Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021476 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO DE DEPÓSITO CONTA BANCÁRIA PENHORA OPOSIÇÃO TERCEIROS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199705279720226 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/95-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1205 ART1206. CPC67 ART351 ART352 ART353 ART354 ART355 ART356 ART357 ART358 ART359 ART861-A N5 ART1037 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/14 IN BMJ N338 PAG432. AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG529. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG569. AC RL DE 1968/07/24 IN JR PAG744. AC RC DE 1972/03/01 IN BMJ N251 PAG296. AC RP DE 1975/05/31 IN BMJ N218 PAG315. AC RL DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVI PAG97. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário enquadra-se no âmbito do contrato de depósito irregular. Com ele, o depositante transfere para o depositário a propriedade dos bens depositados. O depositante fica a ter um direito de crédito, de valor correspondente ao saldo da respectiva conta. II - À penhora ordenada e efectuada em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, bem como à reacção contra a mesma, cabe o regime de oposição previsto no Código de Processo Civil, na redacção anterior à actual. III - Perante o Código de Processo Civil, na redacção então vigente e aqui aplicável, os direitos de crédito não eram susceptíveis de ser defendidos através de embargos de terceiro. IV - O Código de Processo Civil, na sua redacção actual, estabelece preceito específico - artigo 861-A - relativamente à penhora de contas colectivas. V - Perante a actual redacção do Código de Processo Civil, introduzida pelos Decreto-Lei ns.329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, a oposição à penhora por parte de terceiros, faz-se através do incidente previsto nos artigos 351 a 359 do Código de Processo Civil, deixando de existir os embargos de terceiro e as limitações processuais que tais preceitos traziam, designadamente as relativas à posse. | ||
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