Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016351 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | FORMA DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COISAS CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ÂMBITO TAXA DE JURO SEGURO SUB-ROGAÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOCAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA JUROS COMPENSATÓRIOS AVARIA DE MERCADORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP198706230020301 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG102. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 47235 DE 1965/03/18. CCOM888 ART367 ART441. CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/10/23 IN CJ T4 PAG233. | ||
| Sumário: | I - É admissível numa entidade o concurso simultâneo das duas qualidades de transportadora e fretadora. II - Embora deva estabelecer-se por meio de uma declaração de expedição nem por isso o contrato de transporte terá natureza formal porque o documento não é essencial. III - O transportador responde, como se fossem por ele cometidos, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços tenha recorrido para a execução do transporte. IV - A destinatária da mercadoria e sua dona é, como lesada com a avaria, a titular originária do direito à indemnização. V - A sua seguradora fica sub-rogada nesse direito por efeito do julgamento. VI - A obrigação de indemnizar não coincide na sua extensão com os prejuízos causados à destinatária da mercadoria pelo defeituoso cumprimento do transporte não englobando, por exemplo, os lucros cessantes. VII - No elenco das despesas provenientes do transporte da mercadoria estão incluídas as despesas com a peritagem, efectuada em consequência de transporte deficiente, determinantes das avarias. VIII - Ao beneficiário da indemnização é licito pedir apenas a contagem dos juros desde a citação. IX - A taxa legal aplicável é de 5%. | ||
| Reclamações: | |||