Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7401/15.8T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CONTRATO DE ALD
PRESSUPOSTOS DA PROVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP201601267401/15.8T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.200-208)
Área Temática: .
Sumário: I - Inexistindo um procedimento cautelar típico previsto para os casos em que o requerente pretende acautelar o efeito útil da acção quando o seu direito se funda num contrato de ALD, deve este seguir o procedimento cautelar comum que se acha consagrado nos arts. 362º e segs. do Cód. do Proc. Civil.
II - Para o êxito de procedimento cautelar em que o direito do requerente se funda em contrato de ALD é necessário que este alegue e prove factos demonstrativos de que a circunstância de a locatária ter deixado de pagar as rendas contratadas indiciava fortemente que a sua capacidade para solver no futuro o crédito a que a locadora tem direito - a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização -, era completamente inexistente, por ausência de meios para solver a dívida.
III - O facto notório de um veículo automóvel ser um bem de rápida deterioração e desvalorização não dispensa o requerente da prova do “periculum in mora”, se não estiver associado à alegação e prova da inexistência de meios para o requerido solver a dívida ou de que era seu propósito a dissipação do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7401/15.8 T8VNG.P1
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J1
Apelação
Recorrente: B…, SA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O “B…, SA” veio intentar a presente providência cautelar não especificada contra “C…, SA”, tendo peticionado a apreensão e entrega imediata do veículo automóvel de matrícula ..-HQ-.., das chaves e dos respectivos documentos.
Invoca que vigora entre ele e a requerida um contrato de aluguer de veículo sem condutor, que veio a resolver por falta de pagamento, por parte deste, das rendas a que se obrigara.
Mais sustenta que este nem paga tais valores, nem entrega o veículo, continuando a utilizá-lo, não estando em condições de lhe prestar a necessária assistência técnica.
Acrescenta que não é conhecido à requerida qualquer património e que esta não tem capacidade económica para proceder ao pagamento mensal das prestações acordadas.
Dispensou-se a audiência prévia da requerida e procedeu-se à inquirição de testemunhas.
Foi depois proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Inconformado com o decidido interpôs recurso o requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, proferida em 02 de Setembro de 2015, a fls…dos autos, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar comum.
2ª. Este recurso de apelação tem por objecto a decisão que acaba de se referir e a impugnação da decisão da matéria de facto com a consequente alteração da decisão de direito - artigos 638.º n.º 7 e 640.º do Código de Processo Civil.
3ª. Face aos depoimentos das testemunhas do Requerente, D… e E…, os factos 17 e 18 da sentença recorrida foram mal decididos de facto e de direito.
4.ª O Tribunal “a quo” não poderia ter dado como não provados os factos constantes dos factos 17 e 18 da sentença recorrida.
5ª. Em face da prova testemunhal produzida na audiência de inquirição pelas testemunhas D… e E…, impunha-se que fossem dados indiciariamente como provados os factos 17 e 18 da sentença recorrida.
6ª. Pelas razões e motivos acima alegados, a matéria de facto terá de ser alterada, devendo ser dados como indiciariamente provados os factos 17 e 18 da sentença recorrida.
7ª.Em face da alteração da matéria de facto acima peticionada, deve o presente procedimento cautelar comum ser julgado procedente, pois que resultam preenchidos os requisitos dos procedimentos cautelares comuns previstos no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que consistem na séria probabilidade da existência do direito de propriedade do Requerente sobre o veículo locado (fumus boni juris), e no fundado receio de que a Requerida, com a não entrega do veículo locado, lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora).
8ª. De qualquer modo, dos factos 1 a 15 da sentença recorrida dados como indiciariamente provados já resultam preenchidos os requisitos dos procedimentos cautelares comuns previstos no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que consistem, no caso dos autos, na séria probabilidade da existência do direito de propriedade do Requerente sobre o veículo locado, e no fundado receio de que a Requerida, com a não entrega do veículo locado, lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, para que a presente providência cautelar seja decretada.
9ª. Vem alegado e dado como provado que o Requerente é legítimo proprietário do veículo dado em locação à Requerida e que tem fundado receio que a Requerida com a não entrega do veículo locado lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de propriedade sobre o referido veículo.
10ª. O Requerente resolveu o mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, e solicitou à Requerida a entrega do referido veículo até 30/01/2015, conforme resulta da carta registada com aviso de recepção, que lhe foi enviada, em 21/01/2015.
11ª. Todavia, a Requerida não entregou até hoje voluntariamente, ao Requerente, o mencionado veículo.
12ª. O que interessa e é relevante para aferir do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito de propriedade do Requerente, é poder ser afectado o actual direito de propriedade do Requerente ao uso, fruição e disposição do mencionado veículo automóvel.
13ª. Resulta das regras da experiência comum que quanto mais tempo a Requerida tiver a referida viatura na sua posse e a usar, maior é o risco de a mesma se estragar e, consequentemente, o direito do Requerente à propriedade do veículo poder ser irremediavelmente colocado em causa, podendo até extinguir-se pelo perecimento da viatura.
14ª. Atenta a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 1 a 15 da sentença recorrida, deve concluir-se pela verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade do Requerente sobre o mencionado veículo, uma vez que a Requerida, após a resolução do mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, não lhe entregou, até hoje, voluntariamente o referido veículo.
15ª. Resulta do estatuído no artigo 17.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23.10, que ao Requerente, locador, é lícito retirar à Requerida, locatária, o veículo alugado, após a resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento da renda vencida em 01/10/2012 e das rendas que se venceram no dia 01 dos meses subsequentes.
16ª. Deste preceito legal decorre que a restituição imediata do referido veículo, após a resolução do Contrato de Aluguer de Veículo, no caso de não ter sido efectuada, espontânea e voluntariamente pela Requerida, pode ser obtida, pelo Requerente, por via do presente procedimento cautelar comum, presumindo-se “juris et de jure”, a existência do “periculum in mora”.
17ª. Se assim se não entendesse, aquele preceito legal perderia qualquer utilidade, uma vez que o direito à restituição do bem locado constitui efeito típico do contrato de aluguer, já previsto, em termos gerais, para a locação, nos artigos 1038.º, alíneas a) e i) e 1045.º, ambos do Código Civil.
18ª. No caso dos autos, deve concluir-se pela verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade do Requerente sobre o referido veículo, uma vez que a Requerida, após a resolução do mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, não lhe entregou até hoje voluntariamente o mencionado veículo, presumindo-se, assim, “juris et de jure”, a existência do “periculum in mora”.
19ª. Face ao exposto, deve julgar-se procedente o presente procedimento cautelar, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos dos procedimentos cautelares comuns previstos no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
20ª. A sentença recorrida violou, assim, o artigo 362.º n.º1 do Código de Processo Civil e o artigo 17.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23.10.
Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete o presente procedimento cautelar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se os factos 17 e 18 devem ser dados como provados;
II – Apurar se, mesmo mantendo-se inalterada a matéria de facto, é de decretar o procedimento cautelar requerido por desses factos resultar o preenchimento do requisito do “periculum in mora”.
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É a seguinte a matéria de facto considerada indiciariamente provada:
1. O B…, S.A., Pessoa Colectiva n.º …… incorporou por fusão a F…, S. A., NIPC: ……….
2. O F…, S. A., no exercício da sua actividade, celebrou, em 01 de Junho de 2009, com G…, um Contrato de Aluguer de Veículo, conforme documento de fls. 11 v.º e ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Ao abrigo do referido Contrato de Aluguer de Veículo, a F…, S. A. alugou, à mencionada G…, uma viatura automóvel, marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-HQ-...
4. A referida viatura automóvel encontra-se registada a favor da requerente, através do registo de propriedade ….., e 13-07-2011.
5. As condições de aluguer ajustadas entre a Requerente, locadora, e a referida G…o, locatária, foram entre outras, as seguintes: a) Duração do contrato: 72 meses; b) Início do contrato: 01/06/2009 c) Periodicidade das rendas: mensal, com vencimento ao dia 01 de cada mês; d) Valor das rendas mensais: uma prestação de €10.642,20; cinco prestações de €3.547,40 cada uma, as demais no valor de €548,36 cada uma de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mencionado Contrato de Aluguer de Veículo.
6. O veículo automóvel alugado foi entregue à referida G…, que o recebeu, e passou a ter o seu uso, fruição e disposição.
7. A locatária, G…, com o consentimento e prévia autorização da locadora, celebrou com a requerida, C…, S.A., um contrato de transmissão de posição contratual do mencionado Contrato de Aluguer de Veículo e cessão do uso do veículo, conforme documento de fls. 16 v.º que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Nos termos daquele contrato de transmissão de posição contratual e cessão do uso do veículo, a locatária, G…, procedeu à transmissão, para a Requerida, C…, S.A., após prévia autorização e consentimento da locadora, da sua posição contratual que detinha no referido Contrato de Aluguer de Veículo n.º ……. e cessão do uso do veículo, quanto à viatura automóvel, marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-HQ-.., com efeitos a partir de 01/10/2010.
9. Nessa sequência, por aditamento ao mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, outorgado entre a locadora e a requerida, as condições particulares daquele contrato foram alteradas nos termos constantes do documento de fls. 17 v.º cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Nos termos daquele aditamento ao mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, as condições de aluguer ajustadas entre a locadora, e a requerida, C…, S.A., agora locatária, foram entre outras, as seguintes: a) Duração do contrato: 56 meses; b) Início do contrato: 01/10/2010; c) Termo do contrato: 01/06/2015; d) Periodicidade das prestações de aluguer: mensal, com vencimento no dia 01 de cada mês; e) Valor das prestações mensais: Cinquenta e seis prestações no montante de € 651,12 cada uma, acrescidas de IVA à taxa de 21%.
11. A referida viatura automóvel alugada, marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-HQ-.., foi entregue à requerida.
12. A requerida, C…, S.A., apesar de várias vezes instada para o efeito, não pagou à requerente, a renda vencida, em 01/10/2012, e nem as vencidas no dia 01 dos meses subsequentes, acrescidas dos respectivos juros de mora, situação que se mantém até à presente data.
13. Pelo que a requerente resolveu o mencionado Contrato de Aluguer de Veículo, e solicitou à Requerida a entrega do referido veículo até 30/01/2015, conforme resulta da carta registada com aviso de recepção, que lhe foi enviada, em 21/01/2015.
14. Todavia, a requerida não entregou até hoje voluntariamente à ora requerente o mencionado veículo.
15. A requerida não tem capacidade económica para proceder ao pagamento mensal das prestações acordadas.
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Foram dados como não provados os seguintes factos:
16. A requerida não está em condições de prestar a necessária assistência técnica à viatura, pelo que a mesma está a deteriorar-se e a desvalorizar-se acentuadamente.
17. Não é conhecido à requerida qualquer património susceptível de garantir o pagamento de eventuais indemnizações.
18. Tendo a requerente insistido junto daquela para que procedesse à restituição do veículo locado, aquela sempre se recusou a fazê-lo.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – O recorrente, nas suas alegações, insurgiu-se em primeiro lugar contra a decisão factual da 1ª instância, pretendendo que os factos com os nºs 17 e 18, ao invés do que sucedeu na sentença recorrida, sejam considerados como indiciariamente provados.
Indicou, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas D… e E…, a cuja audição procedemos.
D… é funcionário do requerente, sendo director do balcão … há aproximadamente dois anos. Disse que a requerida não procedeu à entrega do veículo o que prejudica o Banco, que tentaria ver-se ressarcido de algum montante que estará em falta. Diziam, quanto ao incumprimento, que não tinham capacidade, mas que iriam encontrar alguma forma. Mas as promessas nunca se efectivaram. Referiu também que foram eles próprios “a apresentar determinado bem para dar de garantia, no fundo, alguma renegociação que fosse feita”. Não sabe se em termos de contencioso foi feita alguma pesquisa quanto a bens.
E… é funcionária do requerente, trabalhando no balcão …. Disse que a requerida não procedeu à entrega da viatura. Pensa que a “C…” não tem património. Devem ter feito uma pesquisa, mas não sabe, porque é mais da área de particulares. Depois, a instâncias do ilustre mandatário do requerente foi dizendo, com respostas de “sim” e “exactamente”, que fazer pesquisa é uma das práticas habituais do Banco, que tem ideia que foi feita e de que não havia património. Mais disse que a não entrega do veículo causa prejuízos ao Banco.
Os dois pontos factuais que foram colocadas à apreciação deste tribunal respeitam à inexistência de património da requerida (nº 17) e à insistência da requerente no sentido da restituição do veículo locado (nº 18).
Os depoimentos indicados pela recorrente sobre estes dois pontos pouco esclareceram. Confirmaram a não entrega da viatura locada por parte da requerida, mas nada disseram quanto às insistências da requerente com vista a tal restituição. E quanto ao património da requerida, a testemunha D… não sabia de qualquer pesquisa quanto a bens e a testemunha E… mostrou-se muito imprecisa sobre esse ponto - em bom rigor, nada soube esclarecer quanto à eventual realização dessa pesquisa.
Por outro lado, nenhuma prova documental foi produzida sobre estes dois pontos factuais.
Consequentemente, não podemos deixar de concordar com a Mmª Juíza “a quo” quando refere que sobre os pontos 17 e 18 nenhum documento foi junto para os comprovar, não tendo os mesmos resultado dos depoimentos ouvidos com um grau mínimo de segurança.
Deste modo, os nºs 17 e 18 são de manter no elenco dos factos não provados, assim improcedendo, neste segmento, o recurso interposto pelo requerente.
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II – O recorrente, porém, sustenta na segunda parte das suas alegações que ainda que se considerasse tão só os factos dados como provados sob os nºs 1 a 15 são os mesmos susceptíveis de preencher os requisitos dos procedimentos cautelares comuns que vêm previstos no art. 362º do Cód. do Proc. Civil e que consistem, no caso dos autos, na probabilidade séria da existência do seu direito de propriedade sobre o veículo locado e no fundado receio de que a requerida, com a não entrega do veículo, cause a esse direito lesão grave e dificilmente reparável.
Antes de mais, há a referir que à situação dos autos, subsumível a um contrato de aluguer de veículo sem condutor de longa duração, habitualmente designado por ALD, não são aplicáveis os procedimentos cautelares previstos no art. 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 24.6 (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira) e nos arts. 15º e 16º do Dec. Lei nº 54/75, de 24.2. (Registo da Propriedade Automóvel – reserva de propriedade e crédito hipotecário referidos a viaturas automóveis).
Aliás, se a intenção do legislador tivesse sido a de permitir no âmbito do contrato de ALD o recurso a estes procedimentos cautelares previstos, designadamente para o contrato de locação financeira, não teria deixado de o fazer, ou alterando o Dec. Lei nº 149/95 ou alterando o regime jurídico da própria actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, de modo a consagrar tal possibilidade.
Só que não o fez, apesar das diversas alterações introduzidas no Dec. Lei nº 149/95 e apesar de recentemente ter revogado o regime jurídico da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor previsto no Dec. Lei nº 354/86, de 26.10, consagrando para esta actividade um novo regime jurídico através do Dec. Lei nº 181/2012, de 6.8.
De resto, este último diploma dissipou dúvidas que porventura existissem quanto a esta questão, uma vez que o legislador expressamente excluiu da sua aplicabilidade os «contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados por ALD ou renting» - art. 1º, nº 2, al. c) do Dec. Lei nº 181/2012.[1]
É assim de rejeitar a orientação que sustenta o recurso, nestes casos, aos procedimentos cautelares previstos nos Decs. Leis nºs 149/95 e 54/75 com base na similitude e afinidade existentes entre os contratos de locação financeira e de ALD.[2]
É certo que a natureza perecível do automóvel foi reconhecida nestes dois diplomas, uma vez que em ambos o legislador previu e regulou providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, e que, inclusive, dispensam a prova do “periculum in mora”, por o legislador presumir que a demora da acção principal causa prejuízo grave e de difícil reparação. Porém, não menos correcto será também concluir que quer a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo Dec. Lei nº 54/75, quer a prevenida pelo Dec. Lei nº 149/95, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do art. 11º do Cód. Civil e por isso, quando naqueles diplomas se faz referência aos «contrato de alienação» e de «locação financeira», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, como por exemplo, o contrato de aluguer de longa duração, sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar situações particulares, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor. [3]
Deste modo, inexistindo um procedimento cautelar típico previsto para os casos em que o requerente pretende acautelar o efeito útil da acção quando o seu direito se funda num contrato de ALD, deve este seguir o procedimento cautelar comum que se acha consagrado nos arts. 362º e segs. do Cód. do Proc. Civil.
Dispõe o seguinte o art. 362º:
«1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por algumas das providências tipificadas na secção seguinte.»
O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) a probabilidade séria da existência do direito (“fumus boni juris”);
b) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito (“periculum in mora”);
c) a inaplicabilidade de qualquer dos procedimentos cautelares típicos;
d) a adequação da providência requerida à remoção do “periculum in mora” concretamente verificada, assegurando a efectividade do direito ameaçado;
e) e a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar (cfr. art. 387, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).[4]
No que concerne ao “periculum in mora” este deve revelar-se excessivo, uma vez que a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.[5]
Entendeu-se na decisão recorrida que não se considera verificado o “periculum in mora”, o que mereceu a discordância do recorrente que sustenta que, mesmo sem qualquer alteração fáctica, dos nºs 1 a 15 resulta demonstrado este requisito.
Defende este que das regras da experiência decorre que quanto mais tempo a requerida tiver a viatura automóvel na sua posse, usando-a, maior é o risco de a mesma se estragar, colocando irremediavelmente em causa o direito do requerente à propriedade do veículo, que pode, inclusive, extinguir-se pelo seu perecimento.
Consideramos, todavia, que o requerente para obter o decretamento da providência não pode bastar-se com meras convicções ou suspeições de carácter subjectivo. Tem que alegar e provar factos concretos que, devidamente apreciados pelo tribunal, façam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do seu crédito, que o receio invocado é justificado e que a providência é necessária.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 1.10.2013 (proc. 569/13.4 T2AVR.C1, disponível in www.dgsi.pt.) o critério de avaliação do requisito relativo ao “periculum in mora” “não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.[6]
Em síntese, a verificação do requisito relativo ao periculum in mora, não pode basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor, ou temores de índole subjectiva do requerente do procedimento, havendo antes de ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum[7], que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.”
Há então que apurar se da factualidade dada como provada sob os nºs 1 a 15 resulta lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica.
Sucede, porém, que apenas se deu como provado que o requerente, devido ao não pagamento das rendas, procedeu à resolução do contrato de ALD e solicitou a entrega do veículo, o que a requerida não fez até ao momento, sendo que esta não tem capacidade económica para proceder ao pagamento mensal das prestações acordadas.
Trata-se de factualidade manifestamente insuficiente para que se possa concluir no sentido do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
Todavia, e tal como já se referiu, o requerente pretende que a simples circunstância de o veículo automóvel continuar na posse da requerida, que o usa, torna maior o risco de a mesma se estragar, com a consequente lesão do seu direito.
Sobre esta questão escreve-se no Acórdão da Relação do Porto de 19.4.2007 (proc. 0731622, disponível in www.dgsi.pt.) o seguinte:
“O facto de ser normal que a continuação do uso do veículo pela recorrida lhe causa depreciação, só por si nada diz, até porque também é certo que a recorrida continua obrigada a pagar as prestações do aluguer durante o período de utilização — ou, pelo menos, as correspondentes indemnizações.
O risco de perda ou deterioração da viatura é um risco do próprio negócio, risco inerente ao próprio gozo da viatura.
Nada (…) demonstra que, in casu, se vá além do risco normal.
Mas veja-se que a eventual perda ou deterioração culposa do veículo locado (com mera negligência ou até dolo da requerida), está acautelada nos termos gerais (cfr. arts. 1043º e 1044º CC). Sendo certo, porém, que todas as coisas estão sujeitas à desvalorização, deterioração ou perda por causa do seu uso (em especial os veículos automóveis, por causa do risco especial que a circulação rodoviária envolve). E diga-se que tal risco… não impediu que a locadora locasse a viatura à locatária.”
Não se duvida assim que a normal depreciação do veículo automóvel, em virtude do uso que lhe é dado, é susceptível de causar prejuízos ao requerente, mas estes sempre serão compensados pela via indemnizatória (cfr. art. 1045º do Cód. Civil).
O que o requerente tinha de provar, para lograr o sucesso do presente procedimento, era que a conduta da requerida ia tornar impossível ou muito difícil o ressarcimento desses prejuízos, advindos da demora na entrega do veículo.
Com efeito, sendo o prejuízo sofrido apenas de natureza patrimonial, atenta a possibilidade de reconstituição natural ou em dinheiro (cfr. art. 566º do Cód. Civil), pode o requerente ser dele ressarcido com recurso a outros meios patrimoniais oferecidos pelo devedor.
De qualquer modo, continuando a seguir o referido Acórdão da Relação do Porto de 19.4.2007 sempre teria a requerente de alegar e provar factos demonstrativos de que a circunstância de a locatária ter deixado de pagar as rendas contratadas indiciava fortemente que a sua capacidade para solver futuramente o crédito - a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização -, a que a locadora tem direito, era completamente inexistente, por ausência de meios para solver a dívida.”
Acontece que a requerente não logrou a prova de que a requerida não dispunha de património suficiente para solver a sua dívida. E, conforme se afirma na decisão recorrida, “(…) não pode a mesma deduzir-se sem mais do facto de ter o requerido deixado de cumprir as suas obrigações para com ela (tanto mais que pode ter património imobiliário, por exemplo, e que nenhum facto é alegado no sentido de que esteja a dissipar essa sua garantia geral de pagamento aos seus credores).”
Em suma: o requerente tinha de alegar e provar factos dos quais resultasse que o locatário, que não procedeu à devolução do veículo automóvel depois de resolvido o contrato de ALD, tornou impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos sofridos, em consequência da demora na entrega desse veículo que continua a utilizar ou que era seu intento dissipá-lo.
Tal como já atrás se salientou, o requerente não conseguiu fazer essa prova, que lhe incumbia nos termos dos arts. 342º, nº 1 do Cód. Civil e 365º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, não sendo essa falta susceptível de ser suprida pelo facto notório de que os veículos se desvalorizam com o uso ou com a suposição do seu perecimento.
Por conseguinte, não se podendo concluir pela existência no presente caso de “periculum in mora” improcede o recurso interposto pelo requerente, o que implica a confirmação da decisão recorrida que julgou improcedente o procedimento cautelar requerido.[8] [9]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Inexistindo um procedimento cautelar típico previsto para os casos em que o requerente pretende acautelar o efeito útil da acção quando o seu direito se funda num contrato de ALD, deve este seguir o procedimento cautelar comum que se acha consagrado nos arts. 362º e segs. do Cód. do Proc. Civil.
- Para o êxito de procedimento cautelar em que o direito do requerente se funda em contrato de ALD é necessário que este alegue e prove factos demonstrativos de que a circunstância de a locatária ter deixado de pagar as rendas contratadas indiciava fortemente que a sua capacidade para solver no futuro o crédito a que a locadora tem direito - a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização -, era completamente inexistente, por ausência de meios para solver a dívida.
- O facto notório de um veículo automóvel ser um bem de rápida deterioração e desvalorização não dispensa o requerente da prova do “periculum in mora”, se não estiver associado à alegação e prova da inexistência de meios para o requerido solver a dívida ou de que era seu propósito a dissipação do veículo.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente “B…, SA” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 26.1.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela (vencida, conforme declaração junta)
Maria de Jesus Pereira
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[1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.2.2015, proc. 1617/14.1 T8SNT.L1-6, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Por ex. Ac. Rel. Coimbra de 23.9.2008, proc. 1247/08.7 TBFIG.C1, disponível in www.gsi.pt.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 11.9.2008, proc. 0736163, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ de 11.11.97, BMJ nº 471, págs. 304/309.
[5] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 6.
[6] Cfr. António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. 4ª, 2ª ed., págs. 186/7.
[7] Cfr. Ac. STJ de 11-01-2001, Agravo n.º 3479/00 - 2.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[8] Em sentido idêntico, cfr., para além dos já citados, Ac. Rel. Coimbra de 7.9.2010, proc. 713/09.1T2AND.C1, Ac. Rel. Coimbra de 19.10.2010, proc. 358/10.3 T2ILH.C1, Ac. Rel. Coimbra de 13.11.2012, proc. 460/12.7 T2ILH.C1, Ac. Rel. Porto de 11.9.2008, proc. 0736163, Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2011, proc. 764/11.8 TVLSB-A.L1-2 e Ac. Rel. Guimarães de 15.10.2013, proc. 716/13.1 TBFAF.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] Em sentido diverso, devendo concluir-se pela verificação do “periculum in mora” com a simples permanência da viatura automóvel na posse do locatário, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.2.2015, proc. 1617/14.1 T8SNT-L1-6, Ac. Rel. Lisboa de 18.11.2010, proc. 339/10.7 TBSSB.L1-8, Ac. Rel. Porto de 9.7.2009, proc. 11881/08.0 TBVNG.P1 e Ac. Rel. Évora de 20.9.2007, proc. 1392/07-3, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
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Discordo da solução que fez vencimento.

Entendo que é legítimo recorrer às regras de experiência para considerar provado o periculum in mora nos procedimentos cautelares relativos a aluguer de veículos.
Com efeito, nos procedimentos cautelares especificados previstos no artigo. 16.° Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, e 21.° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, o legislador presumiu juris et de jure a existência desse requisito por ponderar a óbvia natureza perecível do objecto da providência e a sua fácil ocultação e dilapidação (cfr. Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 3.ª ed., pg. 302 e 334).
Ora, não havendo diploma específico para o ALD, e sendo os credores reconduzidos para o procedimento cautelar comum, parece-me perfeitamente legítimo recorrer às mesmas regras de experiência de que o legislador lançou mão para considerar que se encontra verificado o periculum in mora naqueles procedimentos especificados: a natureza perecível do automóvel, bem de rápido desgaste, em que o valor decai substancialmente com o decorrer do tempo, independentemente de outras vicissitudes, como o risco associado à condução.
Parece-me que a unidade do sistema jurídico (cfr. artigo. 8.°, n.º 3, CC) reclama solução idêntica para situações tão similares, em que a única divergência é o modelo contratual escolhido.
Na verdade, as testemunhas mais não poder dizer mais do que aquilo que todos nós sabemos relativamente ao mercado automóvel e cos riscos de circulação.
Não se trata de meras especulações ou suspeições de carácter subjectivo, mas sim de dados concretos da experiência. A rápida degradação do valor do veículo é uma realidade.
Não me parece adequando colocar a tónica na possibilidade de reintegração do património do credor através da indemnização pecuniária, pois o que está em causa não é o risco de perda da garantia patrimonial, como no arresto, mas sim a integridade do direito de propriedade do credor.
Não se questiona que os danos sejam ressarcíveis por via indemnizatória, mas não parece ser essa a questão. Na verdade, este entendimento esvaziaria o procedimento cautelar comum, conferindo tutela a credor apenas quando houvesse risco de a indemnização pela lesão que pretende evitar não poder ser satisfeita pela via indemnizatória, o que seria residual, reconduzindo-se ao arresto.
E é o que se verifica no caso vertente, quando, citando-se o acórdão da Relação do Porto, de 2007.04.19, quando afirma que a locadora teria de provar que a circunstância de a locatária ter deixado de pagar a renda contratada indiciava fortemente a sua capacidade de solver futuramente o crédito.
Ora, não foi requerido arresto mas sim apreensão do veículo automóvel locado. O que o requerente pretende, em primeira linha, não é salvaguardar um crédito futuro, mas evitar que esse crédito futuro se constitua, recuperando o direito de propriedade sobre o veículo que lhe pertence.
Direito que o legislador reconhece ao locador financeiro e ao vendedor com reserva de propriedade, não se vislumbrando fundamento material bastante para distinguir as situações.
Consideraria, pois, procedente o recurso

Márcia Portela