Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140439
Nº Convencional: JTRP00001434
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: AGUAS
CONTRA-ORDENAçãO
FALTA DE LICENCIAMENTO
Nº do Documento: RP199111069140439
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP82 ART118 N2 A.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART75 N1.
DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 C.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART45 ART49 N2 ART51 N2.
Sumário: 1- A contra-ordenação prevista no n.2 do art. 49 do Decreto- -Lei n. 74/90, de 7 de Março, não exige que haja uma efectiva descarga de aguas residuais poluentes; basta que uma unidade poluidora labore sem as necessarias licenças.
2- O Decreto-Lei n. 74/90 abrange não so as unidades poluidoras instaladas depois da sua entrada em vigor como tambem as que, nessa altura, ja estivessem em laboração, pois o escopo visado e o de preservar a salubridade das aguas e estas poderão ser poluidas por qualquer unidade industrial poluidora independentemente da altura da sua instalação.
3- O prazo de adaptação previsto no art. 40 n.3 al b) do Decreto-Lei n. 74/90 apenas respeita a aplicação das normas gerais de descarga constantes do anexo XXV, pelo que, a excepção dessas normas, todo o D.L. entrou em vigor 5 dias apos a sua publicação.
4- A publicação de portarias sectoriais contemplada no art.
45 do Decreto-Lei n. 74/90 justifica-se pela necessidade de estabelecer normas de descarga diversas das previstas neste diploma, em virtude da especificidade de determinados sectores de actividade que exigem um tratamento diferenciado.
5- A laboração de uma unidade poluidora sem as necessarias licenças configura uma infracção de execução permanente.
Reclamações: