Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2784/08.9TBMAI.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ZONA VERDE E DE LAZER
PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM)
APTIDÃO CONSTRUTIVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202404232784/08.9TBMAI.P2
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - “A inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, nas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território”. Ac., STJ de 29 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt.
II - A matéria de facto não contém elementos para podermos aquilatar se a parcela expropriada foi adquirida antes ou depois do PDM e como tal se poderá ser aplicado o regime previsto no artº 26º, nº12 do CE, impondo-se a ampliação da matéria de facto.
III - Se a todo o terreno, todo ele (de onde foram destacadas as parcelas), foi excluída a vocação agrícola, ou ecológica, ficando omitido das zonas RAN ou REN, tem em princípio aptidão construtiva (dada o actual estado tecnológico todos os terrenos em abstracto são aptos para construção).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2784/08.9TBMAI.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Os presentes autos de Expropriação Litigiosa por Utilidade Pública em que é Expropriante Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, e Interessados AA, BB e CC (os primeiros na qualidade de proprietários e a segunda na qualidade de usufrutária), tiveram início na sequência do recebimento da decisão arbitral proferida em sede do processo administrativo de expropriação e não concordância com a mesma pelos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e sgs. do Código das Expropriações (doravante, C. Exp.).
Por despacho n.º 24 750-B/2006 de 27-10-2006, do Secretário de Estado dos Transportes, por delegação de competências, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência da expropriação (DUP), entre outras, da seguinte parcela:
- Parcela de terreno n.º .... com a área total de 1076m2 que faz parte do prédio sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...
A DUP foi publicada em Diário da República, 2a Série, n.º 231, de 30-11-2006.
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Em Março de 2007 realizou-se a "vistoria ad perpetuam rei memoriam" (cfr. fls. 46 a 48).
A 17-05-2007 a Entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela.
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Em 2 de Dezembro de 2007 foi elaborado e junto relatório da arbitragem tendo os senhores árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação do Porto:
a) qualificado a parcela expropriada como "solo para outros fins";
b) fixado a título de indemnização devida pela expropriação o valor de €5.462,78.
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Foi adjudicada à Entidade Expropriante a propriedade da parcela de terreno (cfr. despacho proferido em 25-05-2008).
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Notificados da decisão arbitral, interpuseram dela recurso os Interessados AA, BB alegando, em síntese:
- A classificação do terreno segunda a arbitragem está em contradição com a classificação do prédio segundo o PDM como área de equipamento estruturante, sendo que no artigo 25.º, n.º 2, do C. Expropriações são considerados aptos para construção os solos destinados, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características de solos edificáveis (al. c));
- O prédio de onde foi destacada a parcela dispõe de caminho de acesso, construído em anterior expropriação, para substituição do caminho público que essa expropriação inviabilizou;
- O relatório não especifica qual a área da parcela que já se encontrava em zona non aedificandi e isso devia ser determinado, porque só cerca de metade da parcela expropriada se situa em zona de servidão mas a outra metade situa-se em zona livre do ónus da servidão e é, por isso, edificável nos termos do PDM;
- Devia ter sido aplicado o método legal de avaliação do artigo 29.º do C. Expropriações, relativo às expropriações parciais, com vista a calcular a justa indemnização;
- 550 m2 que na parcela expropriada estavam sob servidão non aedificandi, não se vai contestar a avaliação do m2 da real área non aedificandi, sendo que esta parte é avaliada em €2.491,50;
- Na avaliação do solo edificável tem de aplicar-se o disposto nos artigos 26.º e 27.º do C. Expropriações, sendo que o custo de construção por 2 aplicável é de 703,69 m2 previsto na portaria n.º 1152/2006 de 30-10 e deve ser de 12%a percentagem aplicável sobre o custo da construção;
- O valor da parcela expropriada deve ser €50.883,50 correspondendo €48.392,00 aos 526 m2 de solo edificável e €2.491,50 aos 550 m2 de solo para outros fins, arredondam-se o pedido para €45.382,00.
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Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada com a presença de cinco
peritos, os quais não foram unânimes nas suas conclusões, conforme resulta do relatório junto aos autos em 13-04-2009.
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Por despacho proferido nos autos em 01-02-2010 foi deferido o pedido de apensação formulado pelos expropriados e solicitou-se ao 4.º Juízo Cível o envio dos autos com o n.º 4440/09.1TBMAI.
Foi efectuada a apensação.
O processo n.º 4440/09.1TBMAI respeita à seguinte parcela:
- Parcela n.º ..., terreno com a área de 423 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., a destacar do descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., constituída por 2 fracções com os números .... e .....
A DUP foi publicada em Diário da República, 2a Série, n.º 165, de 27-08- 2008.
Em 03-12-2008 realizou-se a "vistoria ad perpetuam rei memoriam" (cfr. fls. 50 a 53 do apenso A).
A 12-01-2009 a Entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela.
Foi elaborado e junto relatório da arbitragem tendo os senhores árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação do Porto:
a) qualificado a parcela expropriada como "solo para outros fins";
b) fixado a título de indemnização devida pela expropriação o valor de €2.115,00.
c) Não se considerou nenhuma desvalorização da parte restante, por proporcionalmente oferecer os mesmos cómodos.
Foi adjudicada à Entidade Expropriante a propriedade da parcela de terreno (cfr. despacho proferido em 07-08-2009 no apenso A).
Notificados da decisão arbitral, interpuseram dela recurso os Interessados
AA, BB alegando, em síntese:
- A parcela e o prédio de onde é destacada situam-se em zona classificada, em sede do PDM da Maia, como destinada a equipamento estruturante e da expropriação resulta a constituição de nova servidão non aedificandi, com a consequente desvalorização da parcela sobrante;
- A omissão da medição da área da nova servidão impossibilita a liquidação da indemnização;
- O acesso ao prédio é realizado por caminho em terra batida e a +área envolvente do prédio situa-se em zona urbana em expansão;
- Na avaliação deve seguir-se o método previsto no artigo 29.º do C. Expropriações;
- A expropriada deve ser condenada a pagar a quantia de €2115,00 pela parcela expropriada a que acresce a devida pela desvalorização da parcela sobrante pela constituição de nova servidão non aedificandi.
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Por despacho proferido em 18-07-2011 foi determinada a realização da perícia nela incluindo a área expropriada no processo n.º 4440/09.1TBMAI, apensado a estes autos.
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Foi junto em 04-10-2011 o laudo de peritagem do perito dos Expropriados e dos peritos do Tribunal e da Expropriante.
Após a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos, Entidade
Expropriante e expropriados apresentaram as suas alegações, nos termos aí aludidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Em 10-11-2014 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriados e fixou em €23.115,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante em consequência da expropriação, acrescida da actualização decorrente do artigo 24.º, n.º 1, do C. Expropriações.
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Foi interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 17-05-2016, anulou o julgamento e determinou que se procedesse a nova avaliação, procedendo à ampliação da matéria de facto, de forma a ter em conta as respectivas áreas constantes das anteriores zonas non aedificando e das constituídas em virtude da presente expropriação e cruzar os elementos objetivos do relatório do perito dos expropriados a fim de aquilatar pela aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do C. Expropriações.
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Após ter sido substituído um dos Peritos por motivo de doença (cfr despacho proferido em 29-05-2017), foi junto novo laudo de peritagem em 28 de Janeiro de 2008.
Foi requerida a prestação de esclarecimentos e determinada a mesma pelo Tribunal, tendo os esclarecimentos sido prestados nos autos.
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Após a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos, Entidade Expropriante e expropriados apresentaram as suas alegações, nos termos aí aludidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Todos os Expropriados faleceram na pendência dos autos, tendo sido habilitado, para prosseguir os mesmos relativamente aos expropriados proprietários, o herdeiro DD.
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O processo é o próprio e não enferma de nulidades absolutas que o invalidem.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são também legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Não existem quaisquer outras nulidades secundárias ou excepções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Oportunamente foi proferida sentença que decidiu no seguinte:
“Termos em que, face ao exposto, julga-se o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente e por via disso, decide-se:
i) Fixar a justa indemnização pela expropriação das parcelas em €30.350,50.
ii) À quantia de €30.350,50 acrescerá o valor da actualização a calcular de acordo com o disposto no art. 24.º, n.º 1, do C. Exp, e dos juros de mora à taxa de
4% que se vencerem após o 10.º dia subsequente à notificação para proceder ao depósito da quantia fixada subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão
iii) Condenar a entidade expropriante a pagar os montantes referidos em i) e
ii) ao interessado/habilitado DD.
iv) Condenar entidade expropriante e o interessado/habilitado DD nas custas devidas pelo presente processo, na proporção na proporção do decaimento (art. 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). ´
Mais fixa-se à causa o valor de €45382,00 (cfr. art.º 38.º, n.º2, aI. a), do C. Exp.).
Registe e notifique, sendo ainda a entidade expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66.º, n.º 3 e artigo 71.º, n.º1, do C.Exp”.
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Desta decisão apelou o expropriados AA concluindo nas suas alegações:
1ª - O erro material, por lapso na leitura do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (aprm), do qual o tribunal deve conhecer - impõe corrigir a alª 7 da matéria de facto, dela devendo eliminar-se o segmento “estando o prédio integrado na área abrangida pelo “Plano de Pormenor ...”. (artº 614º nº 1 do CPC)
Quando assim se não entenda,
2ª - O auto da vistoria aprm é documento autêntico e impõe a eliminação desse segmento da alª7, na matéria de facto. (artº 662º nº 1 do CPC)
3ª - Com a apontada correção nessa alínea 7, dá-se como reproduzida a matéria de facto, constante da douta sentença recorrida.
4ª – A sentença recorrida padece das ambiguidades, aludidas em 4 a 6 das alegações, determinantes de nulidade, que se argui. (artº 615º nº 2 c) do CPC)
5ª - Na esteira dos peritos do tribunal - primeiro erro na douta sentença recorrida –é a insistente alusão a esclarecimentos do antecedente laudo.
Quando o Acórdão da Relação, a cumprir, ordenara nova avaliação – com ampliação da matéria de facto, para os fins nele definidos.
6ª – Não é princípio absoluto, o da prevalência do laudo dos peritos do tribunal sobre os laudos das partes – uma vez que se subordina ao cumprimento da lei.
7ª - Na avaliação das parcelas expropriadas e da desvalorização da parcela sobrante, o laudo dos peritos do tribunal não está em conformidade com a lei e não cumpre o determinado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de 17/5/2016.
8ª – Tendo os referidos peritos insistido no incumprimento do decidido, durante três anos, em três laudos que apresentaram – em linha com o perito da expropriante - e estando o laudo do senhor perito dos expropriados em conformidade com a lei e aquela decisão do Tribunal da Relação – torna-se imperativo legal, a avaliação, segundo o laudo desse perito.
9ª – Situando-se a parcela expropriada e o prédio do qual foi desanexada, em zona classificada de edificável e destinada a equipamento estruturante, no PDM em vigor, na data das expropriações – o respetivo solo deve ser avaliado como apto para a construção urbana.
10ª – Numa sucessão de atos expropriativos, sobre o mesmo prédio, para alargamento da estrada, ao longo dos anos, a expropriação foi causa adequada de desvalorização da parcela sobrante, a avaliar, segundo a perdida aptidão aedificandi – conforme a jurisprudência corrente.
11ª – Aplicada a média, prevista no artº 26º nº 12 do CE (do índice 1, da própria parcela, e do índice 0.6, da zona de habitação) - e mais ainda, se aplicado fosse o devido índice 1, previsto no artº 27º do PDM da Maia, para a zona de equipamento estruturante – deve avaliar-se a parcela expropriada em de 29.466,60 €
12ª – Nos termos dos mesmos preceitos e do artº 8ª do CE, na interpretação desta norma, segundo a jurisprudência corrente, deve avaliar-se em 105.136,58 €, a desvalorização da parcela sobrante.
13ª – Violados foram os artºs 23º, 25º nº 2 c) e 26º nº 12 do CE; 5º nº 2 b).e 662º nº 1 do CPC; 389º do CC e 12º nº 2 c), 26º, 27º e 48º nº 2 do PDM da Maia de 1994, entre outros, que V. Exªs doutamente suprirão. Julgada procedente a apelação –
DEVE revogar-se a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré no pagamento, ao recorrente, da indemnização de 134.603,18 €., a actualizar nos termos do artº 24º nº 1 do CE, e com juros moratórios a
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A matéria de facto fixada na sentença recorrida.
1. Por declaração de utilidade pública publicada no DR nº231, II Série, de 30 de Novembro de 2006 foi determinada a expropriação das parcelas nºs ..., ... e ... destinadas ao alargamento e beneficiação para2x4 vias da ...(.../...), sub-lanço .../....
2. Por declaração de utilidade pública publicada no DR nº 165, II Série, de 27 de Agosto de 2008, foi determinada a expropriação das parcelas nºs ..., ... e ..., necessárias à implementação do sistema “...” na praça da portagem de plena via da Auto-Estrada ... (.../...), sub-lanço .../....
3. O prédio de que são destacadas as parcelas de terreno expropriadas situase no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o artigo ... e descrito na 1ª Conservatória do registo Predial da Maia com o nº ....
4. À data da DUP, o prédio tinha uma área total de €39 823 m2.
5. A área do prédio que confina com a Auto-Estrada encontra-se florestada, tendo a restante área sido terraplanada e nela plantada uma vinha.
6. Não existe qualquer construção urbana a uma distância do prédio inferior a 1,00 Km a poente da Auto-Estrada ... e a Norte ... (...)
7. No Plano Director Municipal (PDM) do concelho da Maia em vigor à data da DUP, a zona em que se situa o prédio é classificada como “Área de Equipamento Estruturante”, estando o prédio integrado na área abrangida pelo “Plano de Pormenor ...”.
8. As parcelas expropriadas situam-se no limite nascente do prédio, na zona em que o mesmo confrontava com a Auto-Estrada ..., tendo as seguintes áreas: a parcela 8.43.1 421m2, a parcela 8.43.2 103 m2, a parcela 8.43.3 552 m2, a parcela
8.43.4 100m2, a parcela 8.43.5 289 m2 e a parcela 8.43.6 34m2.
9. O prédio de que foram destacadas as parcelas expropriadas foi adquirido por AA, BB em 15-08-1987 e o PDM da Maia foi aprovado em Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 1993 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94 de 14 de Abril de 1994, publicada do Diário da República I Série B n.º 114 de 17-05-1994.
10. A área total das parcelas expropriadas é de 1.499 m2 e área da parte sobrante do prédio após a expropriação é de 38.324,21m2.
11. A área da servidão “non aedificandi” pré existente no prédio é de 1830m2, a área da servidão “non aedificandi” das parcelas expropriadas é de 967m2 e a área da servidão “non aedificandi” na parcela sobrante após a expropriação é de 2545,68m2.
12. A área “aedificandi” pré existente no prédio é de 37.993,21m2, a área “aedificandi” das parcelas expropriadas é de 532m2 e a área “aedificandi” na parcela sobrante após a expropriação é de 35.778,53m2.
13. O prédio de onde foram destacadas as parcelas dispõe de caminho de acesso em terra.
14. O prédio de onde foram destacadas as parcelas situa-se a 1 km do centro da freguesia ..., a 1 km do centro de ..., a 4km da cidade da Maia e a 8km da cidade do Porto.
15. Na proximidade do prédio a zona é servida por estação de caminho de ferro acessos rodoviários, áreas de comércio de grande superfície, estação de abastecimento de água de ..., pavilhão gimnodesportivo e campo de jogos, mas alguns equipamentos a mais de 300 m do prédio.
16. As parcelas expropriadas não dispunham de rede de abastecimento de energia elétrica, nem de rede de abastecimento de água e gás, bem de rede de saneamento.
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Dos Factos Provados
A área envolvente o prédio situa-se em zona urbana em expansão, estando previstas, para essa zona, áreas residenciais, a cidade desportiva da Maia e unidade hoteleira.
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O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
O processo expropriativo é um processo especial em que a decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, funcionando como o tribunal de 1ª instância, este por seu turno vai funcionar como Tribunal da da Relação e esta a do STJ, com as respetivas alçadas, pelo que, as decisões da arbitragem, só deixam de vincular as partes desde que sejam impugnadas mediante recurso, isto quer dizer que, a decisão do tribunal recorrido se encontra delimitado pelas alegações do recurso da interposto da arbitragem.
O acórdão de anulação da anterior sentença decidiu nos seguintes termos:
“No caso presente estamos no âmbito de expropriação de 3 parcelas de terreno - nºs ...., .... e .... destinadas ao alargamento e beneficiação para2x4 vias da Auto-Estrada ... (.../...), sub-lanço .../....
Parcelas que já tinham sido objecto de expropriações anteriores – na realidade, este acto administrativo é quase uma extensão da primeira expropriação de forma a ampliar a área detida pela entidade expropriante, com o objectivo de proceder ao alargamento da auto-estrada e à implementação do sistema “...” na praça da portagem de plena via da Auto-Estrada ... (.../...), sub-lanço .../....
Diríamos que em termos impróprios estamos perante uma expropriação continuada.
Os expropriados vão sendo de forma gradual compelidos à transmissão de parcelas dos mesmos terrenos, assim os diminuindo e constituindo novas servidões non aedificandi.
No Plano Director Municipal (PDM) do concelho da Maia em vigor à data da DUP, a zona em que se situa o prédio é classificada como “Área de Equipamento Estruturante”, estando o prédio integrado na área abrangida pelo “Plano de Pormenor ...”.
Enquadrada a questão em termos fácticos, no presente recurso, temos que os recorrentes/ expropriados colocam três questões essenciais:
Nulidade de sentença por omissão de pronúncia:
– Alegam que a área respeitante à parte das parcelas expropriadas susceptível de integrar a zona non aedificandi, constituída através deste acto expropriativo, não se encontra delimitada, nem consta da matéria de facto; Igualmente não se encontra delimitada a área de servidão pré existente (em virtude de anterior expropriação); Não pode, consequentemente, dizer-se que a expropriação incide toda ela e na sua extensão em zona non aedificandi;
- As parcelas estão integradas em zona de equipamento estruturante, conforme resulta dos laudos dos peritos.
- Todavia o laudo maioritário considerou o solo como apto para outros fins e na avaliação do terreno seguiu o método do rendimento fundiário.
Suscitam inconstitucionalidades da aplicação de vários artigos.
Analisemos então o recurso.
1º Ponto da sua alegação.
A matéria de facto não específica as áreas da zona non aedificandi, constituídas anteriormente, (nem explicita por que razão se excluiu o talude, aí existente); Igualmente não decorre da mesma matéria de facto a área da servidão non aedificandi, constituída em virtude da presente expropriação, por forma a ser indemnizado este valor e a sua consequente desvalorização, e bem assim a repercussão na área sobrante.
2º Ponto da alegação.
Da qualificação da parcela expropriada como solo apto para construção ou como solo apto para outros fins.
A sentença recorrida não obstante ter considerado que as parcelas de acordo com o PDM se situam em área de equipamento estruturante, classificou-as como solo apto para outros fins seguindo o laudo maioritário dos peritos.
Vejamos.
A justa indemnização passa pela natureza do terreno expropriado, enquanto conceito determinante na sua fixação, por referência às duas matrizes de classificação do solo previsto no artº 25º do CE-99 – solo apto para construção e solo apto para outros fins.
Constitui interpretação doutrinal e jurisprudencial, que o cálculo da indemnização tem de ter como parâmetro o preço de mercado dos bens expropriados, valor de mercado “normal” ou “habitual” – Cfr. Alves Correia, in Jurisprudência do Tribunal Constitucional por expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, Ano 132º e 133º, p. 233/234 – como resulta do artº 23º, nº5 do CE. Preceito que o autor denomina de “válvula de escape” ou de uma “válvula de segurança”.
Dispõe este artigo que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Na realidade para encontrar o valor pecuniário arbitrado que compõe a justa indemnização, numa sociedade de mercado, como a nossa, é o seu valor corrente, ou seja, o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica.
Ainda como escreveu Alves Correia “… a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto” – O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Almedina, 1989, p. 546.
Mas neste valor de mercado não pode atender-se a situações especulativas e deve, se necessário introduzir-se as correcções impostas por razões de justiça, que visam evitar enriquecimentos injustificados, de onde resultará um valor de mercado normativo.
É sempre o valor de mercado o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação de indemnização aos expropriados.
Daqui se infere que o valor dos solos sejam eles aptos para construção ou para outros fins, deve ser introduzido primacialmente pelo seu valor real e corrente, sendo os critérios legais previstos nos artigos 26º e 27º do CE, meramente instrumentais.
Decorre desde logo do artº 23º, nº1 do CE, a correspondência entre a indemnização a arbitrar e o valor real e corrente do bem expropriado. E que os critérios referenciais previstos almejam este resultado, devendo ser afastados, adoptando-se, neste caso, outros critérios, sempre que não se verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com aqueles e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado.
As parcelas expropriadas situam-se, segundo o PDM em zona de área de equipamento estruturante.
Dispõe o artº 26º, nº12 do CE “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela exterior”.
Este preceito tem como finalidade evitar manipulações das regras urbanísticas por parte da Administração, nomeadamente na classificação dolosa e preordenada de um terreno como zona verde, de lazer ou para instalação de infra- estruturas ou equipamentos públicos, com vista à sua desvalorização e ulterior aquisição, por expropriação, mediante o pagamento de uma indemnização de um valor correspondente ao solo não apto para construção.
“Prescindindo da prova da actuação dolosa nessas intervenções a dois tempos, o legislador entendeu que a expropriação de determinados terrenos após a sua anterior classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra – estruturas ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, relativamente a quem já era proprietário desses terrenos à data dessa classificação, deveria ser compensada, não com o pagamento de uma indemnização equivalente ao seu valor venal à data da expropriação, mas sim com uma indemnização que tivesse em consideração a capacidade edificativa dos terrenos vizinhos que não foram atingidos por aquela restrição de uso.
As situações contempladas na letra do referido nº 12, do artº 26º, do CE, correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento de território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em actos equivalentes a uma verdadeira expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efectiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limitações impostas, se traduzia objectivamente numa manipulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma intenção dolosa” – Maria Lúcia Amaral, redacção do voto de vencido no Ac. Trib. Constitucional, nº196/2011, DR, 2ª série, Nº112 – 9 de Junho de 2011.
Portanto o legislador manda atender à aptidão edificativa na envolvente de 300m por entender ser este o critério que reconduz ao valor normal de mercado nos termos que expusemos, dado estarmos próximos de centro urbano consolidado.
Os peritos maioritários – 3 nomeados pelo tribunal e o indicado pela entidade expropriante – entendem que apesar de a área se integrar em de área de equipamento estruturante não deve ser aplicado o critério previsto no artigo 26º, nº 12 da CE, por entender que este critério levará a valor superior ao valor de mercado.
Na realidade estamos no âmbito de expropriação sobre expropriação, do mesmo terreno, em que segundo o perito dos expropriados tem como acesso um caminho em substituição do que já existia antes da 1ª expropriação, sendo certo que se considera que para que o terreno seja apto para construção não são necessárias todas as características previstas no artº 25º, nº 2 do CE – cfr. Ac. da Rel. Porto de 16.10.2008, www.dgsi.pt.
Acresce que a área de equipamento estruturante definida em plano municipal tem caracter de mera organização administrativa, enquanto a integração na RAN e REN obedecem a uma intervenção de organização do território, sobre a actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos, sendo “…consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada – consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessários e funcionalmente adequados para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento”.
Pelo contrário, a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, nas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território”. Ac., STJ de 29 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt.
A matéria de facto não contém elementos para podermos aquilatar se a parcela expropriada foi adquirida antes ou depois do PDM e como tal se poderá ser aplicado o regime previsto no artº 26º, nº12 do CE
Se a todo o terreno, todo ele (de onde foram destacadas as parcelas), foi excluída a vocação agrícola, ou ecológica, ficando omitido das zonas RAN ou REN, tem em princípio aptidão construtiva (dada o actual estado tecnológico todos os terrenos em abstracto são aptos para construção).
Vejamos a sua localização.
O perito dos expropriados descreve:
As áreas expropriadas constituem parcelas alongadas em relação à ..., numa extensão aproximada de 125 metros.
O prédio donde são destacadas as parcelas expropriadas situam-se a cerca de
1.250 Km, do centro da freguesia ...
A 1700Km do centro de ...
A 5Km da cidade da Maia
A 10km da cidade do Porto
A 300metros de prédio de r/chão+2
A 130metros de edificado unifamiliar
A 300metros de pavilhão gimno desportivo
A 770metros da estação da ...
A 160metros de arruamento dotado de infra-estruturas
O prédio, donde foram destacadas as parcelas
O prédio, donde foram destacadas as parcelas, dispõe de caminho de acesso, cujo traçado foi construído para substituição do caminho público existente, que a antecedente expropriação – ...- inviabilizou.
O terreno do qual foram destacadas as parcelas expropriadas nem faz parte da RAN nem da REN.
Os 4 peritos, que subscreveram o laudo maioritário descrevem:
A Poente da ... e a Norte ... (...), vias que marginam o prédio, não existe qualquer edificação destinada a habitação a uma distância do prédio inferior a 1,00km.
Parece existir uma divergência entre os peritos quanto a factos objectivos essenciais, o perito do expropriado enuncia uns factos e os restantes peritos enunciam o oposto.
Na verdade estes peritos omitiram factos essenciais. E estes factos são objectivos e percepcionáveis e devem constar do laudo a fim de o tribunal poder aquilatar pela bondade do método levado a cabo na fixação da indemnização.
O expropriado é forçado à transmissão das parcelas por razões de interesse público e tem direito à justa indemnização consagrada constitucionalmente (artº 62º, nº2 da CRP). E para este efeito tem de ter-se em conta todos os critérios e procurar ancorado em factos, o valor de mercado do bem expropriado, o que entendemos não se encontrar feito.
Os peritos devem proceder a avaliação com factos objectivos colhidos. Depois qualificação jurídica compete ao tribunal.
Não basta optar em termos singelos pela qualificação do solo como apto para outros fins e referir que o solo avaliado de outra forma excede o seu valor real e corrente.
É que o expropriado não deve enriquecer ilicitamente, mas tem direito a ser justamente ressarcido, pelo bem objecto da expropriação.
Neste pressuposto anula-se o julgamento devendo proceder-se a nova avaliação, procedendo-se a ampliação da matéria de facto (artº 662º, nº2 c) do CPC), de forma a ter em conta as respectivas áreas constantes das anteriores zonas non aedificandi, e das constituídas em virtude da presente expropriação e cruzar os elementos objectivos levados em conta no relatório do perito dos expropriados a fim de aquilatar pela aplicação do critério previsto no artigo 26º, nº12 do C.E.
Custas a final pela parte vencida.”
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações, a ampliação da matéria de facto e a prolação de nova sentença, a questão que se coloca consiste em saber se o laudo dos peritos do tribunal e do expropriante que sustentaram a fundamentação da sentença recorrida obedecem aos critérios legais e, se, a sentença recorrida observou o decidido no supra citado acórdão.
Foi suscitado erro no ponto nº 7. Foi o processo remetido para fundamentação.
Podemos adiantar que o apelante não tem razão.
A sentença recorrida ampliou a matéria de facto, e, refeita a avaliação, os peritos nos seus laudos maioritários concluíram que o terreno se qualificava como apto para construção, fixando o valor por m2, observando os critérios legais e que pela sua competência técnica sustentam a decisão da matéria de facto.
Acresce que também fizeram a operação no sentido de desvalorização das partes sobrantes nas zonas non aedificandi, em que o solo se qualifica para outos fins (não edificáveis) – calculou-se o valor como terreno de construção, e, depois como não construção encontrando-se dessa forma a sua desvalorização no sentido da fixação da indemnização e reparação dos danos.
Tendo em conta tudo o que já foi decidido e exposto mostra-se acertada e correta a ponderação e fixação da justa indemnização realizada pela sentença recorrida.
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Sumário:
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Porto, 23/4/2024
Maria Eiró
Márcia Portela
João Proença