Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721078
Nº Convencional: JTRP00022252
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANO PRESUMIDO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RP199711119721078
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 237/95
Data Dec. Recorrida: 04/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART551 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2 N3
ART805 N3 ART806.
CPC67 ART514 N1 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418.
AC STJ DE 1992/12/13 IN BMJ N422 PAG280.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
Sumário: I - Na fixação da indemnização por danos emergentes de acidente de viação, deve o juiz proceder oficiosamente à actualização do montante apurado.
II - A referida actualização deve fazer-se com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
III - Não é, porém, compatível tal actualização com a condenação em juros de mora.
IV - No caso em que sejam peticionados juros moratórios desde a citação, o tribunal só pode actualizar o montante da indemnização desde a data do acidente até à data da citação, cometendo, a partir daí, aos juros de mora a função actualizadora.
V - É do conhecimento geral que a privação do único veículo de quem dele carece para trabalhar e até para passear provoca transtornos de monta, obriga a recorrer a transportes públicos ou a carro de amigos ou de aluguer, o que não é a mesma coisa que ter o carro na garagem ou à porta de casa, sempre disponível e às ordens.
Reclamações: