Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1058/25.5T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP202603261058/25.5T8VCD.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas, designadamente no âmbito da admissibilidade liminar da reconvenção;
II - Sendo instaurada acção de divisão de coisa comum indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes atempadamente invocados emergentes da fruição, conservação ou manutenção da coisa a dividir [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de financiamento para aquisição da coisa], devendo admitir-se a reconvenção deduzida com tal fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1058/25.5T8VCD.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do

Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:

AA, divorciado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim, intentou, perante o juízo local cível de Vila do Conde (J1), a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB, divorciada, residente na rua ..., Vila do Conde.

Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que, tendo casado com a ré, em 2014, no regime de separação de bens, na pendência do matrimónio adquiriram um determinado imóvel, que identifica, aquisição feita com recurso a crédito bancário, encontrando-se ainda em dívida à instituição bancária credora o valor global de € 87 964,89.

Tendo o casamento findado por divórcio, declara não pretender manter-se na indivisão quanto ao referido bem.

Afirma que se trata de coisa indivisível por natureza, sendo autor e ré titulares de ½ cada.

Conclui pedindo:
a) a declaração da indivisibilidade do bem;
b) a fixação das quotas a atribuir aos interessados;
c) a decisão quanto ao passivo do ex-casal;
d) o agendamento de conferência de interessados com vista à adjudicação ou venda do imóvel, com a repartição do respectivo valor, na proporção das quotas.

Determinou-se a inscrição da pendência da acção no registo predial.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, aceita a contitularidade do bem identificado na petição inicial, a sua indivisibilidade e a existência do ónus invocado pelo autor.

Discorda da fixação em ½ das quotas de cada interessado.

Entende que, face à garantia real constituída sobre o imóvel, o credor hipotecário deverá intervir na acção a título principal, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Em sede de reconvenção, afirma que entre 2016 e 2024 contribuiu com dinheiros exclusivamente seus, no montante global de € 120 000,00, para o abatimento da dívida constituída junto da instituição bancária que financiou a aquisição, valor que, na sua perspectiva, deve ser objecto de actualização e sobre o qual devem ser contabilizados juros moratórios.

Conclui pedindo:
a) a procedência da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, com a sua consequente absolvição da instância;
b) a procedência do pedido reconvencional, com a condenação do autor a:
a. reconhecer que, fruto do pagamento ab initio pela ré efectuado, quando da compra do imóvel, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), com dinheiro próprio desta, a respectiva quota no imóvel (sendo tal valor sempre objecto de correcção monetária), é proporcionalmente superior à daquele autor ou, quando assim se não entenda, deverá tal valor, com a respectiva correcção monetária, ser acrescido ao valor reclamado em b.;
b. reconhecer que a ré pagou, para amortização do empréstimo ao credor hipotecário, no ano de 2023, a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), compensando-se a ré com metade daquele valor, acrescido de juros contados desde a citação, compensação aquela em cujo pagamento à ré deverá o autor ser condenado;
c) subsidiariamente, e caso assim se não entenda como pedido em a. e b., sempre deverá o autor ser condenado a pagar à ré, seja a título de direito de regresso, seja a título de enriquecimento sem justa causa, a totalidade do referido valor pela mesma pago/suportado com o imóvel em apreço.

O autor apresentou réplica, na qual, em súmula, principia por invocar o vício de erro na forma de processo quanto à reconvenção deduzida, entendendo que a reconvinte pretende realizar um acerto de contas com o autor relativamente à vida do casal durante a pendência do matrimónio.

Afirma ter sido o autor quem mais contribuiu para o pagamento do valor do financiamento bancário.

Nega ter a ré procedido à entrega da quantia de € 15 000,00 invocada na petição inicial.

Afirma que, tendo ascendido a € 240 000,00 o valor de aquisição do imóvel, foi o autor quem entregou € 40 000,00 aos vendedores, em numerário, por forma a que da escritura de compra e venda constasse apenas € 200 000,00 como valor de venda.

Alega que, para pagamento do preço declarado da compra, o casal recorreu a financiamento bancário pelo valor de €150 000,00, sendo os remanescentes € 50 000,00 pagos pela entrega de €15.000,00 por parte do pai da ré, e € 35 000,00 que pertenciam ao autor.

Defende que as amortizações do financiamento foram realizadas maioritariamente com dinheiros pertença do autor.

Entende que a instituição bancária financiadora da aquisição não tem interesse directo em contradizer o pedido de divisão.

Alega que a ré litiga de má fé, por isso pedindo a sua condenação em multa e indemnização.

Conclui pedindo a declaração de inadmissibilidade da reconvenção, por erro na forma do processo, ou se assim se não entender, a improcedência da reconvenção, com a fixação da quota de cada comproprietário em ½ do valor do bem.

Foi então proferida decisão que:
a) julgou assegurada a legitimidade processual das partes, considerando improcedente o a este propósito alegado pela ré;
b) fixou em € 67 500,00 o valor da reconvenção e relegou para momento ulterior a fixação do valor do pedido de divisão;
c) julgou inadmissível a reconvenção apresentada;
d) declarou a indivisibilidade do imóvel objecto do processo;
e) fixou em ½ a quota de cada uma das partes.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem interpôr recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo, na douta sentença de que se recorre, violou e/ou interpretou erradamente as normas legais aplicáveis ao caso sub judice;
2- A douta sentença em crise foi proferida, desde logo em violação das normas que estabelecem os requisitos da reconvenção nos artºs. 266º nº 2 c) e 266º nº 3, ambos do código de processo civil;
3- A ré reconvinte e aqui recorrente deduziu pedido reconvencional que fundamentou de facto e de direito nos exactos termos supra transcritos e que, por mera questão de brevidade, aqui dá por reproduzidos;
4- Em suma, alega a recorrente ser credora das quantias pagas referentes a entrada inicial para compra do imóvel e amortização do mútuo hipotecário, que também dizem respeito ao autor e conexos com o bem a dividir;
5- O conhecimento de tais questões no âmbito do presente processo e em sede reconvencional permite que só assim fiquem resolvidas nos presentes autos todas as questões conexas com a divisão do prédio e satisfeitos os créditos que a recorrente alega ter sobre a contraparte, o ora recorrido;
6- É indispensável para a justa composição do litígio, ou seja, para uma consciente decisão dos interessados em conferência (fase executiva) que esteja devidamente dirimida a questão de saber se a apelante tem ou não direito a haver do recorrido a respectiva quota parte do valor que, para além da respectiva quota-parte, despendeu na aquisição do imóvel dos autos e na amortização do crédito hipotecário que onera o mesmo, o que só é possível através da admissão liminar do pedido reconvencional e do julgamento das questões suscitadas na reconvenção - o que satisfaz os princípios da gestão processual e da adequação formal;
7- Ainda que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar do ponto de vista processual a transmutação do processo especial em processo comum, mal terá andado o tribunal a quo, pois tal é legalmente admissível nos termos dos artºs 266 nº 2 c) e 37º nºs 2 e 3, ambos do Cód. de Proc. Civil;
8- A existência de consenso quanto às demais questões trazidas aos autos, nomeadamente indivisibilidade e compropriedade (que não quotas- partes que se impugnaram), não obsta ao conhecimento da reconvenção nem conduz à sua inadmissibilidade;
9- Neste sentido já se pronunciou diversa jurisprudência que supra se cuidou de citar, toda disponível em www.dgsi.pt, com especial relevância para o citado douto Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 28 de março de 2023 tendo como relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. Manuel Aguiar Pereira, no âmbito do processo nº 249/21.2t8vvc.e1.s1;
10- O poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil;
11- Deverão aqui prevalecer os critérios de economia processual e justa composição do litígio que o douto tribunal recorrido não cuidou de ponderar e prosseguir;
12- Seguindo o entendimento do tribunal recorrido, certo será que na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído e beneficiado na proporção da quota respectiva;
13- Nesta conformidade não foi com a douta sentença devidamente acautelado o direito da recorrente;
14- Deve de tal modo a douta sentença recorrida ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção deduzida pela ré/reconvinte e aqui recorrente e, em consequência, os presentes autos prosseguirem como processo comum com vista ser reconhecido o crédito sobre o autor/reconvindo e definidas as quotas partes de cada um dos interessado (recorrente e recorrido), só após se passando ao objecto da acção especial de divisão de coisa comum;
15- Ao não admitir o pedido reconvencional o tribunal a quo violou e/ou interpretou erradamente, entre outros, o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 266.º, 547.º e 926.º e seguintes, todos do Cód. de Proc. Civil.
Nestes Termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, admitindo o pedido reconvencional com todos os devidos e legais efeitos, ordene o prosseguimento dos autos em conformidade - tramitação como processo declarativo comum, por ser de inteira
Justiça !

O autor apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
I- O Recurso apresentado pela Recorrente não cumpre o disposto nos art.ºs 639.º e 640.º do C.P.C., pelo que não deve conhecer-se do objeto do recurso;
II- Existe uma ausência total e absoluta de fundamentos de facto e de direito pelos quais a Recorrida considere que a decisão recorrida violou o art.º 266.º, n.º 2 e 3 do CPC e que justifique uma diferente decisão, alicerçando o recurso em transcrições de acórdãos, alegações vagas a genéricas, citações de direito e conclusões;
III- De igual forma as conclusões de recurso são vagas e genéricas e não indicam as razões da discordância da Recorrente relativamente à não aplicação da norma que diz ter sido violada, limitando-se a indicar que a reconvenção deveria ser aceite;
IV- Pelo que, atentos os fundamentos supra, não deverá conhecer-se do recurso;
V- O suposto crédito que a Recorrente alega ter sobre o requerido não existe, conforme resulta da Replica apresentada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido nesta conclusão;
VI- O Requerente não peticionou qualquer crédito sobre a Recorrente pelo que esta não pode compensar o que não existe;
VII- Da escassa factualidade alegada pela Recorrente facilmente se afere que esta não visa obter pagamento de despesas suportadas para além da quota ou benfeitorias realizadas no prédio, mas fazer um suposto “acerto de contas” com o Recorrido;
VIII- A ação própria para tal desiderato será a Ação Declarativa Comum e não a Acão de Divisão de Coisa comum;
IX- O Tribunal deu - e bem - como não verificados os necessários requisitos para dedução de Reconvenção porquanto a reconvenção deduzida pela recorrente não se subsume às previsões, desde logo das alíneas b) e d) do art.º 266.º, n.º 2 do CPC;
X- Analisada exaustiva e cuidadosamente se a Reconvenção da Ré se enquadrava - quer quanto à causa de pedir, quer quanto ao pedido - nas alíneas a) e c) do CPC, o Tribunal decidiu que não;
XI- De facto a Reconvenção deduzida pela Recorrente visa obter a compensação de um crédito no valor de metade do que considera ter pago a título de amortização do imóvel (o que não aconteceu pois a Ré não tinha como amortizar o credito do imóvel); ora tal não é possível, sobe pena de a Ré receber duas vezes o mesmo valor;
XII- Por outro lado não havendo o Requerente peticionado o reconhecimento de qualquer crédito, nada há a compensar, nem existe causa de pedir na Reconvenção uma vez que a Ré não admite ser devedora ao A. de qualquer crédito;
XIII- Não é admissível na ação de divisão de coisa comum o pedido de pagamento de créditos com base no enriquecimento sem causa, tal como peticionado pela Recorrida na Reconvenção;
XIV- A Recorrente confunde os fundamentos taxativos de admissibilidade da Reconvenção com a (falta) de fundamentos substantivos e causa de pedir;
XV- Bem andou o Tribunal ao decidir que a Reconvenção de deduzida pela Ré não se subsume a qualquer das alienas do art.º 266.º, n.º 2 do C.P.C., indeferindo a sua admissão, decisão esta que deverá manter-se incólume, por bem aplicar o Direito;
XVI- A Ré não admite ser devedora ao A. para que a compensação possa operar, pelo que desde logo falece o requisito necessário à aplicabilidade da alínea C) do n.º 2 do art.º 266 do CPC;
XVII- Termos em devera manter-se a decisão do Tribunal de Primeira Instância pois faz uma correta aplicação do Direito;
XVIII- Subsidiariamente, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, a ser procedente o Recurso e seguindo o processo a via declarativa comum, deverá o requerente, em aditamento à Replica, ser admitido a reclamar um contra crédito contra a Recorrente.
Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, deverá manter-se a decisão/Sentença do Tribunal a quo, julgando-se improcedente o Recurso de Apelação apresentado pela Recorrente
Assim se fazendo Costumada e Sã Justiça!

O recurso foi admitido [despacho de 22 de Janeiro de 2026, referência nº 480090920] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - Fundamentação

Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões de recorrente e recorrido, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) O não cumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelos artigos 639º e 640º, ambos do Código de Processo Civil;
B) A admissibilidade da reconvenção deduzida pela recorrente.

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A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples consulta do processado na plataforma citius.

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A)
Pretende o recorrido [conclusões I- a IV- das contra-alegações] que o recurso interposto não cumpre o estabelecido nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser rejeitado.
Mas obviamente não lhe assiste razão.
Desde logo, estamos perante decisão que se pronunciou apenas quanto a um aspecto da relação processual [a (in)admissibilidade da reconvenção], pelo que não está em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, é pura e simplesmente inaplicável o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Versando o recurso sobre matéria de direito apenas, como é o caso, constitui ónus do recorrente indicar [artigo 639º do Código de Processo Civil]:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma jurídica aplicável, indicar a que, na perspectiva do recorrente, deveria o tribunal a quo ter lançado mão.
Ora, com todo o respeito, basta apenas ler as alegações de recurso para facilmente constatar que a recorrente:
i. Entende terem sido violadas as normas consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 266º e no artigo 547º, ambos do Código de Processo Civil [conclusões 2- e 15-]; e
ii. Considera que tais normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de admitir a reconvenção no âmbito de acção de divisão de coisa comum [conclusões 7- a 14].
É quanto basta para concluir mostrar-se cumprido o ónus fixado no artigo 639º do Código de Processo Civil.

B)
Como acima se referiu, a questão nuclear nos autos é fácil de enunciar - reconduz-se à (in)admissibilidade da reconvenção formulada no âmbito de processo especial de divisão de coisa comum, visando a afirmação de um direito de crédito do réu perante o autor, emergente de despesa que decorre da fruição em comum da concreta coisa a dividir, a ter em conta no momento da composição dos quinhões ou no do pagamento de tornas.
O problema, em tese geral, como bem se refere a decisão recorrida, não tem merecido decisão uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Independentemente do número e qualidade argumentativa dos arestos que, defendendo qualquer das posições, emitiu pronúncia expressa na matéria, mais relevante, afigura-se, será enunciar, ponderar e articular os tópicos que no caminho para a solução do caso concorrem, no quadro de uma jurisprudência referida a valores.
Em primeiro lugar não sofrerá discussão que, hoje, o processo civil intencionalmente segue um modelo «simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa», e marcado pelo reforço do «princípio da adequação formal, por forma a permitir a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente» [exposição dos motivos explicativos da proposta de lei nº 113/12, de 22 de Novembro de 2012, que deu origem ao Código de Processo Civil vigente, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372].
E daí que, como expressamente decorre do artigo 547º do Código de Processo Civil, frontalmente se discorde do tribunal a quo quando afirma que «o julgador deverá respeitar a opção do legislador, plasmada no artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil, quanto à definição das situações em que a reconvenção é admissível», na medida em que, pelo contrário, decorre de clara intenção legislativa que àquela opção se sobrepõe a possibilidade de adaptação da tramitação processual às especificidades da causa por iniciativa do juiz do processo - ou seja, o legislador reconheceu a sua incapacidade de, em abstracto, prever um rito processual adequado a todas as especificidades que os litígios judiciais podem assumir, e por isso cometeu ao julgador o poder/dever de velar pela adaptação e subordinação do modelo processual em abstracto fixado às finalidades substanciais que o processo civil deve prosseguir, com particular incidência no princípio da verdade material, no primado da substância sobre a forma e na justa composição do litígio.
Como é sabido, o processo especial de divisão de coisa comum é composto de uma fase declarativa [artigos 926º a 928º do Código de Processo Civil] e de uma fase executiva [929º do Código de Processo Civil].
O pedido nuclear em qualquer dessas fases, evidentemente, representa o exercício do direito substantivo [potestativo] do comproprietário a fazer cessar a indivisão [artigo 1412º do Código Civil].
Mas a fruição de um bem em compropriedade é susceptível de gerar um conjunto de créditos e débitos recíprocos entre os comproprietários [nº 1 do artigo 1405º e nº 1 do artigo 1411º, ambos do Código Civil] que podem não se mostrar extintos na data em que o pedido de divisão é formulado em juízo.
Existindo litígio quanto ao saldo desse deve e haver, não se mostrará razoável que a definição e pagamento dos valores em presença acompanhe a cessação da indivisão, assim pondo um ponto final a um capítulo da vida das partes que, quanto a essa específica coisa, decidiram seguir caminhos separados?
Razoavelmente dir-se-ia que sim, especialmente nas situações em que, como no caso dos autos, a coisa manifestamente não é susceptível de divisão em substância, pelo que o fim da compropriedade impõe a realização de pagamentos - seja como contrapartida pela adjudicação; seja a título de produto da venda.
Com todo o devido respeito, surgirá incompreensível ao comum comproprietário a quem a coisa até aí comum vem a ser adjudicada se, apesar de titular de crédito decorrente de benfeitorias ou despesas, não for admitido a compensar esse crédito com o crédito de tornas de que é titular o outro comproprietário.
A mesma surpresa surgirá no caso de o bem ser vendido a terceiro e o comproprietário titular de crédito por benfeitorias ou despesas de imediato não puder ser reembolsado pelo seu valor.
Em ambas as situações a necessidade de instaurar um novo procedimento para cobrança evidencia, como se refere na exposição de motivos do Código de Processo Civil vigente, a «ineficiência da tramitação modelo», já que, existindo um litígio entre as mesmas partes gerado pela coisa cujo destino se traça no processo, desaproveita-se a oportunidade de imediatamente pacificar a situação.
Continuando a pressupor a situação de indivisibilidade em substância que nos ocupa, imaginemos que o autor se arroga credor por despesas geradas pela coisa comum e logo na petição inicial formula, juntamente com o pedido de divisão, pedido de condenação do réu no pagamento da parte que naquelas a este cabe, designadamente através do valor que venha a ser obtido pela venda.
Tratam-se, evidentemente, de pedidos a que não corresponde a mesma forma de processo.
Mas, também de forma evidente, a isso não obstará a cumulação, uma vez que esta notoriamente corresponde a interesse relevante do autor e a apreciação conjunta das pretensões razoavelmente assentará em razões de justiça - nº 1 do artigo 555º e nº 2 do artigo 37º, ambos do Código de Processo Civil.
E, é claro, a acção de divisão de coisa comum, na sua fase declarativa [que é, obviamente, a que aqui releva], não segue modelo incompatível com o da acção declarativa comum, na medida em que a apreciação das questões suscitadas pelo pedido de divisão, nos casos em que a apreciação sumária se revela inconveniente, por lei expressa deverá seguir os termos do processo comum [nº 3 do artigo 926º do Código de Processo Civil].
Logo, constata-se que, sendo admissível, pelo menos no caso de coisa insusceptível de divisão em substância, a cumulação pelo autor do pedido de divisão com o pedido de condenação do réu no pagamento da sua parte em despesas geradas pela fruição da coisa dividir, a decisão proferida pelo tribunal a quo veda ao réu o direito a formular pedido semelhante, tratando de forma diversa autor e réu apenas porque assumem a posição de autor e de réu - perplexidade que seria já suficiente para gerar um certo desconforto.
A decisão recorrida essencialmente funda-se no teor literal do artigo 266º do Código de Processo Civil, talvez melhor, no não enquadramento da situação em qualquer das alíneas do nº 2 desse artigo.
Antes de mais convém recordar que já o Prof. Alberto dos Reis sem qualquer rebuço reconhecia a admissibilidade da reconvenção no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum [“Processos Especiais”, volume II, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, páginas 24 a 27].
Isto porque o artigo 266º do Código de Processo Civil consagra normas que regulam a instância em geral, sendo por isso directamente aplicáveis aos processos especiais [nº 1 do artigo 549º do Código de Processo Civil].
É verdade que a situação dos autos não se enquadra nas alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 266º, não obstante a notória similitude com a hipótese prevista na alínea b) - à ré não vem pedida a entrega de uma coisa, mas pede-se-lhe que abdique de um determinado direito sobre uma coisa [não haverá dúvida que o fim da indivisão pressupõe a extinção de uma concreta posição jurídica sobre a coisa] cuja fruição afirma ter gerado um crédito a seu favor.
Já quanto à alínea c), a solução de não enquadramento não surge tão evidente.
Veja-se como o nº 6 do artigo 266º do Código de Processo Civil declara o princípio da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição da instância na definição do destino da reconvenção - ou seja, o autor pode não ser titular de qualquer direito sobre o réu, e, mesmo assim, a este ser reconhecido um crédito sobre o autor.
Pelo que a dedução de pedido autónomo de condenação pelo réu não tem apenas de visar a compensação, como decorre da possibilidade de formular pedido reconvencional de condenação para além do crédito invocado pelo autor - e nem é sequer necessário que aquela se afirme no processo.
E por isso a este propósito surge eloquente a comparação com o teor literal da alínea b) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil de 1995/96 [a reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida], centrada, no que aqui releva, na intenção de obter a compensação, enquanto a regra hoje vigente se refere, em primeiro lugar, apenas à afirmação de um crédito pelo réu perante o autor, visando obter a compensação [1ª parte do segundo segmento da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil] ou não [2ª parte do segundo segmento da alínea c) do nº 2 e nº 6, ambos do artigo 266º do Código de Processo Civil; nº 6 do artigo 47º do Código de Processo Civil].
Por outras palavras, com todo o devido respeito, e ao contrário do defendido pela decisão recorrida, simplesmente não corresponde à solução legal vigente que «o réu admita ser devedor do autor» constitua pressuposto de aplicação da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
E, exactamente pelo mesmo motivo, visto agora de um outro prisma, o facto de o crédito que o reconvinte numa acção de divisão de coisa comum declara pretender fazer valer surgir como mera hipótese dependente da concreta adjudicação ou venda que venha a ser feita na fase executiva do processo nenhuma mossa causa na análise se simplesmente recordarmos a parte final do nº 6 do artigo 266º do Código de Processo Civil - o pedido formulado pelo reconvinte numa acção de processo comum pode perfeitamente ser formulado apenas para apreciação na eventual procedência do pedido deduzido pelo autor.
Obviamente, como bem refere a decisão recorrida, não pode admitir-se de forma irrestrita a dedução de pedidos pelo réu contra o autor, sendo de exigir uma particular conexão ou afinidade entre a posição jurídica que inicialmente dá forma ao objecto do processo, e a posição jurídica que o réu adicionalmente pretende ver apreciada - esse é o racional da solução cristalizada no artigo 266º do Código de Processo Civil.
Mas, como acima se pretendeu deixar claro e se considera evidente, existe clara afinidade substantiva entre a pretensão ao fim da indivisão e a pretensão ao pagamento de encargos gerados pela fruição da coisa a dividir, especialmente no caso, como sucede nos autos, em que a coisa é indivisível, tornando inevitável a realização de pagamentos no processo.
Comparar a possibilidade de alargamento do objecto dos autos nos ternos acima indicados com o tema dos mega-processos no âmbito do processual penal é, salvo sempre melhor opinião, equiparar o absolutamente incomparável, já que, por muitos créditos que sejam invocados sobre a coisa comum, jamais alguma vez sequer se aproximará da dimensão e complexidade do que no âmbito do processo penal é comummente conhecido como um mega-processo.
É certo que a admissão da reconvenção, no caso em análise, inevitavelmente causará atraso na prolação de decisão final, mas não se vê [nem o tribunal a quo minimamente o explica] o motivo de tal atraso dever ser considerado intolerável - e a verdade é que não há razões para supor tratar-se de período de pendência superior ao que registaria uma posterior acção declarativa destinada a discutir a responsabilidade pelos encargos emergentes da fruição da coisa que a aqui ré pretende introduzir através da sua reconvenção.
Do acima exposto resulta, como vectores essenciais da decisão, primeiro, que o artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas; segundo, sendo pedido o fim da compropriedade sobre coisa indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes no momento próprio invocados emergentes da aquisição, fruição, conservação ou manutenção da coisa cuja divisão é pedida [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de mútuo que financiou a aquisição da coisa]; terceiro, esse interesse relevante notoriamente surge pelo menos muito próximo das situações tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, que incontestavelmente justificam a alteração do objecto do processo através da dedução de reconvenção, designadamente no âmbito de acção de divisão de coisa comum; quarto, a admissibilidade e apreciação do pedido reconvencional não se encontra dependente da apreciação e procedência do pedido formulado pelo autor; quinto, a transmutação da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum em acção declarativa sob a forma de processo comum, expressamente prevista pelo nº 3 do artigo 929º do Código de Processo Civil, oferece às partes todas as garantias de adequada e judiciosa apreciação da questão introduzida pela reconvenção.
Esta tem sido, independentemente da evidente polémica sobre a matéria instalada ao nível da jurisprudência dos vários tribunais da relação, a orientação pacífica do nosso Supremo Tribunal de Justiça quando chamado a pronunciar-se em situações semelhantes - cfr, a propósito, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 01 de Outubro de 2019 [processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], 26 de Janeiro de 2021 [processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], 25 de Maio de 2021 [processo nº 1761/19.9T8PBL.C1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], e 28 de Março de 2023 [processo nº 249/21.2T8VVC.E1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], sempre com o apoio declarado, entre outros, do Prof. Miguel Teixeira de Sousa [https://blogippc.blogspot.com/2025/07/jurisprudencia-2024-205.html; e https://blogippc.blogspot.com/2025/07/jurisprudencia-2024-205.html].
O recurso merece provimento, revogando-se a decisão recorrida, o que, por consequência, implica também a inutilização do subsequentemente processado em primeira instância, devendo os autos prosseguir a partir do ponto em que se conhece e declara a admissibilidade da reconvenção.
No que respeita à pretensão do recorrido a ver-lhe aberta a possibilidade de, em aditamento à réplica, reclamar contra-crédito perante a recorrente [conclusão XVIII- das contra-alegações], e salvo melhor opinião, nada há neste momento a apreciar, na medida em que, repete-se, apenas se determina o prosseguimento dos autos em primeira instância após a admissão liminar da reconvenção.

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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:

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III - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente a reconvenção deduzida, e determinando-se o prosseguimento dos autos em primeira instância após esse momento.

Mais se condena o recorrido nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 26/3/2026

António Carneiro da Silva

Manuela Machado

Isabel Peixoto Pereira