Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515168
Nº Convencional: JTRP00038490
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP200511090515168
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Apesar de o rendimento declarado do arguido ser de 200 € mensais, o facto de viver em casa própria, possuir veículo automóvel e de sua mulher ser doméstica faz presumir uma disponibilidade monetária muito para além de um rendimento mensal de € 200 (já que, atentas as regras da experiência, ninguém com este rendimento pode adquirir qualquer casa), o que justifica a condenação em multa à taxa diária de € 4,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.-No processo sumário n.º ..../05.1GTVRL do ....º Juízo do Tribunal de Chaves, em que são:
Recorrente/arguido: B..........

Recorrido: Ministério Público

foi o arguido submetido a julgamento e condenado, por sentença de 14 de Março de 2005, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, nº 1, do C. Penal, na pena de multa, fixada em 90 (noventa) dias, com o valor diário de € 4,00, o que perfaz a multa de €360,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro meses);
2.- O arguido, inconformado com esta sentença, mormente quanto à medida da pena e ao valor da multa, recorreu da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
1.º) o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, violou ou não interpretou correctamente o disposto nos artigos 47.º, 71.º e 292.º do Código Penal;
2.º) Em conformidade com o disposto nos artigos 292.º e 71.º do CP, deve ser aplicada ao Arguido, considerando o valor da TAS, a culpa, o arrependimento manifestado em audiência de julgamento e a ausência de antecedentes criminais, uma pena de multa próxima da metade da pena, ou seja, entre sessenta a setenta dias;
3.º) Na fixação da taxa diária da pena de multa, de acordo com o disposto no artigo 47.º do CP, deve atender-se à situação económica e financeira do arguido condenado e dos seus encargos pessoais, pelo que, neste caso a taxa diária deverá ser fixada em 2 €.
3.- O Ministério Público contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido, pois segundo o mesmo não foi violado qualquer preceito legal.
Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, limitando-se a sustentar estas contra-alegações.
No exame preliminar suscitou-se a rejeição deste recurso e daí terem sido estes autos apreciados em conferência.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. - A DECISÃO RECORRIDA.
Na parte que aqui interessa e que está essencialmente impugnada, foi decidido nos termos que se passam a transcrever:
1.1. Factos provados.
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 12 de Março de 2005, cerca das 23:57 horas, na zona da EN 213 – Campo da Roda - Chaves, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EV, sua propriedade.
B) Submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho “Drager Alcotest”, modelo 7110MKIII, acusou uma TAS de 1,63 g/l.
C) Na verdade, o arguido, tinha ingerido cerveja e Wiscky em quantidade não concretamente apurada.
D) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedor das proibições que impendiam sobre a sua conduta; a TAS que apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas; ao tripular o referido veículo sabia estar sujeito a uma TAS igual ou superior a 1,20g/; apesar de tal, contudo, não se coibiu de o tripular nos termos descritos.
E) O arguido é agricultor, auferindo mensalmente a quantia de €200,00, por mês.
F) O arguido vive em casa própria.
G) O arguido tem dois filhos e a esposa que é doméstica
H) O arguido tem um veículo automóvel.
I) O arguido tem como habilitações a 4ª classe.
I) O arguido não tem antecedentes criminais.
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2.- ANÁLISE CRÍTICA DOS FACTOS E SUA SUBSUNÇÃO AO DIREITO.
1. Enquadramento jurídico-penal.
Comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
Verifica-se que o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula, ..-..-EV, na zona da EN 213 – Campo da Roda - Chaves, com uma taxa de álcool no sangue de 1,63 gr/l, pelo que a conduta do arguido preenche os elementos típicos objectivos do tipo legal em questão.
Atendendo a que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber proibida por lei a condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool, verifica-se que igualmente preencheu o elemento subjectivo do crime de que está acusado, tendo igualmente consciência da ilicitude do seu acto.
Assim se conclui que o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez na forma dolosa, crime este p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal.
2. Medida da pena.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou, em alternativa, pena de multa até 120 dias.
O critério orientador fixado no art. 70.º do Código Penal nos casos em que se preveja pena de multa em alternativa à pena de prisão é o da prevalência da multa desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art. 40.º n.º 1 do Código Penal ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece, quando estas se bastam com a aplicação de uma pena de multa.
Neste caso as exigências de prevenção geral revelam-se moderadas, apenas sendo digno de nota o crescente número de crimes desta natureza, o que justifica uma necessidade de afirmação da norma violada.
No entanto, deve ser atendido o facto de estarmos perante um crime de perigo abstracto e não um crime de dano, atendendo ainda à ausência de consequências que a prática deste crime acarretou.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que as mesmas se revelam diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e é pessoa inserida na sociedade.
Revela-se, pois adequada e suficiente a pena de multa às finalidades da punição no que a este caso respeita.
A moldura da pena de multa é, neste caso, até 120 dias, com um limite mínimo de 10 dias e deverá ser fixada segundo os critérios do art.71º nº1 – cfr. Art.47º, nº1 do Código Penal.
Nos termos do art.71.º n.º 1 a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do agente (art. 40º nº2 do CP).
O grau de ilicitude e de culpa, neste caso, é moderada atento o teor de álcool no sangue (1,63 gr/l de sangue), na medida em que se afasta de 1,2 gr/l sangue – taxa crime.
As exigências de prevenção especial revelam-se diminutas uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, estuda e está inserido socialmente.
Entende, por isso, o Tribunal que 90 dias de multa é a pena adequada e suficiente em relação à culpa do agente e às necessidades de prevenção.
Tendo em conta a situação económica da arguida julga-se adequado fixar a taxa diária em €4,00.
O art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho refere que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido pela prática de crime previsto nos arts. 291º e 292º”.
Neste caso concreto o arguido será punido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292.º do CP.
Atento o circunstancialismo supra descrito atendemos aos limites mínimo e máximo da sanção, à taxa de álcool no sangue, fixo em 04 meses a pena acessória de proibição de conduzir a aplicar ao arguido.
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2.- DO DIREITO.
O objecto deste recurso prende-se essencialmente, como já referimos, com a medida da pena de multa e o correspondente montante diário aplicado ao arguido.
A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.], consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)].

Daí que, segundo o art. 47.º, n.º 1, a pena de multa seja “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”.
Nesse art. 71.º, os critérios legais na determinação da pena, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que deverá se ter em conta, os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1195).
Por outro lado, existem ainda as apontadas razões de prevenção geral, porquanto é por demais sabido as consequências trágicas no nosso país da sinistralidade automóvel e a contribuição decisiva do consumo excessivo de álcool para que Portugal ocupe, infelizmente, um lugar de destaque, mas a nível, negativo, nas cifras rodoviárias europeias.
Daí que tudo ponderado, tendo o arguido uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,63, gr./l, afigura-se-nos ajustável a opção por 90 dias de multa.
Diga-se que reduzir esta multa para os pretendidos 60 ou 70 dias, não se estaria a cumprir de modo acertado e proporcional as enunciadas finalidades da punição.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no art. 47.º, n.º 2, pode variar entre 1 e 498,80 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus – veja-se a propósito H.-H. Jescheck, ob. cit., p. 1074; Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 127 e ss.
Acresce ainda, como já em tempos se referiu no Ac. do T. C. n.º 149/88 [Relatado pelo Cons. Messias Bento], de 29/Jun., [BMJ 378/198], que “O legislador partiu, pois da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada”
Assim e quando estamos no âmbito do direito penal rodoviário é muitas vezes fácil apurar da propriedade ou disponibilidade de veículo automóvel que foi utilizado na infracção, assim como da sua marca e modelo, o seu ano de matricula, bem como valor da sua aquisição.
Também, pode servir como factor de ponderação o facto do arguido viver em casa própria, a qualquer título gratuito ou então arrendada.
E isto porque a partir destes elementos se pode, mais ou menos, aferir da disponibilidade económica do arguido, como é facultado pelo recurso a presunções naturais, devidamente aferidas pelas regras de experiência, de modo que permitam ao juiz retirar, de um facto conhecido, ilações para adquirir um facto desconhecido, quando este seja a consequência típica daquele outro.
Naturalmente que este expediente deve ser utilizado com as devidas cautelas e de modo que se perceba o percurso intelectual que foi seguido, devendo o mesmo ser lógico, sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.
No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, afigura-se-nos que devemos fazer uma consideração diferenciada dos mesmos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário.
Tudo isto leva a que se reserve os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.
Assim, se o rendimento declarado do arguido (200 €) aponta efectivamente, para um valor diário que poderia rondar os 2 €, já toda a sua demais situação patrimonial, designadamente o facto de viver em casa própria, da sua esposa ser doméstica – e não desempregada – faz presumir outra disponibilidade monetária muito para além de um rendimento mensal de 200 € – atentas as regras da experiência, ninguém com este rendimento poderia adquirir qualquer casa, por mais humilde que fosse.
Assim poderemos concluir que foi certamente este raciocínio que esteve, pelo menos implícito, na sentença recorrida, quando aí se faz alusão, para além do rendimento do arguido, à sua disponibilidade económica e financeira, designadamente que vive em casa própria, tendo um veículo automóvel, sendo a sua esposa doméstica.
Nesta conformidade, nunca se justificaria a sua redução do quantitativo da multa diária para 2 €, que se situa quase no limiar do mínimo, reservando-se este valor, como já referimos, para quem não efectivamente um rendimento mínimo de subsistência.
Por tudo isto, este recurso é manifestamente improcedente, com a consequência prevista no art. 420.º, n.º 1 do Código Processo Penal.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se, em conferência, julgar manifestamente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B............ e, em consequência, rejeitar o mesmo.

Condena-se o arguido em 4 Ucs. (420.º, n.º 4 C. P. Penal)

Notifique.

Porto, 09 de Novembro de 2005
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Joaquim Braz
Manuel Jorge França Moreira