Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202603261058/25.5T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas, designadamente no âmbito da admissibilidade liminar da reconvenção; II - Sendo instaurada acção de divisão de coisa comum indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes atempadamente invocados emergentes da fruição, conservação ou manutenção da coisa a dividir [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de financiamento para aquisição da coisa], devendo admitir-se a reconvenção deduzida com tal fundamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1058/25.5T8VCD.P1
Apelações em processo comum e especial (2013)
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório: AA, divorciado, residente na rua ..., Póvoa de Varzim, intentou, perante o juízo local cível de Vila do Conde (J1), a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB, divorciada, residente na rua ..., Vila do Conde. Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que, tendo casado com a ré, em 2014, no regime de separação de bens, na pendência do matrimónio adquiriram um determinado imóvel, que identifica, aquisição feita com recurso a crédito bancário, encontrando-se ainda em dívida à instituição bancária credora o valor global de € 87 964,89. Tendo o casamento findado por divórcio, declara não pretender manter-se na indivisão quanto ao referido bem. Afirma que se trata de coisa indivisível por natureza, sendo autor e ré titulares de ½ cada. Conclui pedindo: Determinou-se a inscrição da pendência da acção no registo predial. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, aceita a contitularidade do bem identificado na petição inicial, a sua indivisibilidade e a existência do ónus invocado pelo autor. Discorda da fixação em ½ das quotas de cada interessado. Entende que, face à garantia real constituída sobre o imóvel, o credor hipotecário deverá intervir na acção a título principal, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Em sede de reconvenção, afirma que entre 2016 e 2024 contribuiu com dinheiros exclusivamente seus, no montante global de € 120 000,00, para o abatimento da dívida constituída junto da instituição bancária que financiou a aquisição, valor que, na sua perspectiva, deve ser objecto de actualização e sobre o qual devem ser contabilizados juros moratórios. Conclui pedindo: O autor apresentou réplica, na qual, em súmula, principia por invocar o vício de erro na forma de processo quanto à reconvenção deduzida, entendendo que a reconvinte pretende realizar um acerto de contas com o autor relativamente à vida do casal durante a pendência do matrimónio. Afirma ter sido o autor quem mais contribuiu para o pagamento do valor do financiamento bancário. Nega ter a ré procedido à entrega da quantia de € 15 000,00 invocada na petição inicial. Afirma que, tendo ascendido a € 240 000,00 o valor de aquisição do imóvel, foi o autor quem entregou € 40 000,00 aos vendedores, em numerário, por forma a que da escritura de compra e venda constasse apenas € 200 000,00 como valor de venda. Alega que, para pagamento do preço declarado da compra, o casal recorreu a financiamento bancário pelo valor de €150 000,00, sendo os remanescentes € 50 000,00 pagos pela entrega de €15.000,00 por parte do pai da ré, e € 35 000,00 que pertenciam ao autor. Defende que as amortizações do financiamento foram realizadas maioritariamente com dinheiros pertença do autor. Entende que a instituição bancária financiadora da aquisição não tem interesse directo em contradizer o pedido de divisão. Alega que a ré litiga de má fé, por isso pedindo a sua condenação em multa e indemnização. Conclui pedindo a declaração de inadmissibilidade da reconvenção, por erro na forma do processo, ou se assim se não entender, a improcedência da reconvenção, com a fixação da quota de cada comproprietário em ½ do valor do bem. Foi então proferida decisão que: É desta decisão que, inconformada, a ré vem interpôr recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: O autor apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: O recurso foi admitido [despacho de 22 de Janeiro de 2026, referência nº 480090920] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões de recorrente e recorrido, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) O não cumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelos artigos 639º e 640º, ambos do Código de Processo Civil; B) A admissibilidade da reconvenção deduzida pela recorrente. * A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples consulta do processado na plataforma citius. * Pretende o recorrido [conclusões I- a IV- das contra-alegações] que o recurso interposto não cumpre o estabelecido nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser rejeitado. Mas obviamente não lhe assiste razão. Desde logo, estamos perante decisão que se pronunciou apenas quanto a um aspecto da relação processual [a (in)admissibilidade da reconvenção], pelo que não está em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, é pura e simplesmente inaplicável o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil. Versando o recurso sobre matéria de direito apenas, como é o caso, constitui ónus do recorrente indicar [artigo 639º do Código de Processo Civil]: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma jurídica aplicável, indicar a que, na perspectiva do recorrente, deveria o tribunal a quo ter lançado mão. Ora, com todo o respeito, basta apenas ler as alegações de recurso para facilmente constatar que a recorrente: i. Entende terem sido violadas as normas consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 266º e no artigo 547º, ambos do Código de Processo Civil [conclusões 2- e 15-]; e ii. Considera que tais normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de admitir a reconvenção no âmbito de acção de divisão de coisa comum [conclusões 7- a 14]. É quanto basta para concluir mostrar-se cumprido o ónus fixado no artigo 639º do Código de Processo Civil. B) Como acima se referiu, a questão nuclear nos autos é fácil de enunciar - reconduz-se à (in)admissibilidade da reconvenção formulada no âmbito de processo especial de divisão de coisa comum, visando a afirmação de um direito de crédito do réu perante o autor, emergente de despesa que decorre da fruição em comum da concreta coisa a dividir, a ter em conta no momento da composição dos quinhões ou no do pagamento de tornas. O problema, em tese geral, como bem se refere a decisão recorrida, não tem merecido decisão uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Independentemente do número e qualidade argumentativa dos arestos que, defendendo qualquer das posições, emitiu pronúncia expressa na matéria, mais relevante, afigura-se, será enunciar, ponderar e articular os tópicos que no caminho para a solução do caso concorrem, no quadro de uma jurisprudência referida a valores. Em primeiro lugar não sofrerá discussão que, hoje, o processo civil intencionalmente segue um modelo «simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa», e marcado pelo reforço do «princípio da adequação formal, por forma a permitir a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente» [exposição dos motivos explicativos da proposta de lei nº 113/12, de 22 de Novembro de 2012, que deu origem ao Código de Processo Civil vigente, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372]. E daí que, como expressamente decorre do artigo 547º do Código de Processo Civil, frontalmente se discorde do tribunal a quo quando afirma que «o julgador deverá respeitar a opção do legislador, plasmada no artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil, quanto à definição das situações em que a reconvenção é admissível», na medida em que, pelo contrário, decorre de clara intenção legislativa que àquela opção se sobrepõe a possibilidade de adaptação da tramitação processual às especificidades da causa por iniciativa do juiz do processo - ou seja, o legislador reconheceu a sua incapacidade de, em abstracto, prever um rito processual adequado a todas as especificidades que os litígios judiciais podem assumir, e por isso cometeu ao julgador o poder/dever de velar pela adaptação e subordinação do modelo processual em abstracto fixado às finalidades substanciais que o processo civil deve prosseguir, com particular incidência no princípio da verdade material, no primado da substância sobre a forma e na justa composição do litígio. Como é sabido, o processo especial de divisão de coisa comum é composto de uma fase declarativa [artigos 926º a 928º do Código de Processo Civil] e de uma fase executiva [929º do Código de Processo Civil]. O pedido nuclear em qualquer dessas fases, evidentemente, representa o exercício do direito substantivo [potestativo] do comproprietário a fazer cessar a indivisão [artigo 1412º do Código Civil]. Mas a fruição de um bem em compropriedade é susceptível de gerar um conjunto de créditos e débitos recíprocos entre os comproprietários [nº 1 do artigo 1405º e nº 1 do artigo 1411º, ambos do Código Civil] que podem não se mostrar extintos na data em que o pedido de divisão é formulado em juízo. Existindo litígio quanto ao saldo desse deve e haver, não se mostrará razoável que a definição e pagamento dos valores em presença acompanhe a cessação da indivisão, assim pondo um ponto final a um capítulo da vida das partes que, quanto a essa específica coisa, decidiram seguir caminhos separados? Razoavelmente dir-se-ia que sim, especialmente nas situações em que, como no caso dos autos, a coisa manifestamente não é susceptível de divisão em substância, pelo que o fim da compropriedade impõe a realização de pagamentos - seja como contrapartida pela adjudicação; seja a título de produto da venda. Com todo o devido respeito, surgirá incompreensível ao comum comproprietário a quem a coisa até aí comum vem a ser adjudicada se, apesar de titular de crédito decorrente de benfeitorias ou despesas, não for admitido a compensar esse crédito com o crédito de tornas de que é titular o outro comproprietário. A mesma surpresa surgirá no caso de o bem ser vendido a terceiro e o comproprietário titular de crédito por benfeitorias ou despesas de imediato não puder ser reembolsado pelo seu valor. Em ambas as situações a necessidade de instaurar um novo procedimento para cobrança evidencia, como se refere na exposição de motivos do Código de Processo Civil vigente, a «ineficiência da tramitação modelo», já que, existindo um litígio entre as mesmas partes gerado pela coisa cujo destino se traça no processo, desaproveita-se a oportunidade de imediatamente pacificar a situação. Continuando a pressupor a situação de indivisibilidade em substância que nos ocupa, imaginemos que o autor se arroga credor por despesas geradas pela coisa comum e logo na petição inicial formula, juntamente com o pedido de divisão, pedido de condenação do réu no pagamento da parte que naquelas a este cabe, designadamente através do valor que venha a ser obtido pela venda. Tratam-se, evidentemente, de pedidos a que não corresponde a mesma forma de processo. Mas, também de forma evidente, a isso não obstará a cumulação, uma vez que esta notoriamente corresponde a interesse relevante do autor e a apreciação conjunta das pretensões razoavelmente assentará em razões de justiça - nº 1 do artigo 555º e nº 2 do artigo 37º, ambos do Código de Processo Civil. E, é claro, a acção de divisão de coisa comum, na sua fase declarativa [que é, obviamente, a que aqui releva], não segue modelo incompatível com o da acção declarativa comum, na medida em que a apreciação das questões suscitadas pelo pedido de divisão, nos casos em que a apreciação sumária se revela inconveniente, por lei expressa deverá seguir os termos do processo comum [nº 3 do artigo 926º do Código de Processo Civil]. Logo, constata-se que, sendo admissível, pelo menos no caso de coisa insusceptível de divisão em substância, a cumulação pelo autor do pedido de divisão com o pedido de condenação do réu no pagamento da sua parte em despesas geradas pela fruição da coisa dividir, a decisão proferida pelo tribunal a quo veda ao réu o direito a formular pedido semelhante, tratando de forma diversa autor e réu apenas porque assumem a posição de autor e de réu - perplexidade que seria já suficiente para gerar um certo desconforto. A decisão recorrida essencialmente funda-se no teor literal do artigo 266º do Código de Processo Civil, talvez melhor, no não enquadramento da situação em qualquer das alíneas do nº 2 desse artigo. Antes de mais convém recordar que já o Prof. Alberto dos Reis sem qualquer rebuço reconhecia a admissibilidade da reconvenção no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum [“Processos Especiais”, volume II, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, páginas 24 a 27]. Isto porque o artigo 266º do Código de Processo Civil consagra normas que regulam a instância em geral, sendo por isso directamente aplicáveis aos processos especiais [nº 1 do artigo 549º do Código de Processo Civil]. É verdade que a situação dos autos não se enquadra nas alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 266º, não obstante a notória similitude com a hipótese prevista na alínea b) - à ré não vem pedida a entrega de uma coisa, mas pede-se-lhe que abdique de um determinado direito sobre uma coisa [não haverá dúvida que o fim da indivisão pressupõe a extinção de uma concreta posição jurídica sobre a coisa] cuja fruição afirma ter gerado um crédito a seu favor. Já quanto à alínea c), a solução de não enquadramento não surge tão evidente. Veja-se como o nº 6 do artigo 266º do Código de Processo Civil declara o princípio da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição da instância na definição do destino da reconvenção - ou seja, o autor pode não ser titular de qualquer direito sobre o réu, e, mesmo assim, a este ser reconhecido um crédito sobre o autor. Pelo que a dedução de pedido autónomo de condenação pelo réu não tem apenas de visar a compensação, como decorre da possibilidade de formular pedido reconvencional de condenação para além do crédito invocado pelo autor - e nem é sequer necessário que aquela se afirme no processo. E por isso a este propósito surge eloquente a comparação com o teor literal da alínea b) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil de 1995/96 [a reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida], centrada, no que aqui releva, na intenção de obter a compensação, enquanto a regra hoje vigente se refere, em primeiro lugar, apenas à afirmação de um crédito pelo réu perante o autor, visando obter a compensação [1ª parte do segundo segmento da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil] ou não [2ª parte do segundo segmento da alínea c) do nº 2 e nº 6, ambos do artigo 266º do Código de Processo Civil; nº 6 do artigo 47º do Código de Processo Civil]. Por outras palavras, com todo o devido respeito, e ao contrário do defendido pela decisão recorrida, simplesmente não corresponde à solução legal vigente que «o réu admita ser devedor do autor» constitua pressuposto de aplicação da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil. E, exactamente pelo mesmo motivo, visto agora de um outro prisma, o facto de o crédito que o reconvinte numa acção de divisão de coisa comum declara pretender fazer valer surgir como mera hipótese dependente da concreta adjudicação ou venda que venha a ser feita na fase executiva do processo nenhuma mossa causa na análise se simplesmente recordarmos a parte final do nº 6 do artigo 266º do Código de Processo Civil - o pedido formulado pelo reconvinte numa acção de processo comum pode perfeitamente ser formulado apenas para apreciação na eventual procedência do pedido deduzido pelo autor. Obviamente, como bem refere a decisão recorrida, não pode admitir-se de forma irrestrita a dedução de pedidos pelo réu contra o autor, sendo de exigir uma particular conexão ou afinidade entre a posição jurídica que inicialmente dá forma ao objecto do processo, e a posição jurídica que o réu adicionalmente pretende ver apreciada - esse é o racional da solução cristalizada no artigo 266º do Código de Processo Civil. Mas, como acima se pretendeu deixar claro e se considera evidente, existe clara afinidade substantiva entre a pretensão ao fim da indivisão e a pretensão ao pagamento de encargos gerados pela fruição da coisa a dividir, especialmente no caso, como sucede nos autos, em que a coisa é indivisível, tornando inevitável a realização de pagamentos no processo. Comparar a possibilidade de alargamento do objecto dos autos nos ternos acima indicados com o tema dos mega-processos no âmbito do processual penal é, salvo sempre melhor opinião, equiparar o absolutamente incomparável, já que, por muitos créditos que sejam invocados sobre a coisa comum, jamais alguma vez sequer se aproximará da dimensão e complexidade do que no âmbito do processo penal é comummente conhecido como um mega-processo. É certo que a admissão da reconvenção, no caso em análise, inevitavelmente causará atraso na prolação de decisão final, mas não se vê [nem o tribunal a quo minimamente o explica] o motivo de tal atraso dever ser considerado intolerável - e a verdade é que não há razões para supor tratar-se de período de pendência superior ao que registaria uma posterior acção declarativa destinada a discutir a responsabilidade pelos encargos emergentes da fruição da coisa que a aqui ré pretende introduzir através da sua reconvenção. Do acima exposto resulta, como vectores essenciais da decisão, primeiro, que o artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas; segundo, sendo pedido o fim da compropriedade sobre coisa indivisível em substância, e sendo por isso inevitável a realização de pagamentos no processo, corresponde a interesse relevante, razoavelmente indispensável à justa composição do litígio, a apreciação dos créditos pelas partes no momento próprio invocados emergentes da aquisição, fruição, conservação ou manutenção da coisa cuja divisão é pedida [benfeitorias; quotizações para o condomínio; prestações bancárias contratadas no âmbito de mútuo que financiou a aquisição da coisa]; terceiro, esse interesse relevante notoriamente surge pelo menos muito próximo das situações tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, que incontestavelmente justificam a alteração do objecto do processo através da dedução de reconvenção, designadamente no âmbito de acção de divisão de coisa comum; quarto, a admissibilidade e apreciação do pedido reconvencional não se encontra dependente da apreciação e procedência do pedido formulado pelo autor; quinto, a transmutação da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum em acção declarativa sob a forma de processo comum, expressamente prevista pelo nº 3 do artigo 929º do Código de Processo Civil, oferece às partes todas as garantias de adequada e judiciosa apreciação da questão introduzida pela reconvenção. Esta tem sido, independentemente da evidente polémica sobre a matéria instalada ao nível da jurisprudência dos vários tribunais da relação, a orientação pacífica do nosso Supremo Tribunal de Justiça quando chamado a pronunciar-se em situações semelhantes - cfr, a propósito, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 01 de Outubro de 2019 [processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], 26 de Janeiro de 2021 [processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], 25 de Maio de 2021 [processo nº 1761/19.9T8PBL.C1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], e 28 de Março de 2023 [processo nº 249/21.2T8VVC.E1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/], sempre com o apoio declarado, entre outros, do Prof. Miguel Teixeira de Sousa [https://blogippc.blogspot.com/2025/07/jurisprudencia-2024-205.html; e https://blogippc.blogspot.com/2025/07/jurisprudencia-2024-205.html]. O recurso merece provimento, revogando-se a decisão recorrida, o que, por consequência, implica também a inutilização do subsequentemente processado em primeira instância, devendo os autos prosseguir a partir do ponto em que se conhece e declara a admissibilidade da reconvenção. No que respeita à pretensão do recorrido a ver-lhe aberta a possibilidade de, em aditamento à réplica, reclamar contra-crédito perante a recorrente [conclusão XVIII- das contra-alegações], e salvo melhor opinião, nada há neste momento a apreciar, na medida em que, repete-se, apenas se determina o prosseguimento dos autos em primeira instância após a admissão liminar da reconvenção. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: …………………………………………………… …………………………………………………… ……………………………………………………
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III - Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente a reconvenção deduzida, e determinando-se o prosseguimento dos autos em primeira instância após esse momento. Mais se condena o recorrido nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 26/3/2026 António Carneiro da Silva Manuela Machado Isabel Peixoto Pereira |