Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711082
Nº Convencional: JTRP00022804
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO
DURAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
Nº do Documento: RP199801199711082
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 26/97
Data Dec. Recorrida: 09/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 N7 N8 ART8.
CCT ENTRE A AES E SINDICATO TRABALHADORES SERVIÇOS PORTARIA VIGILÂNCIA E ACTIVIDADES SIMILARES E OUTROS IN BTE IS N4 DE 1991/01/29 CLAUS16 N1.
Sumário: I - A actual Lei n.21/96, de 23 de Julho, permite que a duração do trabalho semanal seja feita em termos médios com referência a um período de quatro meses.
II - Anteriormente, as convenções colectivas podiam definir em termos médios a duração normal de trabalho, sendo a média de duração semanal apurada por referência ao período nelas fixado ou, na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses.
III - Aquele período de referência de três meses tem natureza supletiva e constitui um prazo de referência máximo.
IV - Por isso, se a média convencionada for atingida em ciclos temporais mais curtos tanto melhor para o trabalhador.
V - Por semana, deve entender-se o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais.
VI - Nos termos da cláusula 16 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho é de 42 horas, em média, por semana.
VII - O horário de trabalho em que a prestação do trabalho
é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média
42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas.
VIII - Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar.
Reclamações: