| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório:
Na .... Vara Cível da Comarca do Porto, Angelina ..... e Eva ..... e marido Francisco ....., propuseram acção com processo ordinário, contra Saúl ..... e mulher Anastácia ..... (esta por via de intervenção principal provocada, oportunamente admitida), Óscar ....., Lda e Sociedade ....., (bem como contra Jorge ..... e mulher Maria Júlia ....., Bernardino ..... e mulher Isabel ....., e Margarida ....., por si e como herdeira de José .....) pedindo que os Réus sejam condenados a: a)- pagar solidariamente às Autoras as indemnizações peticionadas de 33.440.126$00, já que a reconstituição natural se não afigura como possível, face à ocupação da dita faixa de terreno; b)- reconhecerem que ocuparam uma faixa de terreno (dos Autores) com a largura de 30 cm ao longo do prédio dos Autores e em favor do prédio onde executavam as obras; - c)-derrubarem todas as obras construídas dos Autores bem como a reporem todos os materiais pertencentes aos mesmos.
Posteriormente, por se ter comprovado que o prédio objecto do litígio havia sido vendido ao Réu Saúl, houve desistência do pedido (homologada) em relação aos Réus Jorge e mulher, Bernardino e mulher, e sucessores habilitados da Ré Margarida (esta, entretanto falecida) – motivo porque se passa a referir os fundamentos da acção apenas em relação ao Réu Raul e às Sociedades Rés.
Para tanto, alegam o seguinte:
As Autoras são, respectivamente, usufrutuária e proprietários de raiz do prédio sito na Av. ....., da cidade do Porto e, por sua vez, o Réu Saúl é o proprietário dos prédios sitos no ângulo da Av. ..... com a Rua ..... e que confronta com o prédio dos Autores, pelo lado norte deste.
O Réu Saúl, agindo como proprietário, e a Ré “Óscar ....., Lda”, agindo por conta e no interesse daquele, executavam trabalhos de construção civil nesse terreno, tendentes à construção de um prédio de sete pisos, sendo a Ré “Sociedade .....,Lda” a encarregada pelo Réu Saúl de executar os trabalhos de demolição e escavação.
Os trabalhos de desaterro e escavações iniciaram-se nos princípios de 1994, por ordem do réu Saúl, dos proprietários do terreno e da ré "Óscar .....,Lda", sendo efectuados pela Ré "Sociedade ....., Lda", em cuja execução foram utilizadas máquinas escavadoras e martelos pneumáticos por ter surgido solo rochoso.
Não foram tomadas quaisquer medidas destinadas a evitar a derrocada do prédio dos AA, de forma que, no dia 2/3/94, quando ainda se procedia a trabalhos de escavação, esse prédio ruiu por completo.
Por outro lado, os RR retiraram, do seu terreno, todos os materiais de cantaria, telhas e madeiras pertencentes ao prédio dos AA, derrubaram o muro existente a norte do prédio dos AA e a este pertencente e construíram os alicerces e pilares entrando 30 cms para além da linha de demarcação do prédio dos AA, passando este a ter a largura de 5,50 ms, quando antes tinha 5,80 ms.
Para reconstruir o prédio, os AA necessitarão de despender a importância de 21 407 000$00 (valor à data da instauração da acção) e a ocupação de 30 cms pelos RR retira ao prédio dos AA capacidade construtiva, dano esse de 10.000.000$00.
Em resultado da actuação dos RR, as autoras sofreram desgostos, incómodos e tristezas que os RR devem reparar com a quantia de 2 000 000$00.
O prédio estava arrendado pela autora Angelina a Ana ..... pela renda, ultimamente, de 11 042$00, rendas que em consequência da destruição do prédio se perderam.
A Ré “Sociedade ....., Lda” apresentou contestação, alegando o seguinte:
Em 10/01/94, o réu Saúl, apresentando-se como dono da obra, contratou com aquela a realização dos trabalhos de escavação no terreno, escavação feita com uma máquina giratória da ré e actuando o respectivo manobrador sob a direcção efectiva da ré "Óscar ....., Lda", a quem estava adjudicada a empreitada de construção, sendo o prazo imposto pelo réu Saúl, para os trabalhos de escavação, de um mês.
Na sua execução, deixou a ré um bordo de aproximadamente dois metros entre a área escavada e as extremas do prédio dos AA e a obra foi entregue ao réu Saúl, que a aceitou, em 17/2/94.
A derrocada do prédio dos AA dá-se durante a abertura dos caboucos, sob a orientação e no interesse exclusivo dos co-réus "Óscar ....., Lda" e Saúl, sem qualquer intervenção da "Sociedade ....., Lda".
Conclui pela improcedência da acção, no que a si respeita.
A ré "Óscar ....., Lda" contestou, alegando o seguinte:
Que só tinha alguma intervenção na obra no interesse exclusivo do réu Saúl e que só foi por este contratada para executar a obra de estrutura de betão armado e não outras.
Os trabalhos de desaterro e de construção dos caboucos não eram efectuados pela ré "Óscar ....., Lda" nem sob a sua orientação.
Conclui pela improcedência da acção, no que a si respeita.
O réu Saúl alega que celebrou com a ré "Sociedade ....., Lda” um contrato pelo qual esta se obrigou a executar a obra de desaterro e com a ré "Óscar ....., Lda" um contrato para a execução por esta da obra de betão armado, ficando a direcção e execução das obras entregue exclusivamente às sociedades empreiteiras, pelo que nenhuma responsabilidade tem na derrocada do prédio dos AA.
Os AA responderam à contestação do réu Saúl.
Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual se proferiu despacho contendo as respostas aos quesitos e, de seguida, a sentença.
Na sequência de recurso, foi determinada a anulação da decisão da matéria de facto em relação ao quesito 45º, para de novo, após julgamento, se dar resposta pela qual se evite a ambiguidade ali detectada, na perspectiva da possibilidade de imputação de responsabilidade à Ré “Óscar ....., Lda”.
Após novo julgamento, na sequência do qual se manteve a anterior resposta ao aludido quesito 45º (com os fundamentos vertidos na “motivação”) foi lavrada sentença, pela qual se julgou a acção improcedente quanto à Ré Óscar ....., Lda, e, em consequência se absolveu esta dos pedidos contra ela formulados pelos Autores.
Se julgou a acção parcialmente procedente quanto aos Réus Sociedade ....., Lda e Saúl ..... e mulher Anastácia ..... (interveniente) e, em consequência, se condenou os mesmos a pagarem:
a) aos Autores a quantia de esc. 21.907000$00 acrescida de juros à taxa referida na fundamentação, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
b) à Autora Angelina ..... a quantia de esc. 33.126$00, acrescida dos juros, às taxas referidas, desde a citação até efectivo pagamento, bem como as importâncias correspondentes às rendas perdidas, desde Junho de 1994 até pagamento da indemnização referida na alínea a), à razão de 11.042$00 mensais.
c) no mais, julgou-se a acção improcedente e, nessa medida, se absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.
Inconformados, os Réus “Sociedade ....., Lda” e Saúl interpuseram recursos, que foram recebidos como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte:
Recurso da Ré “Sociedade ....., Lda”:
-Quanto à matéria de facto:
1. Com a repetição do julgamento em 1ª Instância, para “nova resposta a Q45 que desfaça a dúvida sobre a intervenção ou não de Óscar ....., Lda, independentemente de ter sido contratada por Saúl ...... mas induzida pelo interesse do(s) dono(s) da obra, dado esse relativo à verdadeira congruência no empreendimento” – não se logrou o proposta objectivo, já que foi mantida intocada a resposta dada àquele quesito.
2. Existe flagrante contradição entre a resposta dada ao Q45 e a respectiva fundamentação, que admite que deviam ser executados em conjugação com Óscar ....., Lda, Limitada os trabalhos em ordem à implantação de estruturas de betão (nomeadamente no que tange à marcação dos locais das fundações para assento dos pilares).
3. Tal admissão importa não apenas a necessidade de coordenação ou conjugação de tarefas, mas uma verdadeira necessidade de orientação e direcção, sobre o como, quando e onde.
4. A resposta dada ao Q45 não tem em conta, nem se harmoniza com as respostas anteriormente dadas aos quesitos 46, 50, 51, 52, 54 e 56.
5. A decisão recorrida, tendo considerado os documentos de fIs. 69 e 70, admitiu que os mesmos possam "indiciar alguma conjugação daquelas sociedades na execução desses trabalhos" (presume-se, "daqueles que se realizavam no dia da derrocada"); bem como que (mesmo descartando a tese da orientação ou conjugação pela Óscar ..... Lda dos trabalhos de abertura dos caboucos) isso "não significa que a localização dos caboucos não fosse da competência daquela (Óscar ....., Lda), localização essa que devia constar do próprio projecto de estruturas e daí lhe coubesse prestar algum esclarecimento sobre essa localização (ou características)".
1. Concede, por outro lado, a decisão recorrida, que a falta de execução, pela Óscar ......, Lda, dos muros de suporte --a seu inequívoco cargo --a pode "constituir em responsabilidade, mas meramente em termos contratuais".
2. Mas, em conclusão, a douta sentença recorrida descarta a relevância probatória de todos estes factos e circunstâncias.
3. Está fixado que a derrocada do prédio dos Apelados ocorreu em 02.03.1994, quando se procedia à abertura dos caboucos para a implantação de fundações e pilares.
4. A implantação de fundações e pilares era obra a cargo da Óscar ....., Lda.
5. Era, igualmente, obra a cargo da ré Óscar ....., Lda a construção de muros de suporte da escavação - quando fosse, e simultaneamente a ser, retirado o talude de protecção, para implantação das fundações e pilares.
6. À luz dos dados da experiência, do conhecimento geral das "artes" envolvidas e do senso comum - foi a retirada dos taludes de protecção da escavação, desacompanhada da simultânea construção de muros de suporte que causou a derrocada do prédio dos Apelados.
7. A Sociedade ....., Lda não procedeu, ordenou, ou orientou a retirada de talude; tendo essa obra sido feita por um terceiro, A......, Lda, que forneceu a máquina e manobrador, contratado e pago à hora por Saúl ..... .
- Quanto à matéria de direito:
1. O juízo de imputação do facto ao agente, ou estabelecimento da autoria, constitui o primeiro passo do silogismo legal da responsabilidade civil.
2. A omissão, concorrente, de deveres exigíveis, vale o mesmo que a acção, em relação à produção ou autoria do facto.
3. A relação ou nexo de causalidade entre a conduta e o seu efeito, entre o facto e o dano, tem de considerar a adequação de o primeiro ser, em abstracto bastante e suficiente a produzir, per se, o segundo.
4. A ilicitude do facto causal deve reportar-se a ele mesmo e não ao seu efeito.
5. Em sede geral de responsabilidade civil por factos ilícitos (artº 483° do Código Civil) é relevante a ocorrência, ou co-ocorrência, de factos (acções ou omissões) virtualmente aptos à produção do resultado danoso.
6. É a disciplina geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, vertida no citado artigo 483° do Código Civil, com a prova da verificação dos pressupostos aí postulados, a adequada a reger a situação dos autos.
A falta de certeza quanto à autoria do facto danoso e quanto ao comportamento culposo da ré aqui Apelante, não permitem senão a sua absolvição do pedido.
7. Inaplicável ao caso dos autos é a disciplina do artigo 492°, nº 2 do Código Civil, por a actividade da Ré Apelante não poder, em abstracto, ser tida por perigosa, quer por os meios utilizados, e a forma como o foram, não ter sido em concreto, desviada da normalidade. (Considerando uma vez mais que a ilicitude se mede pelo facto e não pelo resultado).
Termina por pretender que se revogue a sentença recorrida e se absolva a apelante do pedido.
Foram apresentadas contra-alegações, pelos Autores e pela Ré “Óscar ....., Lda” pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
- Recurso dos Réus Saúl e mulher:
1. Por contrato de empreitada, celebrado entre o Recorrente Saúl e a Ré Sociedade ....., Lda, esta obrigou-se a realizar as obras de escavações no prédio propriedade dos Recorrentes;
2. Em 2.Março.94 ocorreu o desmoronamento do prédio dos AA., quando a Ré Sociedade ....., Lda procedia a trabalhos de escavações;
3. A derrocada do prédio dos AA. dá-se durante o corte dos taludes, deixados inicialmente e a abertura dos caboucos para implantação das fundações e pilares;
4. A Ré Sociedade ....., Lda executou os trabalhos de escavações sem tomar medidas para evitar a derrocada do prédio dos AA.;
5. A Ré Sociedade ....., Lda está, pois, obrigada a indemnizar os AA. dos danos por este sofridos -Art. 483 CC.;
6. Os Recorrentes não efectuaram, por si ou por comissário seu, quaisquer trabalhos, maxime os que determinaram o desmoronamento do prédio dos AA.;
7. Não foram os autores dos factos determinantes da derrocada, geradores da responsabilidade instituída no artigo 1348-2 CC;
8. Este preceito não se aplica ao caso sub judice, já que da sua letra resulta claro e inequívoco que a obrigação de indemnizar pertence exclusivamente ao autor das obras e não ao proprietário.
9. Assim sendo, os recorrentes não estão constituídos na obrigação de indemnizar os Autores pelos danos causados com o desmoronamento do seu prédio e cujo ressarcimento reclamam na acção – artº 483º, 1207º e 1348º nº2 do C.Civil.
10. Foram violados os preceitos legais acima citados-
Termina por pretender serem os apelantes absolvidos do pedido.
II-Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1ª Instância:
1. Por escritura de 13/02/1984, Fernando ..... e Angelina ..... doaram a Eva ..... a "raiz ou nua propriedade" do prédio urbano sito à Av. ....., da Freguesia do B....., desta cidade do Porto, inscrito na matriz sob o artº ..... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n° ....., a fls. 137 do Livro B-146. – B)
2. Nessa mesma escritura pública, os doadores reservaram para si o usufruto do respectivo prédio até à morte do último deles. – B)
3. O usufruto e a raiz ou nua propriedade estão inscritos no registo a favor, respectivamente, dos Autores Eva e Francisco (cfr. fIs. 81 e 82) desde Setembro de 1984. – C)
4. Tal prédio havia vindo à posse do Francisco ..... por herança, tendo sido inscrito a favor do mesmo na Conservatória do Registo predial, em 20 de Outubro de 1937. – D)
5. O Francisco ..... faleceu em 14 de Fevereiro de 1985. – E)
6. O réu Saúl é titular do alvará de licença de construção n° ..../...94, de 09/02/94, passada pela Câmara Municipal do Porto. – F)
7. Os prédios sitos na Av. ....., descritos sob o n° ..... Livro...., a fIs. 163, e n° ....., do Livro ....., a fIs. 171, da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, encontravam-se inscritos a favor dos RR Jorge e mulher, Bernardino e mulher e Margarida ....., desde 13/7/92, que, por escritura pública de 13/01/1994, os venderam ao réu Saúl ...... – G)
8. Os prédios referidos em g) confrontam do sul com o prédio referido em a). – H)
9. No dia 02/03/1994, quando se executavam trabalhos de construção civil no prédio referido em g), o prédio identificado em a) ruiu por completo. – I)
10. Após a derrocada do prédio referido em a), os RR não tomaram qualquer iniciativa tendente a ressarcir os AA. – J)
11. Os trabalhos de desaterro e escavações iniciaram-se em inícios de 1994, sendo estes trabalhos executados pela Sociedade ....., Lda. – L)
12. Há mais de trinta anos que os AA pagam os impostos do prédio referido em a) e recebem as respectivas rendas. (r.q.1º)
13. Esse prédio, referido em a), encontrava-se arrendado actualmente a Ana Maria ..... pela renda mensal, em 02/03/94, de 11 042$00.(r.q.2º)
14. A ré Óscar ......, Lda, executava, por acordo com o réu Saúl e também no interesse deste, trabalhos de construção civil, tendentes à edificação dum prédio urbano de sete pisos, no seu terreno referido em g), que confronta com o prédio referido em a), pelo lado norte deste.(r.q.3º)
15. A ré Construções Sociedade ....., Lda, foi a empresa que o réu Saúl encarregou de executar os trabalhos de escavações no seu terreno, referido em g), que confina com o prédio dos AA, pelo lado norte deste.(r.q.4º)
16. O réu Saúl e Óscar ....., Lda, agindo no seu interesse, trataram de demolir as casas térreas (prédios referidos em g).(r.q.5º)
17. Para, aí, procederem a escavações, terraplanagens e construção dum prédio de sete pisos, sendo 5 acima do chão e duas caves. (r.q.6º)
18. Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de 1993.(r.q.7º)
19. A referida demolição foi executada pela Óscar ....., Lda, e os trabalhos de desaterro e escavações iniciaram-se e foram executados pela ré Sociedade ....., Lda, por ordem do réu Saúl. (r.q.8º)
20. Do local saíram dezenas de camiões de terra, levando cada um muitas toneladas. (r.q.9º)
21. Nos trabalhos de desaterro e escavações foram utilizadas, pelo menos, máquinas escavadoras e compressor, por ter surgido solo rochoso. (r.q.10º)
22. O uso dessas máquinas fez estremecer o prédio dos AA bem como o prédio contíguo (n° .....).(r.q.11º)
23. Os próprios candeeiros do prédio do n° ..... da AV. ......, contíguo ao prédio referido em a), abanavam. (r.q12º)
24. Em consequência do desaterro começaram a ficar à vista os alicerces do prédio dos AA, referido em a). (r.q13º)
25. Começaram a aparecer, na parede desse prédio (dos AA), fissuras.(r.q14º)
26. A janela (postigo) da casa de banho do prédio n° ..... não fechava, pois empenara com os movimentos havidos nas paredes.(r.q17º)
27. Para fazer o desaterro foi aberto um buraco que, na parte junto da Av.. ..... e do prédio dos AA, tinha uma profundidade de cerca de 3 (três) metros, sem os RR terem escorado as paredes desse prédio.(r.q18º)
28. A ré Sociedade ....., Lda executou os trabalhos de escavações sem tomar medidas para evitar a derrocada do prédio dos AA.(r.q19º)
29. Os RR não tomaram qualquer medida apesar das fissuras que foram aparecendo no prédio dos AA e dos alicerces ficarem a descoberto.(r.q20º)
30. Em Fevereiro/94 e antes da derrocada do prédio dos AA, vizinhos desse prédio avisaram pessoas a trabalhar na obra do constante das respostas aos quesitos 11, 12, 14, 16 e 17.(r.q15º e 21º)
31. Em 2/3/94, quando o prédio referido em a) ruiu por completo, ainda a ré Sociedade ....., Lda procedia a trabalhos de escavação.(r.q.23º)
32. E tiveram os trabalhadores, que aí andavam, de fugir quando começaram a ouvir o barulho do rachar de madeiras e despregar de paredes.(r.q.24º)
33. O prédio/edifício referido em a) era destinado a habitação e era constituído por cave, r/c e andar, com, 61,60 m2 de área coberta, tendo 3 divisões no r/c e 4 no primeiro andar.(r.q.26º)
34.Sendo construído em perpeanho de granito no exterior com fachada nobre de molduras em vãos abertos, rodapé e cornija obtidos por pedreiro artístico em pedra de granito azul trabalhado a pico fino.(r.q.27º)
35. Deste prédio só ficou a parede, do lado Sul, que é de meação com o prédio do n° 1222 da Av. ..... (r.q.28º)
36. Todos os destroços e paredes do prédio referido em a) caíram para o lado do prédio onde os RR executavam os trabalhos, ficando um amontoado de destroços.(r.q.29º)
37. No início de Abril de 1994, a ré Sociedade ....., Lda retomou os trabalhos de escavações.(r.q.30º)
38. No seguimento desses trabalhos, a ré Óscar ....., Lda, partiu para a construção do prédio, na parte de estruturas de betão armado.(r.q.31º)
39. Os RR retiraram do terreno (referido em g)), sem avisarem os AA, todas as pedras de cantaria, telhas, e madeiras pertencentes ao prédio identificado em a).(r.q.32º)
40. Os RR vedaram o terreno com taipais de cerca de dois metros de altura.(r.q.33º)
41. Derrubaram o muro de meação do prédio referido em a), do lado Norte e que confrontava com o prédio onde decorriam as obras.(r.q.34º)
42. Entre Abril e Maio de 1994, a ré Óscar ....., Lda, iniciou a construção dos pilares, em betão armado.(r.q.35º)
43. Para reconstrução do prédio, os AA precisam de se munirem de projectos de arquitectura, estabilidade, de abastecimento de águas e saneamento, de electricidade, de comportamento térmico, de gás, infra-estruturas telefónicas, de incêndios e projecto para a Delegação de Saúde.(r.q.40º)
44. Para elaboração de projectos, reconstrução do prédio existente e pagamentos de todas as taxas devidas e restantes despesas, os AA necessitarão de despender a importância de 21 407 000$00.(r.q.41º )
45. Com a derrocada do prédio, as AA tiveram imenso desgosto e tristeza e ficaram sujeitas a perturbações, desgaste físico e de saúde. (r.q.42º)
46. A autora Angelina, pessoa de avançada idade, passou a andar nervosa e preocupada com o evoluir da situação.(r.q.43º)
47. Os trabalhos de escavação foram adjudicados pelo réu Saúl à ré Sociedade ....., Lda, que os executou.(r.q. 45º)
48. Inicialmente, no desaterro executado pela Sociedade ....., Lda, foi deixado um rebordo (talude) entre a área escavada e as extremas com o prédio dos AA (prédio referido em a).(r.q.46º)
49. A derrocada do prédio, referido em a), no dia 2/3/94, dá-se durante a escavação referida na resposta ao quesito 52) e a abertura dos caboucos para implantação das fundações e pilares.(r.q.50º)
50. Os trabalhos de escavação que se efectuavam no dia da derrocada eram o corte dos rebordos (taludes), referidos em 46), deixados inicialmente.(r.q.52º)
51. Trabalhos esses a ser executados pela Sociedade ....., Lda" no que respeita à escavação e remoção dos taludes (referidos em 46 e 52).(r.q.53º)
52. Seriam a cargo da ré Óscar ....., Lda, a construção dos muros de suporte em betão armado.(r.q.54º).
53. Parte do muro de meação, referido em 34), foi derrubado por ameaçar ruir.(r.q.55º)
54. A execução das obras de escavações e construção das estruturas e betão armado foram pelo réu Saúl entregues, respectivamente, às sociedades Sociedade ....., Lda, e Óscar ....., Lda, obras essas que seriam executadas sob a direcção dos respectivos responsáveis técnicos.(r.q.56º)
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Apesar do esforço desenvolvido para se lograr averiguar da eventual responsabilidade da Ré “Óscar ....., Lda” na execução da obra de escavação, a 1ª Instância concluiu não ser possível dar resposta diversa da que se deu ao quesito 45º no decurso do primeiro julgamento – louva-se o conteúdo da “motivação”, pela análise pormenorizada das provas produzidas, decerto no intuito de convencer que não foi nem é possível atingir diferente resultado que não seja o de se imputar, apenas, à Ré “Sociedade ....., Lda” a responsabilidade pela execução daquele trabalhos, por não se ter demonstrado que a sua realização decorreu sob a direcção da Ré “Óscar ....., Lda”, tal como se perguntava naquele quesito.
Não hesitamos em admitir que toda a actividade desenvolvida pela Ré “Sociedade ....., Lda” na execução dos trabalhos de escavação do solo do prédio pertencente ao Réu Saúl foi determinada em conjugação com um plano, não só global em função de toda a obra a levar a cabo, como específico em relação ao concreto circunstancialismo do local e em atenção às características do solo e sua envolvência.
Daí que se impusesse a coordenação e conjugação de tarefas, como a apelante sustenta, pois que cada uma das obras parcelares haveria de ser realizada tendo em perspectiva a realização da que se lhe haveria de seguir – no caso concreto, a escavação levada a cabo foi, decerto, efectuada, tendo em consideração não só a profundidade a que a construção iria ser implantada, como os locais adequados à colocação das fundações, muros de suporte e pilares de sustentação, etc.
Mas, retirar dessa conclusão a ideia de que, necessariamente, a Ré “Óscar ....., Lda”, porque incumbida (por via de contrato de empreitada) de implantar as ditas fundações, pilares e muros, foi responsável pela forma como se procedeu à escavação, não nos parece curial, pois que se desconhece se, de algum modo, estava incumbida de dar instruções (e se as deu) sobre a forma como a escavação haveria de ser realizada ou, quanto mais não seja, colaborando com a Ré “Sociedade ....., Lda” na orientação desses trabalhos.
Por isso, com todo o devido respeito, afigura-se-nos que não ocorre qualquer desarmonia entre a resposta ao quesito 45º e as dadas aos quesitos 46º, 50º, 51º, 52º, 54º e 56º, ao invés do que se sustenta nas conclusões do recurso - sendo certo que a derrocada acontece na sequência da escavação para corte dos rebordos (talude) e abertura dos caboucos para implantação das fundações e pilares (cuja montagem ficou a cargo da Ré “Óscar ....., Lda”), não se pode a esta exigir responsabilidade por um evento danoso cuja autoria do facto gerador não lhe é atribuída e cuja execução foi, apenas, subordinada à direcção dos respectivos responsáveis técnicos.
Deste modo, não podemos extrair da “motivação” uma leitura que não corresponda a este entendimento, pois que o que ali se diz quanto à conjugação das sociedades na execução dos trabalhos (mesmo os que se efectuavam no dia da derrocada), não pode, sem mais, significar (como, na verdade, não significa) outra coisa que não seja a mera colaboração no que respeita à sequência e finalidade dos trabalhos a levar a efeito.
Se, na verdade, a derrocada ocorreu porque a Ré Óscar ....., Lda não interveio atempadamente (devendo fazê-lo) para substituir o aludido talude por um muro de suporte e a fim de evitar o desmoronamento (iminente e evidente) do prédio urbano dos Autores, é facto que não se demonstrou, sendo ainda certo que, segundo nos parece, tal obrigação, a existir, haveria de resultar de acordo entre as Rés Sociedades, por forma a ilidir (ou pelo menos reduzir) a responsabilidade extracontratual da Ré “Sociedade ....., Lda” – daí que, como se defende na sentença recorrida, resta, se for caso disso, a responsabilidade contratual a ser discutida entre as Rés Sociedades.
Para além disso, a afirmação constante do nº 12 das conclusões deste recurso não tem apoio em qualquer facto tido por provado, pois que o quesito que continha tal matéria (nº 49º) mereceu resposta negativa.
Resta acrescentar o seguinte:
A apelante insurge-se, pretendendo que se extraia da “motivação” elementos suficientes para a alteração da matéria de facto, em especial no que toca à resposta ao quesito 45º.
Como é sabido, não pode este Tribunal de Recurso censurar as respostas aos quesitos, pelo facto de se terem fundado, além do mais, em depoimento oral cujo conteúdo não consta dos autos, pois que não foi requerida a documentação da audiência - assim o determina a norma contida no artº 712º nº1 a) e b) do C.P.Civil. - é pacífica a jurisprudência neste sentido (v. p.e. Ac. STJ. de 25-1-74, in BMJ 233, pág.195; Ac. Rel Év. de6-7-76, in CJ, Tomo 2º, pág. 434; Ac. Rel C., de 13-10-76, in CJ, Tomo 3º, pág. 571; Sumário de Ac. Rel P., de 16-6-88, in BMJ 378, pág 788).
O depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que pode sobressair o seu porte, a afirmação da intensidade e natureza da sua relação com os factos, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, a firmeza das suas palavras, o contexto em que é prestado, o aparente grau de isenção, tudo isto gerador de um ambiente susceptível de formar a livre convicção do julgador. Daí que seja lícito que o julgador atribua relevo a alguns depoimentos e o recuse em relação a outros.
A “motivação” traduz-se numa informação sobre os elementos de prova que deram origem à convicção do Juiz (aliás em obediência ao disposto no artº 653º nº2 do C.P.Civil), pelo qual se exige uma análise crítica e comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos determinantes da opção do julgador - v. Pereira Baptista, in Reforma do Proc. Civil, 1997, pág. 90
Importa, sim, que “o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” – v. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed. II. vol, pág. 256, citando Teixeira de Sousa, na obra ali mencionada.
Daí que não se possa extrair da “motivação” qualquer fundamento, com vista à eventual alteração da matéria de facto tida por provada ou não provada, pois, por exaustiva que seja a descrição dos depoimentos que ali possa conter-se, não substitui a que resultaria da gravação da audiência.
Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, por entender, em resumo, que não se pode imputar-lhe a “autoria” do facto danoso, como fez constar do nº19 das conclusões das suas alegações.
Cremos que não tem razão:
Os factos dados como provados nas respostas aos quesitos, 21º a 31º, 49º e 50º são bem claros quanto a determinação dessa responsabilidade.
Foi na sequência e por causa da obra de desaterro que o prédio dos Autores ruiu; era a Ré “Sociedade ....., Lda” quem levava a cabo esse empreendimento, com a utilização de máquinas escavadoras e compressor; a certa altura, passaram a ser visíveis diversos danos no prédio dos Autores, causados directamente pelo estremecimento que o funcionamento das máquinas causou – fissuras, empenamento de uma janela; com o prosseguimento dos trabalhos de escavação e abertura de caboucos, ficaram à vista os alicerces da casa dos Autores e a apelante nada fez para evitar mais danos e, em particular, a derrocada previsível, apesar de alertada pelos vizinhos; foi, então, que a casa ruiu, na sequência de se ter escavado junto a ela, para abertura dos caboucos para implantação das fundações e pilares.
Com todo o respeito, parece-nos nada mais ser necessário para que se configure, com evidência, a imputação culposa à Ré “Sociedade ....., Lda” do facto que originou o dano, nos termos do artº 483º do C.Civil.
Foi por obra sua que o evento lesivo ocorreu, decorrente de um facto voluntário ou seja, dominável pela vontade.
A conduta da apelante é ilícita por ser violadora do direito de propriedade dos Autores cuja lesão não foi consentida.
A relação directa entre a escavação (como actividade) e a derrocada patenteia-se dos factos tidos por provados e integradores de imputação culposa, e não como resultado meramente casuístico e estranho à vontade e actuação da apelante - por imputação culposa, como se exige naquele normativo. – v. A. Varela, in “Das Obrigações, em Geral”, 2ª ed, I Vol, págs. 403 e segs.
Remete-se, quanto aos restantes requisitos da responsabilidade extra-contratual, para os fundamentos apresentados na sentença recorrida, por não serem objecto das questões suscitadas no recurso
Quanto à questão de se dever aplicar ao caso o regime contido no artº 493º nº2 do C.Civil, somos de opinião que a resposta positiva é a que melhor se adequa à realidade dos factos tidos por provados.
Em si mesma, a actividade levada a cabo pela Ré, consistente em escavação junto ao prédio vizinho, destinada a implantação de fundações, ao ponto de deixar à vista os alicerces da casa ali existente, tem de se ter por perigosa.
Parecendo-nos correcto entender-se que nem toda a actividade de construção civil se há-de ter por perigosa, já outro tanto não podemos dizer da obra de escavação, em particular quando é levada a cabo nas apontadas condições.
Como referem P.Lima e A.Varela, in C.C. anotado, 2ª ed, vol I, pag 430, “admite-se, genericamente, que a perigosidade deriva da própria natureza da actividade ... ou da natureza dos meios utilizados “. E, mais adiante, citando Vaz Serra “É matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias ”.
Por isso, quanto mais não fosse por este fundamento, a inversão do ónus da prova faria impender sobre a Ré a obrigação de provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que não fez.
Deste modo, por carecer de fundamento atendível, este recurso não pode proceder.
-Recurso dos Réus Saúl e mulher:
Sustentam estes apelantes que não efectuaram qualquer trabalho, nomeadamente o que determinou a derrocada, pelo que não podem ser responsabilizados pela indemnização devida.
Dizem, em conformidade, que a autora das obras de escavação que deram origem aos danos foi a Ré “Sociedade ....., Lda”, em consequência de contrato de empreitada, sendo esta a responsável, pois se lhes não aplica o disposto no nº2 do artº 1348º do C.Civil.
No nº1 do artº 1348º do C.Civil, determina-se que “O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”
E diz-se ainda, no seu nº2: “Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”
Este normativo consagra um regime especial face ao que se contem no artº 483º do C.Civil, na medida em que estabelece responsabilidade extra contratual, nomeadamente por factos lícitos, independentemente de culpa do seu autor (v. P.Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, vol 3, págs. 180 a 183); trata-se de uma responsabilidade objectiva que assenta numa razão essencial: “quem colhe os benefícios deve suportar os prejuízos” - lê-se no voto de vencido ao Ac. do S.T.J de 26 de Abril de 1988, in BMJ nº 376, pág 587.
Deste modo, ocorrerá responsabilidade, nos termos daquele artº 1348º do C.Civil, pelos danos decorrentes da obra levada a cabo no prédio do R., desde que tal tenha resultado de escavações efectuadas naquele prédio.
Mas, esta responsabilidade impõe-se ao proprietário do terreno, independentemente de ter sido ele que executou as obras de escavação, ou apenas a quem as realizou, como parece referi-lo o nº2 daquele normativo?
Como atrás se indicou, naquele Aresto do STJ, de 26-4-88, foi evidenciada a dúvida, pois que, apesar de ali se ter decidido no sentido de isentar de responsabilidade o dono do prédio que não tenha executado a obra, houve voto de vencido, expressando opinião oposta.
Também entendemos ser de seguir a opinião de que a norma do nº2 daquele artº 1348º, não isenta o dono do prédio de responsabilidade ou seja, mesmo nos casos em que a obra de escavação não é por ele executada – neste sentido, o Ac. STJ; de 28-5-96, in CJ, Tomo II, pág. 91, e Acs do STJ; de 28-5-96 e de 10-12-98, in www.dgsi.pt, com os nos convencionais JSTJ00029721 e JSTJ00035208. Neste sentido já se decidiu nesta Relação, indicando-se, a título de exemplo, o Ac. proferido no Proc. nº 1320/97, relatado pelo actual relator.
Como se defende neste Ac. do STJ, a expressão “autor delas” explica-se por facilidade de redacção e não por quaisquer lucubrações respeitantes à determinação da pessoa responsável, concluindo que é ao proprietário do prédio que aquele nº2 se refere.
Na verdade, parece-nos não fazer sentido que o legislador tenha querido, naquele caso, distinguir o autor da escavação, do proprietário do terreno, quando a lei faculta outros meios para que o lesado obtenha, do autor da obra lesiva, o ressarcimento pelos danos sofridos (com recurso, quanto mais não seja, à norma geral do artº 483º do C.Civil) – de contrário, teríamos de aplicar este regime de responsabilidade a todo e qualquer “autor” de obra de escavação causadora de danos em prédio vizinho, fosse qual fosse o título em que interviesse (como p.e. por contrato de empreitada – a não ser que, segundo parece, o empreiteiro tenha assumido contratualmente a responsabilidade exclusiva pelos danos resultantes de desmoronamento causado com a escavação, incorrendo, então, em substituição do proprietário, em responsabilidade objectiva por factos lícitos – v. Ac. STJ de 10-12-98, atrás indicado)
Cremos que este entendimento se radica na “culpa in elegendo”, segundo a qual o dono da obra há-de responder pelos danos causados por quem contratou para a executar, devendo assumir essa responsabilidade, nomeadamente por não ter usado da necessária cautela para escolher quem seja suficientemente hábil e dotado de capacidade técnica no exercício da actividade, para não causar danos a terceiros.
Deste modo, a sentença recorrida, quanto a este aspecto, também não merece censura, a qual, por isso, se confirmará.
III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos, pelos respectivos apelantes.
Porto, 12 de Junho de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes |