Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222472
Nº Convencional: JTRP00035453
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP200212170222472
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 371/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART646 N4.
CCIV66 ART1036 N1.
RAU90 ART64 N1 D ART4.
Sumário: I - Por conter questão de direito considera-se não escrita a seguinte resposta dada ao quesito 3: "circunstância que alterou por completo a fachada do locado, desfeando-a".
II - Provado que a ré, sem previamente ter obtido qualquer consentimento, escrito ou verbal, do senhorio, mandou construir um barraco em tijolos, sem qualquer tipo de revestimento, e um alpendre com telhado de zinco, configuram-se tais obras como de transformação do arrendado (transformação não substancial) conferindo ao senhorio o direito de exigir a sua demolição, mas não resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: