Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631125
Nº Convencional: JTRP00039086
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CASAMENTO
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200604200631125
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 666 - FLS 132.
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita, a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos.
II - Deve entender-se como "demência" o conjunto de perturbações mentais graves que alteram e estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, instauraram na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, processo especial de impedimento de casamento, relativamente ao filho de ambos, D………., residente na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, alegando que o mesmo padece de doença do foro psíquico desde os três meses de idade, data em que sofreu de meningite, vindo desde os 2/3 anos de idade a sujeitar-se a tratamentos em vários estabelecimentos hospitalares e clínicas e, embora com intervalos lúcidos, é notória a incapacidade para reger a sua pessoa e bens, não tendo concluído qualquer grau de escolaridade e encontrando-se a ser apoiado pela F………. da Trofa, onde almoça e ocupa o tempo exercendo tarefas simples, recebendo, devido à deficiência de que padece, uma pensão da Segurança Social, que ele revela, em certos momentos, comportamentos violentos e agressivos, não conhece o valor facial da moeda, não tem autonomia para proceder à sua higiene pessoal e necessita de orientação na toma da medicação que lhe está prescrita de modo a manter-se de forma mais ou menos estável.

2. Devidamente citados os nubentes (o identificado D………. e E……….), o requerido apresentou impugnação do impedimento, na qual contradiz parcialmente os factos invocados como integradores do impedimento e faz referência a um processo de internamento, em que teve lugar avaliação clínico-psiquiátrica de que junta cópia, e que foi julgado improcedente, concluindo pela improcedência do impedimento, uma vez que detém capacidade para reger a sua pessoa e bens.

3. Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso, após um primeiro despacho a ordenar à Conservatória a produção de prova testemunhal relativamente à incapacidade notória do requerido para reger a sua pessoa e bens, o que veio a ser feito, e em cujo interregno os requerentes informaram nos autos, juntando certidão comprovativa, da instauração contra o requerido de acção de interdição por anomalia psíquica, foi proferida sentença a julgar improcedente o incidente de verificação do impedimento.

4. Inconformados, agravaram os requerentes formulando as seguintes conclusões:
1ª: O tribunal a quo baseou a sua convicção em exames médicos não especificamente celebrados para a apreciação da matéria de facto dos presentes autos;
2ª: Os indicados relatórios médicos são insuficientes, pouco rigorosos, incompletos e contraditórios entre si;
3ª: Afigurava-se fundamental, nos presentes autos, determinar se o recorrido padece de um atraso mental ligeiro ou de um atraso mental moderado (QI superior ou inferior a 50);
4ª: Por se demonstrar basilar estabelecer a idade mental do recorrido e daí a sua capacidade ou incapacidade civil, designadamente a existência de impedimento dirimente absoluto que obste ao casamento.
5ª: O tribunal a quo não atendeu aos demais factos trazidos aos autos, factos esses essenciais para determinação da sua capacidade ou incapacidade;
6ª: Não atendeu ao facto de os recorrentes terem indicado que o recorrido padece de oligofrenia, embora apresente intervalos lúcidos;
7ª: Bem como, ao facto de o recorrido ter atitudes distímicas, ser facilmente influenciável e manipulável, não conhecer o valor monetário e de ser incapaz de prover sozinho pela sua completa higiene pessoal.
8ª: Violou assim o tribunal a quo os artigos 515º do C.P.C, bem como os artigos 388º, 389º e 396º do C.C.
Deve a douta sentença proferida ser revogada, e em consequência, julgado procedente o impedimento dirimente absoluto, ou caso, caso assim não se entenda, deve o tribunal recorrido ordenar a realização de exame pericial rigoroso que determine a existência ou não do invocado impedimento, assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA!

5. Contra-alegou o agravado no sentido da manutenção da sentença e foi proferido despacho de sustentação.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Foi organizado processo de casamento relativo a D………., que corre termos na competente Conservatória sob o nº …/2005.
2. O requerido D………. padece de deficiência mental desde, pelo menos, os três meses de idade.
3. Entabula facilmente, evidenciando dificuldades de articulação de palavras, mas inteligível, utilizando um vocabulário adequado ao seu nível sócio-cultural.
4. Apresenta limitações cognitivas e intelectuais, consequentes à referida deficiência mental, situando-se o QI entre os 50 e 60.
5. Apesar das apontadas limitações, o requerido é considerado pela F………. da Trofa, onde se encontra integrado desde 1998, como um jovem adulto autónomo, no que diz respeito ao uso de transportes e no que diz respeito às competências sociais – inicial, manter e finalizar uma interacção social, fazer e manter amizades e ajudar os outros.
6. No que respeita à sua autonomia pessoal (asseio, alimentação, higiene e aparência física), demonstra ser capaz, necessitando, no entanto, de acompanhamento e vários incentivos para que cuide de si, sendo capaz de executar tarefas, reconhecendo o dinheiro – mas não o seu valor -, de procurar ajuda e realizar o percurso de ida e volta para o trabalho.
7. É uma pessoa influenciável e susceptível de manipulação.
8. Frequentou, na Escola C+S de ………., os nove anos de escolaridade obrigatória em regime educativo especial.
9. Ocupa-se em tarefas simples e tem alterações de comportamento, com irritabilidade e atitudes distímicas frequentes.
10. Necessita de tomar medicação com regularidade.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se os autos contêm, ou não, os elementos necessários à verificação de impedimento dirimente absoluto, por demência notória, que obste ao casamento do requerido.

Os impedimentos dirimentes são os factos constantes dos artºs 1601º e 1602º do C.C. (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem).
Trata-se de factos que, sendo oportunamente conhecidos, devem obstar à passagem do certificado de capacidade matrimonial e, consequentemente, à celebração do casamento.
Constitui impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita, a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos [al. b) do artº 1601º].

Para efeitos desta disposição deve entender-se como "demência" o conjunto de perturbações mentais graves que alteram e estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens.
A demência abrange toda a anomalia psíquica que torne o indivíduo incapaz de governar a sua pessoa e bens e não apenas a doença mental que tem aquele nome técnico no domínio da psiquiatria. Se assim é para o comum dos negócios jurídicos, por maioria o será para um contrato com os efeitos especialíssimos que tem o casamento.
A nota mais destacada do regime fixado para a demência é a afirmação expressa, feita na alínea b) do artº 1601º, de que a demência notória constitui impedimento mesmo durante os intervalos lúcidos.

Como refere Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, pág. 139, o sentido da notoriedade, na hipótese em apreço, não pode ser o mesmo da regulamentação geral dos negócios jurídicos (artº 257º), visto que se trata, nestes casos, de negócios em que a tutela do incapaz deve primar sobre a protecção das expectativas do declaratário (negócios fora do comércio jurídico). Pretende-se que se trate de uma demência inequívoca, sem dúvida, mesmo que não seja cognoscível pelo declaratário.
Para se concluir por demência notória «entende a lei, não só a que é visível, ostensiva, patente, observável por quem quer que seja, mas também a que é geralmente conhecida no meio, não se tornando necessário que ela seja reconhecível para o outro nubente, ou deste conhecida, como seria se o impedimento fosse ditado no interesse particular do outro contraente» - CCivil Anotado de P. Lima e A. Varela, vol. IV, 2ª ed., p. 83).
Neste sentido, também, A. Varela, Direito de Família, 1º vol, 5ª ed., p. 228: «No caso do impedimento matrimonial, a demência é considerada notória, não só quando conhecida do outro nubente ou objectivamente reconhecível, mas também quando geralmente reconhecida no meio (embora eventualmente ignorada pelo outro nubente). São as razões justificativas do impedimento que sugerem este entendimento amplo de notoriedade».
«São principalmente razões de ordem eugénica e social – evitar que se transmitam a outras gerações as taras psíquicas dos incapazes e se constituam sociedades familiares fortemente comprometidas no seu funcionamento e na sua estabilidade pelas anomalias de temperamento e de carácter de um dos cônjuges – que justificam a consagração do impedimento» - Pereira Coelho, Direito de Família, 1º, pág. 245.

Concretizada, deste modo, a noção de demência notória como impedimento dirimente a obstar ao casamento, vejamos o caso em apreço.

Na motivação da decisão da matéria de facto escreveu-se na decisão agravada, depois de afirmar que o Tribunal formou a convicção com base na análise crítica e selectiva da prova documental, pericial e testemunhal, conexionada com as regras de lógica e experiência comum, que constavam “...dos autos diversos relatórios médicos e de acompanhamento, da conjugação dos quais foi possível, com prevalência sobre a prova testemunhal, extrair o quadro clínico e cognitivo do requerido, mormente as suas competências sociais, o seu QI aproximado e as consequências pessoais ao nível comportamental, e que tal prova não foi, com suficiência, posta em causa pelas declarações das testemunhas ouvidas ...”.
E, depois de fazer referência à falibilidade da prova testemunhal nestes domínios, que encontrava expressão nos autos, em que se verificava uma total discrepância entre os diversos testemunhos, alguns deles considerados mesmo intrinsecamente incoerentes, escreve-se, a propósito, que os depoimentos das testemunhas G………. e H………., referindo que o requerido é capaz de cuidar de eventuais filhos, mas necessita de ajuda para o efeito, declararam não saber se sabe ler e escrever, se tem alterações de humor ou lapsos de memória ou hábitos de higiene por si mesmo, concluindo-se com a interrogação de que “se não sabem tanta coisa essencial, como podem afirmar que tem competência para cuidar dos filhos...?”
Relativamente à testemunha I.......... (Presidente da F………. da Trofa, instituição que o requerido frequenta desde 1998), evidencia-se que o seu depoimento vai, no essencial, ao encontro do relatório junto a fls. 11 e por si subscrito.

E, para concluir pela improcedência do impedimento dirimente absoluto do requerido, escreve-se na fundamentação da sentença agravada o seguinte:
“Ora, in casu, temos por inquestionável que o requerido é portador de uma doença mental, mas, todavia, cremos que a mesma não se enquadra na figura da demência, com a amplitude acima referenciada e que tem subjacente uma incidência forte a nível psicológico e afectivo.
Na verdade, o requerido é dotado de afectividade e capacidade para fazer e manter amizades, pese embora seja propenso a alterações de humor.
Por outro lado, verifica-se que o seu QI – entre 50 e 60 – não atinge valores que possam qualificar a insuficiência cognitiva como grave, estando ao nível da deficiência mental ligeira, pese embora quase no limite que a distingue da média ou moderada.
Isso mesmo resulta dos relatórios médicos juntos a fls. 3, 21 e 41 e ss, inexistindo nos autos qualquer avaliação pericial que aponte para valores de deficiência mental profunda, caracterizadores de perturbação mental grave com profunda diminuição da actividade psíquica.
A circunstância de o requerido ser influenciável ou manipulável e de ter atitudes distímicas frequentes não é, quanto a nós e nesta sede, relevante, uma vez que se não está perante a arguição de qualquer falta ou vício da vontade”.

Ora, tendo presente que, conforme resulta do presente relatório, o fundamento do impedimento é a demência notória do requerido (encontra-se pendente processo de interdição por anomalia psíquica, instaurado também pelos aqui requerentes contra o requerido), esse conceito de demência, enquanto demência inequívoca, sem dúvida, visível, ostensiva, patente, observável por quem quer que seja e geralmente conhecida no meio não só não se mostra evidenciada nos factos provados, como é afastada pelos relatórios médicos juntos aos autos.
Esses relatórios foram valorados pelo Tribunal recorrido com observância do disposto nos artºs 388º (“A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”) e 389º (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
E a circunstância de a força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, não significa que este a possa fazer arbitrária e discricionariamente, mas sim que não está vinculado a quaisquer regras ou critérios legais. E o julgador não pode funcionar, ele mesmo, como perito, afastando o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-se-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção.
Também a prova testemunhal produzida foi apreciada de acordo com a força probatória que a lei manda atribuir-lhe – artº 396º, que prescreve que “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.

Finalmente, estando-se perante processo especial regulado no artº 245º e seguintes do CRCivil, aprovado pelo DL nº 131/95, de 6 de Junho, a decisão recorrida teve em consideração todas as provas produzidas - 515º do CPCivil -, provas essas que foram as produzidas pelas partes perante a conservatória competente, como manda o artº 250º, nº 2, do CRC, nos termos do qual, concluída a instrução, é o processo remetido ao juiz da comarca para prolação da decisão final.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
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Custas pelos agravantes.
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Porto, 20 de Abril de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo