Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202610141669/24.6T9MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de um juiz ter a seu cargo julgamento onde se decide questão que já julgou no âmbito de outro processo e relativamente ao mesmo arguido não permite concluir, por si só, existir pré-juízo sobre a matéria em causa determinante do deferimento do pedido de escusa. II - É preciso que em concreto se conclua que existe motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. III - Se a situação que é trazida como possível fundamento de escusa reside na circunstância de se discutir em ambos os processos se o arguido exerceu funções de gerente de facto ou de direito numa determinada sociedade, questão puramente técnica, que não apela a juízos éticos, ligados a valores fundamentais, impõe-se concluir que esse contexto é insusceptível de suscitar uma avaliação que comprometa o cumprimento das funções pelo requerente com total rigor e isenção. IV - A formação dos magistrados judiciais pressupõe, precisamente, a sua preparação para, com o afastamento devido, julgar os dois processos sem que ocorra contaminação, no âmbito da decisão do segundo, pela prova produzida no primeiro. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1669/24.6T9MTS-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
No âmbito do processo Comum Singular n.º 1669/24.6T9MTS, a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, ..., o Senhor Juiz de Direito AA apresentou, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPPenal, pedido de escusa de intervenção nesse mesmo processo, invocando o seguinte (transcrição[1]): * Consigno que considero não ser necessária a pratica de atos urgentes nestes autos.Instrua o presente documento em apenso, acompanhado de certidão da acusação pública deduzida, requerimentos de abertura de instrução e despacho de pronúncia constantes dos autos principais e da sentença proferida no processo 1675/24.0T9MTS. Notifique, para eventual pronúncia pelos sujeitos processuais no prazo de 10 dias e, após, remeta o apenso a criar de imediato ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. DN.» * Os autos foram remetidos a este Tribunal para, nos termos do art. 45.º do CPPenal, ser proferida decisão. * Com vista no processo, a Exma. Procurador-Geral Adjunta nesta Relação do Porto pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido de escusa. * Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do pedido. Apreciando. O art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das garantias do processo penal o princípio do juiz natural, consagrando o direito fundamental ao julgamento de qualquer causa por tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Tal direito pode, excepcionalmente, ser derrogado quando a própria imparcialidade do juiz, assegurada pelo n.º 1 do mesmo preceito, possa ser posta em causa. Neste sentido, exige o art. 43.º, n.º 1, do CPPenal que a recusa de um juiz tenha por fundamento motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Acrescenta-se no n.º 2 do art. 43.º que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
Conforme se descreve no Acórdão da Relação de Évora de 16-05-2017[2], a imparcialidade pode assumir duas diferentes dimensões.
No caso em apreço, as razões que o Senhor Juiz requerente apresenta dimanam apenas desta segunda dimensão, nunca sendo invocado qualquer óbice ao exercício da função tendo em atenção a respectiva imparcialidade subjectiva. E neste que é o quadro em que nos interpela, o do plano objectivo da sua imparcialidade, salienta a sua intervenção em dois processos, um onde já proferiu sentença (absolutória) e outro a iniciar a fase de julgamento, onde são arguidos os mesmos sujeitos e aos quais são imputados crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, num caso, e de fraude contra a Segurança Social[3], no outro, em ambos se discutindo como questão fulcral a da gerência de facto ou de direito por parte de um dos arguidos relativamente à mesma pessoa colectiva, também arguida. Na generalidade dos casos em que se admite o afastamento do princípio do juiz natural tendo como fundamento exclusivo a participação do juiz em processo que lhe competia tramitar em cumprimento das suas funções encontramo-nos perante situações denominadas pela lei processual penal como impedimentos, com previsão legal no art. 40.º do CPPenal[4]. Todavia, esse preceito não prevê como impedimento generalizado a participação do juiz em vários processos em que sejam arguidos os mesmos sujeitos e onde se discute uma mesma questão fundamental para a responsabilização criminal dos acusados. Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2015[5], «é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas», para além de que «[a] audiência (…) terá que obedecer, como é evidente, aos princípios previstos na lei que garantam o seu normal funcionamento, designadamente quanto à prova que, então, for produzida.»
Assim, não estando a situação exposta a coberto dos impedimentos previsto no art. 40.º do CPPenal, terá a solução do caso em apreço de passar pelo crivo do critério previsto no n.º 1 do art. 43.º do CPPenal, ou seja, a intervenção do juiz correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Porém, nesta sede, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2022[6], «a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem sufragando, de forma constante e pacífica, que só deve ser deferida escusa ao juiz quando se verifiquem “circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.»
Ora, o simples exercício das funções jurisdicionais, onde se inclui a apreciação e avaliação da prova em julgamento, sem que seja aliado a qualquer comportamento disruptivo das próprias regras, não pode conduzir à conclusão de que há um motivo sério e grave que vai gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Cada processo tem a sua própria prova a produzir e o resultado dessa actividade depende de múltiplas variáveis que podem determinar a solução final. No caso dos autos, a circunstância de se discutir uma mesma questão em dois processos em que são arguidas as mesmas pessoas singulares e colectiva não significa que a conclusão a que se chegue quanto à sua verificação seja a mesma: a prova pode variar e a produção de prova, indissociável da própria prestação dos sujeitos intervenientes nessa dinâmica, nunca é igual, permitindo, em caso de estrito cumprimento das regras processuais - que nunca foi posto em causa - que o resultado seja diferente num caso e noutro. Dito de outro modo, não estando invocado qualquer comportamento processual do requerente que suscite dúvidas quanto à sua capacidade de ser imparcial e de exercer as suas funções em estrito cumprimento das regras próprias, não pode ser a circunstância que alega, de ter a seu cargo julgamento onde se decide questão que já julgou no âmbito de outro processo e relativamente ao mesmo arguido, que pode levar a concluir, sem mais, existir pré-juízo sobre a matéria em causa. Importa atentar que, embora os crimes dos dois processos tenham grande ressonância social, pelas implicações económicas e sociais que dos mesmos decorrem, a questão que aqui é trazida como possível fundamento de escusa, isto é, discutir-se em ambos os processos se o arguido exerceu funções de gerente de facto ou de direito, é totalmente despida dessas características, sendo puramente técnica, não apelando a juízos éticos, ligados a valores fundamentais, razão pela qual se apresenta como insusceptível de suscitar uma avaliação que comprometa o cumprimento das funções pelo requerente com total rigor e isenção. A formação dos magistrados judiciais pressupõe, precisamente, a sua preparação para, com o afastamento devido, julgar os dois processos sem que ocorra contaminação, no âmbito da decisão do segundo, pela prova produzida no primeiro.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, considera-se que o motivo apresentado como fundamento de escusa não atinge o patamar de seriedade e gravidade pressuposto pelo art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, não sendo apto, à luz dos conceitos mencionados, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da intervenção do requerente, devendo, por isso, ser indeferido o requerido, não sendo com tal decisão beliscada a imagem de independência e isenção do Senhor Juiz requerente e, por via disso, posta em causa a confiança na administração da Justiça. * Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente incidente e, em consequência, indeferir o requerido pedido de escusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito AA no âmbito do processo Comum Singular n.º 1669/24.6T9MTS, a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos. Sem tributação. Notifique.
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