Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430614
Nº Convencional: JTRP00012861
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
REPOSIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
FACTO IMPEDITIVO
REQUISITOS
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199501319430614
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/94 3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA PEDRO ROMANO MARTINEZ IN CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EM ESPECIAL NA COMPRA E VENDA E NA EMPREITADA PAG427.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N1 N2 ART1224 N1 ART1225 N1.
DL 267/94 DE 1994/10/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634.
AC RP DE 1992/02/20 IN CJ T1 ANOXVII PAG235.
Sumário: I - O reconhecimento do direito impeditivo da sua caducidade, como o da eliminação dos defeitos de empreitada e indemnização, nos termos do artigo 331, número 2, do Código Civil, não depende da verificação de determinados requisitos, designadamente de modo a que tenha os mesmos efeitos que teria a prática do acto sujeito a caducidade, não fazendo sentido que se imponha ao titular que peça o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a prática, no prazo legal, de qualquer outro acto sujeito a caducidade.
II - O Decreto Lei número 267/94, de 27 de Outubro, ao adoptar na nova redacção do artigo 1225, número 1, do Código Civil a simples expressão " apresentar defeitos " é interpretativo, com a consagração do sentido de que os defeitos graves a que se reportava a redacção anterior não se equiparavam à ruina do prédio construido.
Reclamações: