Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034877 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO DILATÓRIO PRORROGAÇÃO DO PRAZO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO EFEITOS INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230736 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART147 N2 ART201 N1 ART203 N1 ART854 N2 N3 ART897 ART898 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o depósito do preço, previsto no artigo 897 do Código Civil, é um prazo processual não peremptório, pois o seu decurso não extingue, por si, o direito de proceder ao pagamento do preço em falta. II - Sendo um prazo processual dilatório só é prorrogável nos casos previsto na lei ou ocorrendo acordo. III - Requerendo o arrematante a prorrogação do prazo para depositar o resto do preço deve o juiz ouvir o exequente e o executado. Não o tendo feito e tendo deferido a prorrogação, foi cometida uma irregularidade que, no entanto, não tem qualquer influência ao exame da execução. IV - O despacho que prorrogou o prazo para o depósito do preço da arrematação em nada prejudicou nem podia prejudicar o executado agravante, pelo que não tinha interessem em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |