Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031069 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HAXIXE INDÍCIOS CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200012130011267 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 947/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 CPP98 ART202. | ||
| Sumário: | I - É de concluir pela existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, com pena de prisão de 4 a 12 anos, quando se verifica o seguinte circunstancialismo: - o arguido recorrente e dois co-arguidos foram surpreendidos, depois das 23 horas, em local frequentado por consumidores de haxixe, no interior de um veículo automóvel, rodeado por um grupo de jovens; - um dos co-arguidos, revistado, tinha, no bolso interior do colete, metade de uma tablete de haxixe, com o peso aproximado de 110,81 gramas, permitindo o fraccionamento em cerca de 550 doses individuais; - o arguido recorrente, por sua vez assumiu que lhe pertenciam, nomeadamente, duas barras de haxixe, com o peso aproximado de 14,03 gramas, passíveis de dividir em cerca de 70 doses individuais, bem como uma faca de cozinha com resíduos da mesma substância, encontradas dentro de uma carteira, no porta-luvas do veículo; - o arguido recorrente referiu que destinava a droga ao seu consumo e «eventualmente, a ceder parte ao Jaime». II - Também é de concluir pela verificação de concreto perigo de continuação da actividade criminosa quando, do passado do arguido, se destaca, a partir da participação policial, por um lado, que é referenciado como traficante-consumidor de haxixe e, por outro, que foi detido por duas vezes, cerca de um ano e cerca de sete meses antes dos factos, por tráfico de haxixe e por posse de extazy, o que tudo indicia uma propensão para actos delituosos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |