Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012861 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS REPOSIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE FACTO IMPEDITIVO REQUISITOS LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199501319430614 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/94 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PEDRO ROMANO MARTINEZ IN CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EM ESPECIAL NA COMPRA E VENDA E NA EMPREITADA PAG427. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N1 N2 ART1224 N1 ART1225 N1. DL 267/94 DE 1994/10/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634. AC RP DE 1992/02/20 IN CJ T1 ANOXVII PAG235. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito impeditivo da sua caducidade, como o da eliminação dos defeitos de empreitada e indemnização, nos termos do artigo 331, número 2, do Código Civil, não depende da verificação de determinados requisitos, designadamente de modo a que tenha os mesmos efeitos que teria a prática do acto sujeito a caducidade, não fazendo sentido que se imponha ao titular que peça o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a prática, no prazo legal, de qualquer outro acto sujeito a caducidade. II - O Decreto Lei número 267/94, de 27 de Outubro, ao adoptar na nova redacção do artigo 1225, número 1, do Código Civil a simples expressão " apresentar defeitos " é interpretativo, com a consagração do sentido de que os defeitos graves a que se reportava a redacção anterior não se equiparavam à ruina do prédio construido. | ||
| Reclamações: | |||