Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036235 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200304020311378 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART139 ART142. CP95 ART69. | ||
| Sumário: | I - A sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não podendo confundir-se com a pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que está estritamente ligada ao crime de condução em estado de embriaguez. II - Assim, não tem cabimento a sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, prevista no artigo 142 do Código da Estrada, por esta ser apanágio de certas contra-ordenações ao Código da Estrada. III - Aquela pena acessória também não pode ser suspensa na sua execução a coberto do artigo 50 do Código Penal, dado que este normativo apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão. | ||
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| Decisão Texto Integral: |