Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616620
Nº Convencional: JTRP00040017
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ASCENDENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP200701310616620
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 90 - FLS 128.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à pensão devida por acidente de trabalho a ascendentes e a outros parentes sucessíveis não é automático, dependendo da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles e que eles tinham necessidade dessa contribuição.
II - Não se tendo apurado a causa que determinou o despiste, num acidente de viação e também de trabalho, o mesmo não pode ser imputado ao sinistrado a título de negligência grosseira, não ocorrendo assim a descaracterização do acidente, nos termos do art. 7º, n.º 1 al. b) da Lei 100/97, de 13/12 (acidente que provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. e C………., nascidos e residentes no Brasil, doutamente patrocinados pela Sr.ª Procuradora da República, deduziram contra Companhia de Seguros X………., S.A. e contra D………., Ld.ª acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar aos AA. o capital de remição das pensões a que se julgam com direito, a R. seguradora o subsídio de funeral com trasladação, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento, à taxa anual de 4%.
Alegam para tanto, e em síntese, que no dia 2003-10-30 o sinistrado, seu filho, E………., sofreu um acidente de viação, mortal, em consequência de despiste quando, tendo a categoria profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias e auferindo a retribuição anual de € 11.456,48, circulava na estrada Madrid-Irun, em Espanha, conduzindo um veículo articulado de mercadorias, em cumprimento de ordens da entidade empregadora, ora 2.ª R., a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a 1.ª R. através de contrato de seguro, pela retribuição anual de € 6.857,48. Mais alegam que o sinistrado, também cidadão brasileiro, tinha emigrado para Portugal e contribuía regularmente para o sustendo dos AA., naturais e residentes no Brasil, que dele necessitavam por falta de recursos económicos próprios.
Contestou a 1.ª R., alegando que o acidente ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, pois este conduzia a 90 kms/hora quando a velocidade máxima prevista era 60 kms/hora e porque ele não usava cinto de segurança e alegando ainda que o mesmo sinistrado não contribuía com regularidade para o sustento dos seus pais, ora AA.
Contestou a 2.ª R., alegando assumir as consequências do acidente no que respeita à parte da retribuição não transferida para a 1.ª R. e, quanto ao mais, contesta por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as RR. condenadas no pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, a que a 2.ª R. aderiu, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A. - Estabelece o art.º 20° n.° 1, al. d) e n.° 2 da Lei n.° 100/97 que, se do acidente resultar a morte da vítima, não havendo cônjuge ou filhos com direito a pensão, os seus ascendentes têm direito à reparação dos danos emergentes desse acidente, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento.
B. - Para além deste pressuposto, é também necessário que os ascendentes tenham necessidade dessa contribuição, ou seja, que sejam realmente portadores de um grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido, sendo certo que os factos que integram estas condições constitui ónus dos AA., nos termos do preceituado no art. 342°, n.º 1 do Cód. Civil, por revestirem natureza constitutiva do direito que pretendem fazer valer.
C. - Esta exigência advém do destino da contribuição (alimentos) por força do disposto no n.º 1 do art.º 2004° do Cód. Civil, que estabelece como critério definidor da medida dos alimentos a "necessidade daquele que houver de recebê-los", bem como da al. b) do n.° 1 do art.º 2013° do mesmo diploma, que estipula a cessação da obrigação de alimentos quando "aquele que os recebe deixe de precisar deles".
D. - O mesmo é dizer que, o direito dos familiares da vítima à pensão consagrada na al. d) do n.° 1 do art.º 20° da Lei 100/97, é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta existe apenas a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento, como decorre do disposto nos arts. 2003° e 2004°, ambos do Cód. Civil.
E. - No caso dos autos, a propósito da verificação deste duplo condicionalismo, ficou apenas provado que parte do salário que o falecido remetia para os AA. se destinava à melhoria das suas condições de vida e outra para comprar casa própria - ponto 7 dos factos assentes -, pelo que não é possível discernir e afirmar, com o rigor indispensável ao fundamento de uma decisão, que a contribuição do sinistrado se destinava a possibilitar um melhor nível de vida, mas que, ao invés, não era absolutamente indispensável à satisfação das mais elementares necessidades dos AA., sendo certo que, só nesta vertente, esta contribuição releva para efeitos de atribuição de pensão.
F. - Dos factos assentes, resulta que o A. é agricultor, aufere uma pensão por acidente de trabalho, no valor de Eur.42,00/mês, o que é correspondente a 50% do salário mínimo nacional brasileiro e que a A. é doméstica, fazendo alguns arranjos de costura.
G. - Acresce que, os AA. não demonstraram que não tivessem outros rendimentos, por exemplo, de trabalhos agrícolas em propriedades próprias ou alheias - dado que ficou assente que o A. é agricultor -, de serviços prestados para além do horário de trabalho ou de actividades comerciais, e por outro lado, não invocaram, nem demonstraram que, antes do sinistrado começar a trabalhar, tivessem necessidades incomportáveis para os rendimentos que, então, auferiam.
H. - Ademais, não foi alegado e, por isso, também não foi demonstrado - como era ónus dos Recorrentes - que, após o falecimento do sinistrado, estes tivessem que recorrer a outros expedientes (um segundo emprego, por exemplo) para compensar a eventual falta de contribuição do sinistrado.
I. - Ou seja, do circunstancialismo apurado sobre este particular aspecto, não pode concluir-se pela verificação do apontado pressuposto da necessidade da contribuição do sinistrado, no sentido de que a mesma era absolutamente indispensável à satisfação das mais elementares necessidades dos AA., pois, só nesta medida, releva para efeitos de atribuição de pensão, pelo que não se encontram apuradas nos autos as aludidas condições objectivas para que possa reconhecer-se aos AA. o direito que invocam na presente acção, em razão do que a acção teria fatalmente que improceder no que respeita às pensões peticionadas.
J. - Ao assim não considerar, a sentença sub judice fez errada interpretação dos factos e incorrecta aplicação da lei, designadamente da al. d), do n.°1 do art.º 20° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, que violou, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, aplicando o referido preceito, absolva a Recorrente do pagamento ao AA. de qualquer pensão por morte do filho.
L. - No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos, resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado.
M. - A verificação desta qualificação deverá traduzir-se num comportamento imprudente, inútil, um incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média - neste sentido Ac. do S.T.J., de 12.05.89, in B.M.J., n.° 387, pág.400.
N. - O factualismo dado como apurado na sentença, designadamente sob os n.°s 10, 12, 13, 14, 15 e 16 é, por tal forma exuberante quanto à culpa grave e exclusiva do sinistrado que outra conclusão não admite que não seja a DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE.
O. - Da matéria de facto assente resulta insofismavelmente que o sinistrado cometeu uma gravíssima violação às regras estradais, ao circular, com um veículo pesado, a uma velocidade de 90 Km/hora, num local - curva pronunciada -, onde a velocidade permitida se encontrava limitada a 60 Km/ hora.
P. - Por outro, a mais elementar prudência impunha que o sinistrado conduzisse com o cinto de segurança colocado - tanto mais que efectuava uma condução manifestamente perigosa, do que é sintomático a velocidade a que circulava no momento do acidente - pelo que, caso tal acontecesse, jamais o sinistrado teria sido cuspido da cabine e caído na via inferior de uma altura de cerca de 15 metros, cuja CAUSALIDADE para os efeitos do sinistro não pode ser escamoteada uma vez que a vítima foi violentamente projectada, a grande distância.
Q. - Assim, do cotejo da factualidade dada como assente e, bem assim, dos restantes elementos de prova constantes dos autos e das regras da experiência comum - de que o Tribunal jamais pode deixar de se socorrer para a boa decisão da causa -, o M° Juiz a quo deveria ter extraído a conclusão de que o motivo determinante do despiste do veículo conduzido pelo sinistrado residiu num comportamento altamente reprovável pelo mais elementar bom senso e sentido de prudência.
R. - Pois, qualquer homem comum, medianamente prudente, diligente e atento, colocado naquelas mesmas circunstâncias, seguramente, teria agido ou conduzido de outro modo, designadamente reduzindo a velocidade para o limite legal, atentas as circunstâncias do local - curva pronunciada -, e concentrando a sua atenção na condução automóvel que levava a cabo, a qual é uma actividade perigosa, tanto mais se considerarmos que se tratava de um veículo pesado, - tractor e reboque -, cuja direcção e condução implica riscos acrescidos, por força da sua dimensão e peso.
S. - Sendo certo ainda que não ficou demonstrada qualquer causa de exclusão da ilicitude de tal conduta ou da culpa do sinistrado no acidente e, bem assim, a existência de qualquer conduta ilícita e culposa de outrem para a ocorrência do mesmo; ao invés, ficou também demonstrado que o tempo estava seco e a visibilidade era boa.
T. - Por outro lado, um facto ou conjunto de factos não podem merecer qualificação distinta, consoante o ramo de direito, a óptica sob que é (são) apreciado(s), atento o princípio fundamental da UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, que o mesmo é dizer que uma determinada situação não é mais ou menos censurável, se encarada numa perspectiva PENAL, CIVILÍSTICA ou LABORAL.
U. - É irrecusável que o acidente dos autos, em termos penais ou civis, seria total e exclusivamente imputado ao sinistrado, com culpa grave deste, face à grosseira violação de inúmeras regras estradais. Com efeito, a situação que os presentes autos consubstanciam é rigorosamente enquadrável no dispositivo do art° 7° n° 1, al. a) da Lei n° 100/97: "Que... provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança... previstas na lei."
V. - Razão alguma pode aduzir-se com razoabilidade para alterar tal critério quando se encara a questão sob o ponto de vista laboral, uma vez que a mera qualificação de trabalhador/ sinistrado, não exime o falecido de censura quanto a prática das sucessivas infracções estradais.
X. - Por isso é que se o acidente de viação dos autos fosse apreciado em sede de processo-crime ou como mero sinistro viário para exercício da responsabilidade inerente à circulação do veiculo ..-..-QU, outra decisão não poderia, com justiça, proferir-se que não fosse a de julgar único e exclusivo culpado o sinistrado.
Z. - Provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do sinistrado o pode explicar, o que é integrador do conceito de "negligência grosseira".
AA. - Considerar, como se faz na decisão recorrida, que, não obstante a matéria de facto assente, a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente-Seguradora isentar-se de responsabilidade,
AB. - O que constituiria uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - art.13° da Constituição - e bem assim do apontado princípio da unidade do sistema jurídico.
AC. - Pelo que, neste particular aspecto, verifica-se que a decisão em apreço padece de manifesto e notório erro na apreciação da prova produzida e violação dos normativos mencionados, o que é conducente à sua revogação.
AD. - Noutra perspectiva, era sobre os Recorridos que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado e que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fizeram.
AE. - Eventuais situações determinantes ou justificativas do despiste do veículo conduzido pelo, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionariam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que adicionassem ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutor ou atenuador da gravidade e da indesculpabilidade, pelo que a regra do n.° 2 do art.º 342° do Cód. Civil tem ainda virtualidade para impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, os Recorridos.
AF. - Provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, pelo que, não tendo sido alegada nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veiculo e o consequente despiste, tem esta de, necessariamente, radicar na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais por parte do sinistrado e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira deste.
AG. - É, inegavelmente, conducente à descaracterização do acidente, face ao disposto no art.º 7°, n.° 1, als. a) e b) da Lei n.°100/97, e, por isso, à inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente pelas consequências do mesmo.
AH. - Assim, a douta decisão recorrida para além de não ter respeitado os princípios da unidade do sistema jurídico, da distribuição do ónus da prova e o da não discriminação, vertido no art.º 13° da C.R.P., violou o disposto nos art.º 663° do Cód. de Proc. Civil, art.º 342º do Cód. Civil, na medida em que fez uma interpretação menos correcta da prova produzida e, consequentemente, uma desadequada aplicação do direito impendente à questão sub judice, nomeadamente do art.º 7°, n.° 1, als. a) e b), da Lei n.° 100/97, de 13.09, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos.

Os AA. apresentaram a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - Os AA. são pais de E………, nascido a 1/4/1981. - A) da matéria assente.
2 - O E……… faleceu no dia 30/10/2003, no estado de solteiro e sem deixar descendentes. - B) da matéria assente.
3 - O E………., enquanto vivia na sua terra natal (Brasil), residia em casa dos pais. - resposta ao quesito 1°.
4 - Emigrou para Portugal, juntamente com o seu irmão F………., para melhorar a sua condição económica e a de seus pais. - resposta ao quesito 2°.
5 - O A. é agricultor, estando a receber uma pensão social de cerca de € 42,00 por mês, em virtude de acidente de trabalho que o incapacitou. - resposta ao quesito 3°.
6 - A A. é doméstica, fazendo alguns arranjos de costura. - resposta ao quesito 4°.
7 - O E………. remetia todos os meses grande parte do salário que auferia para os AA., sendo uma parte destinada à melhoria das condições de vida dos AA. e outra parte para comprar uma casa própria - resposta aos quesitos 5° e 6º.
8 - O E………., em 5/2/2003, foi admitido ao serviço da R. "D………., Lda" para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista de veículos pesados. - C) da matéria assente.
9 - No exercício da sua actividade, o sinistrado efectuava viagens de longo curso, nomeadamente para Espanha. - D) da matéria assente.
10 - No dia 30/10/2003, pelas 12,40 horas, no exercício daquela actividade por conta da R. "D………., Lda", o E………. conduzia o conjunto articulado composto de cabeça tractora de matrícula ..-..-QU, e semi reboque de matricula R-….-BBF, pela estrada elevada de acesso à via N-I (Madrid/Irun), quando perdeu o controlo do veículo e, depois de ter embatido nas guardas laterais da via, que derrubou, despenhou-se na via inferior, tendo sido cuspido da cabine. - E) da matéria assente.
11 - Em consequência do que sofreu, directa e necessariamente lesões corporais, que foram causa determinante da sua morte, que se verificou poucas horas depois. - F) da matéria assente.
12 - No local do acidente e atento o sentido de marcha do sinistrado, a estrada descreve uma curva [pronunciada][1] para a esquerda, precedida de uma extensa recta. - resposta aos quesitos 7° e 8°.
13 - A parte destinada à circulação, com um único sentido de trânsito, mede cerca de 7,20 metros. - resposta ao quesito 9°.
14 - Em virtude da aproximação à curva descrita em 14)[2], existe um sinal de proibição de velocidade superior a 60 km/hora. - resposta ao quesito 10°.
15 - O tempo estava seco e a visibilidade era boa. - resposta ao quesito 11.º.
16 - Antes do acidente, o sinistrado circulava a 90 km/hora e conduzia sem ter colocado o cinto de segurança. - resposta aos quesitos 12° e 13°.
17 - O E………. auferia, à data do acidente, a remuneração ilíquida anual de €11.456,48. - G) da matéria assente.
18 - A R. "D………, Lda" havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalha verificado com o E………., através de contrato de seguro titulado pela apólice n°……….., e pelo salário anual de € 6.857,48. - H) da matéria assente.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Se o sinistrado não contribuía regularmente para o sustento dos pais e se estes não tinham necessidade dessa contribuição.
II - Se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
III – Se houve violação do princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.

1.ª questão.
Consiste em saber o sinistrado não contribuía com regularidade para o sustento dos AA., seus pais e se estes não necessitavam de tal contribuição.
Vejamos.
O direito a pensão por banda dos ascendentes e de outros parentes sucessíveis não é automático, como nas outras situações, antes dependendo da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles, como dispõe a alínea d)[4] do n.º 1 do Art.º 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento, refere ipsis verbis a norma] e que eles tinham necessidade dessa contribuição regular, como a doutrina e a jurisprudência, pelo menos em parte, vêm afirmando.
Ora, segundo se tem entendido, a necessidade há-de revestir as características da actualidade, pois há-de reportar-se à data da morte do sinistrado, da permanência, pois é irrelevante a necessidade acidental ou momentânea e daí que a contribuição também tenha de ser regular e da relatividade, pois não se impõe a demonstração de que todo o sustento esteja a cargo do sinistrado, bastando que esteja em parte, ou que os pais do sinistrado carecem de toda e qualquer espécie de recursos. Tal necessidade pode ter por fundamento a idade provecta dos beneficiários, as suas doenças acompanhadas da incapacidade de auferir rendimentos do trabalho ou outros ou o nível elevado de encargos e o nível diminuto dos rendimentos, ambos do respectivo agregado familiar[5].
No entanto, a necessidade da contribuição do sinistrado há-de aferir-se face ao agregado familiar[6] em concreto, atendendo ao seu trem de vida, na ideia de que ela se verifica quando a ausência de contribuição diminui, com significado, a capacidade aquisitiva de bens e serviços, por banda do mesmo agregado.
Porém, tal diminuição não tem de colocar os beneficiários no limiar da pobreza[7], sendo de atender ao montante do salário mínimo nacional como padrão ou critério. Ora, considerando-se impenhorável qualquer parcela de um rendimento, per capita, de montante próximo de tal salário[8], deveremos sobretudo entrar em linha de consideração com o rendimento real do agregado familiar sem contribuição do sinistrado, para aferir da verificação, ou não, do requisito necessidade, embora levando também em linha de conta os restantes factos, adrede, provados.
In casu, vem provado que:
3 - O E………., enquanto vivia na sua terra natal (Brasil), residia em casa dos pais. - resposta ao quesito 1°.
4 - Emigrou para Portugal, juntamente com o seu irmão F………., para melhorar a sua condição económica e a de seus pais. - resposta ao quesito 2°.
5 - O A. é agricultor, estando a receber uma pensão social de cerca de € 42,00 por mês, em virtude de acidente de trabalho que o incapacitou. - resposta ao quesito 3°.
6 - A A. é doméstica, fazendo alguns arranjos de costura. - resposta ao quesito 4°.
7 - O E………. remetia todos os meses grande parte do salário que auferia para os AA., sendo uma parte destinada à melhoria das condições de vida dos AA. e outra parte para comprar uma casa própria - resposta aos quesitos 5° e 6º.
Ora, como se vê dos factos provados, o sinistrado destes autos, contribuía para o sustento do seu agregado familiar. Embora com quantia não apurada, certo é que os AA. dela careciam, bastando atentar no montante da pensão auferida pelo A. pai e na capitação que ela proporcionava, pois não se provaram quaisquer rendimentos do trabalho por conta própria ou alheia. É que não se pode entrar em linha de conta com os rendimentos agrícolas, pois nenhuma quantia de rendimento concreto adrede se provou, sendo do conhecimento geral que o amanho de terras ao nível doméstico, por via de regra, se destina ao consumo do agregado familiar e, se sobras houver, o seu valor económico é sempre diminuto na comparação com os rendimentos do trabalho. Ora , se isto é assim em Portugal, admite-se que não seja melhor no Brasil, dado que este é um país de emigração, funcionando Portugal actualmente como de imigração. Nem se diga que o salário mínimo no Brasil é de pequeno montante, a significar que o custo de vida é baixo. Na verdade, por mais pequeno que seja o custo de vida no Brasil, certo é que um rendimento de € 42,00 por mês a dividir por duas pessoas, dá sempre uma capitação diminuta em qualquer país.
Assim, considerando os rendimentos do agregado familiar dos AA., cuja capitação é, para além de diminuta, muito inferior ao valor do salário mínimo nacional de Portugal, concluímos no sentido de que se encontra demonstrado, in casu, o requisito da necessidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões A a J da apelação.

2.ª questão.
Trata-se de saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Ora, face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta fosse indesculpável e
- Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade.
Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil[9].
Sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente.
Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2003-10-30, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b)[10] se estatui:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo[11].
In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo o conjunto articulado composto de cabeça tractora de matrícula ..-..-QU, e semi reboque de matricula R-….-BBF, pela estrada elevada de acesso à via N-I (Madrid/Irun), perdeu o controlo do veículo e, depois de ter embatido nas guardas laterais da via, que derrubou, despenhou-se na via inferior, tendo sido cuspido da cabine, sendo certo que conduzia a 90 Kms/hora quando no local a velocidade máxima permitida era de 60 kms/hora e que não usava cinto de segurança. Por outro lado, a estrada, no local, que descreve uma curva[12], tem cerca de 7,20 m de largura, o tempo estava seco e a visibilidade era boa.
De tal matéria de facto provada resulta, como bem concluiu o Tribunal a quo na sentença, que ficou por descobrir qual foi a causa do despiste; em realidade, ficamos sem saber se o sinistrado se sentiu mal, se adormeceu, se rebentou algum pneu do veículo, se partiu a direcção, se ele se distraiu de forma tão grosseira, ou se ocorreu qualquer outro facto determinante do despiste.
Ora, a falta de prova sobre tal matéria não tem de ser suportada pelos AA., ora recorridos, antes pelas entidades responsáveis pela reparação do acidente, in casu, a seguradora e a entidade empregadora, ora recorrentes, porque o respectivo ónus, como se referiu acima, lhes cabe. Pois, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pelos AA., à RR. cabia fazer a respectiva prova, como resulta também do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Daí que, não se tendo conseguido apurar a causa que determinou o despiste, o acidente não possa ser imputado ao sinistrado a título de negligência grosseira: primeiro, porque não sabemos se é imputável e, segundo, mesmo que o fosse, ainda faltaria demonstrar a que título. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências nefastas, como também decidiu o Tribunal do Trabalho.
Nem se diga que o regime infortunístico laboral, assim entendido, é uma espécie de guarda-chuva que protege quem não consegue obter indemnização dos danos do acidente em sede de direito estradal, no âmbito da respondsabilidade civil propriamente dita. Trata-se de realidades jurídicas bem distintas, onde os pressupostos da responsabilidade são diferentes, constituindo o direito infortunístico- laboral um sistema especial de reparação de sinistros, por isso, insusceptível de ser compaginado com o direito estradal.
A tese da Recorrente - o que se afirma obviamente com o devido respeito - levaria a aplicar aos acidentes de trabalho ocorridos no exercício da condução - in itinere e em execução do contrato de trabalho, propriamente dito - as regras da responsabilidade civil, presumindo a culpa face à prova de meras contra-ordenações estradais, cujo nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado.
Tal entendimento, a prevalecer, deixaria sem sentido o direito infortunístico- laboral no que aos acidentes de trabalho, ocorridos no exercício da condução, concerne, nomeadamente, a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ficando o direito estradal a regular, quer os acidentes de viação propriamente ditos, quer os acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, de trajecto ou outros.
Como refere Antunes Varela, a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço, Um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade.
Tal matéria tem vindo a ser analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, tendo merecido a solução que se perfilha para o caso vertente[14].
Ora, não estando provada a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, o acidente dos autos é indemnizável, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá, por esta banda, ser mantida, assim improcedendo as conclusões L a AH da apelação.

3.ª questão.
Trata-se de saber se, competindo às entidades responsáveis a prova dos factos impeditivos do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, se mostra violado o princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República.
Brevemente, diremos que nos termos daquela norma [1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito], a prova dos factos constitutivos do direito incumbe ao autor e relativamente aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, a respectiva prova cabe ao demandado. Trata-se de norma equilibrada, equitativa, ponderada, que já respeitava o princípio da igualdade antes da sua matriz constitucional vigente[15]; o que não respeitaria tal proporcionalidade seria colocar todo o ónus da prova a cargo de uma parte, independentemente da natureza constitutiva, impeditiva ou extintiva dos factos, in casu, a cargo dos AA., como a 1.ª R. parece pretender.
A situação afigura-se-nos tão clara que, com a devida vénia, nos dispensamos de tecer quaisquer outras considerações.
Improcede, também por esta banda, a última conclusão da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, a que a 2.ª R. aderiu, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelas RR.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
ManuelJoaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] A palavra pronunciada foi eliminada do texto deste ponto da matéria de facto assente pelo despacho de fls. 605, que transitou em julgado, o que se mostra em correspondência com a resposta dada ao quesito 7.º, a fls. 540, pois aí não consta tal termo.
[2] Como se vê do contexto dos factos provados, a referência a 14) decorre de mero lapso, pois querer-se-ia ter referido 12).
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[4] Que corresponde à alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na redacção da Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto – desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento – e na redacção originária – desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade para a sua alimentação.
Por seu turno, tal disposição foi antecedida pela norma constante da alínea e) do Art.º 16.º da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, que estabelecia: desde que a alimentação esteja a cargo das vítimas.
Na PROPOSTA DE LEI N.° 88/X, projecto de regulamento do Cód. do Trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estabelece o respectivo Art.º 45.º, n.º 1, alínea d), o seguinte:
Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, estiverem a seu cargo.
[5] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1942, págs. 88 e 89 e a jurisprudência citada por José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, a págs. 88 a 95.
Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-05-07, Processo n.º 02S2671, in www.dgsi.pt, onde se refere expressamente:
A jurisprudência, tanto no domínio da lei anterior – artº. 16º, al. e) da Lei nº. 1942 - como no âmbito da vigência da Lei nº. 2127, tem exigido, para além do que resultará do teor literal da Base XIX, nº. 1, al. d), que é necessária a prova de que os ascendentes e parentes sucessíveis carecessem do auxílio da vítima – vide os Acórdãos do STJ de 69.08.08 e de 77.06.14 (respectivamente in Ac. Doutrinais 95º, p. 1608 e BTE, 2ª. série, nº. 4, Julho de 1977, p. 915) de 85.07.26 (in BMJ 349/358), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº. 357/99, 4ª. Secção), de 2001.03.13 (proferido na Revista nº. 3729/00, 4ª. Secção), de 2002.04.17 (proferido na Revista nº. 1693/01, 4ª. Secção) e de 2002.11.13 (proferido na Revista nº. 1585/02, 4ª. Secção).
[6] Nem se pretenda cindir os seus membros – como fazem, por vezes, as entidades responsáveis – aceitando pagar pensão à A. mãe, sob o pretexto de que o A. pai dela não carece. A situação da contribuição e da necessidade dela tem de ser aferida, não em relação a cada beneficiário de per si, mas com relação ao agregado familiar no seu todo, como unidade orgânica, descortinando os seus custos e os seus proveitos globais, pois todos vivem no mesmo fogo, fazem uma alimentação conjunta e vivem em comunhão de esforços, despesas e rendimentos.
[7] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, 2000, pág. 118.
[8] Cfr. o Acórdão n.º 177/2002 do Tribunal Constitucional, de 23 de Abril de 2002, in www.tribunalconstitucional.pt e in Diário da República – I Série-A, de 2002-07-02, que estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição.
[9] Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.
[10] Nas conclusões U e AG, a recorrente invoca também a norma constante da alínea a), no segmento Que…provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança…previstas na lei, mas acaba por se reportar sempre aos pressupostos da alínea b): negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.
[11] Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63.
[12] Mas não se provou que fosse pronunciada, como se referiu na nota 1.
[13] In DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume I, Coimbra, 1973, pág. 565.
[14] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-03-27, de 2005-02-02 e de 2005-06-22, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano XXVIII-2003, Tomo I, págs. 283 a 285, Ano XIII-2005, Tomo I, págs. 238 a 240 e Ano XIII-2005, Tomo II, págs. 269 a 273.
[15] Dispõe o Art.º 13.º da Constituição da República:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.