Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311378
Nº Convencional: JTRP00036235
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP200304020311378
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CE98 ART139 ART142.
CP95 ART69.
Sumário: I - A sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não podendo confundir-se com a pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que está estritamente ligada ao crime de condução em estado de embriaguez.
II - Assim, não tem cabimento a sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, prevista no artigo 142 do Código da Estrada, por esta ser apanágio de certas contra-ordenações ao Código da Estrada.
III - Aquela pena acessória também não pode ser suspensa na sua execução a coberto do artigo 50 do Código Penal, dado que este normativo apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: