Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
862/06.8TBFAF.P1
Nº Convencional: JTRP00043608
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP20100211862/06.8TBFAF.P1
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 71.
Área Temática: .
Sumário: I – No conceito de má fé a que alude o art. 612º do CC, estão incluídas todas as situações em que o devedor e o terceiro têm consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, seja porque actuam com o propósito e a intenção de causar esse prejuízo (dolo directo), seja porque, embora actuando com outro propósito, admitem a verificação desse prejuízo como consequência necessária (dolo necessário), ou como consequência possível do acto (dolo eventual e negligência consciente).
II – A mera circunstância de o devedor e o terceiro terem conhecimento da existência do crédito e da situação precária do devedor não é, em princípio, suficiente para concluir que os mesmos representaram a possibilidade de verificação de prejuízo para o credor e que, como tal, agiram de má fé.
III – Porém, pode, em tese, admitir-se, com base nos dados da intuição humana, regras da experiência e juízos correspondentes de probabilidade, que se possa concluir pela existência de má fé quando está em causa um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos, quando estes têm conhecimento do crédito e da inexistência de outros bens que garantam a sua satisfação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 862/06.8TBFAF.P1
Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço
Dr. Teixeira Ribeiro



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., residente na Rua ………., Fafe, intentou acção, com processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº …, .º andar, Porto; D………., residente na ………., nº …, habitação …, Matosinhos e E………., residente na Rua ………., nº …, .º esqº, ………., Porto.
Alega, em suma, que é credor do 1º Réu pelo montante de 82.301,65€ e que, no âmbito de execução que instaurou para obter o pagamento, apenas conseguiu penhorar ao 1º Réu o direito a 1/6 sobre um prédio urbano, direito esse que não é suficiente para pagamento do referido crédito; para fugir ao cumprimento dessa obrigação, o 1º Réu, conluiado com os demais Réus, seus irmãos, declarou vender aos 2º e 3º Réus, a terça parte indivisa que detinha sobre quatro imóveis; tal escritura foi celebrada para impedir que o Autor receba o seu crédito, sendo certo que os 2º e 3º Réus sabiam da existência desse crédito e agiram com consciência de que o referido acto causa prejuízo ao Autor, na medida em que o 1º Réu não tem outros bens.
Com estes fundamentos, pede que:
a) seja declarada ineficaz, quanto ao Autor, a escritura de compra e venda celebrada entre os Réus;
b) seja ordenada a restituição dos bens objecto da dita escritura de compra e venda, por parte dos 2º e 3º Réus ao 1º Réu, para efeitos de poderem ser executados pelo Autor em pagamento do crédito deste no montante de 82.301,65€ e juros à taxa legal;
c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos já efectuados ou a efectuar pelos 2º e 3º Réus sobre os prédios vendidos com base na aludida escritura.

Os Réus contestaram, impugnando o valor do crédito do Autor e a nulidade do título cambiário e alegando que o 1º Réu tem outros bens imóveis, direitos e rendimentos que lhe permitem pagar ao Autor o valor real do mútuo que este lhe efectuou. Mais alegam que os 2º e 3º Réus, como comproprietários, tinham direito à divisão da coisa comum ou ao seu termo, por aquisição de parte, e, ao exercerem esse direito, fizeram-no pelo preço certo e para pôr termo a um acerto de contas entre os três irmãos, na medida em que o 1º Réu se havia apoderado de cerca de 20 mil contos da herança em prejuízo dos seus irmãos.
Com estes fundamentos e alegando que a letra de câmbio que constitui a causa de pedir é nula por constituir um negócio usurário, concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, que seja declarada a nulidade do negócio jurídico cambiário, declarando-se que o valor da transacção é acrescido de cem mil euros, correspondente ao valor do perdão da dívida do 1º Réu relativamente aos demais Réus.

O Autor respondeu, impugnando os factos alegados e reafirmando os factos alegados na petição, concluindo pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação dos Réus, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 2.500,00€.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou inadmissível a reconvenção, absolvendo-se o Autor da instância reconvencional.

Foi efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.

Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso – admitido como apelação – formulando as conclusões que, a seguir, se reproduzem:

……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………

Os Apelados apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………
/////
II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:
A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto, no que respeita aos pontos concretamente impugnados;
B) Saber se, perante a matéria de facto provada (eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior), é possível concluir pela verificação dos requisitos de que depende a impugnação pauliana, analisando, em particular, a existência ou não de má fé por parte dos Réus.
/////
III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor é legítimo portador de uma letra de câmbio, por si sacada e aceite, designadamente, pelo Réu C………., titulando a quantia de 16.500.000$00 (equivalente a 82.301,65€), com data de emissão de 22/12/99 e data de vencimento de 21/01/2000 – alínea A) da matéria assente.
2. Em 18/05/2000, o ora Autor instaurou, nomeadamente contra o aqui Réu C………., execução para pagamento de quantia certa, que, sob o nº …/2000, corre termos no .º Juízo do Tribunal de Fafe, juntando como título executivo a letra de câmbio mencionada na al. A) e pedindo o pagamento da quantia de 16.871.000$00 e juros vincendos – alínea B) da matéria assente.
3. O aqui Réu C………. foi citado para essa execução em 22/09/2000, tendo deduzido oposição à execução mediante embargos de executado, os quais, por sentença de 31/01/2008, transitada em julgado em 18/02/2008, vieram a ser julgados totalmente improcedentes – alínea C) da matéria assente.
4. Nessa execução, o único bem penhorado ao ora C………. foi 1/6 do prédio urbano constituído por uma casa de habitação, sita na Rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto, com o nº .. de polícia, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 75, do Livro B-1, e inscrita na matriz sob o art. 6679 – alínea D) da matéria assente.
5. Por escritura pública de compra e venda de 08/10/2004, outorgada no Cartório Notarial da Trofa, o Réu C………. declarou vender aos Réus D………. e E………. - seus irmãos -, em comum, os quais, por seu turno, declararam comprar-lhe, pelo preço total de 56.200,00€, que o referido Réu C………. disse já ter recebido:
a) pelo preço de 2.500,00€ «uma terça parte indivisa do prédio rústico, denominado "………." (…) sito no ………., ………., da freguesia de ………., concelho de Santo Tirso» descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 299, inscrito na matriz predial sob os arts. 680 e 714;
b) pelo preço de 1.700,00€, «uma terça parte indivisa do prédio rústico, denominado "……….", sito no ………., da freguesia de ………., concelho de Santo Tirso», descrito no Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 300 e inscrito na matriz predial sob o art. 735;
c) pelo preço de 19.000,00€, «uma terça parte indivisa do prédio urbano, exclusivamente destinado a habitação, sito no ………., da freguesia de ………., concelho de Santo Tirso», descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 687 e inscrito na matriz predial sob o art. 110;
d) pelo preço de 33.000,00€, «uma terça parte indivisa do prédio misto, composto por casa de habitação de um pavimento com dependência e terreno de cultura e ramada, sito no ………., da freguesia de ………., concelho de Santo Tirso», descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 723 e inscrito na matriz predial sob os arts. 69 urbano e 2 rústico – alínea E) da matéria assente.
6. Nessa mesma escritura pública, os Réus D………. e E………. declararam que «ficam donos em comum da propriedade plena dos identificados imóveis» - alínea F) da matéria assente.
7. Os Réus D………. e E………. sabiam e conheciam a existência do crédito do Autor sobre o Réu C………. – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
8. Além do bem referido na alínea D) e dos bens objecto da escritura pública mencionada na alínea E), o Réu C………. não possui outros bens penhoráveis aptos a satisfazer integralmente o crédito do Autor sobre ele – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
/////
IV.
A)
Apreciemos, pois, as questões que constituem o objecto do recurso, começando pela decisão da matéria de facto que é impugnada pelo Apelante.

……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………

Mantém-se, pois, a decisão da matéria de facto.

B)
A matéria de facto definitivamente assente é, pois, aquela que foi fixada na 1ª instância, importando agora proceder ao seu enquadramento jurídico.
Através da presente acção, o Autor vem impugnar a venda – que o 1º Réu efectuou aos demais Réus – de uma terça parte indivisa de quatro imóveis com fundamento no disposto no art. 610º do Código Civil[1].
Em conformidade com o disposto na citada norma e no art. 616º, nº 1, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal, podem (desde que se verifiquem determinadas circunstâncias) ser impugnados pelo credor que, em caso de procedência da impugnação, fica com o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição – é o que se chama de impugnação pauliana.
Tal impugnação apenas é possível desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias, enunciadas pelo citado art. 610º:
“a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Conforme dispõe o art. 611º, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o Autor é titular de um direito de crédito sobre o Réu, C………., crédito esse titulado por uma letra de câmbio, no valor de 16.500.000$00 (equivalente a 82.301,65€), vencida em 21/01/2000, encontrando-se pendente, desde 18/05/2000, uma execução com vista ao pagamento dessa quantia (importando notar que a oposição deduzida a tal execução foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado).
O Autor é, pois, titular de um direito de crédito anterior ao acto de compra e venda que pretende impugnar.
Resulta, por outro lado, da matéria de facto provada que, além do bem que está penhorado na referida execução e dos bens que foram objecto da escritura pública de compra e venda, o Réu C………. não possui outros bens penhoráveis aptos a satisfazer integralmente o crédito do Autor sobre ele (resposta ao ponto 3º da base instrutória).
Embora não resulte da matéria de facto que o bem já penhorado seja insuficiente para pagamento do crédito do Autor, o certo é que, de acordo com o disposto no art. 611º, era aos Réus que incumbia provar que esse bem era suficiente para aquele efeito ou que o Réu, C………., possuía outros bens penhoráveis suficientes.
Assim, sendo certo que o crédito do Autor é anterior ao acto (venda) que pretende impugnar, impõe-se concluir pela verificação das circunstâncias que são enunciadas pelo art. 610º. Com efeito, estando provado que o Réu não possui outros bens e dada a circunstância de os Réus não terem provado – como lhes competia – que o bem já penhorado é suficiente para a satisfação do crédito do Autor, ter-se-á que concluir que da venda efectuada pelo Réu resultou a impossibilidade, para o Autor, de obter a satisfação integral do seu crédito.
Acontece, porém, que o acto em causa (venda) é um acto oneroso.
Ora, de acordo com o disposto no art. 612º, o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Ora, com relevo para esta matéria, apenas se provou que os Réus D………. e E………. sabiam e conheciam a existência do crédito do Autor sobre o Réu C………. e esse facto é insuficiente para concluir pela má fé.
Concordamos com o Apelante quando afirma que a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, bastando-se com a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente.
De facto, a nossa doutrina e jurisprudência vem afirmando que a má fé – para efeitos de impugnação pauliana – não exige uma actuação dolosa, bastando-se com a negligência consciente, ou seja, não se exige a intenção de causar prejuízo ao credor, sendo suficiente, para integrar o requisito da má fé, a mera representação da possibilidade de produção daquele resultado[2].
Com efeito, bastando-se com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, afigura-se-nos evidente que o citado art. 612º, nº 2 não exige, para integração do requisito da má fé, a intenção de causar esse prejuízo; por outro lado, exigindo-se a consciência desse prejuízo, estão manifestamente excluídas as situações de negligência inconsciente em que, embora com violação de deveres objectivos de cuidado, a possibilidade de produção daquele resultado não chega, sequer, a ser prevista ou representada.
Assim, no conceito de má fé – a que alude o citado art. 612º - estão incluídas todas as situações em que o devedor e o terceiro têm consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, seja porque actuam com o propósito e a intenção de causar esse prejuízo (dolo directo), seja porque, embora actuando com outro propósito, admitem a verificação desse prejuízo como consequência necessária (dolo necessário) ou como consequência possível do acto (dolo eventual e negligência consciente).
Sendo certo, como se referiu, que, para integrar o requisito da má fé, basta a mera representação da possibilidade de causar prejuízo ao credor (negligência consciente), é igualmente certo que a mera circunstância de o devedor e o terceiro terem conhecimento da existência do crédito e da situação precária do devedor não é suficiente para concluir que os mesmos representaram a possibilidade de verificação daquele prejuízo e que, como tal, agiram de má fé.
Refere a este propósito Antunes Varela[3]: “…não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque eles podem até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores”. E, refere o mesmo autor, na nota 1 (da pág. 452), citando Vaz Serra, “quando, no acto oneroso impugnado, a prestação e a contraprestação forem de igual valor (igualdade que, como se sabe, não é essencial à onerosidade do acto) a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores”.
Transpondo estas considerações para o caso “sub-judice”, facilmente se constata que, perante a matéria de facto provada, não é possível concluir que os Réus tenham admitido ou representado a possibilidade de o acto (compra e venda) causar prejuízo ao Autor, por determinar a impossibilidade de satisfazer a totalidade do seu crédito.
De facto, ainda que os Réus tivessem conhecimento do crédito do Autor e ainda que se admita que os Réus, D………. e E………., sabiam que o Réu, C………., não tinha outros bens penhoráveis (facto que nem sequer está demonstrado), sempre teria que ser configurada a possibilidade (que não é afastada pela matéria de facto provada) de estes Réus não terem sequer admitido a possibilidade de o Autor vir a sofrer qualquer prejuízo em consequência do acto que praticaram.
Com efeito, independentemente da questão de saber se o preço que foi estipulado na escritura de compra e venda correspondia ou não ao valor real do direito vendido, o certo é que esse valor (pago ao Réu, C……….) poderia ser suficiente para, adicionado ao valor da venda do direito sobre outro imóvel que já se encontrava penhorado, satisfazer integralmente o crédito do Autor e, note-se, nada permite concluir que os Réus, D………. e E………., tivessem qualquer razão para admitir como possível que o Réu, C………., pretendesse subtrair o dinheiro recebido à acção dos credores e, designadamente, do Autor, além de que nem sequer está provado que o direito penhorado seja insuficiente (e em que medida) para satisfazer o crédito do Autor.
De facto, embora se desconheça o valor do direito que já estava penhorado, temos admitir como possível – porque a matéria de facto provada não afasta essa possibilidade – que, perante o valor real desse direito, os Réus não tivessem sequer colocado a possibilidade de o mesmo – juntamente com o valor pago pela venda dos demais direitos – não ser suficiente para satisfazer o crédito do Autor.
Nada se provou, pois (e nem sequer resultou da prova produzida), que permita concluir que os Réus tinham consciência (ainda que sob a forma de negligência consciente) do prejuízo que o acto causaria ao Autor, sendo certo que essa consciência não pode ser extraída, sem mais – como pretende o Apelante – da circunstância de os Réus terem conhecimento do crédito do Autor e de o Réu, C………., não possuir outros bens penhoráveis.
É certo que, como se refere no Acórdão do STJ de 11/01/2000[4] (citado pelo Apelante), a existência de má fé pressupõe a prova, quanto ao terceiro, do conhecimento das dívidas da outra parte, na medida em que não será possível afirmar que o terceiro tem consciência do prejuízo causado ao credor, quando nem sequer sabe da sua existência.
Mas, isso não basta.
A verificação da má fé pressupunha não só a prova de que os Réus tinham conhecimento do crédito do Autor, mas também a prova de que os Autores tinham a consciência de que, retirando os direitos vendidos do património do 1º Réu, o Autor ficaria impossibilitado de obter a satisfação integral do seu crédito e a prova deste último facto não foi efectuada, sendo certo que, além de não constar da matéria de facto provada, não resultou da prova produzida.
É certo que, o citado Acórdão do STJ confirmou o acórdão recorrido que havia concluído pela existência de má fé, com base nos dados da intuição humana, as regras da experiência e juízos correntes de probabilidade, ali se referindo que: “Assente que os segundos réus tinham conhecimento, pelo menos, daquela dívida ao autor, e tendo-se ainda em conta o elevado montante das dívidas dos primeiros réus, as relações familiares entre eles e a falta de «outros bens penhoráveis de carácter significativo», é legítimo concluir-se que todos os réus, ao celebrarem o contrato de compra e venda em causa, tinham consciência do prejuízo causado ao credor, ou seja, da diminuição da garantia patrimonial do seu crédito”.
Dada a dificuldade de prova dos factos que têm a ver com a intenção ou o conhecimento das pessoas envolvidas (a que já fizemos referência, a propósito da apreciação da decisão da matéria de facto), afigura-se-nos correcta a utilização das regras de experiência e juízos correntes de probabilidade para a prova de um facto que, de outra forma, seria praticamente impossível.
E, nessa perspectiva, poderemos, em tese, admitir que se possa concluir pela existência de má fé quando está em causa um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos, quando estes têm conhecimento do crédito e da inexistência de outros bens que garantam a sua satisfação.
Todavia, apesar de, no caso “sub-judice”, estarmos perante um negócio celebrado entre familiares (irmãos), as regras da experiência e juízos de probabilidade (a que fizemos referência) não nos permitem concluir que os mesmos tinham consciência do prejuízo que causavam ao Autor. De facto, ao contrário do que aconteceria se o devedor não possuísse quaisquer outros bens, além dos que foram objecto do acto que se pretende impugnar, no caso “sub-judice”, o devedor era proprietário de um outro direito que já se encontrava penhorado, no âmbito de execução instaurada pelo Autor e a existência desse bem – cujo valor se desconhece – poderá perfeitamente, em termos de normalidade, ter determinado nos Réus a convicção de que o mesmo (eventualmente adicionado ao preço pago pela venda que se pretende impugnar) seria suficiente para satisfazer o crédito do Autor.
Reafirma-se, pois, que nada se provou que permita concluir que os Réus tinham consciência (ainda que sob a forma de negligência consciente) do prejuízo que o acto causaria ao Autor, sendo certo que essa consciência não pode ser extraída, sem mais – como pretende o Apelante – da circunstância de os Réus terem conhecimento do crédito do Autor e de o Réu, C………., não possuir outros bens penhoráveis.
Assim, não estando demonstrada a existência de má fé, a presente acção teria que improceder, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do Apelante.
/////
V.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante
Notifique.

Porto, 2010/02/11
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro

__________________________
[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Cfr. Almeida Costa, RLJ, Ano 127º, págs. 274 e segs.; Acórdãos do STJ de 29/09/2009, 03/11/2009 e 18/06/2009, nos processos 105-5/2001.C1.S., 183/06.6TBMIR.C1.S1 e 152/09.4YFLSB, respectivamente, e Acórdãos da Relação do Porto de 15/07/2009 e 14/07/2008, com os nºs convencionais JTRP00042891 e JTRP00041585, respectivamente, todos em http://www.dgsi.pt.
[3] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 452.
[4] BMJ nº 493, pág. 352.