Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACORDO SIMULATÓRIO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604283308/23.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração da ata fixada no nº 8 da matéria assente, traduz uma declaração em ata da sociedade e teve como contexto a destituição da gerência do Réu. Não traduz qualquer indício de prova de vontade de celebração do casamento segundo o regime comunhão de adquiridos, e simulação quanto á realizada convenção celebrada de separação de bens. II - Como assim, não é admissível a produção de prova testemunhal do invocado acordo simulatório pelos pretensos simuladores nos termos dos artºs 371º a 372º e 394º, nº 1 e 2 do CC, apesar de a simulação negocial não deixar de ser uma situação de “falta de vontade” (enquanto divergência entre a vontade real e a declarada), e como tal integrada na subsecção respetiva do Código Civil (artigos 240.º e seguintes). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3308/23.3T8VFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA, divorciada, NIF ...83, residente na Praceta ...., ..., Espinho, intentou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra BB, divorciado, NIF ...19, residente na Rua ..., ... Valongo, pedindo: 1 - Declarar-se a nulidade, por simulação, da convenção antenupcial celebrada por autora e réu; ou, se assim não for entendido, 2 - Declarar-se a invalidade e ineficácia da mencionada convenção, tudo com as legais consequências. Para tanto alegou, em síntese, que autora e réu casaram civilmente um com o outro aos ../../1998. A vontade de autora e réu era celebrarem o casamento sob o regime da comunhão de adquiridos. Acabaram, no entanto, por fazer preceder o casamento de convenção antenupcial, na qual estipularam o regime da separação de bens. Mais alegou que, ainda antes do casamento, o réu detinha responsabilidades acrescidas junto de uma empresa, por prestação de aval pessoal, relativamente a dívidas da sociedade, no valor de cerca de € 3.000,00, à data atual. Para acautelarem os bens do futuro casal e furtarem estes à incidência de processos e eventuais penhoras, promovidas pelos credores, e apenas por isso, resolveram autora e réu celebrar o casamento de ambos sob o regime da separação de bens. Após o casamento, porém, autora e réu sempre se comportaram entre si como se aquele tivesse sido celebrado no regime da comunhão de adquiridos. O que autora e réu declararam, na convenção antenupcial divergia da vontade real deles, o que fizeram com a intenção de enganar os credores do réu. Autora e réu quiseram celebrar - e celebraram - o casamento deles, no regime da comunhão de adquiridos. * Citado o réu contestou, por exceção e por impugnação. Assim, invocou a exceção de incompetência territorial e de ineptidão da petição inicial, bem como ter já sido dissolvido o casamento por divórcio, tendo passado mais de 20 anos sobre a data da sua celebração e constituir um abuso de direito vir a autora com a presente ação. Por fim, impugnou a factualidade alegada pela autora, alegando que foi vontade de ambos que entre eles vigorasse o regime da separação de bens. Invocou a litigância de má fé da autora. * Oportunamente foi proferida a seguinte sentença na qual se decidiu:“Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide este Tribunal julgar a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve o réu de todos os pedidos formulados pela autora. * Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, dele a absolvendo.* Custas pela autora (artigo 527º do CPC).Notifique. Registe.” * AA, apelou concluindo nas suas alegações: 1. Pretendia apurar-se no processo - traduzido nos temas da prova - se houve: A) Divergência entre a vontade real da autora e do réu, e a declarada na convenção antenupcial; B) Vontade real de celebrar o casamento sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos; e C)Intuito de enganar terceiros, nomeadamente os credores do aval que havia prestado pessoalmente a favor da sociedade” A...”; 2. Dos depoimentos das testemunhas, particularmente do depoimento da testemunha, Dr. CC, resultou claro que as partes, autora e réu, pretendiam celebrar o respetivo casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, mas que declararam, na convenção antenupcial celebrada, que o faziam no regime da separação de bens; 3. Resultou ainda, dos mesmos depoimentos, que a opção, por ambos declarada, pelo regime da separação de bens, não era desejada, tendo resultado, tão só, do receio do réu, de eventual afetação do património da autora, decorrente das responsabilidades assumidas, quer pelo réu, quer pela sociedade de que ambos eram sócios, tudo na sequência da sugestão do Dr. CC, aquando das consultas havidas no escritório deste; 4. Tudo o que pretendia apurar-se, com os temas da prova elaborados resultou, pois, demonstrado; 5. Objectou a douta sentença que a prova, a que se vem aludindo, não podia ser levada em conta, porque - sendo contrária ao conteúdo de documento autêntico - não havia princípio de prova escrita que, conjugada com os depoimentos das diversas testemunhas, permitisse evitar a violação do disposto no art. 394º.-1 CC; 6. A existência da ata transcrita no ponto 8 dos factos provados constitui, no entanto, um princípio de prova, escrito, já que o respetivo conteúdo foi determinante para o comportamento das partes, autora e réu, no sentido de convencionarem o regime da separação de bens; 7. A referida ATA é, pois, documento suficiente para constituir um princípio de prova que, conjugado com os mencionados depoimentos testemunhais, tornam viável, verosímil, a prova da alegada simulação - cfr., a propósito, os acórdãos do S.T.J. de 17.06.2003 - 03A 156, de 5.06.2007 Pº 7A 1364; Pº 758/06.3TBBR - BPI S1; e de 9.07.2014 - 5944/07.6TBVNG. P1.S1 e Pº 3071/13.6TJVNF.G1.51. 8. Face às considerações supra, devem ser considerados assentes os factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, como PROVADOS e não como Não Provados, conforme sentença em crise. 9. Decidindo pela total improcedência da acção, violou a, aliás douta, sentença recorrida o disposto nos arts. 240º. e 394º.-1 CC, pelo que é ilegal, como tal devendo ser declarada e substituída por outra que, deferindo ao requerido, decrete a simulação, e consequente nulidade, da convenção antenupcial celebrada pelos autores, tudo com as legais consequências, em ordem a realização da JUSTIÇA. Nas contra-alegações o Réu sustenta a improcedência das conclusões das alegações de recurso. * A matéria de facto fixada no Tribunal recorrido. Factos provados: 1. BB e AA casaram civilmente um com o outro em 26 de março de 1999, numa casa sita na Avenida ..., São João da Madeira, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens, nos termos da escritura lavrada no Cartório de São João da Madeira no dia 24 de fevereiro de 1999, cfr. Assento de casamento nº ...36 do ano de 2012 da Conservatória do Registo Civil de São João da Madeira. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 29 de junho de 2023, transitada na mesma data, proferido Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de ...- .... 3. No dia 24 de fevereiro de 1999, no Cartório Notarial do concelho de São João da Madeira, compareceram como outorgantes BB e AA e declararam: “Que, para o casamento que entre si vão celebrar, convencionam o regime da separação de bens”. 4. O réu foi sócio e gerente da sociedade “A..., COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS”, com sede na estrada ..., ..., ..., ..., na qual detinha uma quota de 160.000,00 Escudos, correspondente a cerca de 5% do capital social. 5. Esta sociedade era uma empresa constituída, como únicos sócios, pelos pais e irmãos do réu: DD (pai); EE(mãe); o Réu; FF (irmã); GG (irmão), HH (irmão) e II (irmã). 6. Fez parte da gerência desta sociedade, entre outros, o réu e o sócio DD (pai do réu). 7. A sociedade dedicava-se à comercialização de bebidas. 8. No dia 19 de julho do ano de 1997, já autora e réu namoravam, em Assembleia Geral Extraordinária, na sede da sociedade identificada, por unanimidade, o réu foi destituído da gerência com os seguintes fundamentos vertido em ata: “tem vindo a provocar repetidos conflitos com os restantes gerentes da empresa. De facto, aproveitando a doença do sócio gerente DD, o Sr. BB montou e organizou os serviços comerciais e administrativos da sociedade por forma a que toda a informação relevante para a gestão da sociedade fosse apenas do seu conhecimento, recusando-se a partilhá-la com os restantes sócios. O referido Sr. BB passou a agir de facto como se fosse único dono e senhor da empresa. Não aceitando permanecer na ignorância sobre a gestão que estava a ser feita e pela qual, legalmente, são igualmente responsáveis e não se conformando com a irregularidade da situação, no melhor interesse da sociedade, os gerentes srs. DD e EE resolveram indagar qual a verdadeira situação comercial e administrativa da empresa. Esta atitude legitima, teve como resposta por parte do sr. BB, o bloqueamento voluntário do sistema informático da empresa, responsável pela faturação e gestão de stocks da empresa e com a sonegação do equipamento informático contendo toda a informação acerca dos negócios sazonais celebrados pela sociedade, informação impossível de aceder de outra forma. Tais atitudes prejudicaram seriamente a imagem e credibilidade da sociedade junto dos seus clientes e (alguns ficaram mesmo por abastecer fruto da confusão originada com o bloqueio do sistema informático) fornecedores que pelas mesmas razões deixaram de poder contar com importantes informações sobre o desenvolvimento dos negócios na época mais importante do ano. (…) Tais comportamentos do sr. BB tiveram intenção de prejudicar, como prejudicaram, de forma voluntária a sociedade, usando para com esta uma política de “terra queimada” logo que verificou ter abortado a sua tentativa de gerir a sociedade como seu único dono e senhor, constituindo por isso, uma violação grave dos deveres a que os gerentes estão vinculados por lei. Na opinião do sócio DD constituem justa causa para a destituição do sócio BB do cargo de gerente da sociedade, propondo que a assembleia delibere nesse sentido. Após breve discussão, Assembleia deliberou aprovar a proposta por unanimidade, destituindo o sócio BB do cargo de gerente que vinha exercendo na sociedade, por haver justa causa para tal, nos termos da proposta apresentada pelo presidente.” 9. Autora e réu casaram em casa dos pais daquela, estando presentes, unicamente, membros da família da autora e dois casais amigos. 10. No casamento não compareceu nenhum familiar do réu, a seu pedido, nunca tendo a autora conhecido os pais, irmãos e sobrinhos do réu. 11. A autora concluiu a licenciatura em Direito, estagiou num escritório de advogados, em ..., trabalhou no Cartório Notarial ..., posteriormente no Cartório Notarial Dra. JJ em Espinho, no Cartório Notarial em ... Dra. KK, e nos últimos 4 anos de casados, no estabelecimento comercial em .... 12. Em 14.10.2011, o réu ausentou-se para Angola, onde esteve emigrado por cerca de onze anos. 13. O réu esteve desempregado, cerca de dois 2 anos, antes de emigrar para Angola. 14. Antes de se ausentar para Angola, o réu outorgou procuração, a favor da autora, aos 14 de outubro de 2011, no Cartório Notarial em ..., com poderes, entre outros, para a movimentação de dinheiros em contas bancárias por ele tituladas, conforme documento nº 14 junto com a petição inicial. 15. Em Angola, o réu teve êxito profissional e, durante os referidos onze anos, fez chegar à autora muitos milhares de euros, produto do trabalho dele. 16. Em 30.12.2022, o réu instaurou ação de divórcio sem consentimento contra a autora, processo que correu termos com o nº ..., do Juízo de Família e Menores de Gondomar, ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que acabou convertido em divórcio por mútuo consentimento, conforme documento nº 15. 17. Após o regresso a Portugal, no ano de 2022, o réu, por si, outorgou escrituras notariais e títulos de transmissão de propriedade, nos quais declarou adquirir os seguintes imóveis: a) Frações autónomas "O", “P ", " U", V", todas de tipologia T2, de um prédio sito em Valongo, na Rua ..., da freguesia e concelho ..., descritos respetivamente na Conservatória do Registo Predial de Valongo todos sob o nº ...45, pelo preço global de 380.000,00 € (trezentos e oitenta mil euros) - conforme documento junto em audiência; b) Prédio sito em Espinho, na Praceta ..., correspondente à fração “AF” em ..., ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº...81, e com o artigo da matriz nº ...38, pelo preço de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), conforme documento nº 21. 18. Autora e réu detinham uma conta conjunta, onde ambos são titulares na Banco 1..., com o NIB ...02, desde a altura em que compraram um apartamento, em 1995, ainda no estado de solteiros, e uma outra conta conjunta no Banco 2..., também ambos titulares, com o NIB ...73. 19. O réu é detentor de uma conta em que é o único titular, no Banco 2.... 20. Da conta da Banco 1..., autor e ré pagaram as despesas com a família, nomeadamente as despesas com água, luz, telefone, alimentação, veículos, saúde, médicos, estudos da filha, equitação, vestuário, impostos, gasolina. 21. Por título de compra e venda outorgado em 19 de janeiro de 2018, a autora, por si e em presentação do réu, declarou vender a fração autónoma identificada pela letra “C”, no primeiro andar esquerdo, com arrumos e garagem na cave, do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., Espinho, inscrito na matriz sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº ...86, pelo preço de € 127.500,00. 22. Autora e réu depositaram o valor da venda, na conta conjunta no Banco 2.... 23. Autora e réu são sócios da sociedade denominada “B..., Lda.”, que se dedica à exploração de tabacaria, papelaria e outros, sita na Av. ..., na ..., que adquiriram por contrato de cessão de quotas em 15.10.2018, pelo valor de € 100.000,00 (cem mil euros), com o NIPC ...85, sendo a quota do réu de 95% e a da autora de 5%. 24. A ata aludida em 8 não foi apresentada a registo pela sociedade ou por algum dos sócios e gerentes, só anos mais tarde, em 2018, foi pedido o seu registo, por iniciativa da autora. * Factos não provados: Não se provou que: 1. A vontade de autora e réu era celebrarem o casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, o regime supletivo. 2. Ainda antes do casamento, o réu detinha responsabilidades acrescidas junto da empresa “A...”, por prestação de aval pessoal, relativamente a dívidas da identificada sociedade, no valor de cerca de € 3.000,00 à data atual. 3. Porque os únicos sócios eram apenas o pai, mãe, e filhos, incluindo o réu, este acabou também por prestar avales pessoais. 4. Sendo a “C...” a maior representante deste comércio, mas que apenas vendia à consignação, exigindo por isso garantias pessoais dos sócios. 5. Em consequência da deliberação social aludida em 8 dos factos provados e do mau estar causado no seio familiar o réu, este abandonou a casa dos pais no ano de 1997. 6. Antes do casamento entre autora e réu, um cunhado da autora tentou, junto da administração da “C...”, a alteração do aval pessoal do réu, prestado àquela sociedade, o que não foi possível. 7. Para acautelarem os bens do futuro casal e furtarem estes à incidência de processos e eventuais penhoras, promovidas pelos credores, e apenas por isso, resolveram autora e réu celebrar o casamento de ambos sob o regime da separação de bens, embora o regime a vigorar, pois que era o que ambos pretendiam, seria o da comunhão de adquiridos. 8. Após o casamento, autora e réu sempre se comportaram entre si como se aquele tivesse sido celebrado no regime da comunhão de adquiridos: era com o produto do trabalho de ambos e com os bens que adquiriram, que autora e réu, em conjunto, comiam, se divertiam, suportavam despesas com eletricidade água, liquidavam IMI da habitação, telefone e outras, passeavam e educavam a filha (a LL), adquirindo para esta, entre mais, roupa, alimentos, brinquedos e material escolar e a atividade de equitação. 9. Quando a autora se apercebeu que os registos das frações estavam em nome exclusivo do réu, casado sob o regime da separação de bens, a autora questionou-o por que não ia às escrituras, já que o dinheiro era comum, ao que o mesmo respondia: “os bens são exclusivamente meus”, “o dinheiro é todo meu, “fui eu que o ganhei” “além do mais estamos casados no regime da separação de bens”, “tu não tens direito a nada”. 10. Aquando da escolha das 4 frações em Valongo, em que a autora visitou e escolheu com o réu, sugeriu que um dos apartamentos ficasse em nome da LL, filha de ambos, ao que o réu respondeu que “não tinha de colocar em nome de ninguém” “os bens eram exclusivamente seus”, “tal como o dinheiro também era exclusivamente seu”, “que fazia como bem entendia e queria”. 11. Em toda a vida matrimonial entre autora e réu sempre imperou o regime da comunhão de adquiridos entre o casal, tal como haviam acordado. 12. O que autora e réu declararam, na convenção antenupcial divergia da vontade real deles, o que fizeram com a intenção de enganar os credores do réu. 13. Nem a autora nem o réu quiseram celebrar - nem celebraram - convenção antenupcial com estipulação do regime da separação de bens. 14. Autora e réu quiseram celebrar - e celebraram - o casamento deles, no regime da comunhão de adquiridos. 15. O réu chegou mesmo a dizer à autora que “há 4 anos andava a preparar tudo isto, para ela ficar sem nada”, que a autora era “Uma burra, uma imbecil”, “e que só iria sossegar quando a visse na sarjeta”. 16. Autora e réu concertaram as respetivas declarações, exaradas na ‘convenção', apenas com o intuito de enganar terceiros, credores e, assim, defraudar as expectativas destes quanto ao recebimento dos respetivos créditos. 17. Não foi intenção da autora e réu que o regime convencionado, o da separação de bens, fosse o regime para vigorar na realidade, na pendencia do seu matrimónio, mas sim o da comunhão de bens. * O recurso. O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado. Delimitado a apreciação e conhecimento do recurso pelas conclusões a questão a resolver consiste em saber: - Se proibida a prova testemunhal para prova do acordo simulatório o facto constante do nº 8 dos factos provados constitui princípio de prova para abrir a porta a esta produção de prova e em consequência a serem julgados como provados os factos 1º 7º a 17º da matéria não provada; - Se devem ser julgados provados os factos 2º a 6º do rol dos não provados. - Se a ação deve ser julgada procedente. O apelante/Réu impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. c) - Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais. A apelante pretende que os factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, constante do rol dos não provados, sejam julgados positivamente e transferidos para a lista dos factos sobre os quais recaiu a decisão de provado. Neste ponto consta da sentença recorrida em sede de motivação da matéria de facto o seguinte: “No que concerne aos factos não provados vertidos em 1 e 7 a 17, importa salientar que estamos perante factos contrários aos declarados pelas partes em escritura pública de convenção antenupcial. A escritura pública constitui um documento autêntico, nos termos previstos no artigo 370º, nº 1 do Código Civil, cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º, nº 1 do Código Civil). No caso, a autora não invoca a falsidade da escritura, mas alega a divergência entre o ali declarado pelos outorgantes e a sua real vontade. O documento autêntico faz prova plena apenas quanto à declaração negocial dos outorgantes, autora e réu, mas não quanto à conformidade da declaração com a vontade real. Contudo, dispõe o artigo 394º, nº 1 do Código Civil, que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Acrescentado o nº 2 que a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, o objetivo do nº 1 e 2 é afastar os perigos que a prova testemunha seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento. Não obstante a formulação irrestrita dos nº 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excecionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita e ainda em caso de perda não culposa do documento que servia de prova (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, p. 344, Rev. de Leg. e Jur., ano 107º, p. 311 e ss). Mota Pinto refere que a prova da simulação pelos simuladores é praticamente restrita à prova documental e à confissão, pois não é admissível a prova por presunções (artigo 351º), nem a testemunhal (artigo 394º, nº 2) e pouco ensejo terá a prova pericial ou por inspeção, excetuando, porém da norma do artigo 394º, nº 2, o caso de a simulação já ter sido tornada verosímil por um começo de prova escrito. Nesse contexto, parece admitir-se a prova por testemunhas para interpretar ou completar a prova documental (Teoria geral do Direito Civil, 5ª Ed., Gestlegal, p. 476/477 e nota 621). Neste sentido, decidiu-se, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2010, processo nº, 566/06.1TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que a prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação. Ora, vertendo ao caso concreto, forçoso é concluir que inexiste prova documental que sirva como princípio de prova da alegada simulação, bem como inexiste qualquer motivo que permita considerar fundamentada a ausência desse mesmo documento, razão pela qual não é de considerar, para o efeito, a prova testemunhal, nomeadamente, o depoimento de CC, bem como o que, a propósito, disseram MM, NN, OO, PP, QQ. Bem como, ainda que em sentido oposto, o que sobre tais factos referiram EE, FF, RR, SS, TT, UU. Em sede de resposta à contestação, na qual o réu suscita esta questão, a autora alega que na ata do processo de divórcio, quanto à relação de bens apresentada se pode ler: “As partes não relacionam bens comuns, tendo em conta que à luz do regime de casamento constam da certidão de casamento, se mostra vigente na atualidade o regime da separação de bens. Não obstante o exposto, a Ré (aqui Autora) declara que não renuncia esta discussão em sede própria da validade da convenção antenupcial celebrada e as respetivas consequências legais.”. Contudo, trata-se de uma declaração unilateral da autora, que nada permite concluir sobre a alegada simulação, não sendo um documento idóneo para o efeito. No mais, a verdade é que a prova documental não constitui um princípio de prova da alegada simulação. Senão vejamos. Com o requerimento de 01/06/2024, a autora juntou uma declaração do banco Banco 2... na qual se atesta que a autora e réu eram titulares de uma conta solidária. Tal documento evidencia uma prática que é comum, inclusive entre pessoas não casadas, pais e filhos e outros familiares, não constituindo qualquer princípio da simulação. Pelo contrário, da análise dos e-mails juntos aos autos pelo réu com o requerimento de 31/05/2024, resulta que várias vezes a autora se referiu ao dinheiro do réu e à conta do réu, não obstante a conta ser solidária, assim apontando no sentido de que, embora conjugassem esforços para fazer face às despesas familiares (como é natural que aconteça, seja qual for o regime de bens e ainda que os membros do casal vivam em união de facto), estavam cientes da natureza individual/exclusiva do dinheiro. Por exemplo, em email de 08/06/2012, a autora refere “podes ficar descansado que não gasto + o teu dinheiro”; em 18/07/2014 refere “gd parte do teu dinheiro que eu uso é para a tua filha” e “nesta casa existe o teu dinheiro e o meu dinheiro”. Em email de 04/07/2017, a autora escreve “ainda não transferisse para a minha conta do Banco 3... o dinheiro que gastei no corte inglês”, ao que o réu responde “estás atrapalhada? Não confias em mim… eu pago-te não te preocupes”. Já em email 21/10/2021 a autora escreve “podes emprestar-me 50 mil euros”. E em email de 05/06/2021, a autora escreve “vendes-me ou não? Somos casados em separação de bens nada te vai afetar”. Ainda, em email de 17/06/2021, junto com a petição inicial, a autora escreve “tenho de ir ao banco transferir 10.000,00 para a dentista, não vou pagar em dinheiro. Posso transferir da tua conta ou queres que use a minha? Não tem problema nenhum eu usar a minha, a sério”. Verificamos, assim, que o facto de a autora demonstrar a existência de contas bancárias conjuntas ou solidárias, bem como o pagamento de despesas comuns, não constitui princípio de prova da simulação, denotando-se, pelo contrário, dos e-mails, que autora e réu estavam cientes e mantinham uma separação de património, em particular dos depósitos bancários. Com efeito, apesar de a autora ser titular da conta Banco 2... solidária com o réu - e ter dito em declarações de parte que nenhum rendimento seu ali depositou - nas conversas por e-mail com o réu referiu-se àquela conta como sendo a conta “do réu” e não “a nossa conta”. A autora refere-se, também, ao “teu dinheiro”. De igual modo, nos e-mails, autora e réu discutem empréstimos e compras e vendas entre ambos, o que tudo é incompatível com pretenderem reger a sua vida financeira como se casados fossem na comunhão de adquiridos. Por conseguinte, não existe qualquer indício de prova documental no sentido da simulação, bem pelo contrário, o que torna inadmissível a prova por testemunhas. Posto que o réu não confessou tais factos e as declarações de parte da autora são contrariadas pelos e-mails trocados entre as partes, resultam não provados os factos referentes à simulação. No que se refere aos factos vertidos em 2 a 6, por um lado, inexiste qualquer prova documental que aponte para a prestação de aval ou outra responsabilidade acrescida. Por outro lado, nenhuma das testemunhas irmãs e cunhados da autora tinha conhecimento direto da existência dos mesmos, mas apenas que isso teria sido referido pela autora ou pelo réu. NN disse não ter falado com ninguém da “C...” apesar de o réu lho ter solicitado. O réu negou ter feito tal pedido e também ter prestado qualquer aval. A irmã do réu, FF, que trabalhou na referida sociedade, de forma calma e colaborante, referiu desconhecer qualquer problema financeiro da empresa ou garantias e que se houvesse seriam do seu conhecimento. Assim, não ficou demonstrada a existência do aval ou outro tipo de responsabilidade do réu relacionada com a empresa familiar. De igual modo, não se apurou que o réu tivesse saído de casa dos pais em virtude da destituição de gerente em 1997, posto serem contraditórios todos os depoimentos prestados a propósito e tanto mais que autora e réu já tinham comprado um apartamento em 1995 (o qual, independentemente do regime de bens, responderia pelas alegadas dívidas, na proporção de metade).” * A questão essencial que se coloca, neste recurso, consiste em saber se quanto aos factos 1 e 7 a 17 da lista dos factos não provados pode ser formulado julgamento positivo como pretende a recorrente, com a sua transição para aquela lista por ser admissível prova testemunhal, considerando que o facto nº 8 do rol dos factos provados contém um princípio de prova a permitir a admissibilidade da prova testemunhal. A sentença recorrida considerou que: “… dispõe o artigo 394º, nº 1 do Código Civil, que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Acrescentado o nº 2 que a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.” Constituirá o facto constante da ata nº 8 do rol dos factos provados um princípio de prova? A sentença recorrida decidiu: “Ora, vertendo ao caso concreto, forçoso é concluir que inexiste prova documental que sirva como princípio de prova da alegada simulação, bem como inexiste qualquer motivo que permita considerar fundamentada a ausência desse mesmo documento, razão pela qual não é de considerar, para o efeito, a prova testemunhal…” Analisemos. A convenção adicional e também contrária ao documento autêntico de documento autêntico, não admite prova testemunhal em face do disposto no artº 394º do CC- “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª edição, pág. 433 . Está proibida a prova testemunhal com referência aos factos em causa porque adicionais e contrários à escritura de convenção antenupcial - artº 394º, nº1 do CC-, documento autêntico que faz prova plena. Não é possível produzir prova testemunhal relativamente a qualquer estipulação contrária ao conteúdo dos documentos nos termos do artº 371º e 372º do CC. A razão do artigo 394º do CC consiste em evitar que a eficácia do conteúdo dos documentos escritos, possa ser posto em risco através de meios aleatórios e inseguros, como é o caso da prova testemunhal. O Prof. Vaz Serra, em face desta posição legal sufraga “a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova (vide Rev. de Leg. e de Jur, ano 107º, págs. 311 e segs.)”- Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil Anotado Tomo I, pág. 344. Vejamos se no caso concreto existe um início de prova, ex, documento escrito- neste caso a ata da sociedade- uma vez que não se verificam as outras situações excecionais defendidas pelo Prof. Vaz Serra. O princípio de prova, em processo civil, constitui um elemento probatório diminuto para por si só fundar uma convicção plena, mas que, conjugado com outros, ajuda a demonstrar um facto. Opera como um indício ou prova indiciária, sendo comum em documentos ou depoimentos de processos anteriores - cfr artº 347º CPC. A declaração da ata fixada no nº 8 da matéria assente, traduz uma declaração em ata da sociedade e teve como contexto a destituição da gerência do Réu. Não traduz qualquer indício de prova de vontade de celebração do casamento segundo o regime comunhão de adquiridos, e simulação quanto á realizada convenção celebrada de separação de bens. Como assim, tal como decidiu a sentença recorrida não é admissível a produção de prova testemunhal do invocado acordo simulatório pelos pretensos simuladores nos termos dos artºs 371º a 372º e 394º, nº 1 e 2 do CC, apesar de a simulação negocial não deixar de ser uma situação de “falta de vontade” (enquanto divergência entre a vontade real e a declarada), e como tal integrada na subsecção respetiva do Código Civil (artigos 240.º e seguintes). Se não é possível produzir a prova do contrário nos termos expostos, já é possível a prova por testemunhas para provar a (outra) falta ou o vício da vontade na declaração prestada- cfr. o citado Ac. STJ de 2.6.1999, Ac. STJ de 26-05-2009, n.º 97/09.8YFLSB, Ac. STJ de 17.3.2018, n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1 inwww.dgsi.pt. O que se pretende provar não é o contrário do conteúdo documento, mas os vícios das declarações, o que é um momento prévio. Não foi alegado, nem é questão do objeto do recurso qualquer vício ou outra divergência da declaração que inquinasse préviamente a sua validade, caso em que seria possível o recurso a prova testemunhal. Quanto aos factos 2 a 6, dos factos não provados não existe prova documental a atestara a sua veracidade de prestação do aval. Por outro lado, sendo certo que as testemunhas próximas das partes, irmãs e cunhados da autora não demonstrou conhecimento direto da existência dos mesmos, limitando-se a simples alusões ouvidas pela autora e réu. Devem improceder as conclusões das alegações de recurso. Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente - artº 527º, nº 1 e 2 do CPC Sumário: ........................................ ........................................ ........................................ Porto, 28/4/2026. Maria Eiró Alberto Taveira Patrícia Costa |