Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020301
Nº Convencional: JTRP00016351
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: FORMA DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COISAS
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ÂMBITO
TAXA DE JURO
SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
LOCAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
JUROS COMPENSATÓRIOS
AVARIA DE MERCADORIAS
Nº do Documento: RP198706230020301
Data do Acordão: 06/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG102.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 47235 DE 1965/03/18.
CCOM888 ART367 ART441.
CCIV66 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/23 IN CJ T4 PAG233.
Sumário: I - É admissível numa entidade o concurso simultâneo das duas qualidades de transportadora e fretadora.
II - Embora deva estabelecer-se por meio de uma declaração de expedição nem por isso o contrato de transporte terá natureza formal porque o documento não é essencial.
III - O transportador responde, como se fossem por ele cometidos, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços tenha recorrido para a execução do transporte.
IV - A destinatária da mercadoria e sua dona é, como lesada com a avaria, a titular originária do direito
à indemnização.
V - A sua seguradora fica sub-rogada nesse direito por efeito do julgamento.
VI - A obrigação de indemnizar não coincide na sua extensão com os prejuízos causados à destinatária da mercadoria pelo defeituoso cumprimento do transporte não englobando, por exemplo, os lucros cessantes.
VII - No elenco das despesas provenientes do transporte da mercadoria estão incluídas as despesas com a peritagem, efectuada em consequência de transporte deficiente, determinantes das avarias.
VIII - Ao beneficiário da indemnização é licito pedir apenas a contagem dos juros desde a citação.
IX - A taxa legal aplicável é de 5%.
Reclamações: