Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720226
Nº Convencional: JTRP00021476
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTA BANCÁRIA
PENHORA
OPOSIÇÃO
TERCEIROS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199705279720226
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 263/95-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1205 ART1206.
CPC67 ART351 ART352 ART353 ART354 ART355 ART356 ART357 ART358
ART359 ART861-A N5 ART1037 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/06/14 IN BMJ N338 PAG432.
AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG529.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG569.
AC RL DE 1968/07/24 IN JR PAG744.
AC RC DE 1972/03/01 IN BMJ N251 PAG296.
AC RP DE 1975/05/31 IN BMJ N218 PAG315.
AC RL DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVI PAG97.
Sumário: I - O depósito bancário enquadra-se no âmbito do contrato de depósito irregular. Com ele, o depositante transfere para o depositário a propriedade dos bens depositados. O depositante fica a ter um direito de crédito, de valor correspondente ao saldo da respectiva conta.
II - À penhora ordenada e efectuada em data anterior a
1 de Janeiro de 1997, bem como à reacção contra a mesma, cabe o regime de oposição previsto no Código de Processo Civil, na redacção anterior à actual.
III - Perante o Código de Processo Civil, na redacção então vigente e aqui aplicável, os direitos de crédito não eram susceptíveis de ser defendidos através de embargos de terceiro.
IV - O Código de Processo Civil, na sua redacção actual, estabelece preceito específico - artigo 861-A - relativamente à penhora de contas colectivas.
V - Perante a actual redacção do Código de Processo Civil, introduzida pelos Decreto-Lei ns.329-A/95, de
12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, a oposição à penhora por parte de terceiros, faz-se através do incidente previsto nos artigos 351 a
359 do Código de Processo Civil, deixando de existir os embargos de terceiro e as limitações processuais que tais preceitos traziam, designadamente as relativas à posse.
Reclamações: