Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035453 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200212170222472 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 371/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART646 N4. CCIV66 ART1036 N1. RAU90 ART64 N1 D ART4. | ||
| Sumário: | I - Por conter questão de direito considera-se não escrita a seguinte resposta dada ao quesito 3: "circunstância que alterou por completo a fachada do locado, desfeando-a". II - Provado que a ré, sem previamente ter obtido qualquer consentimento, escrito ou verbal, do senhorio, mandou construir um barraco em tijolos, sem qualquer tipo de revestimento, e um alpendre com telhado de zinco, configuram-se tais obras como de transformação do arrendado (transformação não substancial) conferindo ao senhorio o direito de exigir a sua demolição, mas não resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |