Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL ARBITRAMENTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR CONSTITUIÇÃO SERVIDÃO LEGAL INDEMNIZAÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2011040580/07.8TBSJP.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a supressão do processo especial de arbitramento de expropriação por utilidade particular, não prevendo o processo comum uma tramitação específica para a fixação dessa indemnização, a condenação do requerente da constituição da servidão legal no pagamento da indemnização poderá ser pedida pelo proprietário do prédio serviente em pedido reconvencional, mesmo que deduzido subsidiariamente, apenas para a hipótese da acção proceder. II - Se o não fizer, poderá efectuar esse pedido em processo posteriormente intentado para esse efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 80/07.8TBSJP.P2 do Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues * Autores: B…C… D… E… F… Réus: G… H… * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoOs Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra os Réus, pedindo: - que seja reconhecido que a primeira Autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1001º; - que os segundos Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1156.º; - que os terceiros Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1003º; - pedem, ainda, que seja declarado e reconhecido que sobre o prédio dos Réus está constituída uma servidão de passagem de pé, desde a sua entrada junto ao cardenho implantado no prédio dos réus a Norte junto à via pública (entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio serviente a nascente), atravessando o prédio dos réus junto ao limite norte até à sua extrema nascente, que confronta com o prédio da primeira autora, estendendo-se depois para sul para os prédios dos segundos e terceiros autores, com uma extensão de cerca de 100 metros e a largura de 1,50 metros, a favor dos prédios dos autores sobreditos; - por fim, pedem que seja constituída uma passagem de pé e de carro sobre o prédio dos réus desde a sua entrada junto ao cardenho implantado no prédio dos réus a Norte junto à via pública (entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio serviente a nascente), atravessando o prédio dos Réus junto ao limite norte até à sua extrema nascente, que confronta com o prédio da primeira autora, estendendo-se depois para sul para os prédios dos segundos e terceiros autores, com uma extensão de cerca de 100 metros e a largura de 3,50 metros, a favor dos prédios dos autores sobreditos. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - A primeira Autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico, denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1001º, que por si, anteproprietários e antepossuidores, há mais de 20 anos anda na posse do mesmo, em nome próprio, de boa fé, continuada, pública e pacificamente, aproveitando todos os produtos e utilidades do prédio, pagamento dos seus encargos, nomeadamente contribuições e impostos; - Os segundos Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1156.º, que por si, anteproprietários e antepossuidores, há mais de 20 anos andam na posse do mesmo, em nome próprio, de boa fé, continuada, pública e pacificamente, aproveitando todos os produtos e utilidades do prédio, pagamento dos seus encargos, nomeadamente contribuições e impostos; - Os terceiros Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1003º, que por si, ante proprietários e ante possuidores, há mais de 20 anos andam na posse do mesmo, em nome próprio, de boa fé, continuada, pública e pacificamente, aproveitando todos os produtos e utilidades do prédio, pagamento dos seus encargos, nomeadamente contribuições e impostos; - Os prédios sobreditos confrontam com o prédio dos Réus, inscrito na matriz sob o artigo 1002.º, e não têm comunicação com a via pública, tendo o seu acesso, há mais de 30 anos, sido feito pelo prédio do Réus, através de um caminho que se inicia na estrema Nascente ao prédio dos réus – que confronta com o prédio da primeira autora – o atravessa sensivelmente a meio, até à sua extrema norte, atingindo aí a via pública, numa extensão de cerca de 100 metros e com a largura de 1,50 metros; - A utilização desse acesso está assinalada por um trilho, ausência de vegetação espontânea; - Os Autores por si e ante proprietários e ante possuidores, desde há mais de 30 anos sempre usufruíram do mencionado terreno, utilizando-o para passagem a pé de pessoas e animais para os seus prédios, sem oposição de ninguém, continuada e ininterruptamente, à vista de toda a gente e especialmente dos Réus e dos ante proprietários e ante possuidores do prédio que é hoje destes, com plena convicção de estarem a exercer um direito próprio; - Há cerca de 5 anos os Réus destruíram parte do trilho marcado da passagem e desviaram o caminho para as extremas norte e nascente do seu prédio, alargando-o para cerca de 3,50 metros, mediante a abertura de uma estrada que permite a circulação automóvel; - Os Réus opõem-se a passagem de carro dos Autores, tendo inclusive em inícios de Abril de 2007 coarctado tal passagem através da colocação de dois pilares de cimento unidos por meio de arames na entrada norte do prédio dos Réus, junto a um cardenho, deixando apenas uma passagem com a largura de cerca de 1 m.; - Nos prédios dos Autores cultiva-se predominantemente a vinha, existindo também algumas árvores de fruto como oliveiras e amendoeiras, estando hoje em dia absolutamente dependentes do uso de veículos automóveis e de outras máquinas agrícolas no auxílio constante a todos os trabalhos, para levar trabalhadores, utensílios e produtos agrícolas e fazer as respectivas colheitas; - Para tal é necessário que o prédio serviente seja onerado por um caminho de servidão mais largo de pelo menos 3,50 metros, a fim de permitir o requerido acesso automóvel, pagando os Autores o valor da expropriação daí resultante. Concluem, a final, pela procedência da acção. Os Réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos Autores, alegando, síntese: - Quando compraram o prédio este tinha uma trilha, por onde viu passar o Autor C… com um macho, trilha essa com cerca de 1,5 m. de largura, em todo o seu comprimento, e que se achava perfeitamente visível no solo; - Tal trilha foi destruída quase na totalidade, com a surriba que os Réus efectuaram; - O caminho de servidão que sempre existiu no prédio dos Réus sempre foi de pé posto e animal, com piso regular; - Cinco anos após a compra do prédio, os Réus abriram uma rota na extrema, na qual semearam mantimentos para os animais; - Os Autores alteraram o caminho de servidão existente, pretendendo ligá-lo ao caminho dos Réus; - Existe um caminho privado, mais longo, de acesso ao prédio dos Réus; - Apenas podem ser obrigados a reconhecer a existência de um caminho de servidão de pé posto ou animal com a largura de 0,50 m.; - As razões invocadas pelos Autores não são suficientes para a necessidade de 3,50 m. de largura de caminho de servidão; Concluíram, pela improcedência do pedido dos Autores. Estes vieram responder à contestação, impugnando a matéria aí constante, concluindo pela improcedência das excepções invocadas. Proferida sentença, foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 2.2.2010, anulado a sentença proferida, ordenado a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento relativamente à matéria objecto da ampliação. Em cumprimento do ordenado foi aditado à base instrutória o quesito 5º-A. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente e, consequentemente: a) Condena os réus a reconhecer que a primeira autora B… é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1001º; b) Declara os segundos Autores C… e D… donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1771/… e inscrito na matriz predial sob o artigo 1156, confronta a Poente, em cerca de 2 metros, com o prédio identificado em 4. dos factos provados e no restante com o prédio identificado em 3. dos factos provados, e a Norte com o prédio identificado em 1. dos factos provados; c) Condena os Réus a reconhecer o direito dos segundos Autores declarado em b); d) Condena os réus reconhecer que os terceiros autores E…, e mulher, F…, são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1003º; e) Declara e condena os réus a reconhecer que sobre o seu prédio rústico, descrito na Conservatória sob o n.º 1566/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1002, está constituída uma servidão de passagem de pé, desde a sua entrada junto ao cardenho implantado no prédio dos réus a Norte junto à via pública, entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio serviente a nascente, atravessando o prédio dos réus junto ao limite norte até à sua extrema nascente, estendendo-se depois para sul para os prédios dos segundos e terceiros autores, com uma extensão de cerca de 100 metros e a largura de 1,50 metros, a favor do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 339/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1001, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1771/… e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1156 e do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.° 1359/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1003, dos Autores respectivamente; f) Declara ampliada a servidão referida em e) para passagem de pé e de carro sobre o prédio dos réus desde a sua entrada junto ao cardenho implantado no prédio dos réus a Norte junto à via pública, entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio serviente a nascente, atravessando o prédio dos Réus junto ao limite norte até à sua extrema nascente, estendendo-se depois para sul para os prédios dos segundos e terceiros autores, com uma extensão de cerca de 100 metros e a largura de 3,00 metros, a favor do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 339/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1001, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1771/… e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1156 e do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1359/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1003, dos Autores respectivamente; g) Condenar os réus a respeitar os direitos decorrentes da servidão de passagem a pé e de carro constituída a favor dos prédios dos autores, nos termos referidos em f); h) Condenar os Réus nas custas do processo, nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil. * Inconformados com esta decisão dela recorreram os Réus, formulando as seguintes conclusões:a) Após a compra que os apelantes efectuaram do seu prédio, destruíram parte do trilho que existia no seu prédio; b) A trilha existente no prédio dos apelantes não tinha mais de metro e meio de largura em todo o seu comprimento; c) A ligação dos prédios dos apelados à via publica pelo prédio dos apelantes fazia-se através de um de dois caminhos, consoante o prédio dos apelantes tivesse ou não lavoura, ambos com início junto ao cardenho implantado neste prédio, a norte junto à via pública, entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio dos apelantes a nascente; d) Em data não apurada os apelantes abriram um caminho no seu prédio; e) O prédio dos apelantes no seu limite norte, confina com a via pública, tendo à sua entrada dois pilares em cimento distanciados entre si 6,15 metros, unidos com uma corrente em ferro, tendo ainda uma entrada, sem qualquer obstáculo, com 1,50 metros; f) A cerca de 3,50 metros do pilar mais a sul, encontra-se implantado no prédio dos apelantes um armazém; g) No prédio dos apelantes presentemente não existe nenhum cardenho mas um armazém; h) Após a passagem dos supra referidos pilares e entrada sem obstáculos, inicia-se um caminho, sentido nascente, que tem a sua largura menor 4 metros, numa extensão de 83 metros em linha recta, iniciando-se uma curva, sentido sul, prosseguindo em recta, com uma extensão de 63 metros até encontrar, do lado nascente, o prédio da apelada B…, delimitada por um muro em xisto. Do referido muro dista 7,40 metros uma entrada, que passa pelo prédio da apelante B…, com 3,30metros. Desta entrada até encontrar um muro em xisto, que delimita o prédio do apelante e da apelada, dista 8,40 metros; i) O caminho revela um pavimento relativamente uniforme sem inclinação que após encontrar a curva, sentido nascente, inicia-se um terreno com bastante inclinação com pavimento irregular e alguma vegetação; j) Nos prédios dos apelados existe um trilho que tem início no terreno do apelado C… com a largura de 3 metros e prossegue numa extensão de 252,40 metros, evidenciando sinais de passagem de veículos a motor; k) Tal caminho prossegue ininterruptamente com a mesma largura desta feita atravessando o prédio de I… até atingir a via pública e vem sendo utilizado pelos apelados por tolerância daquele proprietário; l) Não há nenhuma entrada no prédio dos apelantes entre a esquina nordeste do armazém e o limite do prédio serviente a nascente, a não ser as entradas descritas no auto de inspecção judicial; m) As medidas apresentadas pelos apelados não estão de acordo com as medidas apuradas no local e constantes do auto de inspecção judicial, porquanto após a passagem dos pilares o caminho prossegue numa extensão de 83 metros em linha recta, iniciando-se uma curva, sentido sul, prosseguindo em recta, com uma extensão de 63 metros até encontrar do lado nascente o prédio da apelada B…, delimitada por um muro em xisto, achando-se indevida e incorrectamente caracterizada na petição dos apelados a servidão que pretendem ver reconhecida; n) Atenta a defesa apresentada pelos apelantes não requerendo a extinção da servidão existente no seu prédio por desnecessidade, atento o outro caminho alternativo pelo prédio do I…, por existir agora no seu prédio outro caminho que serve o prédio dos apelados, e terem confessando que existe já aberta uma servidão com 1,5 metros de largura, é evidente que tal reconhecimento a proceder não passa de um acto irrelevante para os apelados, configurando um acto desnecessário; o) Se da utilização ao longo dos anos pelos apelados da trilha de 1,5 metros existente no prédio dos apelantes, ou usando o outro caminho com 3 metros de largura pelo prédio do I…, que permite a passagem de veículos, tal utilização até à data da propositura da acção nunca lhes causou grandes despesas, incómodos ou prejuízos económicos e graves perturbações na exploração dos seu prédios, é obvio que agora com o novo caminho e a regularização do piso no prédio dos apelantes, os apelados se acham melhor servidos, resultando que os apelados acham-se inibidos de constituir coercivamente qualquer servidão, pois face à tolerância do prédio vizinho, não se verifica o pressuposto da falta de comunicação a que refere o artigo 1550º do Cód. Civil; p) As culturas existentes nos prédios dos apelados são as mesmas, quer antes da compra do prédio pelos apelantes, quer depois, não tendo os apelados apresentado na acção novos factos como a compra de tractores ou máquinas agrícolas com dimensões superiores a 1,5 metros que justifiquem o alargamento da servidão já existente no prédio dos apelantes para 3,5 metros ou 3 metros; q) Não são os veículos automóveis que podam, que eliminam ervas, que lavram, que permitem a aplicação de enxofre e sulfates, que amparam e enrolam ramos de videiras, ou que ajudam na vindima, havendo necessidade de caracterizar de forma concreta as características de tais veículos, o que não se verifica na acção intentada pelos apelados; r) Face aos dois caminhos existentes observados na inspecção judicial e a servirem os prédios dos apelados, resulta que a comunicação daqueles prédios com a via pública não é insuficiente; s) Se pela constituição de uma servidão de passagem é havida uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido pelo prédio onerado com a servidão, é evidente que com um alargamento da servidão de uma passagem para o dobro da largura também é devida uma indemnização correspondente, já que o prédio serviente passará a ter mais limitações com a consequente diminuição do valor patrimonial do prédio; t) Os apelados não requereram o pagamento da justa indemnização a que os apelantes têm direito; u) O meio processual próprio para a constituição de uma servidão de passagem ou alargamento de um caminho de servidão, porque onera definitivamente uma propriedade, é o da expropriação de utilidade particular; v) Há elementos nos autos -principalmente a inspecção judicial ao local -que permitem proferir decisão diferente absolvendo os apelantes dos pedidos de que se recorrem; w) Pelo que viola, a par do mais o disposto nos artigos, 334º, 1308º, 1550º, 1552º a1554º do Cód. Civil, artigos 2º nº 2 e 668º alíneas c) d) e e) do Cód. de Proc. Civil; x) O processo habilita à revogação da decisão recorrida. Concluem pela procedência do recurso. Os Autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão proferida. * 1. Do objecto do recursoApesar dos Recorrentes, ao longo da sua argumentação, revelarem algumas discordâncias, relativamente a alguma da factualidade considerada provada, não impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 690º, do C. P. Civil, na redacção do D.L. 183/2000, de 10 de Agosto, ainda aplicável ao presente recurso, pelo que o objecto deste se limitará a apreciar as questões de direito colocadas pelos Recorrentes. Abrangida por esta limitação do objecto do recurso fica a questão suscitada pelos Recorrentes de que a servidão cuja constituição foi peticionada pelos Autores não corresponde ao caminho descrito na inspecção judicial, uma vez que tal argumento reconduz-se a uma discordância sobre a avaliação de um meio de prova produzido, o que exigiria a impugnação da decisão da matéria de facto. Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar apenas as seguintes questões: a) O meio processual utilizado não é o adequado à pretensão formulada pelos Autores de constituírem um novo direito de servidão? b) Não se encontram reunidos os requisitos necessários para se reconhecer o direito a uma ampliação do direito de servidão existente? c) A terem os Autores direito à ampliação do direito de servidão nos termos pretendidos deveriam ter requerido a fixação de uma indemnização a favor dos Réus? * 2. Os factosOs factos provados são os seguintes: 1 - Encontra-se registada desde 2/3/1988 a aquisição a favor da Autora B…, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 339/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1001. (alínea A) dos factos assentes) 2 - O prédio rústico, sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, encontra-se descrito na Conservatória sob o n.º 1771/… e inscrito na matriz, sob o artigo n.º 1156, estando o Autor C… identificado como titular do respectivo rendimento. (alínea B) dos factos assentes) 3 - Encontra-se registada desde 11/2/2000 a aquisição a favor do Autor E…, do prédio rústico, sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1359/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1003. (alínea C) dos factos assentes) 4 - Encontra-se registada desde 6/9/2002 a aquisição a favor do Réu marido, do prédio rústico sito no sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 1566/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1002. (alínea D) dos factos assentes) 5 - O prédio identificado em A) confronta a poente com o prédio identificado em D) e a Sul com o prédio identificado em C). (alínea E) dos factos assentes) 6 - O prédio rústico identificado em B), confronta a Poente, em cerca de 2 metros, com o prédio identificado em D) e no restante com o prédio identificado em C), e a Norte com o prédio identificado em A). (alínea F) dos factos assentes) 7 - O prédio identificado em C) confronta a Norte com o prédio identificado em D) e a Nascente com o prédio identificado em B). (alínea G) dos factos assentes) 8 - Os Autores C… e D… vêm aproveitando e percebendo, no próprio interesse, todos os produtos e utilidades do prédio referido em B). (resposta ao facto 1. º da base instrutória) 9 - O que tem sido levado a cabo, pelos Autores e antecessores, na frente de toda a gente. (resposta ao facto 3.º da base instrutória) 10 - Sem a oposição de ninguém. (resposta ao facto 4.º da base instrutória); 11 – Ininterruptamente. (resposta ao facto 5.º da base instrutória) 12 - Há mais de 20 anos. (resposta ao facto 5.º-A da base instrutória) 13 - Com ânimo de serem únicos e exclusivos donos do referido prédio. (resposta ao facto 6.º da base instrutória) 14 - Os prédios referidos em A), B) e C) não têm comunicação directa com a via pública. (resposta ao facto 7.º da base instrutória) 15 - O acesso aos prédios referidos em A), B) e C), desde há mais de 30 anos, sempre foi feito pelo prédio referido em D). (resposta ao facto 8.º da base instrutória) 16 - A ligação dos prédios referidos em A), B) e C) à via pública fazia-se através de um de dois caminhos, consoante o prédio referido D) tivesse ou não lavoura, ambos com início junto ao cardenho implantado neste prédio, a norte junto à via pública, entrando entre a esquina nordeste do cardenho e o limite do prédio referido em D) a nascente. (resposta ao facto 9.º da base instrutória) 17 - O caminho, quando o prédio referido em D) tinha lavoura, atravessava-o junto às extremas norte e nascente, esta que confronta com o prédio referido em A), e que quando o prédio referido em D) não tinha lavoura o caminho atravessava tal prédio, junto ao limite norte, traçando uma linha diagonal, a meio de tal prédio, até alcançar a sua extrema nascente, que confronta com o prédio referido em A). (resposta ao facto 10.º da base instrutória) 18 - Estendendo-se depois para sul para os prédios referidos em B) e C). (resposta ao facto 11.º da base instrutória); 19 - O caminho utilizado, quando o prédio referido em D) tinha lavoura, tinha uma extensão de cerca de 153,40 metros e o caminho utilizado, quando tal prédio não tinha lavoura, tinha uma extensão de cerca de 100 metros, ambos com a largura de 1,50 metros. (resposta ao facto 12.º da base instrutória) 20 - Os Autores por si, ante-proprietários e ante-possuidores, desde há mais de 30 anos sempre usufruíram do terreno descrito em 9° a 12°. (resposta ao facto 13.º da base instrutória); 21 - Utilizando-o para passagem a pé de pessoas e animais para os seus prédios. (resposta ao facto 14.º da base instrutória) 22 - Sem oposição de ninguém. (resposta ao facto 15.º da base instrutória) 23 - Continuada e ininterruptamente. (resposta ao facto 16.º da base instrutória) 24 - À vista de toda a gente especialmente dos Réus e dos ante-proprietários e ante-possuidores do prédio que é hoje destes. (resposta ao facto 17.º da base instrutória) 25 - Com ânimo de estarem a exercer um direito próprio (resposta ao facto 18.º da base instrutória) 26 - Há cerca de cinco anos os Réus destruíram parte do trilho, utilizado quando o prédio referido em D) não tinha lavoura, marcado da passagem referida em 9.º a 12.º (resposta ao facto 19.º da base instrutória) 27 - Mantiveram o caminho que seguia junto às extremas norte e nascente do seu prédio. (resposta ao facto 20.º da base instrutória) 28 - Alargando-o para cerca de 3,50 metros, mediante a abertura de uma estrada que permite a circulação automóvel. (resposta ao facto 21.º da base instrutória) 29 - Passando os Autores desde então a utilizá-la. (resposta ao facto 22.º da base instrutória) 30 - Os Réus opõem-se a passagem de carro dos Autores. (resposta ao facto 23.º da base instrutória) 31 - Em data não concretamente apurada, mas após o referido em 19.º os Réus colocaram dois pilares de cimento unidos por meio de arames na entrada norte do prédio referido em D). (resposta ao facto 24.º da base instrutória) 32 - Deixaram apenas uma passagem com a largura de 1,50 metros (resposta ao facto 25.º da base instrutória) 33 - Nos prédios referidos em B) e C) cultiva-se predominantemente a vinha, existindo também algumas árvores de fruto como oliveiras e amendoeiras, existindo algumas oliveiras no prédio referido em A). (resposta ao facto 26.º da base instrutória) 34 - Para levar a cabo a manutenção dos prédios referidos em B) e C), nomeadamente a poda da vinha, a eliminação das ervas infestantes através de herbicidas ou lavragem das terras, seguido do enxofre e de sulfates, a ampara e a enrola dos ramos das videiras que vão crescendo na primavera e no verão, e a vindima das uvas é indispensável a utilização de veículos automóveis ou tractores agrícolas. (resposta ao facto 27.º da base instrutória); 35 - Para tanto é necessário um caminho de pelo menos 3,00 metros. (resposta ao facto 28.º da base instrutória) 36 - Os prédios referidos em B) e C) não dispõem de comunicação à via pública suficiente para satisfação das suas necessidades de cultivo normais e aproveitamento agrícola. (resposta ao facto 29.º da base instrutória) 37 - Devido à actuação dos Réus os Autores têm vindo a aceder aos prédios referidos em A), B) e C) a pé ou através do uso animal. (resposta ao facto 30.º da base instrutória) 38 - Quando precisam de utilizar carrinhas ou tractores agrícolas têm de utilizar um outro caminho privado a Sul destes, com acesso feito a partir de um portão também ele privado. (resposta ao facto 31.º da base instrutória) 39 - O caminho referido em 31.º é um caminho mais longo do que os descritos em 9.º a 12.º, medindo 605,50 metros. (resposta ao facto 32.º da base instrutória) 40 - Quando os Réus adquiriram o prédio referido em D) este tinha uma trilha com cerca de 1,50 metros de largura em todo o comprimento. (resposta ao facto 33.º da base instrutória) 41 - E que se achava perfeitamente visível no solo. (resposta ao facto 34.º da base instrutória) 42 - E era utilizado para travessia de pé posto e animal, com piso irregular. (resposta ao facto 35.º da base instrutória) 43 - Há cerca de cinco anos os Réus abriram uma “rota” na extrema do seu prédio. (resposta ao facto 36.º da base instrutória) 44 - Em data não concretamente apurada mas após o referido em 36.º, os Réus abriram um caminho no interior do prédio referido em D). (resposta ao facto 38.º da base instrutória) 45 - Com 1,50 m e em piso regular. (resposta ao facto 39.º da base instrutória) 46 - Há cerca de três anos, os Autores abriram um novo caminho, junto ao prédio referido em D), no prédio referido em A). (resposta ao facto 40.º da base instrutória) 47 - Os Autores pretendiam ligar esse caminho ao caminho referido em 36.º. (resposta ao facto 42.º da base instrutória) 48 - A vinha tradicional não permite a utilização de máquinas agrícolas nos patamares onde a mesma está implantada, mas apenas auxílio por animais. (resposta ao facto 44.º da base instrutória) 49 - Com as obras levadas a efeito pelos Réus, podem agora os Autores utilizar tractores e máquinas agrícolas com as dimensões que não excedam o metro e meio. (resposta ao facto 45.º da base instrutória) * 3. Do Direito Aplicável3.1. Propriedade do meio processual utilizado Vêm os Réus defender que o pedido formulado pelos Autores de constituição de um novo direito de servidão, onerando um prédio de que os Réus são proprietários, só pode ser formulado mediante a dedução de processo de expropriação por utilidade particular. O art.º 1308º do C. Civil, no seguimento da pormenorização do conteúdo do direito de propriedade que faz no art.º 1305º, dispõe: Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei. Uma das situações de privação da propriedade que está contemplada por este artigo é, a par da expropriação por utilidade pública, a expropriação por utilidade particular, a qual se encontra prevista e regulada em várias disposições da lei civil, com a finalidade imediata de regular conflitos de interesses entre vizinhos, tendo o seu campo de eleição nas servidões legais, previstas nos art.º 1550º e segs. [1]. A lei processual previu e regulou tramitações especiais para a resolução judicial destas situações de expropriação por utilidade particular, como sucedeu no C. P. Civil de 1876 (art.º 544º e seg.), e no C. P. Civil de 1939 (art.º 1051º e seg., que, com a Reforma de 1961, passaram a ser os art.º 1052º e seg., onde se previam as chamadas acções de arbitramento, que incluíam as acções de expropriação por utilidade particular). Contudo, com a Reforma processual ocorrida em 1995/1996, entendeu-se que a nova regulação da prova pericial era idónea a satisfazer os interesses que haviam presidido à previsão daquela tramitação especial para algumas das situações por ela abrangidas, pelo que, esses casos, onde se incluía a expropriação por utilidade particular, passaram a seguir a forma de processo comum. Não estando, pois, actualmente previsto qualquer processo especial para as acções onde se discuta a constituição ou modificação de um direito de servidão, o meio adequado será o da acção declarativa comum (art.º 460º, n.º 2, do C. P. Civil). No caso dos autos a acção que os Autores intentaram, visando a constituição de um direito de servidão, onerando um prédio dos Réus, foi a declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, pelo que se conclui que o meio processual escolhido foi o adequado. Acresce que, mesmo que o não fosse, constituindo o erro na forma do processo uma nulidade processual que apenas pode ser apreciada na sentença final, se não tiver havido despacho saneador – art.º 206º, n.º 2, do C. P. Civil –, tendo nos autos sido proferido despacho saneador sem que houvesse conhecido dessa nulidade, a mesma encontrar-se-ia sanada. Improcede, assim, este fundamento do recurso. * 3.2. Da ampliação do direito de servidãoA definição de servidão predial é-nos dada pelo art.º 1543º, do C. Civil, do seguinte modo: Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. A partir desta definição tem vindo a ser doutrinariamente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente [2]. De acordo com o disposto no art.º 1544º, do C. Civil: Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. A utilidade proporcionada pela servidão, que também pode ser futura ou eventual, normalmente, aumenta o valor económico do prédio dominante mas, no entanto, não é indispensável que esta mais-valia se verifique, bastando que daquela decorram comodidades, o que ocorre, por exemplo, no caso das servidões de vistas ou de não edificação [3], e que a mesma incida sobre um prédio em benefício de outro. Não se encontram tipificadas as faculdades atribuíveis através do direito de servidão no uso de utilidades do prédio serviente, pelo que é possível falar-se numa atipicidade do conteúdo da servidão. O conteúdo do direito de servidão, que integra essa variedade de poderes, é definido pelo respectivo título constitutivo (art.º 1564º, do C. Civil) e, nos casos em que o título não seja suficientemente esclarecedor sobre esse conteúdo, deve utilizar-se o critério interpretativo indicado no n.º 2, do art.º 1565º, do C. Civil. Nesta acção, os Autores pretendiam, em primeiro lugar, que lhes fosse reconhecida a existência de um direito de servidão de passagem a pé através de um caminho existente no prédio dos Réus, com 1,5 metros de largura. Este direito, constituído, por usucapião, foi reconhecido pela sentença recorrida e os Réus não o questionam no recurso agora em apreciação. Mas os Autores, aproveitando a circunstância dos Réus terem alargado o caminho acima referido, pediram também que fosse declarada a constituição de um direito de servidão de passagem a pé e de carro pelo mesmo caminho, mas com a largura de 3,5 metros. A sentença recorrida declarou ampliada a servidão cuja existência inicialmente reconheceu para passagem a pé e de carro, pelo caminho referido, com a largura de 3 metros, socorrendo-se do disposto no art.º 1568º, n.º 3, do C. Civil. Configurando-se a servidão como um direito real limitado que, incidindo directamente sobre o prédio serviente, assegura o proveito das suas utilidades ao prédio dominante, não pode o seu conteúdo – o que engloba, além do mais, o tempo, extensão e modo de exercício da servidão – serem alterados pela acção unilateral de qualquer um dos proprietários dos prédios envolvidos, sob pena de violação da conformação da servidão com o respectivo título constitutivo. É certo que o art.º 1565º, n.º 1, do C. Civil, confere ao titular da servidão o direito de praticar tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, podendo para isso fazer inovações, mas, esta permissão tem sempre como limite o conteúdo do direito de servidão definido pelo título constitutivo, não admitindo qualquer alteração deste. A rigidez do conteúdo do direito de servidão definido pelo seu título constitutivo é um dos princípios do direito de servidão [4]. Contudo, este princípio não só muitas vezes é contornado por interpretações actualistas dos termos do título constitutivo, como a própria lei, desde cedo, veio admitir excepções, em nome da equidade e de uma justa composição de interesses. Assim, nas servidões de passagem, desde há muito que se admite a mudança de local da servidão, a requerimento do proprietário do prédio dominante ou do prédio serviente (art.º 2278º, do Código de Seabra). Necessário é que dessa mudança não resultem prejuízos para nenhum dos prédio e traga vantagens para, pelo menos, um deles. Esta admissão de mudança no conteúdo do direito de servidão foi estendida, por analogia, pela doutrina e pela jurisprudência ao tempo e ao modo de exercício da servidão [5]. O Código Civil de 1966, adoptando esta posição e tendo como fonte o já disposto no art.º 1068º, do C. C. Italiano, consagrou expressamente essa possibilidade no artigo 1568º, n.º 3 [6]. Nos termos deste dispositivo qualquer dos proprietários (do prédio dominante ou do prédio serviente) pode pedir ao tribunal a alteração do tempo e do modo de exercício da servidão, desde que advenham vantagens para o requerente e essa mudança não prejudique o outro prédio. Esta alteração do tempo ou modo de exercício da servidão, não havendo acordo das partes, só pode ser efectuada mediante acção judicial intentada para esse efeito, onde se aleguem e provem os factos exigidos pelo art.º 1568º, n.º 2, do C. Civil [7]. O proprietário interessado na alteração do modo de exercício tem que demonstrar a existência do condicionalismo legal indispensável à sua alteração, nomeadamente a verificação da conveniência para si e a inexistência do prejuízo para o proprietário requerido [8]. Mas, neste processo os Autores pretendiam alterar não só o modo de exercício da servidão de passagem – de passagem a pé, para passagem a pé e de carro – como também pretendiam agravar a extensão da servidão, quanto à largura do respectivo caminho – de 1,5 metros, para 3,5 metros [9]. Se o disposto no art.º 1568º, do C. Civil, permite a alteração do modo de exercício de uma servidão, verificados os requisitos nele exigidos, já não admite qualquer agravamento da extensão da servidão, o que bem se compreende, uma vez que desse agravamento resultam necessariamente prejuízos para o prédio serviente, uma vez que aumenta o grau da sua oneração pelo direito de servidão. Ora, sendo pressuposto da excepção ao princípio da rigidez do direito de servidão consagrado no art.º 1568º, do C. Civil, a inexistência de prejuízos para qualquer dos prédios envolvidos, não é possível incluir nessa permissão de mudança do conteúdo do direito de servidão um agravamento da sua extensão. Não é, pois, possível contemplar a pretensão dos Autores de ampliarem o seu direito de servidão para uma passagem a pé e de carro por um caminho com 3,5 metros da largura que atravesse o prédio dos Réus, ao abrigo do disposto no art.º 1568º, n.º 3, do C. Civil, como fez a sentença recorrida. Mas, não tendo os prédios dos Autores comunicação com a via pública, e tendo-se provado que para levar a cabo a manutenção dos prédios acima referidos em 2 e 3, nomeadamente a poda da vinha, a eliminação das ervas infestantes através de herbicidas ou lavragem das terras, seguido do enxofre e de sulfates, a ampara e a enrola dos ramos das videiras que vão crescendo na primavera e no verão, e a vindima das uvas é indispensável a utilização de veículos automóveis ou tractores agrícolas, sendo para tanto necessário um caminho de pelo menos 3,00 metros, não dispondo actualmente tais prédios de comunicação à via pública suficiente para satisfação das suas necessidades de cultivo normais e aproveitamento agrícola, a lei faculta aos proprietários destes dois prédios a constituição de uma servidão de passagem sobre prédio vizinho (art.º 1551º, n.º 2, do C. Civil). Na verdade, relativamente a estes dois prédios, estamos perante uma situação de comunicação insuficiente com a via pública, uma vez que eles dispõem apenas da servidão de passagem a pé, por um caminho com 1,5 metros de largura, através do prédio dos Réus, constituída por usucapião, quando para os respectivos proprietários efectuarem um aproveitamento útil desses prédios necessitavam de uma passagem a pé e de carro por um caminho com 3 metros de largura. Nestes casos, em que um prédio encravado já dispõe de um direito de servidão de passagem, constituído por usucapião, que se revela insuficiente para satisfazer as suas necessidades de utilização, não sendo essa pretensão acolhida pelo direito de mudança previsto no art.º 1568º, do C. Civil, têm direito a requerer a ampliação daquele direito de servidão, nos termos do art.º 1550º, n.º 2, do C. Civil, tendo essa ampliação uma origem legal e como fonte constitutiva a respectiva sentença judicial. Essa ampliação não deixa, contudo, de estar sujeita aos demais requisitos de constituição das servidões legais, nomeadamente ao exigido pelo art.º 1553º, do C. Civil. Dispõe este preceito que a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo. Provou-se que, além da existência do referido direito de servidão, onerando o prédio dos Réus, os Autores, quando precisam de utilizar carrinhas ou tractores agrícolas têm de utilizar um outro caminho privado a Sul destes, com acesso feito a partir de um portão também ele privado, medindo 605,50 metros, e sendo, por isso, bem mais longo que aquele que atravessa o prédio dos Réus (153,40 metros). Tendo em consideração que o prédio dos Réus já está onerado com uma servidão de passagem, resultando a pretensão em análise numa mera ampliação dessa servidão, além do que a área do prédio dos Réus onerado é bem menor do que a área que seria sujeita a essa oneração no referido prédio que tem sido utilizado pelos Autores para se deslocarem aos seus prédios de carro, constata-se que é o prédio dos Réus o menos prejudicado com essa ampliação. Assim, nada obsta a que se amplie o direito de servidão nos termos efectuados pela sentença recorrida, relativamente aos prédios acima descritos sob os números 2 e 3, o mesmo não acontecendo, contudo, relativamente ao prédio acima descrito sob o n.º 1. Quanto a este prédio não se provou que seja necessária a utilização de um caminho com 3 metros para a ele se aceder com veículos automóveis ou tractores agrícolas, pelo que não se demonstraram factos que revelem que o conteúdo do actual direito de servidão, já objecto de reconhecimento, seja insuficiente. Não se constatando essa insuficiência, não tem o respectivo proprietário direito à ampliação da servidão nos termos que foram decretados pela sentença recorrida, pelo que, nesta parte, deve o recurso proceder. * 3. Da indemnizaçãoOs Recorrentes alegam ainda que, admitindo-se a ampliação do direito de servidão, é-lhes devido o pagamento duma indemnização, pelo que não tendo os Autores oferecido essa indemnização, não pode ser decretada a ampliação do direito de servidão. Dispõe efectivamente o art.º 1554º, do C. Civil, que pela constituição da servidão de passagem é devida uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, o mesmo sucedendo quando se está perante uma simples ampliação de servidão já existente [10]. Estamos perante uma reparação dos prejuízos resultantes para o prédio serviente da ampliação do direito de servidão pré-existente e não perante o pagamento do valor do acréscimo de benefício obtido pelos prédios dominantes com essa ampliação [11], resultando numa responsabilização por acto lícito. Daí que não se justifique que a constituição dessa ampliação esteja condicionada ao pagamento da indemnização prevista no art.º 1554º, do C. Civil [12], como sucede, relativamente a outras figuras (v.g. alguns casos de acessão). Anteriormente à reforma do C. P. Civil de 1995/1996, no processo especial de arbitramento de expropriação por utilidade particular a indemnização pela constituição ou ampliação da servidão era fixada nesse processo por acordo das partes ou por sentença judicial homologatória de relatório pericial (art.º 1054º e 1056º, do C. P. Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo D.L. 44.129, de 28.12.1961). Com a supressão do processo especial de arbitramento de expropriação por utilidade particular, não prevendo o processo comum uma tramitação específica para a fixação dessa indemnização, a condenação do requerente da constituição da servidão legal no pagamento da indemnização poderá ser pedida pelo proprietário do prédio serviente em pedido reconvencional, mesmo que deduzido subsidiariamente, apenas para a hipótese da acção proceder [13]. Se o não fizer, como sucedeu no presente caso, poderá efectuar esse pedido em processo posteriormente intentado para esse efeito. Não sendo o pagamento da indemnização prevista no art.º 1554º, do C. Civil, condição de constituição ou ampliação de servidão legal, o facto dos Autores não terem oferecido essa indemnização não impede a ampliação decretada pela sentença recorrida. * 4. ConclusãoPerante o acima exposto deve o recurso interposto ser apenas julgado procedente quanto à ampliação do direito de servidão, relativamente ao prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 339/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1001, uma vez que face à factualidade provada não se demonstraram os requisitos necessários a essa ampliação, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada nessa parte, mantendo-se quanto ao demais, embora por fundamentos diversos dos invocados. * DecisãoPelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, apenas na parte em que declarou ampliada a servidão a favor do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória sob o n.º 339/… e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1001, confirmando-se quanto ao demais decidido, com fundamentação diversa. * Custas do recurso pela Autora, B…, na proporção de 1/3, e pelos Réus, na proporção de 2/3.* Porto, 5 de Abril de 2011.Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, pág. 105 e segs, 2ª ed., Coimbra Editora. [2] SANTOS JUSTO, in Direitos Reais, pág. 403, ed. 2007, Coimbra Editora. [3] SANTOS JUSTO, ob, cit., pág. 409. [4] Ver, sobre este princípio, Alex Weill, Les biens, pág. 561-562, 2.ª ed., Dalloz, e Bergel/Bruchi/Cimamonti, em Les biens, pág. 360-361, ed. 2000, da LGDJ. [5] Ver, Cunha Gonçalves, em Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil Português, vol. XI, pág. 681, ed. 1936, Coimbra Editora, e Bergel/Bruchi/Cimamonti, na ob. cit., pág. 363. [6] Ver a explicação para esta inovação legislativa dada por Pires de Lima, em Servidões prediais (anteprojecto de um título do futuro Código Civil), no B.M.J. n.º 64, pág. 5-39. [7] Neste sentido, Tavarela Lobo, in Mudança e Alteração de Servidão, pág. 184, ed. 1984, Coimbra Editora. [8] Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 199. [9] Ver, sobre a integração destas alterações nos conceitos de modo de exercício e extensão do direito de servidão, Tavarela Lobo, na ob. cit., pág. 14, Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 672, e Santos Justo, na ob. cit., pág. 423. [10] Ver Gonçalves Rodrigues, em Da servidão legal de passagem, pág. 240 [11] Ver, neste sentido, David Augusto Fernandes, em Lições de direito civil (direitos reais), de harmonia com as prelecções de Pires de Lima, pág. 352-353, ed. de 1946, Coimbra Editora, Gonçalves Rodrigues, na ob. cit., pág. 236-242, Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 643, e Menezes Leitão, em Direitos reais, pág. 409-410, ed. 2009, da Almedina, contrariando a posição de Manuel Rodrigues expressa ainda no domínio do Código de Seabra, na R.L.J., Ano 56, pág. 210. [12] Decidiram do mesmo modo os acórdãos da Relação do Porto de 5.12.2005, relatado por Cunha Barbosa, e de 29.3.2007, relatado por Gonçalo Silvano, em www.dgsi.pt. [13] Ver, sobre o modo de fixação dessa indemnização após a reforma do processo civil de 1995/1996, além dos acórdãos referidos na nota anterior, o acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2004, relatado por Regina Rosa, em www.dgsi.pt. |