar a Lei. Conforme resulta da sentença recorrida e é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, por força do disposto no art. 11º do CT, a qualificação de um contrato como contrato de trabalho não depende das cláusulas do contrato ou de qualquer regulamento do empregador, mas sim da forma como é executado o contrato. Desta forma, verifica-se que o Estatuto da Ré não pode estabelecer requisitos especiais para a contratação e requisitos para o estabelecimento da remuneração distintos daqueles estabelecidos na Lei. Face ao exposto, é totalmente irrelevante que o Estatuto da Ré venha estabelecer critérios para a contratação dos docentes ao abrigo do contrato de trabalho, quando as funções prestadas por estes já correspondem a funções exercidas ao abrigo de um contrato de trabalho. Se atentarmos no referido art. 49º, nº 1 do Estatuto da Ré, esta conclusão é ainda mais evidente. Veja-se que a alegada contratação depende de um “ato da entidade instituidora” e que o trabalhador aceite “submeter-se [a] obrigações especiais”, que não estão definidas. Ora, como é evidente, não pode a Ré dispor da Lei Laboral, criando a seu contento “obrigações especiais” para a admissão dos trabalhadores. Posto isto, entende também a Ré que a remuneração da Autora deveria ser totalmente variável e fixada de acordo com a tabela que juntou aos autos. Conforme resulta da factualidade provada, contrariamente ao que é referido no contrato, a tabela de remunerações nunca foi facultada á Autora (ponto TTT da factualidade provada). Ora, não tendo a Autora conhecimento da tabela (ponto TTT da factualidade provada), por força do disposto no art. 217º, nº 1 do CC, não se pode considerar que haja qualquer acordo desta quanto à remuneração com base na mesma, pelo que não pode servir de base à fixação da remuneração. No entanto, caso se considere que foi estabelecido entre as partes uma retribuição totalmente variável e dependente da distribuição de serviço docente estabelecida pela Ré, o que apenas hipoteticamente se pode admitir, verifica-se que tal cláusula seria nula. Isto porque, sendo a retribuição totalmente variável, seria posta em causa a retribuição mínima mensal garantia, prevista no art. 273º do CT, na medida em que, por força de tal cláusula, poderia a Ré, através da distribuição do serviço docente, reduzir a retribuição da Autora para um valor inferior à retribuição mínima garantida e, no limite, não lhe pagar qualquer remuneração. Isto mesmo apesar de contar com a sua disponibilidade em regime de tempo integral para as funções não lectivas, o que a obriga a prestar um trabalho efectivo e de a poder impedir de prestar trabalho para terceiros (ponto PPP da factualidade provada) Tal forma de determinação da retribuição, punha também em causa a dignidade e integridade do Trabalhador, pois permite que a entidade empregadora exerça sobre este pressões e represálias através da diminuição da remuneração. Veja-se que, nos termos que se irão alegar nos pontos III.II.III do recurso subordinado e que aqui se dão como reproduzidos, conforme confessou o representante da Ré e conforme relataram as testemunhas DD e FF, o valor actualmente pago visa punir a Autora pelo facto de esta não ter aceitado celebrar um novo contrato que lhe impunha novas obrigações e que tal forma de retaliação foi usada contra outros docentes. Ora, tal como tem entendido a doutrina, nos termos do art. 121º do CT, a fixação de uma remuneração totalmente variável seria nula, pelo que não pode este Tribunal fixar a remuneração da Autora de tal forma.». Que dizer? Como decorre das suas alegações, os argumentos invocados pela Ré/recorrente, para se insurgir contra este segmento da decisão recorrida, perderam, sem dúvida, toda a pertinência e, eventual, validade, face à improcedência, que se julgou, das demais e anteriores questões pela mesma colocadas no recurso. Sendo que, a presente questão, a sua apreciação, não pode ser feita, sem ter em atenção, a natureza do vínculo (contrato de trabalho) que, se decidiu, foi celebrado e existe entre as partes e o regime da prestação da actividade da A., que acordaram (a tempo integral), que obviamente vão determinar a solução desta questão. Senão, vejamos. Com a devida vénia, porque melhor não diríamos, comecemos, com a transcrição do (Ac. desta sessão, de 14.09.2009, Proc. nº 803/07.5TTPRT.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho), dada a relevância do que dele consta, para a decisão em causa, onde se assentou o seguinte: “A retribuição é a principal contrapartida da actividade do trabalhador ou da disponibilidade a que, por via do contrato de trabalho, ele se obriga. A retribuição pode ser certa, variável ou mista (isto é, constituída por uma parte certa e outra variável), sendo a retribuição certa a calculada em função do tempo de trabalho e a variável resultante da média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, não podendo o trabalhador, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima garantida aplicável (arts. 250º e 252º do Código do Trabalho). Por sua vez, dispõe o art. 122º, al. d), do CT que é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;” preceito que consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, tal como já sucedia no âmbito da anterior LCT, em cujo art. 21º, nº 1, al. c), se estipulava que era proibido à entidade patronal “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;”. É de realçar que, enquanto na LCT, se admitia a diminuição da retribuição quando houvesse acordo do trabalhador (embora com autorização prévia da entidade que sucedeu Instituto Nacional do Trabalho e Previdência), tal possibilidade foi eliminada no Código do Trabalho. Tal significa que, na vigência deste normativo, o acordo do trabalhador quanto à diminuição da retribuição deixou de constituir fundamento para a redução da retribuição, o que tanto vale para as situações em que essa concordância haja sido dada apenas durante a execução do contrato, como também para aquelas em que seja inicialmente estipulada. Mesmo que, no domínio da LCT, esse acordo pudesse, eventualmente, ser válido (para o que, no entanto, sempre seria necessária a prévia autorização da autoridade administrativa competente), a verdade é que a sua proibição, consagrada no Código do Trabalho, passou, a partir de 01.12.2003, a ser aplicável às relações laborais que, embora constituídas em data anterior, se mantiveram em vigor após a vigência do referido Código. No caso, como decorre da conjugação da matéria de facto provada, a A., pelo menos nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005 auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído, de 10 horas, no montante de €1.189,51 (desde 2003) sendo que, a partir do ano lectivo de 2005/2006, passou a auferir a retribuição de €713,71, correspondente a um horário lectivo semanal de 6 horas que, então, lhe passou a ser atribuído. Tal alteração representa, na verdade, uma diminuição da retribuição que nos parece não ser permitida face ao citado princípio da irredutibilidade da retribuição, também aplicável aos contratos de trabalho que tenham por objecto a prestação de serviço docente. Como se diz na sentença recorrida, com o que se concorda, “Por outro lado, contrariamente ao defendido pela ré na sua contestação, e salvo o devido respeito por tal opinião, como se decidiu no Ac.do STJ de 28/05/2008 (in www.dgsi.pt/jstj), um sistema retributivo em que a retribuição varia consoante a carga horária atribuída ao docente é incompatível com a existência de um contrato de trabalho. Na verdade, aquele princípio da irredutibilidade da retribuição aplica-se aos contratos de docência que revistam natureza laboral, "o que implicará a ilicitude da retirada de tempo de aulas que implique a redução da retribuição, de modo a que esta fique aquém da relativa ao tempo integral", como se escreveu no douto Acordão do STJ de 13/10/2004 (in www.dgsi.pt/stj). Em conformidade, ainda que por razões legítimas exista a necessidade de redução do horário lectivo semanal atribuído ao docente, tal circunstância não legitima a correspondente redução no valor da retribuição mensal, sob pena de, no limite, ser possível privar o trabalhador de quase todo ou de todo o seu salário em função dessa redução. Aliás, a retribuição constitui o correspectivo, não propriamente do trabalho prestado pelo trabalhador, mas sim a contrapartida da disponibilidade da força do trabalho.”. Com efeito, ao longo de 4 anos, a A. auferiu uma retribuição certa, calculada em função de idêntico número de horas de leccionação, e não uma retribuição variável em função de qualquer factor externo, exógeno, à vontade da Ré, empregadora, ou da Universidade de que é entidade instituidora e titular. É certo que as partes acordaram que a A. auferiria retribuição correspondente ao trabalho que lhe fosse atribuído pelos órgãos competentes da Ré, mormente o tempo lectivo que lhe fosse estipulado. Porém, o contrato de trabalho não admite um tal esquema retributivo que, em última análise, colocaria na exclusiva disponibilidade do empregador a determinação do montante retributivo do trabalhador e que, em última análise, poderia levar a constante redução da retribuição ou, até, à sua supressão (cfr. Acórdão do STJ de 28.05.2008, acima citado). Realça-se que, no caso, nem foi, tão-pouco, feita prova, o que não foi alegado, que a variação retributiva clausulada estivesse dependente de qualquer factor estranho, exógeno ou alheio à vontade da empresa. Não nos parece, assim, admissível que pudesse a Ré diminuir a retribuição da A. com fundamento em que lhe reduziu o número de horas lectivas (nada se tendo provado, aliás, quanto à razão dessa redução). Importa também realçar que, mesmo na retribuição variável, não se poderão alterar os pressupostos dessa retribuição se essa alteração determinar diminuição da retribuição.”. Transpondo o que antecede, dada a similitude da questão, para o caso, tudo o que pudéssemos dizer, a mais, com vista à decisão a proferir, quanto aos argumentos da Ré para discordar da decisão recorrida, seriam, tão só uma repetição do que consta, na decisão acabada de transcrever que, só podemos subscrever e, consequentemente, desde já dizer, que a recorrente não tem razão. A mesma não podia diminuir a retribuição da A., nos termos em que o fez, nem face ao que se apurou e decidiu nos autos, a respeito do contrato de trabalho existente entre A. e R., pode ela, invocar os Estatutos da Universidade ..., em concreto, o enunciado no art. 49º, nº 1, para justificar o seu comportamento. A Ré, não pode, unilateralmente e com base em dispositivos que, não são susceptíveis de aplicação, no caso, dado o acordado com a A., deste o início da relação entre ambas, estabelecida, diminuir a retribuição a que a A. tem direito, ou seja, abaixo do valor que corresponda a um mínimo de 6 horas semanais de docência, atento o disposto no art. 71º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sob a epígrafe (Serviço docente): “1. Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.”. Decorre, assim, do exposto, que o recurso da Ré, no que a este propósito respeita, terá de improceder. Mas, será que a decisão recorrida se deve manter, nos termos em que decidiu e fixou o valor a atender, como sendo a remuneração mínima devida à A., atendendo ao princípio da boa fé que deve reger os contratos de trabalho, em 8 horas semanais? Sempre, com o devido respeito, por diferente entendimento, cremos que não. Pois, tendo em conta, o que se apurou, nos autos (em particular, toda a actividade da A. desenvolvida para a R., além das horas leccionação), o disposto naquele nº 1, do referido art. 71º e aquilo que constitui a retribuição, ou seja, “a contrapartida da disponibilidade da força do trabalho”, como se considerou no, naquele acórdão, acabado de citar, consideramos que o valor a atender como sendo a remuneração mínima devida à A., deve ser, tendo em conta o máximo estipulado, naquele referido artigo e, nessa medida, 9 horas semanais, o que determina que se revogue a decisão recorrida, neste aspecto, o que adiante se determinará. E, sendo deste modo, improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso principal. * Analisemos, agora, o Recurso subordinado da Autora:- se, nos termos do art. 5º do CPC e art. 72º, nº 1, do CPT, devem ser aditados à factualidade provada os factos indicados pela A./recorrente, nas conclusões 6, 14 e 17; Quanto a esta questão, diz a apelante: «Nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, no julgamento de uma causa, o Tribunal, para além dos factos alegados pelas partes, deve ter em consideração factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos factos alegados pelas partes e factos notórios que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções. Nos termos que se passarão a alegar, da instrução da causa resultaram factos relevantes para o julgamento da causa relativamente à fixação da remuneração, os quais que deveriam ter sido integrados na factualidade provada. III.II.I – Da inalteração do valor/hora previsto tabela de remunerações Nos termos que se irão alegar no ponto III.III.I da presente alegação e que aqui se dão como reproduzidos, as normas que regulam a instalação e funcionamento das instituições de ensino superior privado, exigem que os docentes tenham uma carreira estável e com uma progressão devidamente regulada e previsível. Tal progressão na carreira resulta ainda do disposto no art. 127º, a) e b) do CT. Nesta medida, para a boa decisão da causa é relevante aferir a forma como tem progredido a remuneração da Autora ao longo dos tempos. Como foi provado nos presentes autos (ponto TTT da factualidade provada), a tabela de remunerações usada pela Ré nunca esteve acessível à Autora nem aos restantes docentes. Veja-se neste sentido o ponto TTT) da factualidade provada: TTT) Nunca foi facultada à Autora a tabela de remunerações praticada pela Ré, nem essa tabela estava acessível aos docentes que a quisessem consultar. Durante a instrução do processo, nomeadamente da inquirição do representante da Ré e da testemunha KK, resultou que esta tabela de remuneração, nomeadamente no valor/hora pago aos docentes, não era alterada desde o ano lectivo 93/94. Veja-se neste sentido os seguintes depoimentos: • Declarações de parte do representante da Ré, II, gravadas na audiência de julgamento do dia 28/02/2020, entre as 14:42:33 e as 16:10:38, nas quais disse que o valor/hora não tinha alteração desde o ano lectivo de 93/04 que os critérios não eram alterados desde o ano de 2003: MR: -A autora saberia ou não, com (...) • Depoimento da testemunha KK, prestado na audiência do dia 17/12/2020, entra as 10:36:23 e as 11:11:18, no qual, sendo responsável pelo pro (...) Aliás, tal facto foi expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo na fundamentação do julgamento da matéria de facto. Veja-se neste sentido a sentença recorrida: 3) – O depoimento prestado pelo Professor II que referiu que o valor horário é o mesmo, tendo ainda em consideração o depoimento da Drª KK que referiu que o valor constante dessa tabela não varia desde 1993/1994... Contudo, nos termos do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, dado que tal facto é relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente para verificar se a Ré promoveu alguma progressão na carreira da Ré. Face ao exposto, nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT deve ser aditado à factualidade provada um ponto em que conste o seguinte: O valor/hora previsto na tabela de remunerações da Ré não é alterada desde o ano lectivo 93/94. III.II.II – Da alteração, conhecimento e definição dos critérios de determinação da retribuição da Autora Na sua petição inicial a Autora alegou que não tinha acesso à tabela dos vencimentos usada pela Ré, que não sabia os critérios que a Ré usava para determinar o seu vencimento e que a Ré fazia variar os critérios que determinavam o seu vencimento. Ora, quanto a estes factos, apesar de ter sido julgado como provado que a Autora não tinha conhecimento da tabela de remunerações (ponto TTT da factualidade provada), entende a Autora que a prova produzida impunha um diferente julgamento dos pontos 2 e 3 da factualidade julgada como não provada e o aditamento de uma série de factos que resultaram da instrução da causa. Ora, nos pontos 2) e 3) da factualidade não provada consta o seguinte: 2) Quando a Autora pediu aos serviços da Ré explicação relativamente aos montantes que lhe eram pagos, esta nunca lhe explicou o critério como o valor hora de lecionação estava a ser calculado. 3) Que esse critério fosse constantemente alterado. Contudo, da prova produzida, resultou que: • Houve alterações nos critérios de remuneração; • Que as alterações não tiveram o conhecimento ou a anuência dos docentes; • Os docentes, para além de não conhecerem a tabela do valor/hora, não conhecem os critérios de determinação do vencimento; • Há critérios de fixação da remuneração que não constam dos contratos nem da tabela. Conforme se referiu no ponto anterior, considerando que a boa decisão da causa depende de saber como evoluiu a forma de determinação do vencimento da Autora, por força do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, impunha-se um diferente julgamento desta factualidade. Ora quanto ao facto de ter havido alterações aos critérios de fixação da remuneração, verifica-se que este facto resultou das declarações do representante da Ré e do depoimento das testemunhas ..., FF e KK. Veja-se neste sentido os seguintes depoimentos: • Declarações de parte do representante da Ré, II (gravadas na audiência de julgamento do dia 28/02/2020, entre as 14:42:33 e as 16:10:38), transcritas no ponto anterior e que aqui se dão (...)• Declarações da testemunha ..., gravado na audiência de 28/02/2020, ent (...)• Depoimento da testemunha LL, gravado n(...)• Depoimento da testemunha FF, gravado na ...(...)• Depoimento da testemunha KK, gravado na audiência(...)Veja-se ainda que esta testemunha, mesmo sendo responsável pelo processamento dos vencimentos e estando dentro das regras que não são do conhecimento dos docentes, não foi capaz de explicar algumas variações da remuneração. Veja-se a título exemplificativo o seu depoimento gravado na audiência do dia 21/01/2021 (...)Face a estes elementos probatórios, foi de tal forma evidente que houve alterações na determinação dos critérios de remuneração que que o Tribunal a quo acaba por reconhecer que houve pelo menos duas alterações nos critérios de fixação do vencimento. Veja-se neste sentido a fundamentação do ponto 3) da factualidade provada: 3) – O depoimento prestado pelo Professor II que referiu que o valor horário é o mesmo, tendo ainda em consideração o depoimento da Drª KK que referiu que o valor constante dessa tabela não varia desde 1993/1994, esclarecendo porém que em 2008/2009 o ano letivo deixou de ser de outubro a setembro seguinte para passar a ser de setembro a agosto seguinte e que a partir de 2003/2004 passou a ser calculado a média mensal do ano letivo, somando a carga horária do primeiro semestre à do segundo semestre, a qual era dividida por dois o que dava uma remuneração mensal do mesmo valor, ao longo desse ano letivo, sendo que antes era calculada semestre a semestre, esclarecendo que essa alteração não foi comunicada aos Professores. A existência destas alterações resulta ainda expressamente dos docs. 297 e 298 juntos com a petição inicial, no qual a testemunha KK expressamente refere que houve alterações nos critérios de determinação dos vencimentos. Ora, face aos supra referidos elementos probatórios, para impunha-se julgar como provados facto onde constasse que houve alterações nos critérios de fixação da remuneração, que estas alterações não foram do conhecimento ou tiveram o consentimento dos docentes e que estes não conheciam os critérios de determinação da remuneração. Por fim, da prova produzida resulta ainda que a Ré recorre a critérios de determinação da retribuição que não estão previstos nos contratos, nas tabelas ou em qualquer outro documento. Veja-se neste sentido: • Declarações do representante da Ré, II, gravado na audiência do passado (...)• Depoimento da testemunha KK, prestado na audiência (...)Face aos supra referidos elementos probatórios, por força do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, impunha-se que fossem aditados à factualidade provada os seguintes factos: • Durante a vigência do contrato da Autora a Ré, unilateralmente, determinou alterações aos critérios de fixação da remuneração dos docentes; • As alterações que a Ré operou aos critérios de determinação da remuneração não tiveram o conhecimento nem o consentimento dos docentes; • Os docentes, para além de não conhecerem a tabela do valor/hora, não conhecem os critérios de determinação do seu vencimento; • Há critérios de fixação da remuneração que não constam dos contratos, da tabela de remunerações ou de qualquer outro documento. III.II.III – Diminuição da retribuição da Autora No ponto SSS), foi julgado como provado o seguinte: (sublinhado nosso) SSS) Aquando da contratação, a Autora foi contratada pela Ré como docente no regime de tempo integral e sempre esteve nesse regime a tempo integral desde que foi contratada até ano letivo 2018/2019, altura em que a Ré resolveu reduzir a sua carga horária para 5 horas semanais. Da instrução da prova, resultou demonstrado qual o motivo da redução da carga horária Autora e consequentemente a redução da sua remuneração. Nomeadamente, verifica-se que o representante da Ré, nas suas declarações de parte, expressamente declarou que esta redução do vencimento da Autora ocorreu pelo facto de esta não ter mudado de Centro de Investigação no momento em que foi convidada pelo Reitor, ou seja, tal redução foi uma punição. Veja-se neste sentido as referidas declarações, gravadas na gravado na audiência do Passado (...)Se tal declaração não era suficiente para demonstrar o motivo da redução da remuneração da Autora, verificou-se que das declarações da Autora e do depoimento da testemunha HH e da testemunha FF. Veja-se neste sentido: • Declarações de parte da Autora, gravadas n (...)• Depoimento da testemunha HH, gravadas (...)• Depoimento da testemunha FF, gravado(...)Dos supra referidos depoimentos, ficou claro que houve uma redução do serviço docente atribuído à Autora e consequentemente do seu vencimento por não ter aceitado o convite do Reitor para integrar um centro de investigação da Ré. Nesta medida, por força do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, impunha-se que fosse aditado à factualidade provada o seguinte facto: No ano lectivo de 2018/2019 a Ré diminuiu a carga lectiva da Autora e consequentemente a sua remuneração, como consequência do facto de esta não passado a integrar um centro de investigação da Ré.» Vejamos. Do que antecede, o que decorre, em primeiro lugar, é que a A./recorrida considera que o tribunal “a quo” fez uma análise deficiente, a propósito da factualidade que resultou provada e que resulta dos testemunhos, mormente os acolhidos em sede de julgamento, em concreto, dos depoimentos que transcreve, defendendo, assim, que deverá o elenco dos factos considerados como “provados”, ser alterado, nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, através do aditamento dos seguintes factos que indica, nas suas conclusões 6, 14 e 17: “- O valor/hora previsto na tabela de remunerações que Ré usou para a determinação da remuneração da Autora não é alterada desde o ano lectivo 93/94. - Durante a vigência do contrato da Autora a Ré, unilateralmente, determinou alterações aos critérios de fixação da remuneração dos docentes; - As alterações que a Ré operou aos critérios de determinação da remuneração não tiveram o conhecimento nem o consentimento dos docentes; - Os docentes, para além de não conhecerem a tabela do valor/hora, não conhecem os critérios de determinação do seu vencimento; - Há critérios de fixação da remuneração que não constam dos contratos, da tabela de remunerações ou de qualquer outro documento. - No ano lectivo de 2018/2019 a Ré diminuiu a carga lectiva da Autora e consequentemente a sua remuneração, como consequência do facto de esta não ter passado a integrar um centro de investigação da Ré”, mas, sem referir a recorrente quem e onde foi alegada essa matéria nos articulados. E, compulsados os articulados não se alcança que nalgum esteja alegada aquela factualidade cujo aditamento é, agora, pretendido. A recorrente fundamenta a sua pretensão, apenas, naquela alegação, de que resultou daqueles depoimentos prestados em audiência e que, “por força do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC e art. 72º, nº 1 do CPT, impunha-se” que fossem aditados, alegadamente, por serem relevantes para a boa decisão da causa, relativamente à fixação da remuneração da Autora. Mas, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a factos essenciais, afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a eles este Tribunal. Explicando. Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”. Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que: “2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”. Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento deste colectivo. Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados. Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime: − quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”. − já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a). Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»). Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto à impugnação, agora, deduzida pela A./recorrente quanto aos factos que, nas conclusões 6, 14 e 17, vem dizer devem ser aditados à factualidade provada. Mas, apesar disso e, sempre com o devido respeito, podemos dizer que da audição que efectuámos e da apreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora que, não provam, eles, a tese que sustenta, de que resultaram eles da instrução da causa, em concreto, dos depoimentos das testemunhas que indica e transcreve. A nossa convicção não é no sentido de que se verifique qualquer análise deficiente das provas produzidas e que face às mesmas se impusesse um diferente julgamento, do que foi efectuado pelo Mº Juiz “a quo” e o aditamento da referida factualidade. Cremos, assim, que a pretensão da recorrente em que sejam aditados os referidos pontos aos factos provados, não tem ela outro fundamento que não seja a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção do Mº Juiz julgador. Acrescendo, ainda, que mesmo que de outro modo fosse, nem toda a matéria indicada pela recorrente, seria de aditar aos factos provados, dada a natureza genérica e conclusiva que a maioria daqueles pontos apresenta. Razão porque, se outras não se verificassem, também, por esta, a pretensão da A. não teria acolhimento, como explicámos supra, quando nos pronunciámos sobre factos de natureza conclusiva. Improcede, assim, este segmento da apelação da A./recorrente. * Analisemos, por último:- Se o Tribunal “a quo” errou na forma como fixou a remuneração da Autora. Sob esta questão, defende a A./recorrente que deve a sentença recorrida “ser anulada na parte que fixou a remuneração da Autora e ser substituída por outra que equipare a remuneração da Autora à retribuição de um docente do ensino superior público, a qual, na actual categoria de Professor Auxiliar, está fixada entre 3.201,39€ e 4.022,26€”, ou subsidiariamente, “ser alterada e substituída por outra que fixe o vencimento da autora, nos termos peticionados no ponto c) do petitório em 1.665, 42€”, alegadamente porque, como diz, em síntese, “a forma como a remuneração da Autora foi estabelecida pelo Tribunal a quo enferma de duas ilegalidades: • Tem por base uma tabela que não teve o acordo da Autora e que não é do seu conhecimento, violando o disposto no art. 217º, nº 1 do CC, na medida em que esta nunca assentiu no pagamento de acordo com uma tabela que desconhece; • Põe em causa o princípio da boa-fé previsto nos arts. 227º e 762º, nº 2 do CC e arts. 126º e 127º do CT, na medida em que permite que a Ré, através de uma conduta manifestamente ilegal, pague à Autora uma remuneração que não é adequada, na medida em que não é actualizada há 28 anos e que não sofreu qualquer tipo de progressão durante este período; Face ao exposto, impunha-se que, nos termos do art. 261º, nº 4 do CT, a retribuição da Autora fosse determinada de acordo com “o prudente arbítrio do julgador”. Ora, o critério mais próximo para determinar a remuneração adequada e ajustada ao trabalho desempenhado (de forma a preencher o critério do art. 127º, nº 1, b) e c) do CT) é a remuneração dos docentes do ensino superior público, na medida em que estes docentes, em cada uma das categorias, por força das citadas disposições do RJIES, prestam exactamente o mesmo tipo de trabalho que a Autora presta para a Ré. Sendo ainda de notar que o contrato da Autora, como é do conhecimento comum, face às formas de cessação previstas no CT, tem uma maior instabilidade que o contrato de trabalhos em funções públicas celebrado pelos docentes do Ensino Superior público. Instabilidade esta que necessariamente deveria reforçar a remuneração atribuída à Autora. Nesta medida, atendendo ao supra alegado, recorrendo ao princípio da equidade e da boa-fé, deveria ser fixada a remuneração da Autora equivalente à remuneração de um Professor Auxiliar no ensino superior público, nos termos peticionados. (...) III.III.II – Da remuneração de acordo com a disponibilidade Subsidiariamente ao que se alegou nos pontos anteriores, caso não se considerem como válidos os critérios aí enunciados, verifica-se que a remuneração da Autora deverá ser fixada de acordo com a sua disponibilidade para o trabalho. Conforme resulta da fundamentação da sentença entendeu o Tribunal a quo que a Autora contratou a leccionação de 8 horas teórico-práticas. Contudo, não é este entendimento que resulta da factualidade provada. (...) Desta disposição decorre que um docente em tempo integral tem um horário lectivo até 9h semanais, ou seja, de acordo com o contrato tem que assegurar a sua disponibilidade para pelo menos 9h lectivas semanais. Assim, face ao exposto, prestando a Autora o seu trabalho em regime de tempo integral na categoria de Professor Auxiliar, tem que estar disponível para prestar o trabalho correspondente a 9h lectivas semanais, do tipo de aulas que a Ré (através dos órgãos da sua Universidade) lhe atribuir. Ora, tal como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, no contrato de trabalho a remuneração está ligada à disponibilidade, ainda que potencial do trabalhador. Ou seja, o empregador deve pagar a disponibilidade do trabalhador ainda que este não preste um trabalho efectivo. Ora, conforme se alegou, por força do contrato celebrado com a Ré, a Autora tem que assegurar a sua disponibilidade para leccionar 9h semanais de qualquer tipo de aula (teóricas, teórico-práticas ou práticas). É ainda de notar que, conforme resulta do ponto PPP) da factualidade provada a Ré não permite que a Autora acumule funções com outras instituições sem a sua autorização, ou seja, não pode obter outros rendimentos se a Ré não usar a disponibilidade a que a Autora se vinculou. Atendendo à tabela junta pela Ré através do requerimento de 04/03/2020, verifica-se que esta remuneração corresponde a 1.665, 42€, dado que corresponde à disponibilidade que a Autora está obrigada a prestar para a Ré.”. Que dizer? Quanto a esta questão, do recurso subordinado da A., subscrevendo, nós, a decisão recorrida, nos termos em que considerou não haver que efectuar, no caso, a aplicação analógica, peticionada pela A., com o vencimento dos docentes do ensino superior público, resta-nos, pronunciar-nos, quanto ao peticionado, subsidiariamente, pela recorrente. No entanto, face ao que se deixou exposto, aquando da apreciação do recurso principal da Ré, mostra-se desnecessário tecer aqui, outras considerações, já que o decidido, anteriormente, é de molde à pretensão deduzida, subsidiariamente, pela A., na medida, em que esta defende que o valor da sua remuneração deve corresponder a um mínimo de 9 horas semanais, entendimento que considerámos, se mostra conforme, ao que resulta da factualidade apurada nos autos. Assim, procede, nestes termos o recurso subordinado da A. e, em consequência, revoga-se o segmento, da decisão recorrida, em causa. * III - DECISÃONestes termos, acordam os Juízes desta Secção, em julgar: I - Improcedente o recurso principal da R./recorrente. II - Parcialmente procedente o recurso subordinado da A./recorrente, e, em consequência, revogam-se os pontos III e IV da sentença recorrida, os quais são substituídos pelo presente acórdão, decidindo-se: a) - Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 9 (nove) horas de aulas semanais. b) - Condenar a Ré a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal pagos pela Ré à Autora desde agosto de 2001 e o valor correspondente a 9 (nove) horas de aulas semanais, a liquidar em incidente próprio, acrescido de juros moratórios calculados à taxa supletiva legal desde essas datas e até efectivo e integral pagamento. * - Custas do recurso principal a cargo da Ré.- Custas do recurso subordinado pela Autora e pela Ré, respectivamente, na proporção de ¼ e ¾. * Porto, 14 de Março de 2022* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |