Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230736
Nº Convencional: JTRP00034877
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO DILATÓRIO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
EFEITOS
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200206200230736
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART147 N2 ART201 N1 ART203 N1 ART854 N2 N3 ART897 ART898 N2.
Sumário: I - O prazo para o depósito do preço, previsto no artigo 897 do Código Civil, é um prazo processual não peremptório, pois o seu decurso não extingue, por si, o direito de proceder ao pagamento do preço em falta.
II - Sendo um prazo processual dilatório só é prorrogável nos casos previsto na lei ou ocorrendo acordo.
III - Requerendo o arrematante a prorrogação do prazo para depositar o resto do preço deve o juiz ouvir o exequente e o executado. Não o tendo feito e tendo deferido a prorrogação, foi cometida uma irregularidade que, no entanto, não tem qualquer influência ao exame da execução.
IV - O despacho que prorrogou o prazo para o depósito do preço da arrematação em nada prejudicou nem podia prejudicar o executado agravante, pelo que não tinha interessem em agir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: