Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12110/23.1T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO POPULAR
Nº do Documento: RP2023112712110/23.1T8LSB.P1
Data do Acordão: 11/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para aferir da competência material de um tribunal há que atender à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir formulados pelo A. e que conformam o objeto do processo.
II - Sendo a causa principal invocada na presente ação popular a da venda de determinado produto a preço diverso do anunciado – venda em “sobrepreço”, por essa forma enganando dolosamente ou pelo menos de forma grosseiramente negligente o consumidor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, tanto é quanto baste para se concluir pelo afastamento da competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a tramitação da presente ação, por não enquadrada em nenhuma das alíneas previstas no artigo 112º da LOSJ, e nomeadamente nos nºs 3 e 4 deste artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 12110/23.1T8LSB.P1
3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunto –António Mendes Coelho
Adjunto – José Eusébio Almeida

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia

Apelante/ Citizens Voice – Consumer Advocacy Association

Apelado/ “A..., S.A.”




Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
Citizens Voice – Consumer Advocacy Association, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum – Ação Popular ao abrigo da Lei 83/95 de 31/08 - contra “A..., S.A.”, peticionando, pelos fundamentos que aduziu na sua petição inicial, que pela sua procedência seja declarado que a R.:
“A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto-lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto-lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das bananas na sua sucursal, localizada na ..., Rua ..., ..., ..., distrito do Porto;
D. publicitou enganosamente o preço das bananas, na sua sucursal localizada na ..., Rua ..., ..., ..., distrito do Porto;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.

e em consequência, deve a ré ser condenada a:

I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, seja a título doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,23 euros por quilograma de bananas vendidos na sua sucursal, com estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., distrito do Porto, durante, pelo menos, a data de 11.05.2023
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente[1];
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m), :
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de €100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5% sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas.
§8 CITAÇÃO DOS TITULARES DOS INTERESSES EM CAUSA NA PRESENTE ACÇÃO POPULAR
Uma vez que não é possível aos autores individualizar todos os titulares dos interesses em causa, que são todos os consumidores que tenham comprado as supra aludidas bananas na referida sucursal da ré e todos os consumidores que compõe os agregados domésticos privados requer-se a sua citação nos termos do artigo 15 da lei 83/95 e artigo 226 (4, a, c), do CPC, feita através de anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto consumidores, designados como “LESADOS DO A...”, que tenham comprado bananas na data de 12.05.2023, na loja do A... localizada na ..., Rua ..., ..., ..., distrito do Porto, e todos os consumidores, em geral, que representem um agregado doméstico privado (seja família ou agregado unipessoal) e por referência à ação de que se trate, à identificação de, pelo menos, a autora interveniente, e por menção do pedido e da causa de pedir.
Devem ainda os titulares dos interesses em causa serem alertados, na aludida citação, para a possibilidade de poderem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela autora interveniente e se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95.”
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Tendo a ação sido intentada no Tribunal de Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, foi proferida decisão a julgar aquele tribunal incompetente em razão do território, por, de acordo com o alegado, estarem em causa a prática de factos ilícitos, sendo como tal competente o tribunal competente correspondente ao lugar onde ocorreram os factos ilícitos alegados – ou seja na área territorial do Tribunal Judicial do Porto – Juízos Centrais Cíveis de Vila Nova de Gaia.
Para onde estes autos foram remetidos, após o trânsito desta decisão.
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Distribuídos os autos nestes Juízos Centrais de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão - após prévia audição da A. para se pronunciar sobre a competência material do tribunal - a julgar este mesmo tribunal incompetente em razão da matéria.
Porquanto e no entendimento do tribunal a quo:
“A ação dos autos enquadra-se no direito a indemnização por violação do direito da concorrência - artigo 19º da Lei do Private Enforcement (Lei nº 23/2018, de 5 de junho).
(...)
A jurisdição para as ações de private enforcement da concorrência cabe ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, onde correm já termos várias ações populares em que se pede a indemnização dos consumidores.
Face a todo o exposto, concluímos que a causa de pedir se subsume integralmente na previsão legal dos nºs 3 e 4 do artigo 112º da LOSJ, uma vez que a mesma assenta exclusivamente em infrações ao direito da concorrência.”
Termos em que concluiu pela verificação da
“exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição do réu da instância – artigos 65º, 96º/a), 97º/1, 278º/1/a), 576º/1 e 2, 577º/a) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta, e, consequentemente, absolvo o Réu da instância.
Custas a cargo da autora, que se fixam no mínimo legal – artigo 20º da Lei nº 83/95, de 31 de agosto.
Valor da causa: € 60.000,00.”
***
Do assim decidido interpôs a autora recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito ao entender verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal para conhecer a presente ação e em consequência ter absolvido a ré da instância.
2. O presente recurso é de apelação e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1, a) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, o qual subirá de imediato e com efeito meramente devolutivo.
3. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respetivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631, do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC).
4. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas no §§ 5 e 6 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
5. Mas que, resumindo, se estriba, primeiro, no facto de não concordarem com a condenação em custas, uma vez que a norma invocada pelo tribunal a quo (artigo 20 da lei 83/95) se encontra revogada. Aplicando-se o regime atual de custas processuais na ação popular resulta da conjugação do artigo 4 (1, b) e (5) do decreto-lei 34/2008, cujo direito concede a isenção nos casos em o pedido não seja julgado manifestamente improcedente – o que não foi o caso. O pedido não foi manifestamente improcedente – o tribunal apenas concluiu que não era competente materialmente.
6. Segundo e mais importante, os autores não concordam com a verificação da exceção dilatória da competência material do tribunal para apreciar a ação, nos termos em que o tribunal a quo entendeu e decidiu: de que a competência material para julgar a presente ação é do Tribunal da Concorrência, da Relação e Supervisão.
7. Isto porque, uma vez que a aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria é retirada em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, é absolutamente o juízo de prognose relativamente ao mérito da causa.
8. Assim, focando-nos apenas em como a ação foi configurada, desde logo atento ao pedido e causa de pedir, supra depurados em §§ 2 e 3, que aqui se dá como reproduzido por uma questão de proeficiência, recorta-se com elevada nitescência que nos presentes autos é discutido o direito que encontra estribo no artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84, nos artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90, e nos artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96, sendo que nenhum deles é direito da concorrência. Não obstante, o pedido e a causa de pedir versarem, também, sobre o direito da concorrência derivado da distorção das condições de equidade concorrencial.
9. Isto é suficiente, por si, para afastar a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão [cf. contrario sensu, artigo 112 (3), ab initio, da lei 62/2013]. O retro referido normativo estabelece que a competência do supra referido tribunal da concorrência para julgar ações de indemnização têm de se fundar exclusivamente em infrações ao direito da concorrência – que como se viu não é aqui o caso.
10. Atentos ao disposto no artigo 117 (1, a, d), da lei 62/2013, em conjugação com os artigos 60 (1), 64 e 66, do CPC, é da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00.
11. Por conseguinte, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, é materialmente competente para prosseguir com a ação.
12. Mas caso assim não se entenda, deverá ser decretada a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, uma vez que nem houve contestação, aproveitando-se os articulados já produzidos [cf. artigo 99 (2), do CPC].
§8. Pedido
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença, nomeadamente pela não verificação da exceção dilatória invocada pelo tribunal recorrido, devendo ser considerado o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia materialmente competente para julgar todos os pedidos formulados pelos autores populares.
Caso assim não entendam Vossas Excelências, Venerandos(as), Senhores(as), Juízes(as) Desembargadores(as), deverá ser decretada a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, o então Juízo Local Cível da Povoa do Varzim, uma vez que nem houve contestação, aproveitando-se os articulados já produzidos [cf. artigo 99 (2), do CPC], o que desde já se requer.
Embora a manifesta simplicidade da questão possa levar o mui ilustre relator a concluir por uma decisão sumária, pugna-se, salvo sempre o devido respeito por decisão contraria, por uma decisão em acórdão por forma a que fique firmada a melhor jurisprudência a ser feita pelos Tribunais da Relação. Isto porque, numa pesquisa jurisprudencial não se encontra um único litígio resolvido quanto à questão suscitada, apesar de haverem muitos litígios de idêntica natureza a correrem nos tribunais cíveis.
§9. Valor da causa
A causa tem o valor de 60.000 euros, fixado pelo douto despacho recorrido.
§10. Isenção do pagamento de taxas de justiça
Nos termos e para os efeitos do disposto da lei 83/95 artigo 20 (1) (2), bem como ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, artigo 4 (b), aprovado pelo decreto-lei 34/2008, com as alterações mais recentes constantes do decreto-lei 126/2013, os autores estão isentos de pagamento de taxas de justiças.”
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Citada a R. para os termos do recurso e da causa, não se mostram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- a sua isenção de custas;
- a competência do tribunal em razão da matéria.
- a manter-se a decisão recorrida, se deveria ter ocorrido remessa oficiosa dos autos para o tribunal competente.
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III- Fundamentação
As vicissitudes relevantes a considerar são as acima já enunciadas.
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Conhecendo.
Para aferir da competência material de um tribunal há que atender à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir formulados pelo A. e que conformam o objeto do processo.
O tribunal a quo, para fundamentar a decidida incompetência material, convocou o disposto no artigo 112º da LOSJ, o qual define a competência material do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos seguintes termos:
“1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
f) Do Banco de Portugal (BP);
g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;
b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
E concretamente, deste normativo, o previsto no seu nº 3.
O que justificou após explicitar que:
A introdução dos nºs 3 e 4 deste normativo resulta da transposição da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, referente a regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, a qual ficou vulgarmente conhecida como a Diretiva do private enforcement e que foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei nº 23/2018 de 05 de junho.
Este diploma de transposição de diretiva veio regular o reconhecimento do direito à reparação integral dos danos causados por infrações ao direito da concorrência e a competência do Tribunal. Neste âmbito, as ações de indemnização cujo pedido se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência - designadamente, as previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º do RJC e/ou nos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - passam a ser da competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 23/2018, de 5 de junho, “a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil”.
O mesmo diploma define no seu artigo 2º/l) o conceito de “infração ao direito da concorrência” como “uma violação das disposições previstas nos artigos 9, 11 e 12 da Lei n.º 19/2012 de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e ou nos artigos 101.º e 102.º do TFUE”.
Por sua vez, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, estabelece no seu artigo 2º que a mesma “é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, 3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membro.
A mesma lei elenca como práticas restritivas da concorrência: acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas (artigo 9º); o abuso de posição dominante (artigo 11º) e abuso de dependência económica (artigo 12º)”[2].
Não obstante este preciso enquadramento das competências do Tribunal da Concorrência, não expressou o tribunal a quo de forma clara em qual das infrações previstas nos artigos 9º, 11º ou 12º do RJC se enquadra a causa de pedir desta ação.
E mais significativamente, que apenas e exclusivamente em tal violação se funda a pretensão da A. ora recorrente.
Note-se que o previsto no artigo 9º da LDC respeita a “Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas”.
Ou seja, em causa está sempre um acordo entre empresas ou associações.
O que exclui à partida a aplicação deste artigo à conduta imputada, em singelo, à aqui R..
Por sua vez o artigo 11º pune o abuso da posição dominante.
Pressupondo a existência de posição dominante a definição prévia do mercado relevante, a partir do qual se verificam as pressões concorrenciais a que as empresas estarão sujeitas na determinação do seu comportamento[3]
A este propósito afirmou-se apenas:
“No caso dos autos, toda a causa de pedir é sustentada pela prática de sobre preço de produto que a Ré comercializa através da publicidade de preço mais baixo e venda do mesmo produto a preço indevido e mais elevado; a prática de atos que configuram a prática de crime de especulação; a violação das leis da concorrência e a prática de publicidade enganosa, ou seja, toda a causa de pedir é sustentada em infração ao direito da concorrência e o pedido decorre como consequência dessa infração pela Ré.”
Tão pouco a atuação diretamente imputada à R. – de venda de bananas, a preço superior ao anunciado em folheto, em concreto um sobrepreço de € 0,23 Kilo, com prejuízos patrimoniais e não patrimoniais aos consumidores que as adquiriram - se enquadra na previsão legal deste normativo.
Note-se que a A. alega que a R. (artigo 13º da p.i.) “já foi condenada por comportamentos consubstanciados em práticas restritivas da concorrência, nomeadamente pela prática concertada de fixação de preços de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar por um período de sete anos consecutivos, tendo-lhe sido fixada uma coima de quatro milhões, oitocentos e oitenta mil euros, nos termos do disposto no artigo 69, da lei 19/2012 (cf. Decisão de condenação processo 2017/3 da Autoridade da Concorrência, que se junta como documento 3)”.
Acrescentando que nesse caso (artigo 15º) “não se tratava de especulação de preços, mas sim de uma prática concertada de fixação de preços na modalidade de hub and spoke”.
Ou seja, a própria A. reconhece que a ação não é aqui proposta ao abrigo de uma imputada prática concertada a que respeita o artigo 9º da LDC acima citado, mas antes com fundamento numa prática de especulação de preços.
Ainda que acrescente, com prejuízo para os consumidores, diretamente por via do sobrepreço cobrado e indiretamente “ao restringir a concorrência”.
Facto é que a atuação descrita não permite o seu enquadramento, em face do alegado e perante o exposto, quer nos artigos 9º quer 11º da LDC.
Finalmente no artigo 12º da LDC é sancionado o abuso da dependência económica. Em causa a exploração abusiva por uma ou mais empresas do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
Em causa, entre o mais, o relacionamento de empresas com os seus parceiros económicos, tendo sempre como pressuposto a existência de efetiva dependência económica de uma empresa face a outra com a qual mantém uma relação contratual[4].
Excluída está, pois, também a aplicação deste normativo legal à situação dos autos.
Implicando o não enquadramento da causa de pedir destes autos no nº 4 do artigo 112º da LOSJ convocado pelo tribunal a quo.
E do analisado, resulta igualmente excluída a aplicação do nº 3 do mesmo artigo à causa de pedir destes autos. A qual claramente não se funda exclusivamente em infrações ao direito da concorrência.
Sendo a causa principal invocada na presente ação popular a da venda de determinado produto a preço diverso do anunciado – venda em “sobrepreço”, por essa forma enganando dolosamente ou pelo menos de forma grosseiramente negligente o consumidor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, tanto é quanto baste para se concluir pelo afastamento da competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a tramitação da presente ação, por não enquadrada em nenhuma das alíneas previstas no artigo 112º da LOSJ, e nomeadamente nos nºs 3 e 4 deste artigo, pelos motivos acima expostos.
Os presentes autos encontram-se pendentes no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 12º da Lei 83/95, a ação popular pode revestir qualquer das formas previstas no CPC.
Nos termos do artigo 546º do CPC, o processo pode ser comum ou especial.
Aplicando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei. E o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Seguindo o processo comum forma única (artigo 548º do CPC).
Não tendo o legislador definido processo especial para a ação popular, segue a presente ação a forma de processo comum.
E atendendo ao valor fixado à ação de €60.000,00 e que não foi impugnado, seguindo a regra da competência residual, é da competência dos juízos centrais a tramitação da presente ação, tal como resulta do disposto no artigo 117º nº 1 al. a) da LOSJ.

Procede nos termos expostos o recurso apresentado.
A revogação da decisão proferida, implica a revogação da condenação da recorrente em custas decidida na decisão recorrida, primeira questão colocada pela recorrente, cujo conhecimento se tem assim por prejudicado.
Tal como prejudicado fica, em função do decidido, o conhecimento da última questão, deduzida a título subsidiário.
Considerando que a recorrida não teve ainda intervenção no processo e da procedência do recurso apenas a recorrente beneficia, as custas serão da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo da isenção de que efetivamente beneficia, não sendo ao caso e atenta a fase processual dos autos, aplicáveis as exceções previstas nos nºs 5 a 7 do artigo 4º do RCP[5].
*

IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida, declarando a competência do tribunal recorrido em razão da matéria para a apreciação dos autos.

Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia (artigo 4º nº 1 al. b) do RCP).


Porto, 2023-11-27
Fátima Andrade
Mendes Coelho
José Eusébio Almeida
______________
[1] Em nota de rodapé 18 consta:
“18 Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui autora e a complexidade dos mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a autora encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios com várias entidades, incluindo o presente. Assim que a autora tiver celebrado o contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo.”
[2] Sublinhado nosso.
[3] Cfr. Lei da Concorrência Anotada, edição Almedina de 2016, Coordenação de Carlos Botelho Moniz, em anotação ao artigo 11º , nota 6, p. 112.
[4] Cfr. mais uma vez, a LDC Anotada, supra citada, anotação ao artigo 12º, p. 136 e segs..
[5] Artigo 4º que no que ora releva dispõe:
1 - Estão isentos de custas:
(...)
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
(...)
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.