Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124691
Nº Convencional: JTRP00000432
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: COMPRA E VENDA
BENS COMUNS DO CASAL
CONSENTIMENTO
ANULAçãO
Nº do Documento: RP199106130124691
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1622-A ART1687 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N/272 PAG160.
Sumário: I- A alienação de bens imoveis do casal, feita por um dos conjuges sem consentimento do outro, e anulavel, nos termos dos arts. 1622-A e 1687 n1 do Cod. Civil.
II- O respectivo direito de anulação so pode ser exercido nos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto mas nunca depois de decorrido 3 anos sobre a data da sua celebração.
III-O decurso de qualquer desses prazos integra a caducidade do direito de pedir a anulação.
Reclamações: