Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027484 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNCIONÁRIO VENCIMENTO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200002290020159 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG35. | ||
| Sumário: | I - O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. II - A norma do artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil, tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se tendo conseguido fazer a prova da especificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |