Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022804 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199801199711082 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 N7 N8 ART8. CCT ENTRE A AES E SINDICATO TRABALHADORES SERVIÇOS PORTARIA VIGILÂNCIA E ACTIVIDADES SIMILARES E OUTROS IN BTE IS N4 DE 1991/01/29 CLAUS16 N1. | ||
| Sumário: | I - A actual Lei n.21/96, de 23 de Julho, permite que a duração do trabalho semanal seja feita em termos médios com referência a um período de quatro meses. II - Anteriormente, as convenções colectivas podiam definir em termos médios a duração normal de trabalho, sendo a média de duração semanal apurada por referência ao período nelas fixado ou, na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses. III - Aquele período de referência de três meses tem natureza supletiva e constitui um prazo de referência máximo. IV - Por isso, se a média convencionada for atingida em ciclos temporais mais curtos tanto melhor para o trabalhador. V - Por semana, deve entender-se o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais. VI - Nos termos da cláusula 16 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho é de 42 horas, em média, por semana. VII - O horário de trabalho em que a prestação do trabalho é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média 42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas. VIII - Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar. | ||
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