Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
367/14.3SKLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP20190612367/14.3SKLSB.P1
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 26/2019, FLS 63-85)
Área Temática: .
Sumário: I – As declarações de co-arguido, fora da situação prevista no nº 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal, não podem deixar de estar sujeitas às regras da livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º daquela mesma codificação.
II – No crime de abuso de confiança, quando alguém detém coisa de que usufruiu, mas que não lhe pertence, e não a restitui, apesar da interpelação para a sua entrega ao seu legítimo dono ou detentor, tendo decorrido um prazo razoável para que a restituição ocorra após tal interpelação e sem que alguma justificação ou entrega ocorram, está demonstrada a intenção de não restituir, logo, está provado o dolo de apropriação e, por conseguinte, o tipo subjectivo daquele ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 367/14.3SKLSB.P1

Decisão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório.
B… a fls. 475 e ss não se conformando com sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Local Criminal da Maia-J1, e que julgou e decidiu condená-lo pelo cometimento de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205º, nº4, alínea a), por referência ao nº1 e ao artigo 202º, alínea a), todos do C.Penal, numa pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia total de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros) e no pedido cível - No pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
- No pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a demandante está privada desta viatura, a qual já pagou à locadora, computando-se o aluguer diário em 25,00€ (como se apurou), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de 38.100,00€ (trinta e oito mil e cem euros), acrescido dos dias que entretanto se venceram e que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Aos referidos montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)

Conclusões:
I. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, sobre a condenação penal e cível, entendendo-se que a acusação padece de nulidade, que não está preenchido pelo menos um dos elementos do tipo legal de crime em causa e que foram incorrectamente dados como provados os factos n.º 17, 18, 20, 21, 22, 24, 32 e 33 dos factos provados.
II. Entende o Recorrente que efectivamente estamos perante uma situação de nulidade da acusação, não colhendo, com o devido respeito, a decisão dada pelo Tribunal a quo a tal questão.
III. O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este detém ou possui em nome alheio.
IV. O elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património.
V. Para que exista o elemento apropriação ilegítima de coisa móvel, é necessário que o agente pratique actos como se seu proprietário fosse, fazendo-a entrar no seu património, dispondo dela como coisa sua.
VI. A conduta típica reside assim na apropriação ilegítima de coisa que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
VII. Dessa conduta típica faz parte a entrega da coisa ao agente por título não translativo da propriedade e o seu consequente recebimento, devendo tais actos ser lícitos de molde a que a posse ou detenção da coisa também o seja.
VIII. Mas, realmente essencial à estrutura objectiva típica da conduta é que a entrega tenha sido feita por título não translativo da propriedade.
IX. Assim, no âmbito deste ilícito, a apropriação traduz-se sempre na inversão do título da posse, ou seja, o agente que recebeu a coisa nos termos acima explanados, passa, em momento posterior, a comportar-se como seu proprietário.
X. Comportamento que resulta de actos objectivamente idóneos e concludentes dos quais se extraia a conclusão evidente de que o agente inverteu o título da posse e passou a comportar se perante a coisa como seu proprietário.
XI. Da análise da acusação pública retira-se que da mesma não consta a descrição de qualquer acto que permita concluir, de forma convincente, que o Recorrente se tenha apropriado do veículo ..-OE-.. e se tenha comportado perante ele como seu proprietário, invertendo o título da posse.
XII. Não bastando ao Ministério Público fazer alegações vagas e espácio-temporalmente indeterminadas como as que faz, nomeadamente, nos art.ºs 20.º, 22.º, 24.º da acusação, a saber:
"…continuando a utilizá-lo em benefício próprio, como se proprietários do mesmo fossem, circulando por onde bem entenderam e entendem e dele fazendo o que quiseram e querem…" "…passando a usá-lo nos seus próprio interesses…""…passaram a usar, alternadamente, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., em benefício próprio, como se o proprietários do mesmo fossem, circulando por onde bem entenderam e entendem e dele fazendo o que quiseram e querem."
XIII. Na acusação pública não é referido um único acto concreto que densifique as referidas expressões genéricas e em sede de julgamento nenhum acto concreto se apurou.
XIV. Na acusação pública não é apontado um único acto susceptível de integrar o conceito de inversão do título da posse demandada pelo tipo legal, logo de consubstanciar a apropriação ilegítima e nenhum deles ficou provado em julgamento.
XV. Como, quando e onde é que o Recorrente utilizou o veículo ..-0E-.. em benefício próprio como se fosse dele, circulando por onde bem entendeu e entende, fazendo dele o que quis e quer?
XVI. Como, quando e onde é que o Recorrente passou a utilizar o veículo ..-OE-.. nos seus próprios interesses, como se fosse proprietário do mesmo?
XVII. Mas ainda antes disso, são perguntas que, em face do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º deviam encontrar resposta textual na acusação e não encontraram. A acusação devia conter a imputação dos actos concretos de utilização do veículo, descritos e situados espácio temporalmente, cuja práctica ou não, se viria a comprovar em julgamento.
XVIII. Salvo melhor opinião, a acusação deve conter os factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e medida da sanção sob pena de nulidade que, neste caso, deve ser declarada.
Sem prescindir,
XIX. São três os elementos do tipo objectivo de crime em causa (abuso de confiança): apropriação ilegítima, de coisa móvel, entregue por título não translativo da propriedade.
XX. Parece ser pacífico que se encontram preenchidos o segundo e terceiro elementos referidos, no entanto, contráriamente ao que entende o Tribunal a quo, entende o Recorrente que o primeiro daqueles elementos, que é aliás o elemento essencial da tipicidade do crime de abuso de confiança, não está preenchido.
XXI. A discordância com o Tribunal a quo reside nos factos que permitem extrair ou não a ilação de que o Recorrente teve a intenção de se apropriar do veículo automóvel em questão, objecto do contrato de aluguer celebrado entre a C… e na sua prova, sustentada exclusivamente nas declarações do co-arguido D…, porquanto a documentação referida pelo Tribunal a quo como meio de prova corroborante, maxime, poderá comprovar que o Recorrente foi interpelado pela Demandante sem que isso possa ser entendido como acto revelador de que passou a agir como se fosse dono do veículo até porque (independentemente de corresponder ou não há verdade, pois consideramos que tal interpelação não terá ocorrido) como referiu o próprio representante legal da C… terá contactado o Recorrente e este ter-lhe-á dito que estava em Espanha mas que quando regressasse entregaria o carro.
XXII. Efectivamente, o arguido D… terá solicitado junto da “E…”, ao abrigo do contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil com a apólice n.º ……………, um veículo de substituição dado o veículo automóvel segurado ter avariado e terá solicitado ao arguido B… que fosse levantar o automóvel de substituição nas instalações da C…, ao que este acedeu e no dia 29 de Março de 2014, pelas 11:28 horas, o Recorrente terá celebrado um contrato de aluguer do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., com a C… pelo período temporal de 1 dia, obrigando-se à sua devolução naquele aeroporto, no dia 30 de Março de 2014, pelas 13:00 horas, o que o arguido D… também bem sabia, independentemente de ter acompanhado o Recorrente no acto de levantamento do veículo conforme referiu ou de não o ter feito como explicitou o Recorrente.
XXIII. Ainda assim parece-nos mais verosímil a versão do Recorrente porquanto tendo o arguido D… ido com o Recorrente às instalações da C… não se vê porque não tenha sido ele a proceder ao levantamento da viatura. Já a argumentação do Recorrente faz mais sentido, porquanto estando o arguido D… no estrangeiro tinha interesse em que alguém fosse levantar a viatura para ele a ter já em sua casa quando chegasse.
XXIV. Parece-nos que não deve ser dado como provado que os arguidos D… e B…, após terem na sua posse o supra referido veículo automóvel, passaram a usá-lo nos seus próprios interesses, dividindo a sua utilização entre ambos (facto provado n.º 17), e que em data não concretamente apurada do mês de Julho, mas posterior ao dia 13, o veículo automóvel identificado em 16º, passou a ser exclusivamente utilizado pelo arguido B…, sem que o arguido D… tivesse sabido do destino que aquele lhe deu (facto provado n.º 20).
XXV. D… era o proprietário da viatura que avariou, Ford …, accionou o seguro e pediu um veículo de substituição. Em seguida pediu ao Recorrente para lhe fazer o favor de proceder ao levantamento dessa viatura que era, nas palavras dele, para o Recorrente usar, mas pouco depois acaba por dizer que, afinal, a viatura foi para ambos usarem de forma alternada, contrariando-se.
XXVI. Além do mais atentando no seu depoimento são latentes as imprecisões e incoerências.
XXVII. Curiosamente só está relatada nos autos uma situação de utilização do veículo feita precisamente pelo arguido D… em 13 de Julho de 2014 e nenhuma pelo Recorrente.
XXVIII. Mas, mais curioso é que embora o arguido D… diga que a utilização do veículo era feita de forma alternada entre ele e o Recorrente, refere que este último, em Julho de 2014, pediu-lhe a viatura para ir de férias e nunca mais lha entregou porque supostamente terá avariado.
XXIX. E, na versão do arguido D… este conforma-se perante esta singela explicação do Recorrente e nada mais quer saber sobre a viatura nem volta a perguntar ao Recorrente por ela.
XXX. Ao que parece é isto que o Tribunal a quo considera normal em face das regras do senso comum mas, por contraponto, já considera anormal que o Recorrente tenha feito o favor ao arguido D… de ir levantar o carro à C…, que lho tenha entregado e nunca mais tenha querido saber dele quando o próprio referiu que não viu mais o D….
XXXI. Ou seja, no entender do Tribunal, o facto de o Recorrente não querer saber do destino do carro após o ter entregado ao arguido D… é suspeito, mas já não o é o facto de este último
não querer saber dele depois de o ter entregado ao Recorrente, supostamente, para passar férias e este nunca mais lho ter devolvido.
XXXII. O Tribunal a quo estranha que o Recorrente, que é vizinho do D…, não o tenha questionado sobre o destino da viatura se lha tivesse entregado logo após a ter levantado na C… mas não estranha que o arguido D… nunca mais tenha questionado o Recorrente sobre o veículo e nunca mais lho tenha pedido para utilizar.
XXXIII. Assim entendeu o Tribunal a quo que as declarações do co-arguido D… constituem um meio de prova legal não proibido por lei, nos termos do disposto no art.º 125º, do Código de Processo Penal e, erradamente, que estas declarações aliadas à prova documental dos autos permitem dar como provada a factualidade constante dos pontos 1º a 3º e 11º a 24º.
XXXIV. Ora, parece-nos evidente que este não é um caso em que tal valoração possa ser feita, porquanto, é flagrante que o arguido D… tentou "sacudir a água do capote" para cima do arguido B… e o Tribunal a quo, quiçá seduzido pela forma calma e estudada como o fez, ao contrário do arguido B… deu-lhe credibilidade.
XXXV. Assim, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado, com base nas declarações do coarguido D… em conjunto com a documentação considerada como prova, que o Recorrente passou a usar o veículo nos seus próprios interesses e alternadamente com o coarguido
D… e ainda que em data não concretamente apurada do mês de Julho, mas posterior ao dia 13, o automóvel passou a ser exclusivamente utilizado pelo Recorrente sem que o co-arguido D… tivesse sabido do destino que aquele lhe deu.
XXXVI. Como é óbvio o co-arguido D… teve todo o interesse em dizer que a certa altura entregou o veículo ao Recorrente e nunca mais soube nem quis saber dele, tentando assim ilibar-se, como conseguiu. E não fosse o facto de ele ter sido apanhado a conduzir e a abastecer esse veículo em …, Vila Nova de Gaia (facto provado 19), teria dito que deixou de saber dele mais cedo ou quiçá que nunca chegou a andar com ele.
XXXVII. Contráriamente ao que entendeu o Tribunal a quo o Recorrente deu cabal explicação para o sucedido e tal explicação permite rebater de forma não menos credível a versão apresentada por D….
XXXVIII. O seu discurso poderá não ter sido tão explicito nomeadamente no que se refere a detalhes de factos conexos como é o caso da data e dos contornos do negócio de compra e venda do Ford, mas no que aqui realmente interessa o Recorrente foi esclarecedor.
Contudo, sem prescindir,
XXXIX. De qualquer modo cumpre aferir se ainda que vingasse a argumentação do Tribunal a quo que se vem de contestar, a não devolução do veículo até ao momento não pode levar a que se dê por provado, quanto ao Recorrente, o preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo de ilícito.
XL. Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária que in casu, não se comprovou a inversão do título da posse, por não se ter comprovado a existência de intenção de apropriação por parte do Recorrente do veículo, por não ter passado a dispor dele como se fosse seu dono, não obstante o hiato de tempo decorrido entre o levantamento da viatura e a prolação da sentença porquanto conforme referiu o Recorrente a viatura foi entregue ao co-arguido D… pouco tempo depois.
XLI. Consequentemente, os factos provados com os n.ºs factos n.º 17, 18, 20, 21, 22, 24 foram incorrectamente dados como provados e deverão ser considerados como não provados.
XLII. Pelo exposto, salvo melhor opinião e com o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou pelo menos o disposto no artigo 205º, n.º 4, al. a) do Código Penal por referência ao artigo 202.º, al. a) também do mesmo código, pois o mesmo não devia ter sido aplicado por não existir matéria de facto provada suficiente para o preenchimento de todos os elementos do tipo, nomeadamente a apropriação ilegítima.
XLIII. Pelo que deve o Recorrente ser absolvido da práctica do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo 205º, n.º 4, al. a) do Código Penal por referência ao artigo 202.º, al. a) também do mesmo código pelo qual vem condenado.
XLIV. Desta feita, não existindo facto ilícito não pode o Recorrente ser condenado no pagamento do pedido de indemnização civil.
Contudo, de qualquer forma e sem prescindir,
XLV. A condenação no pedido de indemnização não foi vertida para o dispositivo da sentença, quedando-se apenas pela fundamentação, assim a sentença, não respeitou o disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 374.º o que a torna nula de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do Código de Processo Penal.
XLVI. De qualquer forma, ainda que assim não se considere, no que não se concede, sempre constataríamos que a condenação relativa ao pedido de indemnização civil foi para além do pedido pela Demandante.
XLVII. A Demandante peticionou a condenação no montante de 56.477,24€ acrescido de juros de mora calculados à taxa legal até à entrega efectiva a liquidar em execução de sentença, a sentença embora não tenha exorbitado na condenação do valor de 56.477,24€ foi além do que foi peticionado em termos de condenação em execução de sentença, ou seja, os peticionados juros calculados à taxa legal, condenando na liquidação do pagamento diário de 25,00€ que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento, acrescido dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal.
XLVIII. A sentença é assim nula de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do Código de Processo Penal por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
XLIX. Contudo e sem prescindir, nunca, em qualquer situação, poderia o Recorrente ser condenado no valor do pedido de indemnização civil em que foi condenado, mormente no que se refere ao valor do custo diário de aluguer que a Demandante supostamente terá deixado de receber.
L. Conforme se refere na sentença recorrida, não ficou provado que se a Demandante não estivesse privada da viatura a teria alugado todos os dias pelo valor diário de 25,00€. Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo, com o devido respeito, incorrectamente, condenar o Recorrente no pagamento de igual montante diário por privação de uso.
LI. Salvo melhor entendimento a privação de uso não pode aqui funcionar como funciona para os proprietários singulares que usam o veículo no seu dia-a-dia.
LII. A ressarcibilidade da privação do uso do automóvel exige prova da existência efectiva de prejuízos de ordem patrimonial, incumbindo ao lesado a demonstração de uma efectiva perda de utilidade ou neste caso de receitas que o bem poderia proporcionar.
LIII. Como é do senso comum as empresas do tipo da Demandante detêm um conjunto de veículos cuja utilização possibilitam a outrem mediante o pagamento de um valor calculado, por norma, diáriamente.
LIV. Serão certamente raras as ocasiões em que todos os veículos detidos pelas ditas empresas estão simultaneamente em utilização e que, consequentemente, a falta de um deles se revela prejudicial ou geradora de perdas.
LV. A Demandante não provou que em algum dos dias entretanto decorridos ficou sem viaturas do tipo da viatura identificada nos autos, disponíveis para os seus clientes e que se tivesse em sua posse a aqui em discussão teria satisfeito o pedido de mais um cliente auferindo com o aluguer um valor diário de 25,00€.
LVI. Não pode funcionar aqui a presunção de utilização diária do veículo do lesado pessoa singular que dele necessita para uso diário e cuja indisponibilidade lhe acarreta a necessidade de aluguer de um veículo de substituição ou o recurso a transportes públicos, de amigos ou de familiares, com os custos e incómodos diários que isso acarreta e eventuais danos de natureza não patrimonial.
LVII. De maneira que, não logrando a Demandante fazer prova do prejuízo diário de 25,00€ durante os alegados 1524 dias não poderia nesta parte ser julgado procedente o pedido de indemnização civil computado em 38.100,00€, devendo nesta parte ser revogada a douta sentença e ser substituída por douto acórdão que absolva o Recorrente do Pedido.
Por fim, e sem prescindir,
LVIII. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede e por mera hipótese se cogita, sempre terá de se entender que a pena de multa aplicada ao Recorrente é demasiado severa e por isso injusta, devendo ser substituída por outra menos gravosa
LIX. Entende-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 41.º, n.ºs 1 e 2 e 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
LX. O Tribunal a quo, salvo melhor opinião não fundamentou cabalmente a medida da culpa do Recorrente e foi impreciso na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial. Não aludiu ao grau de ilicitude e de culpa. Não alegou e fundamentou em que medida e de que forma teve em conta os diversos factores supra transcritos.
LXI. Mesmo na questão da determinação do valor diário da multa não terá atendido ao facto de o Recorrente auferir o salário mínimo nacional, de ter um filho menor de 2 anos e 6 meses a quem paga uma prestação de alimentos no montante de 100,00€ e de contribuir para as despesas da casa do seu pai, com quem vive, com o montante mensal de 250,00€, pois fazendo-o deveria estipular o valor diário da multa no mínimo legal.
LXII. Ao condenar o Recorrente à pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia total de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros), o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.º 2 e 71º todos do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão.
LXIII. Nem a culpa do Recorrente, nem as exigências de prevenção indicam a necessidade de aplicação de uma pena de tal medida, superior a metade do meio da pena abstractamente aplicável.
LXIV. A medida da culpa do Recorrente, e as necessidades de prevenção especial são diminutas pelo que deve a medida da pena aplicada ser reduzida ao um máximo correspondente a ¼ do limite máximo abstractamente aplicável.
LXV. Conforme consta dos pontos 27.º a 29.º dos factos provados, deu-se como provado que o Recorrente é solteiro, vive com o pai a quem paga 250,00€ para ajudar na manutenção da habitação, que paga 100,00€ por mês a título de pensão de alimentos do filho menor e que aufere o salário mínimo nacional, daqui se depreendendo que o Recorrente vive em condições económicas difíceis.
LXVI. Se é certo que a pena a aplicar deve significar para o (a) Arguido (a) um sacrifício, não pode tal sacrifício ser exagerado, demasiado ou até desumano.
LXVII. Alguém que aufere mensalmente o salário mínimo nacional, não lhe é conhecido outro património ou rendimento e tem as despesas básicas que o Recorrente tem, vive com dificuldades e tem de ver o quantitativo diário da pena de multa doseado pelo mínimo (5,00€) sob pena de violação do disposto no n.º 2 do art.º 47º do Código Penal.
LXVIII. Recorde-se que a aplicação de penas demasiadamente graves vai contra os fins das mesmas, revelando-se outrossim contraproducente no que respeita à reeducação e reinserção do agente na sociedade, gerando sentimentos de intolerância e revolta e não de introspecção para a assunção do desvalor das condutas e consequente não repetição das mesmas.”

A este recurso respondeu o M.P. a fls. 523 e ss, pugnando pela sua improcedência.
Também a ofendida demandante a fls. 529 e ss respondeu pugnando pela improcedência.
Apresentou as seguintes conclusões:
“C…, S.A., Recorrida e B…, Recorrente, celebraram um contrato de aluguer de veículo automóvel de marca Peugeot modelo …, com a matrícula ..-OE-.., pelo período de um dia, com início no dia 29 de março de 2014 e termino no dia 30 de março de 2014.
II- O Arguido não procedeu à entrega do automóvel na data contratualmente estipulada, apropriando-se do mesmo contra a vontade da Demandante e até à presente data não procedeu à devolução da viatura à Recorrida.
III- Entendeu o Recorrente que os factos fixados, para além de não corresponderem à verdade, não correspondem à prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, números 1 e 4, alínea a) e 202.º do Código Penal (“CP”).
IV- Ora, o Recorrente vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pela qual foi o presente procedimento criminal julgado procedente e, em consequência, foi o Arguido condenado da prática do crime de abuso de confiança agravado, na pena de multa de 320 (trezentos e vinte) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros) bem como ao pagamento de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros) pelo valor comercial da viatura e no pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a Recorrida se viu privada da viatura, computando-se o aluguer diário em € 25,00 (vinte e cinco euros), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de € 38.100,00 (trinta e oito mil e cem euros), acrescido dos dias que entretanto se venceram e se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; a estes montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida até à taxa legal.
V- Com o seu recurso, o Recorrente pretende convencer este Tribunal que a sua conduta se terá limitado a: (i) celebrar o contrato de aluguer em causa naquele dia 29 de março de 2014; (ii) levantar tal veículo; e, (iii) entrega-lo nesse mesmo dia ao co-arguido D…, impugnando a seguinte matéria de facto provada:
“Os Arguidos D… e B…, após terem na sua posse o supra referido veículo automóvel, passaram a usá-lo nos seus próprios interesses, dividindo a utilização entre ambos”
Esclarece-se que ficou devidamente provado que o veículo foi utilizando por ambos arguidos. Tal prova foi feita não só através das declarações do arguido D…, que confessou que utilizou a viatura até ao mês de Julho de 2014 e que o fez de forma intercalada com o Recorrente, declarações essas que o Tribunal “a quo” considerou credíveis, e que foram complementadas através dos documentos juntos aos autos a fls.56 a 59 (cópia dos telegramas e diligências realizadas pela Recorrida), que confirmam essa utilização de forma evidente.
“O arguido B… não participou o furto, roubo ou descaminho do veículo automóvel alugado à C…, continuando tal veículo em paradeiro incerto volvidos mais de quatro anos sobre a data do início do seu aluguer.”
Tendo sido dado como assente que o Recorrente utilizou o veículo, caso a posse tivesse sido subtraída por alguma forma que não lhe fosse imputável, natural seria que tivesse participado o furto, roubo ou descaminho da viatura. Tanto mais quando confrontado com a hipótese de ser alvo de processo crime, e com a efetiva constituição de arguido nestes autos. A não participação de tais factos por parte do Recorrente, demonstra o animus na apropriação ilegítima do veículo, utilizando-o à revelia da Recorrida e comportando-se como se tratasse de coisa sua.
“Na presente data ainda se desconhece qual o destino dado pelo arguido B… ao veículo automóvel causa.”
Ora, tendo resultado devidamente provado que o Recorrido foi o último utilizador conhecido do veículo, ao nunca ter informado o seu destino, é fundamentada a conclusão do Tribunal “a quo”, considerando que não se desconhece o destino dado pelo Recorrido à referida viatura.
“O arguido B… agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente apesar de bem saber que todas as suas aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Ao não entregar o veículo na data contratualmente estipulada, estamos certos que o Recorrido pretendia usufruir da viatura como se sua se tratasse, manifestando o animus de detentor do veículo. Salvo o maior respeito, outra opinião não pode ser entendida, fazendo crer que o Recorrido não tinha presente que a sua conduta (a não entrega do veículo) não representaria um facto ilícito, típico e culposo, preenchendo assim todos os requisitos de um crime e, mesmo assim levou a cabo, agindo de forma livre, voluntária e consciente. Importa recordar que, no último contacto estabelecido telefonicamente pelo balcão da C.. do aeroporto …, o Recorrente manifestou total indiferença relativamente aquela interpretação, agindo claramente como se proprietário do veículo se tratasse, e por isso mesmo, sem qualquer receio do que poderia vir a acontecer pela falta de entrega do mesmo. A sensação de impunidade de alguém que, em nome próprio celebra um contrato de aluguer do veículo e que não procede à sua entrega, nem demonstra qualquer diligência nesse sentido, é consequência direta da inversão do ónus da posse, contra a vontade declarada da Recorrida.
“O veículo alugado pela demandante tinha o custo diário de, pelo menos, € 25,00.”
O custo diário do veículo vem plasmado no contrato de aluguer objeto dos autos, cuja cópia constitui prova documental junta a fls. 16 a 19. A pretensão do Recorrente em vir agora impugnar o custo diário do aluguer é manifestamente infundada, pois que, aquele custo decorre das condições particulares do contrato de aluguer celebrado, por si aceite nesses termos. O custo diário do aluguer do veículo, contempla diversos custos operacionais da Recorrida que não poderão deixar de ser considerados, nomeadamente, os encargos com as rendas decorrentes do contrato de locação financeira da viatura celebrado entre esta e o F… (sucursal em Portugal), os quais foram sendo suportados pela Recorrida não obstante a privação do veículo. Este custo diário representa o valor que a Recorrida tinha a legitima expectativa de receber pela comercialização do aluguer do veículo e que, ao se ver privada de rentabilizar esse ativo, se viu lesada nessa taxa diária.
“A viatura tinha o valor comercial de € 17.600,00.”
Para fixação do valor comercial da viatura, o Tribunal “a quo” atendeu à fatura ………, de 20 de Janeiro de 2015, devidamente junta aos autos, e na qual vem expresso o valor comercial da viatura à data da respetiva emissão. Não se concebe o motivo pelo qual o Recorrente impugna agora o valor comercial do veículo, devidamente provado através daquele documento, que não foi impugnado aquando a respetiva junção.”

Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 540 e ss, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Matéria de Direito.
Nulidade da acusação.
Nulidade da sentença por omissão no dispositivo e excesso no pedido cível.
Não preenchimento do tipo legal na vertente apropriação ilegítima.
Medida da pena.
Matéria de facto.
Erro na apreciação a prova do art. 412º, n º 3 do CPP relativamente aos factos provados nºs 17, 18, 20 a 22, 24, 32 e 33.
Do enquadramento dos factos.
1.
1 – Factos Provados:
Da acusação:
1.º - Os arguidos D… e B… conhecem-se, desde data não concretamente apurada, mas compreendida no início do ano de 2014, tendo ambos residido, pelo menos durante o referido ano de 2014, em locais próximos, sitos no …, no concelho de Vila Nova de Gaia;
2.º - Em data não concretamente apurada, mas compreendida no mês de Outubro de 2013, o arguido D…, também conhecido pela alcunha “D1…”, adquiriu, em condições não apuradas, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP e cor verde, tendo procedido em 29.10.2013 ao respectivo registo na Conservatória do Registo Automóvel de Vila Nova de Gaia;
3.º - Ao arguido D…, por motivos não concretamente apurados, não lhe era permitido subscrever qualquer contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil;
4.º - Por tal motivo decidiu subscrever um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, fazendo uso dos dados de identificação pertencentes a G...;
5.º - G… nenhuma ligação possuía, ou possui ao identificado veículo automóvel;
6.º - Em data não concretamente apurada, mas compreendida no mês de Fevereiro de 2014, o arguido D… contactou, pessoalmente ou via telefone, a sociedade comercial por quotas “H…, Ld.ª”, mediadora da companhia de seguros “I… - Companhia de Seguros, S. A.”, com vista à subscrição de um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, para o veículo automóvel acima identificado;
7.º - Para o efeito, o arguido D…, remeteu àquela sociedade mediadora de seguros os dados de identificação respeitantes a G…;
8.º - Nessa sequência, a sociedade comercial por quotas “H…, Ld.ª”, remeteu, através da internet, aqueles dados de identificação à companhia de seguros “I… - Companhia de Seguros, S. A.”, que elaborou e celebrou o contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, com a apólice n.º ……………., com início no dia 26.02.2014 e termo no dia 28.02.2015, sendo tomador do seguro, segurado e condutor habitual G…, nascido a 28/02/1969, empregado de escritório, titular da Carta de Condução n.º P-……., de 14/10/2010, residente na Rua …, n.º …, 4.º Centro Trás, ….–…, Vila Nova de Gaia e referente ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP;
9.º - Em seguida, o arguido D… procedeu ao pagamento do respectivo prémio de seguro, no valor de € 191,94 (cento e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos), o qual foi descontado por débito directo na conta bancária n.º ……….., de que aquele arguido é titular na instituição bancária J…;
10.º- Passando a poder circular na via pública com o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP, com a referida apólice de seguro;
11.º - Por força da relação de amizade e vizinhança existente entre os arguidos D… e B…, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o mês de Fevereiro e o início do mês de Março de 2014, aquele primeiro arguido D… emprestou a este último, B…e, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP, para que o mesmo com tal veículo circulasse, o que sucedeu;
12.º -Acresce que, em data não concretamente apurada, mas compreendida no mês de Março de 2014, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP e cor verde, avariou;
13.º - Nessa sequência, o arguido D… solicitou junto da “E…” ao abrigo do contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil com a apólice n.º ………….., acima referida, a substituição daquele veículo automóvel por outro;
14.º - Pela “E…” foi, então, comunicado ao arguido D… que o mesmo teria de deslocar-se às instalações da sociedade anónima “C…, S.A.”, sitas no aeroporto …, em …, no concelho da Maia, a fim de efectuar o competente contrato de aluguer e levantar um veículo automóvel de substituição daquele, podendo para o efeito indicar um terceiro;
15.º - Por razões não concretamente apuradas, o arguido D… solicitou ao arguido B… que se deslocasse ao referido aeroporto e aí procedesse ao levantamento do veículo automóvel de substituição;
16.º - Nessa sequência, no dia 29 de Março de 2014, pelas 11:28 horas, o arguido B… deslocou-se ao aeroporto … e com a sociedade anónima “C…, S.A.”, efectuou um contrato de aluguer do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., com o valor de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), pelo período temporal de 1 (um) dia, obrigando-se à sua devolução naquele aeroporto, no dia 30 de Março de 2014, pelas 13:00 horas, o que o arguido D… também bem sabia;
17.º - Os arguidos D… e B…, após terem na sua posse o supra referido veículo automóvel, passaram a usá-lo nos seus próprios interesses, dividindo a sua utilização entre ambos;
18.º - Nem o arguido D…, nem o arguido B… procederam à entrega do veículo automóvel identificado no artigo 16.º supra no dia acordado – 30 de Março de 2014 –, nem o fizeram posteriormente e até à presente data, apesar daquele último arguido ter sido contactado, através de telefone e telegrama, pela sociedade anónima “C…, S.A.”, nos dias 01.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014 e 17.04.2014 e, bem assim, apesar de ambos terem sido já constituídos arguidos, respectivamente, em 02.02.2017 e 19.11.2014, nos presentes autos;
19.º - No dia 13 de Julho de 2014, pelas 23:06 horas, o arguido D… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., no posto de abastecimento de combustíveis “K…”, sito em …, Vila Nova de Gaia, onde abasteceu o depósito de combustíveis daquele veículo e dali se ausentou sem proceder ao pagamento do respectivo preço de € 78,01 (setenta e oito euros e um cêntimo);
20.º - Em data não concretamente apurada do mês de Julho, mas posterior ao dia 13, o veículo automóvel identificado em 16º, passou a ser exclusivamente utilizado pelo arguido B…, sem que o arguido D… tivesse sabido do destino que aquele lhe deu;
21.º - O arguido B… não participou o furto, roubo ou descaminho do veículo automóvel alugado à C…, continuando tal veículo em paradeiro incerto volvidos mais de quatro anos sobre a data do início do seu aluguer;
22.º - Na presente data ainda se desconhece qual o destino dado pelo arguido B… ao veículo automóvel em causa;
23.º - Os arguidos D… e B… sabiam que o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.. pertencia à sociedade “C…, S.A.” e, apenas, havia sido entregue por título não translativo da propriedade – contrato de aluguer – por determinado período de tempo e na condição de findo tal período ser devolvido à sua legitima proprietária;
24.º - O arguido B… agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente apesar de bem saber que todas as suas aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei;
25.º - O arguido D…, tem antecedentes criminais conhecidos já tendo sido julgado e condenado pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do C.Penal, numa pena de multa, por sentença proferida em 30/11/2016, transitada em julgado em 11/09/2017;
26.º - O arguido B… não tem antecedentes criminais conhecidos;
27.º - O arguido B… vive com o pai e aufere enquanto canalizador o salário mínimo nacional;
28º, - Tem um filho menor de 2 anos e 6 meses, a quem paga mensalmente uma prestação de alimentos no valor de 100,00€, contribuindo com 250,00€ mensais para as despesas da casa;
29.º - O arguido B… estudou até ao 7º ano de escolaridade;
Do pedido de indemnização civil e contestação:
30.º - A denunciante é uma sociedade comercial cujo objecto social é o aluguer de veículos automóveis;
31.º - A demandante era locatária do veículo com a matrícula ..-OE-.., em virtude de um contrato de locação celebrado com F…;
32.º - O veículo alugado pela demandante tinha o custo diário de, pelo menos, 25,00 €;
33.º - A viatura tinha o valor comercial de 17.600,00€.
2- Factos não Provados:
Da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação:
Com interesse para a decisão da causa não resultou provado que: 1.º - O arguido D… por forma a eximir-se a quaisquer responsabilidades resultantes da utilização do veículo automóvel, Ford …, de matrícula ..-..-HP, subscreveu o contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, referido nos pontos 4º e 8º da factualidade assente, fazendo uso dos dados de identificação pertencentes a G… obtidos por aquele arguido de forma não apurada, sem o conhecimento ou consentimento deste;
2.º - G… nenhuma ligação possuía, ou possui ao arguido D…;
3.º - O arguido D… sem o consentimento ou conhecimento de G… transmitiu à sociedade mediadora os seguintes dados para instruir o contrato de seguro a celebrar: data de nascimento – 28/02/1969; profissão – empregado de escritório; carta de condução – P-……., de 14/10/2010; e residência – Rua …, n.º …, 4.º Centro Trás, ….–…, Vila Nova de Gaia;
4.º - De igual modo, ao utilizar e fornecer os dados de identificação pessoal de G…, para determinar a elaboração do mencionado contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, o arguido D… sabia que tal contrato de seguro automóvel era forjado e continha factos juridicamente relevantes, pois era elaborado em nome de um terceiro e que nenhuma ligação possuía seja àquele arguido, e que não consentiu na elaboração do mesmo, não tendo contratado nem negociado o que nele consta, como era seu propósito, importando para si obrigações que não contratou;
5.º - Mais sabia o arguido D… que ao forjar nas circunstâncias descritas o referido contrato de seguro automóvel, colocava em causa a segurança e credibilidade no tráfico jurídico que aquele documento merece, e bem sabia que ao determinar a seguradora a elaborar o citado contrato nos termos expostos vinculava terceiros na responsabilidade pela circulação do seu veículo, sem o conhecimento ou consentimento destes, como era seu propósito, obtendo uma vantagem que sabia não ser legítima;
6.º - O arguido D… agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente apesar de bem saber que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei;
Não se provou a demais factualidade da acusação constante da contestação e pedido de indemnização civil que não tenha especificamente sido dada por assente, ou por estar em contradição com a factualidade assente ou por conter factos genéricos, conclusivos e de direito.”

2.Teor da acusação(de relevante):
“ (…)porquanto:
1.º (…)
14.º
Por força da relação de amizade existente entre os arguidos D… e B…, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o mês de Fevereiro e o início do mês de Março de 2014, aquele primeiro arguido D… emprestou a este último, B…, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP, para que o mesmo com tal veículo circulasse, o que sucedeu.
15.º
Acresce que, em data não concretamente apurada, mas compreendida no mês de Março de 2014, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-HP e cor verde, avariou.
16.º
Nessa sequência, o arguido D… solicitou junto da “E…” e ao abrigo do contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil com a apólice n.º ……………., acima referido e forjado nos termos expostos, a substituição daquele veículo automóvel por outro.
17.º
Pela “E…” foi, então, comunicado ao arguido D… que o mesmo teria de deslocar-se às instalações da sociedade anónima “C…, S.A.”, sitas no aeroporto …, em …, no concelho da Maia, a fim de efectuar o competente contrato de aluguer e levantar um veículo automóvel de substituição daquele, podendo para o efeito indicar um terceiro.
18.º
Por razões não concretamente apuradas, arguido D… solicitou ao arguido B… que se deslocasse ao referido aeroporto e aí procedesse ao levantamento do veículo automóvel de substituição.
19.º
Nessa sequência, no dia 29 de Março de 2014, pelas 11:28 horas, o arguido B… deslocou-se ao aeroporto … e com a sociedade anónima “C…, S.A.”, efectuou um contrato de aluguer do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., com o valor de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), pelo período temporal de 1 (um) dia, obrigando-se à sua devolução naquele aeroporto, no dia 30 de Março de 2014, pelas 13:00 horas, o que o arguido D… também bem sabia.
20.º
Sucede que, os arguidos D… e B…, após terem na sua posse o supra referido veículo automóvel, decidiram não proceder à devolução do mesmo, fazendo-o dos próprios, passando a usá-lo nos seus próprios interesses.
21.º
Na verdade, nem o arguido D…, nem o arguido B… procederam à entrega do veículo automóvel identificado no artigo 18.º supra no dia acordado – 30 de Março de 2014 –, nem o fizeram posteriormente e até à presente data (Fevereiro de 2018), apesar daquele último arguido ter sido contactado, através de telefone e telegrama, pela sociedade anónima “C…, S.A.”, nos dias 01.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014 e 17.04.2014 e, bem assim, apesar de ambos terem sido já constituídos arguidos, respectivamente, em 02.02.2017 e 19.11.2014, nos presentes autos.
22.º
Assim, os arguidos D… e B… passaram a usar, alternadamente, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., em benefício próprio, como se proprietários do mesmo fossem, circulando por onde bem entenderam e entendem e dele fazendo o que quiseram e querem.
23.º
De resto, no dia 13 de Julho de 2014, pelas 23:06 horas, o arguido D… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., no posto de abastecimento de combustíveis “K..”, sito em …, Vila Nova de Gaia, onde abasteceu o depósito de combustíveis daquele veículo e dali se ausentou sem proceder ao pagamento do respectivo preço de € 78,01 (setenta e oito euros e um cêntimo).
24.º
Ao não devolverem o referido veículo automóvel, volvidos que se mostram mais de três anos sobre a data daquele contrato de aluguer, continuando a utilizá-lo em benefício próprio, como se proprietários do mesmo fossem, circulando por onde bem entenderam e entendem e dele fazendo o que quiseram e querem, os arguidos, D… e B…, apropriaram-se ilegitimamente de tal veículo automóvel, não tendo qualquer propósito em restitui-lo ao seu verdadeiro proprietário.
25.º
Na presente data – Fevereiro de 2018 – desconhece-se qual o destino dado pelos arguidos D… e B… ao veículo automóvel em causa.
26.º
Os arguidos D… e B… sabiam que o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.. pertencia à sociedade “C…, S.A.” e, apenas, lhes havia sido entregue por título não translativo da propriedade – contrato de aluguer – por determinado período de tempo e na condição de findo tal período ser devolvido à sua legitima proprietária.
27.º
Ao agirem da forma nos artigos 20.º a 25.º supra, os arguidos D… e B… agiram em comunhão de esforços, sintonia de vontades e plano previamente arquitectado, apropriando-se ilegitimamente do veículo automóvel, marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-OE-.., como de resto eram seus propósitos.
28.º
Os arguidos D… e B… agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente e, apesar de bem saberem que todas as suas aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

3. Decisão sobre a alegada nulidade da acusação.
“… A acusação, no que ao arguido B… concerne, assenta na circunstância de o arguido B… ter efectuado, a pedido do arguido D.., um contrato de aluguer com a C…, S.A., e nessa sequência ter ido levantar um Peugeot de matrícula ..-OE-.. no dia, hora e local indicado o qual deveria ser devolvido no dia seguinte, o que não sucedeu até, pelo menos, Fevereiro de 2018. Assim e com base em tal conduta são referidos factos que a provarem-se são susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido uma pena, pelo que não se afigura que a acusação padeça da invocada nulidade, a qual por tal motivo improcede.”

4. Dispositivo da sentençaIII - Decisão:
Face a todo o exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
Absolvo o arguido D…, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº1, alínea d), do C.Penal.
Absolvo o arguido D…, pelo cometimento em co-autoria material pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205º, nº4, alínea a), por referência ao nº1 da citada disposição legal e ao artigo 202º, alínea a), todos do C.Penal.
Condeno o arguido B…, pelo cometimento de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205º, nº4, alínea a), por referência ao nº1 e ao artigo 202º, alínea a), todos do C.Penal, numa pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia total de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros).
Vai o arguido B…, nos termos dos artigos 513º, 514º e 524º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal, condenado no pagamento das custas do processo.
Custas cíveis a cargo de B… – artigo 527º, do C.P.Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 523º, do C.P.Penal.
Notifique e deposite.”

5.Pedido cível.
No seu articulado a Demandante pede:
"Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente pedido ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, devem os Arguidos serem condenados a pagar à Lesada a título de indemnização pelos prejuízos causados, o montante de €56.477,24 acrescido de juros de mora calculados à taxa legal até à entrega efectiva a liquidar em execução de sentença."
Na fundamentação da sentença consta que:
"…motivo pelo qual e face à factualidade apurada, a título de danos patrimoniais, condeno o arguido B…:
- No pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
- No pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a demandante está privada desta viatura, a qual já pagou à locadora, computando-se o aluguer diário em 25,00€ (como se apurou), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de 38.100,00€ (trinta e oito mil e cem euros), acrescido dos dias que entretanto se venceram e que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença(negrito nosso).
Aos referidos montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal."

Conhecendo.

Quanto aos vícios previstos no art. 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal, todos eles têm forçosamente, como decorre do texto do corpo do n.º 2, que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. Ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Tais vícios são intrínsecos à própria decisão considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais.
No tocante a todos os vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, já a respetiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
Não nos ocorre a existência de algum daqueles vícios.
Assente pois a inexistência dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, vejamos então se lhe assiste razão quanto ao demais.

Da invocada nulidade da acusação.
Alega o recorrente, em suma, que a acusação não contém a descrição de qualquer ato que permita concluir, de forma convincente, que o arguido B… se tenha apropriado do veículo de matrícula ..-OE-...
Com efeito, dispõe o artigo 283º, nº3, alínea b), do Código de Processo Penal, que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “ A narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
Ora analisada a acusação e analisado o disposto no artigo 205.º, n.º 4-alínea a), por referência ao n.º1 e ao artigo 202.º-alínea a), do Código Penal, constata-se que a factualidade descrita na acusação preenche os elementos típicos- objetivos e subjetivo- do crime imputado ao arguido, sendo manifestamente suficiente.
De facto basta atentar o no conteúdo da mesma, para ali se revelar uma descrição de factos que permitem preencher os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa.
Atente-se nos factos descritos em 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, sobretudo este, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º e que aqui se dão por reproduzidos. A não ser que se pretendesse que o M.P. tivesse a obrigação de indicar os dias em concreto e o uso dado também em concreto, montando um sistema de vigilância diário para se apurar o que o arguido andava a fazer diariamente com o dito veículo. A matéria descrita basta-se por si mesma. Foi feito um contrato, foi entregue ao arguido um veículo de aluguer o qual deveria ser devolvido no dia seguinte, o que não sucedeu e este apesar de interpelado não mais o entregou, fazendo o uso que bem entendeu dele (podia até ter estado numa garagem parado).
Na sentença recorrida, a Ex.ma S.ª Juiz decidiu que não se verificava a nulidade da acusação e bem.
Também consideramos que a acusação não padece da nulidade invocada.
*
Da nulidade da sentença.
Alega o recorrente que a condenação do pedido cível não foi vertida para o dispositivo da sentença, quedando-se pela fundamentação, não respeitando, o disposto no art. 374º, n º 3 al.c),o que a torna nula atento o disposto no art. 379º, n º 1, al.a) todos do CPP.
Conforme estabelece o art.º 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal), "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
E refere o n.º 1 do art.º 82.º do Código de Processo Penal que se o tribunal "…não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença."
O tribunal não faz menção da condenação do pedido cível no capítulo III epigrafado de decisão.
De facto, devia ali constar a condenação no pedido cível.
Contudo, uma leitura mais atenta no capítulo do pedido cível, após a fundamentação, a Srª juíza a quo termina o mesmo com o dispositivo da condenação cível usando o seguinte discurso:
“O contrário sucede relativamente ao arguido B…, dado que quanto ao mesmo se provou que o mesmo cometeu um ilícito penal e que o mesmo incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, verificando-se, nesta medida, preenchidos todos os pressupostos inerentes à obrigação de indemnizar, supra elencados, motivo pelo qual e face à factualidade apurada, a título de danos patrimoniais, condeno (sublinhado nosso) o arguido B…:
- No pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
- No pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a demandante está privada desta viatura, a qual já pagou à locadora, computando-se o aluguer diário em 25,00€ (como se apurou), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de 38.100,00€ (trinta e oito mil e cem euros), acrescido dos dias que entretanto se venceram e que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Aos referidos montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal.”
Trata-se, pois, de uma questão de mera forma. O dispositivo está lá e bem entendível pelo recorrente.
Ora, esta irregularidade meramente formal e não substancial pode e deve ser suprida pelo tribunal de recurso em abono dos princípios da celeridade e eficácia, o que se determina, concluindo pela inexistência da nulidade invocada, não se mostrando violado o art. 374º, n º 3 do CPP.
*
Não preenchimento do tipo legal na vertente apropriação ilegítima. Por erro na apreciação a prova do art. 412º, n º 3 do CPP relativamente aos factos provados nºs 17,18, 20 a 22, 24, 32 e 33.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP.
Porém o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Decisão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
No que concerne à violação do disposto no artigo 205.º, n.º4-alínea a), do Código Penal, por referência ao n.º1 e ao artigo 202.º-alínea a), do Código Penal, por não existir matéria provada suficiente para o preenchimento de todos os elementos do tipo nomeadamente a apropriação ilegítima; e por terem sido incorretamente dados como provados factos descritos em 17.º, 18.º, 20.º a 22.º e 24.º da matéria de facto dada como provada, afigura-se-me que também não assiste razão ao recorrente.
Para consubstanciar a motivação de recurso, nesta parte, alega o recorrente que o tribunal a quo entendeu que as declarações do coarguido D… constituem um meio de prova legal não proibido por lei, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal e, erradamente, que estas declarações aliadas à prova documental dos autos permitem dar como provada a factualidade constante nos pontos 1.º a 3.º e 11.º a 24.º.
Considera que a versão do Recorrente é verosímil e faz mais sentido e que são latentes as impressões e incoerências das declarações do arguido D… e que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado tais factos, com base nas declarações do coarguido D… em conjunto com a documentação considerada como prova, devendo tais factos ser considerados como não provados.
Analisada a sentença recorrida constata-se que a mesma não padece de erro de apreciação da prova.
O recorrente limita-se a impugnar a convicção do julgador em contraposição com a convicção que ele próprio adquiriu, pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, as declarações do coarguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no artigo 126.º do Código de Processo Penal constituindo um meio de prova admissível à luz do princípio da legalidade da prova, porquanto, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados.
Nos termos do disposto no artigo 345.º, n.º4, do Código de Processo Penal, as declarações de coarguido só não valem como meio de prova em desfavor de outro coarguido, quando aquele se recusar a responder às perguntas formuladas pelos juízes e demais sujeitos processuais por tal conduta violar as garantias de defesa do arguido visado, impossibilitando o exercício efetivo do direito fundamental ao contraditório. Ora, os arguidos falaram.

Conforme se refere no Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de 05.02.2014, proferido no processo 1/07.8GASTS.P1 (Relator (a) Eduarda Lobo) e que transcrevemos:
"Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade.
As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados.
De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal.
Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (…)”.
Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do coarguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art. 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas.
Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado.
De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art. 133º, n.º1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto.
Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova[9].
O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente.
Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher.
Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração.
“Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”[10].
Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190).
A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio.
Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”[11] e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo.
Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova”[12].
Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto.
Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos.
A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”).
Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena.
Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação.
Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e;
c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições[13].
Como se refere no Ac. Do STJ de 12.03.2008[14] “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Por isso, dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
(…)
É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de umaquestão de fiabilidade.”
Afirma o recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado, com base nas declarações do coarguido que:
D… em conjunto com a documentação considerada como prova, que o Recorrente passou a usar o veículo nos seus próprios interesses e alternadamente com o coarguido D… e ainda que em data não concretamente apurada do mês de Julho, mas posterior ao dia 13, o automóvel passou a ser exclusivamente utilizado pelo Recorrente sem que o coarguido D… tivesse sabido do destino que aquele lhe deu.
Ora, da audição da prova não resultou que os coarguidos estivessem ressentidos um com o outro. Pelo contrário manifestaram não estar, invocando apenas terem perdido o contacto.
O arguido D… assumiu ter conduzido o automóvel para além do prazo acordado do aluguer, portanto não se desculpou.
Afirmou que ambos combinaram usá-lo alternadamente, consoante as suas e respetivas necessidades. O tribunal não vê aqui razões para não conferir credibilidade.
Afirmou que após certa altura o entregou ao arguido B… e nunca mais soube da viatura.
É aqui, sobretudo, que o recorrente estriba a sua argumentação.
Contudo, sem sucesso, porque foi ele que celebrou o contrato de aluguer, prova documental. Foi a ele que se dirigiu a empresa ofendida, com ele contactando via telefónica e escrito e ainda fazendo deslocar funcionário ao local de residência por ele indicado. O arguido sabia que o carro era reivindicado e não quis saber, não deu feedback, não se preocupou em explicar por que razão não havia entregado o veículo nem sequer invocou junto da empresa que o automóvel estava com o coarguido D…. Prova documental e testemunhal (os funcionários da empresa ouvidos em audiência). Acresce que lhe foi pedida explicação das “démarches” que poderia ter feito junto do D… para entrega do carro e constatou-se total inércia e desinteresse, não procurando ou contactando com sucesso ou fazendo o necessário para saber o que se passava com o veículo, atenta a pressão da empresa ofendida. Eram vizinhos, frequentavam ou podiam encontrar-se em locais de convívio conhecidos ou até comunicar por interpostas pessoas, como o tio L…, mencionado em audiência (declarações do próprio arguido).
Vista a prova na globalidade, o tribunal confiou e concedeu credibilidade ao depoimento do coarguido D… e bem, não se vislumbrando que fosse este a querer sacudir a água do capote, mas sim o B…. Afinal de quem era a obrigação legal e contratual de entregar o automóvel? E quem é que tinha o dever acrescido de justificar a não entrega junto da ofendida? O arguido B…. Mais, não foi participado qualquer furto, roubo ou descaminho da viatura.

As declarações de coarguido, fora da situação prevista no n.º4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, não podem deixar de estar sujeitas às regras da livre apreciação da prova, nos termos do 127.º do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o coarguido D… prestou declarações, sujeitando-as integralmente ao contraditório, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas em julgamento e assumindo a sua responsabilidade nos factos que constituíram objeto do processo.
Confrontando a versão do arguido ora recorrente (inverosímil, pelos motivos identificados pelo tribunal a quo) com aquela que resulta das declarações do coarguido D…, o tribunal aferiu a credibilidade das declarações do coarguido, de forma racional, sustentada na demais prova produzida e no senso comum.
A sentença recorrida esclarece por que motivo considerou as declarações do recorrente inverosímeis e não credíveis (por pautadas por imprecisões, contradições - contradições nas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento e entre estas e as prestadas na fase de inquérito e com as quais foi confrontado em julgamento- e desprovidas de sentido de acordo com as mais elementares regras do senso comum e experiência de vida) e porque considerou as prestadas pelo arguido D… credíveis e elencou os motivos que fundamentam essa decisão.
Se não vejamos, refere a Srª juíza a quo, para além da avaliação feita aos documentos “Foi igualmente tido em consideração as declarações prestadas pelo arguido D…, o contrário do sucedido relativamente às declarações prestadas pelo arguido B…, como adiante se referirá, na medida em que as mesmas se afiguraram sinceras e credíveis assumindo ter pedido ao então amigo B… para se dirigir às instalações do Aeroporto …, a fim de levantar um veículo de substituição, cujo contrato ficou em nome daquele e que apesar de ciente de que o deveria devolver no dia seguinte, decidiu em conjunto com o arguido B… usar o veículo em proveito próprio, dividindo-o semanalmente entre os dois tal uso, até que e após o mesmo ter abastecido o referido veículo no dia 13 de Julho de 2014, facto que deu origem a um processo crime, o qual já se encontra resolvido, a pedido do B… entregou-lhe a viatura após essa data e desde então até agora nunca mais teve notícias de tal veículo desconhecendo o destino que o arguido B… lhe deu.
No que concerne à celebração do contrato de seguro afirmou que não podia celebrar contratos de seguro em seu nome e por tal motivo, pediu ao vizinho G… o favor de usar a documentação deste para fazer um contrato de seguro em seu nome ao que este acedeu, declarações que não foram infirmadas pelo confuso depoimento da testemunha G…, na medida em que admitiu ter feito um favor a um vizinho facultando-lhe os seus documentos para que este fizesse em seu nome um contrato de seguro automóvel, explicando o processo seguido para a formalização do contrato de seguro – o qual foi também abordado pela testemunha M…, representante legal da “H…, Lda., cujo depoimento teve a virtualidade de aferir a ligeireza com que celebravam contratos de seguro, sem conferência de identidades - o que conduziu à factualidade assente vertida nos pontos 4º a 10º e à factualidade não provada constante dos pontos 1º a 6º.
Como já foi referido e em contraposição, não foram consideradas credíveis as declarações prestadas pelo arguido B…, por pautadas por imprecisões, contradições e desprovidas de sentido de acordo com as mais elementares regras do senso comum e experiência de vida, designadamente as atinentes à compra do veículo Ford …, quando o comprou ao arguido D… se antes se depois de ter procedido ao levantamento do veículo de substituição, à avaria deste veículo, ao valor da compra e modo de pagamento, ao facto de apesar de saber que o veículo Peugeot que se prontificou a ir buscar à C…, foi alugado em seu nome, de a C… o ter contactado no sentido de que tal veículo fosse devolvido (como resulta dos documentos acima referidos confirmados pela testemunha N…) e de afirmar que nunca circulou no mesmo, limitando-se a ir busca-lo entregando-o ao arguido D…, nunca ter instado o arguido D… sobre o paradeiro de tal veículo, apesar de saber que o mesmo morava perto de si. Com efeito se fosse verdade o que o mesmo afirmou, ou seja, que se limitou a ir levantar o Peugeot, ter assinado o respectivo contrato de aluguer, entregando-o no próprio dia ao arguido D… e nunca mais tendo utilizado o veículo, por mais dispersa que a pessoa seja, não deixaria de questionar a pessoa a quem fez tal favor quando foi instado pela C… a devolver o veículo. Por outro lado também não faz qualquer sentido o facto de saber que o contrato de aluguer foi apenas por um dia, ter ido buscar o veículo só para o entregar ao arguido D… nesse dia à noite, dado o mesmo, segundo disse, estar em Espanha, para no dia seguinte o arguido D… o ir devolver, pelas 13.00h, como decorre do contrato. Também as suas declarações não coincidem com a afirmação que a certo passo proferiu, de o D… lhe haver telefonado para saber onde estava o carro, telefonema que não faria sentido se fosse verdade que o entregou no mesmo dia ao arguido D… nunca mais o utilizando ou visto para além das flagrantes contradições, não justificadas pelo arguido, com as declarações que o mesmo prestou durante o inquérito e com as quais foi confrontado em julgamento – as quais lhe foram lidas, constantes de fls. 121 a 123. Assim e porque as declarações de co-arguido, constituem um meio de prova legal não proibido por lei (artigo 125º, do C.P.Penal), cuja análise e valoração deverá ser feita em concreto, pelos motivos que se vêm de aduzir, acompanhados da respectiva prova documental acima indicada, foi dada como provada a factualidade constante dos pontos 1º a 3º e 11º a 24º.
No que concerne ao pedido de indemnização civil, para além dos documentos juntos aos autos de fls. 369 a 379, certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, de fls. 380/1, contrato de aluguer de veículo acima já indicado, de fls. 385 a 390, contrato de locação financeira e de fls.436, factura emitida pela O…, em nome da C…, no valor de 20.099,90€, cujo pagamento não veio a ser peticionado por via de ampliação do pedido, quanto à factualidade assente, atendeu-se ao depoimento de N…, na medida em que confirmou que o veículo não foi devolvido que o próprio entrou em contacto com o arguido B… o qual lhe referiu que iria entregar o carro mais tarde – o que também evidencia que o mesmo o teria na sua posse -, tendo este também sido contactado por carta e por um outro colega. Confirmou que o custo diário da viatura em questão é de cerca 25,00€, afirmando que pelo facto de o veículo ainda não ter sido devolvido, tiveram de liquidar uma factura à locadora no valor de 20 mil e tal euros, mais fazendo referência ao valor da viatura à época. Todavia e apesar de tal testemunha ter referido que se não estivessem privados de tal viatura a mesma teria sido alugada todos os dias, facto relativamente ao qual não foi produzida prova, o certo é que não se pode olvidar que a demandante teve a privação do uso de tal viatura a qual era alugada pelo valor diário de 25,00€, desde 30 de Maio de 2014, até à presente data.”

Este tribunal ouviu atentamente a prova e confrontou com os documentos e declarações prestadas e não pode deixar de concluir como concluiu a Sr.ª Juíza a quo.

Na presente situação, o recorrente pretenderá a realização de um novo julgamento e pretende que se considere como não provados os factos dados como provados em 17, 18, 20 a 22, 24, 32 e 33.
Acontece que, o tribunal de recurso só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Mesmo quando o recurso verse sobre o erro de julgamento, o Tribunal superior não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, limitando-se antes a fazer o reexame dos erros de julgamento que tenham sido referidos no recurso.
In casu, o recorrente, para além de pretender a realização de um novo julgamento pelo Tribunal de recurso, faz uma apreciação diferente da prova produzida em audiência, impugnando a convicção adquirida pelo tribunal “a quo”.
Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Assim, a convicção do tribunal tem que se fundamentar em elementos de prova que, de acordo com as regras da experiência comum e critérios lógicos, levem à sua apreciação num determinado sentido.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e conjugada com os documentos constantes dos autos foi corretamente apreciada.
Conforme resulta do texto da sentença, a Ex.ma Senhora Juiz efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e percetível e conformes com as regras da experiência.
Entendemos que a fundamentação de facto é bastante clara e exaustiva sobre a forma conjugada como todas as provas foram examinadas e apreciadas e ainda demonstrativa das
razões de ciência que conduziram à formação da convicção do Tribunal em ordem à decisão sobre a matéria de facto.
Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico.
Não existiu por parte da Ex.ma Sr.ª Juiz qualquer apreciação arbitrária ou discricionária da prova, mas uma apreciação objetivada, motivada, com observância das regras da experiência comum, utilizando-se como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos e perfeitamente percetíveis à generalidade das pessoas.

Na verdade, o que ressalta da motivação é que a recorrente tem opinião diversa do tribunal recorrido no que respeita à análise e valoração da prova.
A recorrente não concorda com a valoração e a apreciação da prova feita pelo tribunal, mas é a esta entidade que tem competência para o efeito.
É certo que a regra da livre apreciação da prova não permite uma apreciação arbitrária e discricionária, antes pressupõe uma motivação racional da convicção formada.
Ora, a decisão, explícita claramente qual o processo seguido para formar a convicção do tribunal recorrido.
A sentença sintetiza as declarações prestadas pelas testemunhas e arguidos especifica em que medida mereceram credibilidade, faz referência à prova documental e por outro lado esclarece como estas provas foram valoradas.
Toda esta matéria é analisada na sentença no capítulo “MOTIVAÇÃO”, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Ficou devidamente provado que o veículo foi utilizado por ambos os arguidos. Tal prova foi feita não só através das declarações do arguido D…, que confessou que utilizou a viatura até ao mês de Julho de 2014 e que o fez de forma intercalada com o Recorrente, e que o Tribunal “a quo” considerou credíveis, mas também por via dos documentos juntos aos autos a fls. 56 a 59 (cópia dos telegramas e diligências realizadas pela Recorrida), de onde constam os registos dos contactos feitos na pessoa do Recorrente e, bem assim do depoimento da testemunha N….
A propósito, convém desde já realçar os comportamentos do Recorrente, quando confrontado com os telegramas e diligências realizadas a partir do Balcão da Recorrida onde
o contrato se celebrou (estação …), e que foram devidamente registados à data: a) num primeiro contacto telefónico para devolução do veículo, o Recorrente foi informado de que não operou qualquer prolongamento relativamente ao contrato celebrado, e que, nessa medida, terá de pagar pelos dias de utilização extra do veículo; b) num segundo contacto telefónico e perante a ameaça de que seria aberto processo de contencioso caso a situação não fosse regularizada, o Recorrente afirmou que estava em Espanha; e, c) num terceiro contacto telefónico o Recorrente demonstrou total indiferença relativamente àquela situação. Já quando contactado pela testemunha N…, o Recorrente transmitiu que se encontrava em Espanha e que iria proceder à devolução do veículo quando regressasse.
Por outro lado, o Recorrente B… ao ter celebrado o contrato de aluguer objeto dos autos, tinha a consciência de que estava obrigado a proceder à devolução respetivo veículo, no dia 30 de março de 2014 e que, ao não o fazer, recairia sobre si, e apenas sobre si, a responsabilidade contratual pela não entrega. Tanto assim é que o Recorrente, nunca contestou não ter essa consciência.
Ainda assim, e não obstante os diversos contactos e telegramas recebidos, o Recorrente nunca informou a Recorrida que se terá limitado a proceder ao levantamento do veículo e a entrega-lo à pessoa em nome da qual havia sido feita a requisição do registo pela companhia de seguros. O facto de apenas agora o Recorrente vir alegar que procedeu à entrega do veículo assim que o levantou, impõe a conclusão de que tal facto apenas está a ser invocado como estratégia de desresponsabilização pela conduta ilícita efetivamente adotada.
Por tudo o que decorre exposto, o Tribunal “a quo” esteve bem ao concluir, correta e fundamentadamente, que o Recorrente manteve a posse do veículo.
Tendo sido dado como assente que o Recorrente utilizou o veículo, facto é que, caso não se tivesse apropriado ilegitimamente do mesmo, e a posse lhe tivesse sido subtraída por alguma forma que não lhe fosse imputável, natural seria que tivesse participado o furto, roubo ou descaminho da viatura. Tanto mais quando confrontado com a hipótese de ser alvo de processo-crime, e com a efetiva constituição de arguido nestes autos. A não participação de tais factos por parte do Recorrente demonstra o animus na apropriação ilegítima do veículo, utilizando-o à revelia da Recorrida e comportando-se como se tratasse de coisa sua.
“Na presente data ainda se desconhece qual o destino dado pelo arguido B… ao veículo automóvel causa.”
O Recorrente impugna este ponto da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “a quo” para reforçar a sua tese de que se terá limitado a celebrar o contrato de aluguer objecto dos autos e a entregar, no mesmo dia, o veículo ao coarguido D….
Ora, tendo-se provado que o Recorrente foi o último utilizador conhecido do veículo, e nunca tendo este informado que destino deu ao mesmo, terá necessariamente de se concluir que não se desconhece o destino que o mesmo lhe terá dado.
Ao não entregar o veículo na data contratualmente estipulada, estamos certos que o Recorrente pretendia usufruir da viatura como se sua se tratasse, manifestando o animus de detentor do veículo, agindo de forma livre, voluntária e consciente. Importa recordar que, no último contacto estabelecido telefonicamente pelo balcão da C… do aeroporto …, o Recorrente manifestou total indiferença relativamente aquela interpretação, agindo claramente como se proprietário do veículo se tratasse, e por isso mesmo, sem qualquer receio do que poderia vir a acontecer pela falta de entrega do mesmo. A sensação de impunidade de alguém que, em nome próprio celebra um contrato de aluguer do veículo e que não procede à sua entrega, nem demonstra qualquer diligência nesse sentido, é consequência direta da inversão do ónus da posse, contra a vontade declarada da Recorrida.
O custo diário do veículo vem plasmado no contrato de aluguer objeto dos autos, cuja cópia constitui prova documental junta a fls. 16 a 19. A pretensão do Recorrente em vir agora impugnar o custo diário do aluguer é manifestamente infundada, pois que, aquele custo decorre das condições particulares do contrato de aluguer celebrado, por si aceite nesses termos. O custo diário do aluguer do veículo, contempla diversos custos operacionais da Recorrida, nomeadamente, os encargos com as rendas decorrentes do contrato de locação financeira da viatura celebrado entre esta e o F… (sucursal em Portugal) e representa o valor que a Recorrida tinha a legitima expectativa de receber pela comercialização do aluguer do veículo. Ao ver-se privada de rentabilizar esse ativo, a Recorrida viu-se lesada nessa taxa diária.
A Recorrida, para além de se ver privada da rentabilização da viatura, viu-se obrigada a proceder ao pagamento do respetivo valor comercial, uma vez que não procedeu à sua entrega na data do termo do contrato de locação financeira. Para fixação do valor comercial da viatura, o Tribunal “a quo” atendeu à fatura ………, de 20 de janeiro de 2015, devidamente junta aos autos, e na qual vem expresso o valor comercial da viatura à data da respetiva emissão.
Assim, como salienta o M. P. na sua resposta, o Recorrente com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto visa o vencimento da sua versão dos factos, mormente daqueles que possam alterar a convicção do Tribunal no que se refere ao elemento subjetivo do tipo legal do crime imputado, no sentido da impetrada condenação.
Ou seja: o que está em causa no presente recurso mais não é do que a discordância da Recorrente com a factualidade dada como provada e não provada na versão do Tribunal fundamentada na livre apreciação da prova produzida na oralidade e imediação da audiência, moldada nas regras da experiência comum de acordo com o disposto no art. 127º do CPP, assim determinando que o Arguido fosse condenado da prática do crime imputado.
Sendo assim de concluir que, com o recurso nos moldes em que o fez, o arguido tem em mira a reapreciação da prova produzida, qual novo julgamento pelo Tribunal ad quem, no intuito de lograr vencimento de decisão diversa da recorrida, mas não é seguramente esse o escopo final do recurso da decisão sobre a matéria de facto estruturado nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Cita-se, a propósito, o Ac. TRC de 28/01/2015 (proc. Nº 11/13.6PBCVL.C1):
“I – O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal da 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova.
II – O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”.
Também no Ac. TRP de 26/11/2008 (in RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e ss.), consta o seguinte entrecho: Tribunal da Relação do Porto 1ª Secção “O recurso da decisão sobre a matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. …”.
Não enferma, assim e em nosso entender, decisão recorrida dos vícios imputados no recurso, antes revelando na respetiva fundamentação, quer na enumeração dos factos provados e não provados, quer no que toca à apreciação e integração da prova produzida e respetiva análise crítica, um raciocínio lógico, verosímil, credível e convincente, com respeito do ordenamento jurídico atinente e das regras de experiência comum, pelo que deve ser confirmado.

Não se oferecem dúvidas quanto ao modo de formação da convicção do Tribunal, que se mostra, assente num processo lógico, face à prova produzida em audiência e documental, sem erros de julgamento, em conformidade com o disposto no artº 127º do CPP. Coisa diferente é a convicção do Tribunal não coincidir com a do recorrente, mas tal diferença não invalida aquela, porque a solução encontrada não é como já afirmado contrariada pelas regras da experiência, ou por prova vinculada.
Na verdade, como elucidativamente, se escreve no decisão do STJ de 21/03/2003, proc. 02ª4324, relator Conselheiro Afonso Paiva,
“ A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.

Recorda-se que os recursos são remédios jurídicos, que visam detetar e corrigir erros de julgamento. Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente no decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.
A propósito ver Ac.STJ de 17.06.15.
Enquadramento legal.
O arguido foi acusado e submetido a julgamento por lhe ser imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205º, nº 4, al.a) por referência ao nº 1 da citada disposição legal e ao art. 202º, al.a) (valor elevado do bem) do Código Penal;
Pratica um crime de abuso de confiança, nos termos do disposto no artigo 205º, n.º 1 do Código Penal, o agente que, tendo recebido coisa móvel por título não translativo da propriedade, ilegitimamente se apropriar da mesma.
Parafraseando Eduardo Correia, a apropriação característica do ilícito em apreço estrutura-se "numa íntima conexão de elementos subjectivos e objectivos ou materiais. Justamente porque o agente já detém a coisa por efeito da entrega, a apropriação há-de radicar-se, eminentemente, numa certa intenção, numa certa atitude subjectiva nova: o dispor da coisa como própria, a intenção de se comportar relativamente a ela como proprietário, uti dominus, com o chamado animus rem sibi habendi ... tal apropriação ... não pode ser, por outro lado, um puro fenómeno interior, mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute" (RLJ, Ano 93, págs. 35/36).

O elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de «coisa móvel» que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade; o núcleo da ação típica situa-se, assim, na apropriação, ut domini, afetando a confiança com base na qual a «coisa móvel» havia sido entregue; a apropriação é a atuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que exista anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante.
O crime de abuso de confiança pressupõe, pois, a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa e entre o agente e a própria coisa - quer seja uma relação anterior de confiança (artigo 205º, nº 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» - nº 5).

O objeto da ação (da apropriação) no crime de abuso de confiança é uma «coisa móvel» alheia.
A noção de coisa móvel deve recolher-se no domínio da realidade material e jurídica (artigos 201º e 205º do Código Civil). Neste sentido, créditos e outros direitos não são coisas móveis como elementos típicos do crime; porque não são coisas em sentido material ou jurídico, não podem constituir objeto do crime. Será o caso, por exemplo, do mútuo ou do depósito irregular que tenha por objeto coisas fungíveis, ou o depósito bancário, e que transfere a propriedade da coisa para o depositário (quoad effectum).

Elemento, pois, da essencialidade típica é a apropriação; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a atuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário a que terá de acrescer o dolo, a intenção de não querer restituir. A apropriação tem que ser "para si"; mesmo que o agente dê a coisa gratuitamente a outra pessoa, tem que haver um momento, ao menos lógico, em que o agente se apropria da coisa (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, de 24 de Março de 2004, proc. 2142/03, e de 10 de Março e 2004, proc.216/04).
Por isso, a prova da apropriação deve ser de tal modo que revele exteriormente a intenção de atuar uti domini, supondo, em caso de coisa fungíveis e em situações de preexistência de relação contratualmente formatada, a exteriorização de comportamentos que se afastem manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelem, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização da coisa ocorram com a plena e determinada intenção de não restituir.
São exemplos de ato concludente da apropriação, a recusa de restituição ou a omissão da recusa depois de interpelação para o efeito, admitindo-se ainda a tipicidade da mera omissão da devolução decorrido um tempo razoável, no caso o arguido tinha que entregar o veículo alugado 24 horas após a sua entrega, ou seja, no dia 30.03.2014, pelas 13h e nunca aconteceu. Desde aí o automóvel esteve à sua disposição para o que bem entendeu.
Ver a propósito anot. ao art. 205º do C.P, nota 13 a 15, pág.813, in Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque.
Ora, estando claramente demonstrado que o automóvel não foi restituído e que houve interpelação efetiva para a entrega do mesmo junto do arguido ponto 18º dos factos provados tendo decorrido um prazo muito razoável desde essa interpelação sem que alguma justificação ou entrega tenha sido realizadas à ofendida, pelo que está demonstrada a intenção de não restituir, consequentemente está provado o dolo de apropriação e, por conseguinte, o tipo subjetivo do crime de abuso de confiança. A este propósito- ver Ac. STJ de 10.11.2004.
Cometeu, pois o crime de abuso de confiança agravado.

Da medida da pena.
Entende o recorrente que a pena de multa é severa, em face dos facos e não devidamente justificada.
A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que a determinação da medida concreta é feita de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º2, do Código Penal.
Na sentença recorrida a M.ma Juíza teve em conta os elementos e circunstâncias constantes no artigo 71.º do Código Penal, considerando que: “O arguido agiu com dolo directo; as elevadas exigências de prevenção geral, considerando os bens jurídicos protegido pelo crime cometido; a ausência de antecedentes criminais; o montante do prejuízo causado (o que tem a ver com o grau de ilicitude) e benefício obtido; a sua postura em julgamento não confessando os factos e dando uma versão dos mesmos com vista ao não apuramento da verdade dos factos; a sua idade 36 anos; a sua situação pessoal, profissional e económica e grau de escolaridade (vive com o pai e aufere enquanto canalizador o salário mínimo nacional; tem um filho menor de 2 anos e 6 meses, a quem paga mensalmente uma prestação de alimentos no valor de 100,00€, contribuindo com 250,00€ mensais para as despesas da casa; estudou até ao 7º ano de escolaridade”.
Tudo ponderado e considerando a respetiva moldura penal, considerou adequado aplicar ao arguido, pelo cometimento em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 4, al. a), por referência ao n.º 1 da citada disposição legal e ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal, numa pena de 320 (trezentos e vinte), ou seja, aproximadamente metade da multa aplicável, cujo máximo é de 600 dias) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante total de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros).
Considerou que não eram elevadas as exigências de prevenção especial, justificando com a ausência de antecedentes criminais, inserção social e profissional.
Relativamente à culpa, ela há de resultar do conjunto dos factos provados, os quais ponderados determinaram a fixação da multa de 320 dias, o que foi valorado e de forma correta, ainda que de forma mais implícita já que o grau de censura não é mínimo atento o longo período e a indiferença demonstrada pelo arguido.
Ponderando os elementos descritos, bem como a ausência de antecedentes criminais e as necessidades de prevenção geral que são elevadas no tipo de crime em apreço, afigura-se-nos que foram corretamente valorados na determinação da medida concreta da pena.
Assim sendo, tendo em conta o limite mínimo de 10 dias e o limite máximo de 600 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º1, do Código Penal, a pena de 320 dias de multa aplicada ao arguido não é excessiva, nem desproporcional.
Face à situação económica e financeira do arguido e aos limites mínimo e máximo das quantias correspondentes a cada dia de multa (€5,00 e €500,00), também consideramos que a pena de multa aplicada é adequada, sendo que a quantia correspondente a cada dia corresponde quase ao mínimo legal, não se nos afigurando que seja desproporcional, sob pena de não ser sentida a punição.
Pelo exposto, o recurso interposto nesta parte não merece provimento.

Quanto ao pedido cível.
Do excesso de pronúncia.
A demandante pediu: "Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente pedido ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, devem os Arguidos serem condenados a pagar à Lesada a título de indemnização pelos prejuízos causados, o montante de €56.477,24 acrescido de juros de mora calculados à taxa legal até à entrega efectiva a liquidar em execução de sentença."
Na fundamentação da sentença consta que:
"…motivo pelo qual e face à factualidade apurada, a título de danos patrimoniais, condeno o arguido B…:
- No pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
- No pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a demandante está privada desta viatura, a qual já pagou à locadora, computando-se o aluguer diário em 25,00€ (como se apurou), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de 38.100,00€ (trinta e oito mil e cem euros), acrescido dos dias que entretanto se venceram e que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença(negrito nosso).
Aos referidos montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal."
Temos que a questão só se coloca relativamente ao sublinhado a negrito.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal): "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir."
É o princípio do dispositivo. O pedido, na lei processual não prescinde antes pressupõe tendo-a como definidora e limitativa, a vontade real de quem pede. A atualização da dívida de valor tem como limites a vontade real de quem pede e a vontade real do autor demandante a considerar é a manifestada na petição.

Efetivamente não podemos deixar de dar razão ao recorrente. Não foi peticionado o pagamento dos dias que entretanto se vencerem, mas apenas os juros moratórios calculados à taxa legal até entrega efetiva a liquidar em execução de sentença. Nesta parte a sentença excedeu-se e será corrigida, ocorrendo nulidade nesta parte.
Quanto ao demais, alega o recorrente que não devia ser condenado quanto ao valor do custo diário de aluguer que a demandante deixou de receber por todos aqueles dias.
Sustenta-se em que “A Demandante não provou que em algum dos dias entretanto decorridos ficou sem viaturas do tipo da viatura identificada nos autos, disponíveis para os seus clientes e que se tivesse em sua posse a aqui em discussão teria satisfeito o pedido de mais um cliente auferindo com o aluguer um valor diário de 25,00€.
Não pode funcionar aqui a presunção de utilização diária do veículo do lesado pessoa singular que dele necessita para uso diário e cuja indisponibilidade lhe acarreta a necessidade de aluguer de um veículo de substituição ou o recurso a transportes públicos, de amigos ou de familiares, com os custos e incómodos diários que isso acarreta e eventuais danos de natureza não patrimonial.
De maneira que, não logrando a Demandante fazer prova do prejuízo diário de 25,00€ durante os alegados 1524 dias não poderia nesta parte ser julgado procedente o pedido de indemnização civil computado em 38.100,00€, devendo nesta parte ser revogada a douta sentença e ser substituída por douto acórdão que absolva o Recorrente do Pedido.”

Nesta parte a sentença refere nos factos provados “A demandante era locatária do veículo com a matrícula ..-OE-.., em virtude de um contrato de locação celebrado com F…;
32.º - O veículo alugado pela demandante tinha o custo diário de, pelo menos, 25,00 €;”

Diz a fundamentação da sentença “…tendo a demandante civil provado, como decorre da factualidade assente, que celebrou um contrato de aluguer no dia 29 de Março de 2014, relativamente à viatura já identificada, a qual deveria ter sido entregue à demandante no dia 30 de Março de 2014, que tal viatura não foi devolvida na data contratualmente acordada nem até então. Mais provou o valor da viatura de 17.600,00€, que procedeu ao pagamento da quantia à locadora findo o prazo do contrato de leasing, cuja pertinência da referência, reside na fundamentação do valor que peticionou pela privação do uso, apurando-se que o aluguer diário era de, pelo menos 25,00€. Note-se a este propósito que apesar de a demandante civil ter peticionado tal montante como o valor que deixou de auferir pelo não aluguer da viatura em questão, configurando, nesta medida o pedido a título de lucros cessantes, tal não impede o tribunal de enquadrar tal pedido como o valor devido pelo demandado durante o período em que não entregou a viatura, (sublinhado nosso) pois como tem vindo a ser decidido o valor a atribuir a título de indemnização está delimitado pelo valor global peticionado, podendo tal valor ser afecto de forma diferente, ou seja a indemnização a atribuir não está limitada a cada item ou factor indemnizatório (Ac. STJ de 2010/Nov./23, www.dgsi.pt).
(…)ao arguido B…, dado que quanto ao mesmo se provou que o mesmo cometeu um ilícito penal e que o mesmo incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, verificando-se, nesta medida, preenchidos todos os pressupostos inerentes à obrigação de indemnizar, supra elencados, motivo pelo qual e face à factualidade apurada, a título de danos patrimoniais, condeno o arguido B…:
- No pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
- No pagamento do valor correspondente ao período de tempo em que a demandante está privada desta viatura, a qual já pagou à locadora, computando-se o aluguer diário em 25,00€ (como se apurou), o qual multiplicado por 1524 dias, computados até ao mês de Junho de 2018, perfaz a quantia de 38.100,00€ (trinta e oito mil e cem euros)…”.

Alega ainda ao recorrente “Conforme se refere na sentença recorrida, não ficou provado que se a Demandante não estivesse privada da viatura a teria alugado todos os dias pelo valor diário de 25,00€. Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo, com o devido respeito, incorrectamente, condenar o Recorrente no pagamento de igual montante diário por privação de uso.
Salvo melhor entendimento a privação de uso não pode aqui funcionar como funciona para os proprietários singulares que usam o veículo no seu dia-a-dia.
A ressarcibilidade da privação do uso do automóvel exige prova da existência efectiva de prejuízos de ordem patrimonial, incumbindo ao lesado a demonstração de uma efectiva perda de utilidade ou neste caso de receitas que o bem poderia proporcionar.
Como é do senso comum as empresas do tipo da Demandante detêm um conjunto de veículos cuja utilização possibilitam a outrem mediante o pagamento de um valor calculado, por norma, diariamente.
Serão certamente raras as ocasiões em que todos os veículos detidos pelas ditas empresas estão simultaneamente em utilização e que, consequentemente, a falta de um deles se revela prejudicial ou geradora de perdas.
Vejamos:
VALOR INDEMNIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
A este respeito, está provado que, a demandante nunca mais teve na sua posse o veículo alugado ao arguido.
Também está provado que a recorrente o destinava para a sua atividade comercial de aluguer de veículos automóveis.
A demandante era locatária do veículo com a matrícula ..-OE-.., em virtude de um contrato de locação celebrado com F…, cfr. doc. de fls. 406 e ss e que lhe pagava uma renda, cfr. doc. fls. 408.

Considerou-se igualmente que a demandante interpelou o arguido por diversos meios para que procedesse à entrega do veículo e nada aconteceu, desconhecendo-se até hoje a localização do mesmo (através de telefone e telegrama, pela sociedade anónima “C…, S.A.”, nos dias 01.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014 e 17.04.2014).
É para nós certo que a privação do uso do veículo locado se traduz num dano suscetível de ser indemnizado, uma vez que impede a quem o tenha legitimamente o uso do exercício dos direitos inerentes ao gozo temporário, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1022º, do C Civil.
No caso em concreto, a C… ficou privada do veículo, continuando a pagar as rendas contratadas ao F….
Mais tarde adquiriu-o cfr. doc. de fls. 436 e registado a seu favor cfr. doc. de fls. 409.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/15, tendo como Relatora Isabel Pereira[1]: "A privação do uso de um veículo automóvel, em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação, constitui um dano autónomo, indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor, inerente à propriedade que o art. 1305.º do CC lhe confere, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava."
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 26/02/15, tendo como Relatora Isabel Rocha[2]: "A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, constitui um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário."
Ou seja, a privação do uso de um veículo constitui um dano patrimonial de avaliação abstrata, isentando o lesado da alegação e prova das concretas despesas com meios alternativos ou lucros cessantes.
Ou seja, o direito ou interesse aqui protegido prende-se, de forma evidente, com os direitos de uso e fruição da coisa. Mais precisamente trata-se de uma compensação pela supressão da possibilidade de exercício dos direitos de uso e fruição do veículo automóvel, devida ao titular desses direitos específicos.
Por outro lado, a abrigo do princípio geral da liberdade contratual (cf. art.º 405.º do C Civil, o proprietário de um certo bem pode celebrar uma imensidão de contratos, tendo por objeto esse mesmo bem e designadamente por forma a transferir, de forma temporária e onerosa (ou não), estes mesmos direitos de uso e/ou fruição do mesmo. Os casos típicos serão os da locação e do comodato.
Obviamente que, também aqui, todos os titulares destes direitos de crédito, na medida em que tiverem temporariamente o direito de usar e/ou fruir um certo bem, são igualmente potencialmente titulares de um direito de indemnização por privação de uso.
Independentemente da resposta à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial, o facto de o veículo ser usado pela lesada no seu quotidiano profissional para aluguer não pode deixar de determinar a atribuição daquela indemnização respeitante ao período em que perdurou a privação do uso da viatura.
Na determinação do valor dessa indemnização, por forma a obter uma aproximação relativamente ao objetivo da restauração natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo ou se acaso a Seguradora tivesse entregue ao lesado um veículo de substituição, cabe a ponderação do valor que esta suportaria com o aluguer de um veículo que desempenhasse uma funcionalidade semelhante àquela que desempenhava o veículo sinistrado, com recurso à equidade em face das demais circunstâncias.-Ac.STJ de 05.07.18
Ora, no caso concreto, a demandante fez a prova dos factos que lhe competiam: que usava o veículo para aluguer no âmbito da sua atividade de aluguer de automóveis e que, desde o fim do prazo contratado para o aluguer (que era de 24h), não mais o pôde alugar, por o arguido o não ter entregado.
O arguido demandado incorreu na obrigação de indemnizar a C… pela privação do uso e fruição do veículo no seu dia-a-dia.
Sendo a atribuição da indemnização pela privação do uso calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do art. 562º do CC, e com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, somos levados a concluir pela necessidade de estabelecer essa indemnização.
Efetivamente não se consegue provar que o veículo seria alugado todos aqueles 1524 dias.
Por outro lado, tendo a C… pago o valor do veículo passando a ser sua proprietária, cfr. fls. 436, o que pressupõe o cumprimento das suas obrigações de locatária para com o locador Banco, art. 1038º do CC, assiste razão à mesma ao defender ter direito a uma indemnização por referência ao período temporal que decorreu entre, pelo menos, o momento em que deveria ter sido entregue a viatura, ou quando muito, desde a sua interpelação para a entrega e a data de junho de 2018.
Finalmente, quanto ao valor indemnizatório devido, entendemos que o valor peticionado, de € 38.100,00, é excessivo, tendo em conta que nem todos os dias a viatura seria passível de ser alugada, sendo de difícil demonstração essa probabilidade e considerando ainda o valor comercial do carro, da ordem dos 17.000,00€.
Assim sendo, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização devida por referência a cerca de 40% de hipóteses de aluguer, alcançando uma indemnização global a este título no montante de € 16.000,00.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência deste fundamento de recurso.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, confirma-se a decisão recorrida quanto à prática do crime de abuso de confiança agravado.
Julga-se parcialmente procedente recurso na parte do pedido cível, revogando a condenação do demandado B… relativamente aos dias que entretanto se vencerem e que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Condena-se assim, o recorrente B… no pagamento do valor comercial da viatura de 17.600,00€ (dezassete mil e seiscentos euros);
-No pagamento do valor equitativo correspondente ao período de tempo em que a demandante esteve privada desta viatura, fixando a indemnização devida por referência a cerca de 40% de hipóteses de aluguer, alcançando uma indemnização global a este título no montante de € 16.000,00€ (dezasseis mil euros).
Aos referidos montantes, acrescem juros legais de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados, sobre o capital em dívida à taxa legal.

Mais se condena o arguido nas custas deste recurso fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs (513.º, n.º 1) do Código Processo Penal).

Notifique.

Sumário:
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Porto, 12 de junho 2019.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Élia São Pedro
__________
[1] Proferido no Processo nº 13804/12.2T2SNT.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[2] Proferido no Processo nº 1797/12.0TBBCL.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
Ver ainda Ac. desta Relação, processo n º 42/18.0T8PNF.P1 relatora Lina Castro Baptista, de 12.02.19.