Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001434 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | AGUAS CONTRA-ORDENAçãO FALTA DE LICENCIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199111069140439 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART118 N2 A. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART75 N1. DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 C. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART45 ART49 N2 ART51 N2. | ||
| Sumário: | 1- A contra-ordenação prevista no n.2 do art. 49 do Decreto- -Lei n. 74/90, de 7 de Março, não exige que haja uma efectiva descarga de aguas residuais poluentes; basta que uma unidade poluidora labore sem as necessarias licenças. 2- O Decreto-Lei n. 74/90 abrange não so as unidades poluidoras instaladas depois da sua entrada em vigor como tambem as que, nessa altura, ja estivessem em laboração, pois o escopo visado e o de preservar a salubridade das aguas e estas poderão ser poluidas por qualquer unidade industrial poluidora independentemente da altura da sua instalação. 3- O prazo de adaptação previsto no art. 40 n.3 al b) do Decreto-Lei n. 74/90 apenas respeita a aplicação das normas gerais de descarga constantes do anexo XXV, pelo que, a excepção dessas normas, todo o D.L. entrou em vigor 5 dias apos a sua publicação. 4- A publicação de portarias sectoriais contemplada no art. 45 do Decreto-Lei n. 74/90 justifica-se pela necessidade de estabelecer normas de descarga diversas das previstas neste diploma, em virtude da especificidade de determinados sectores de actividade que exigem um tratamento diferenciado. 5- A laboração de uma unidade poluidora sem as necessarias licenças configura uma infracção de execução permanente. | ||
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