Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
235/09.0TMMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043217
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP20091124235/09.0TMMTS.P1
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 335 - FLS 158.
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de alimentos, que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência, assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, porquanto tal separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.
II - No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (arts. 2016° e 2016°-A do C.C.), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
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Recorrente: B………. .
Recorrido: C………. .
Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.
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B………. instaurou contra C………. o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos provisória, não inferior a 300,00€ mensais, alegando, em síntese, que sendo ainda casados, se encontram separados de facto, por o requerido ter abandonado a residência conjugal, bem como os factos que em seu entender são demonstrativos da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o requerido os prestar.
Designado dia para o julgamento, e frustrando-se a tentativa de conciliação, foram realizadas as diligências probatórias requeridas, sendo proferida decisão que julgou improcedente a providência, absolvendo o requerido do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente, pretendendo, no provimento do recurso, a revogação da decisão e sua substituição por outra que condene o recorrido a pagar-lhe quantia não inferior a 300,00€ mensais, a título de alimentos provisórios.

Termina a recorrente formulando as seguintes conclusões:
1ª- Os factos dados como provados aliados à experiência comum permitem afirmar que quem está reformado, só tem como rendimento mensal a quantia auferida a título de reforma – 271,41€ mensais –, paga de renda 250,00€, sustenta a filha do recorrido, dando-lhe de comer, vestir, calçar e tudo o demais indispensável à sua sobrevivência, não recebe qualquer pensão para o sustento da filha do recorrido e vive da ajuda dos familiares, encontra-se numa situação de estado de necessidade e de carência urgente de alimentos por parte do cônjuge;
2ª- Provado que a recorrente vivia anteriormente com a quantia mensal de 750,00€ para as despesas domésticas (art. 9º) e agora em virtude da separação do casal vive apenas com 271,41€ mensais, é patente que se verificou um corte abrupto nos rendimentos, e por via disso, a cessação dos meios necessários à provisão com as despesas indispensáveis com o sustento, habitação ou vestuário.
3ª- A recorrente encontra-se numa situação de carência de alimentos, que, pelo menos indiciariamente, sem sede de providência cautelar, lhe confere direito a alimentos provisórios;
4ª- o art. 2015º, nº 1 do Código Civil impõe que na vigência do casamento os cônjuges são reciprocamente obrigados a prestar alimentos, dever que se mantém durante a separação e após o divórcio – art. 1675º e 2016º do Cód. Civil;
5ª- O recorrido tem possibilidades de prestar alimentos à recorrente;
6ª- Antes da ruptura do casal, o recorrido contribuía com a quantia de 750,00€ para as despesas domésticas e sem que nada tenha alterado na sua vida profissional o mesmo sustente não ter possibilidades para pagar alimentos;
7ª- Estando o recorrido em condições de prestar alimentos à recorrente é este que deve ser condenado a pagá-los;
8ª- Tendo em consideração as necessidades da recorrente e as possibilidades do recorrido, deve ser fixada uma pensão de alimentos indispensável para o sustento, habitação e vestuário daquela.
9ª- Ao julgar improcedente a providência cautelar intentada pela recorrente o M. Tribunal a quo violou o disposto nos art. 381º e 399º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2005º, 2007º, 2009º, nº 1, a) e 2015º, todos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do C.P.C.) e delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Assim, o thema decidendum consiste em apreciar se os factos provados preenchem os requisitos legalmente previstos para se considerar assistir à recorrente o direito a exigir alimentos provisórios do recorrido e, em caso afirmativo, em que montante mensal.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
1º- Requerente e requerido contraíram matrimónio um com o outro a 30/11/1974.
2º- A requerente tem actualmente 51 anos de idade.
3º- D………. encontra-se registada como filha do requerido e de E………. .
4º- Por sentença proferida no T. F. M. do Porto a D………. foi entregue à guarda e cuidados do requerido.
5º- A D………. reside na morada da requerente, juntamente com esta.
6º- Desde o início de Janeiro de 2009 que a requerente e o requerido deixaram de viver juntos, tendo o requerido passado a viver na casa da sua mãe.
7º- A requerente, pelo facto do requerido ter entregue ao senhorio as chaves da casa onde morava o casal, celebrou com este novo contrato de arrendamento, pagando 250,00€ de renda.
8º- Até à data referida em 6º o requerido contribuía com a quantia 750,00€ mensais para as despesas domésticas.
9º- A requerente aufere de reforma 271,41€ mensais.
10º- O requerido aufere pelo menos a quantia mensal de 516,50€.
11º- A requerente recebe a ajuda de familiares.

Julgaram-se como não provados os seguintes factos:
- que a requerente é doente, débil e está impossibilitada de trabalhar.
- que o requerido, sistemática e mensalmente, aufira além do vencimento referido nos factos provados, mais 500,00€ a 600,00€.
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Fundamentação de direito

A- Dos pressupostos legais relativos à existência do direito da requerida exigir do requerido a prestação de alimentos provisórios.

Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos definitivos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva (art. 399º, nº 1 do C.P.C.).
Esta norma do direito adjectivo destina-se a possibilitar o exercício do direito substantivo conferido pelo art. 2007º, nº 1 do C.C., que prescreve poder o tribunal, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, a requerimento do alimentando (ou oficiosamente, se este for menor), conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

A obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte[1] – pressupõe a existência de um outro vínculo jurídico[2].
Tem origem, normalmente, em normas legais, emergindo do singelo facto de entre duas pessoas existirem certos laços familiares[3]
A obrigação de alimentos entre cônjuges – a obrigação que interessa à apreciação do presente recurso – dilui-se, na vigência do matrimónio, no dever de mútua assistência, consagrado nos arts. 1672º, 1675º, nº 1 e 2015º do C.C., mas pode vigorar para lá da vigência da sociedade conjugal, nos termos do art. 2016º do C.C. (que, na actual redacção, emergente da Lei 61/2008, de 31/10 – aplicável ao caso dos autos –, determina que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, mantendo porém o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio) – sendo certo que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (art. 2016-A, nº 3 do C.C. – artigo aditado pela Lei 61/2008).
Esta obrigação de alimentos que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência (um dos deveres conjugais), assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges[4] – essa separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro[5].
Durante a separação de facto – art. 1675º, nº 2 do C.C. – o dever de assistência mantém-se, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges, sendo que se a separação for imputável a qualquer deles, o dever de assistência caberá, em principio, ao único ou principal culpado, sem prejuízo de, excepcionalmente e por motivos de equidade, o tribunal impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal (art. 1675º, nº 3 do C.C.).
No caso dos autos, estando requerente e requerido separados de facto (não tendo ainda cessado o vínculo conjugal), a obrigação de alimentos integra-se no dever de assistência conjugal (art. 1675º, nº 2 e 3 do C.C.) – obrigação que tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (arts. 2016º e 2016º-A do C.C.)[6], pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum[7], e daí que sobre o cônjuge obrigado à prestação de alimentos recaia o dever de assegurar ao outro não apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas ainda tudo o que seja suficiente para lhe garantir o nível de vida correspondente à condição económica e social da família.
Como se refere no citado Ac. do S.T.J. de 7/05/2009, no caso ‘dos cônjuges, dada a situação social e económica decorrente do próprio casamento, a obrigação alimentar no âmbito da separação conjugal de facto envolve a tendencial e tanto quanto possível aproximação ao nível social, económico e de dignidade existente antes da suspensão da sociedade conjugal’.
De todo o modo, importará ter sempre presente que na fixação dos alimentos (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário) se deve atender às possibilidades (‘meios’) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (arts. 2003º, nº 1 e 2004º, nº 1 do C.C.), devendo atender-se, outrossim, às possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º, nº 2 do C.C.).
A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos; a medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado (não para que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, o que pode significar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada[8]).
Note-se que a medida da necessidade é reportada apenas às carências primárias do alimentando, e não já também às das pessoas a seu cargo[9].
Corolário do duplo princípio plasmado no nº 1 do art. 2004º do C.C., a lei (art. 204º, nº 2 do C.C.) manda ainda proceder à dedução baseada na possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência – se ‘o segundo factor que conta para a fixação da prestação alimentícia é a real necessidade do credor, é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há-de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção’[10].

Importa considerar que o conceito de alimentos provisórios não coincide inteiramente com o de alimentos definitivos – estes (definitivos) são integrados por tudo quanto seja ‘indispensável’ à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário, sendo mais reduzido o perímetro daqueles (provisórios), que abarcam tudo aquilo que se mostre ‘estritamente necessário’ para o efeito, isto é, o que seja necessário para ‘suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu status social’[11]. Tratando-se de um procedimento cautelar, assente numa prova sumária dos factos que interessam à apreciação do pedido, a lei processual (art. 399º, nº 2 do C.P.C.) acentua expressamente esta diversidade, dispondo que a prestação alimentícia deve ser fixada em atenção ao mínimo (estritamente) necessário para o sustento, habitação e vestuário do alimentado[12].
Como assertivamente adverte Abrantes Geraldes[13], aos ‘alimentos provisórios presidem todos os interesses que é comum convocar quando se abordam os procedimentos cautelares’, asseverando que a medida jurisdicional em causa ‘é daquelas que mais reflecte a necessidade de a ordem jurídica proteger, devida e antecipadamente, situações de risco, enquanto noutro campo (em sede de acção principal) se faz a discussão serena e a apreciação segura e definitiva da matéria em litígio’, interessando assegurar aos interessados os meios de subsistência básicos, funcionando os alimentos provisórios ‘como «primeiro socorro» prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana’.
Por fim, de registar que é nestes procedimentos cautelares de alimentos provisórios que mais se impõe ao juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos[14]. Deve assim o juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade – o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um assumido juízo provisório.

Aplicando estes princípios ao caso dos autos.
Está provado que a requerente e o requerido contraíram matrimónio um com o outro a 30/11/1974, tendo deixado de viver juntos em Janeiro de 2009, data em que o requerido passou a viver em casa da sua mãe.
Provado ainda que a requerente, pelo facto do requerido ter entregue ao senhorio as chaves da casa onde morava o casal, celebrou com este novo contrato de arrendamento, pagando 250,00€ de renda – facto que permite presumir, nos termos dos art. 349º e 351º do C.C., que a requerente continua a viver na casa de morada de família.
Sabe-se assim que as partes vivem em situação de separação de facto, e que o requerido desrespeita o dever de coabitação (o que permite concluir que a este é imputável a separação).
Tanto basta para se considerar que, nos termos dos arts. 1675º, nº 2, 2009º, nº 1, a) e 2015º do C.C., a requerente pode exigir ao requerido o cumprimento do dever de assistência (que compreende a obrigação de prestar alimentos).
Provado está também ter a requerente necessidade de alimentos.
Tem 51 anos de idade e aufere, de reforma, a pensão de 271,41€ mensais, pagando de renda de casa a quantia mensal de 250,00€, recebendo a ajuda de familiares.
Os rendimentos auferidos pela requerente esgotam-se, quase exclusivamente, na despesa relativa à renda de casa, sendo que o restante (21,41€) certamente se esgotará com as despesas relativas a água, gás e energia eléctrica – as normais e correntes despesas de qualquer habitação minimamente condigna nos nossos dias.
Esgotado o rendimento mensal da requerente nestas despesas (se é que ele é suficiente para isso), sobram ainda as despesas relativas ao sustento e vestuário (alimentação, saúde, roupa, calçado, etc.), sem que para as suportar ela tenha os necessários meios.
A necessidade da requerente ressalta assim à evidência da matéria apurada.
A requerente vive com uma filha do requerido, que a este foi confiada por decisão judicial. Todavia, como acima referido, a medida da necessidade a considerar é reportada apenas às carências primárias do alimentando e não já às de outras pessoas que estejam a seu cargo (a filha do requerido poderá exigir alimentos a quem esteja legalmente obrigado a prestar-lhos).
A requerente tem 51 anos. Nada se apurou quanto ao seu estado de saúde ou habilitações profissionais (não tendo resultado provado que esteja doente ou impossibilitada de trabalhar – o que não significa que esteja provado o contrário, ou seja, que não esteja doente nem esteja impossibilitada de trabalhar).
Apurou-se tão só que está reformada, donde se pode presumir (pelo menos nos termos sumários exigidos pelos procedimentos cautelares) que as possibilidades de prover à sua subsistência estão, no mínimo, limitadas. Ademais, não pode deixar de considerar-se que entrar no mercado de trabalho nos dias que vivemos se afigura empresa difícil – muito mais (re)entrar no mundo laboral aos 51 anos (ou seja, que as suas possibilidades de emprego imediato são, no mínimo, remotas – art. 2016-A, nº 1 do C.C.).
As possibilidades do requerido são também escassas – não há como escamotear tal facto.
Apesar de estar provado que até Janeiro de 2009 o requerido contribuía com a quantia 750,00€ mensais para as despesas domésticas, apurou-se que o requerido aufere a quantia mensal de (pelo menos) 516,50€, e que vive em casa da mãe.
Não alegou o requerido que contribua com qualquer quantia para as despesas de habitação (e tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de prova a ele incumbia, nos termos do art. 342º, nº 2 do C.C., pois que se trata de facto impeditivo do invocado direito a alimentos provisórios).
Verifica-se assim que os rendimentos da requerente são consumidos exclusivamente com as despesas relativas à habitação e despesas correntes atinentes a essa componente dos alimentos (água, energia eléctrica e gás), nada lhe restando para fazer face às demais despesas relativas a uma existência minimamente condigna (e estamos a referir-nos, desde logo, ao estritamente necessário para suportar a existência de um ser humano – como é o caso da alimentação, em sentido estrito).
Por contraponto, o requerido vê as suas necessidades de habitação satisfeitas ao residir com a sua mãe, restando-lhe todo o seu rendimento mensal para as demais despesas (alimentação, vestuário, saúde, etc.).
Apesar de auferir um rendimento pouco superior ao salário mínimo nacional, não pode deixar de ponderar-se que ele tem possibilidade prestar alimentos à requerente, ainda que o montante da prestação não seja suficiente para eliminar, por completo, a situação de carência desta.
Em breve nota, diga-se que o facto de a requerente ter a ajuda de familiares (cuja natureza ou montante se desconhece) não isenta o requerido da obrigação (atente-se no disposto no art. 2009º, nº 1, a), e 3 do C.C.).

B- Do montante da prestação mensal.

Apurado que à requerente assiste o impetrado direito a alimentos provisórios e, por contraponto, que sobre o requerido impende a obrigação de lhos prestar, cumpre agora apurar do montante mensal da prestação.

O critério legal para a fixação dos alimentos provisórios, verificados que sejam os pressupostos para a sua atribuição, é o do prudente arbítrio do juiz (art. 2007º, nº 1 do C.C.), ‘inconfundível com a arbitrariedade e próximo dos juízos de equidade’, e a ponderação das circunstâncias elencadas no art. 2004º do C.C.. A lei pretende assim afastar critérios de estrita legalidade, remetendo o juiz para apurar, no caso concreto, o valor de uma prestação que seja adequada ao ‘imprescindível a uma vida condigna’[15].

No caso dos autos, a necessidade da alimentanda é premente, pois que os rendimentos por si auferidos apenas lhe permitem suportar as despesas relativas à habitação e despesas correntes de água, energia eléctrica e gás (se é que para isso são suficientes). Necessita de alimentos para suportar todas os demais encargos relativos a uma existência minimamente digna.
As possibilidades do requerido são pouco mais que espartanas.
Tem todavia de ponderar-se que até à separação era com os rendimentos do requerido que o casal suportava as despesas da sua existência, conformes ao seu estatuto social.
Ponderando que estão casados desde Novembro de 1974, que a requerida tem 51 anos de idade, está reformada, que consome toda sua reforma (de 271,41€) na renda de casa e nas despesas correntes de água, energia eléctrica e gás e que o requerido, por contraponto, não tem despesas com habitação (vive em casa da mãe), tendo disponível a totalidade do seu rendimento para as suas despesas próprias de alimentação e vestuário, propende-se para fixar a prestação alimentar provisória na quantia mensal de 200,00€.
Desta forma, terá a requerente, considerando o montante da sua reforma e o montante da prestação alimentar provisória, quantia global superior ao salário mínimo nacional – o que não pode deixar de considerar-se suficiente para lhe garantir o mínimo estritamente necessário a uma existência condigna.
Por contraponto, ao requerido restará a quantia de 316,50€ mensais para prover às suas necessidades de sustento e vestuário (considerando que as necessidades de habitação são satisfeitas sem qualquer dispêndio, por viver com a mãe) – o que não pode deixar de ser considerado suficiente (note-se que é quantia um terço superior à quantia que a requerente terá disponível para fazer face às mesmas despesas). Com tal quantia mensal, destinada exclusivamente a alimentação, vestuário e saúde e demais despesas relativas ao sustento (sendo certo que nada alegou o requerido relativamente ao montante das suas despesas) temos de ponderar que não perigará a sua manutenção.

Considerando tudo o exposto, importa, na procedência da apelação, e decretando a providência cautelar, fixar em 200,00€ (duzentos euros) mensais a prestação de alimentos provisórios a pagar pelo requerido à requerente, devidos desde o primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido (art. 401º, nº 1 do C.P.C.).

Sumariando a decisão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- A obrigação de alimentos, que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência (um dos deveres conjugais), assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, porquanto tal separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.
II- No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (arts. 2016º e 2016º-A do C.C.), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.
III- Enquanto os alimentos definitivos são integrados por tudo quanto seja ‘indispensável’ à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário, os alimentos provisórios tem perímetro mais reduzido, abarcando tudo aquilo que se mostre ‘estritamente necessário’ para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu estatuto social.
IV- É nos procedimentos cautelares de alimentos provisórios que mais se impõe ao juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos, devendo assim o juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade – o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um assumido juízo provisório.
V- Tem direito a alimentos provisórios o cônjuge que aufere reforma mensal de 271,41€, pagando de renda de casa a quantia de 250,00€, mesmo quando o outro cônjuge, vivendo em casa da sua mãe, aufere a quantia mensal de (pelo menos) 516,50€.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em decretar a providência cautelar, fixando em duzentos euros (200,00€) mensais a prestação de alimentos provisórios a pagar pelo requerido à requerente, devidos desde o primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido.
Custas em ambas as instâncias na proporção de 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam).
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Porto, 24/11/2009
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º).
[2] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, p. 55.
[3] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3ª edição revista e actualizada, p. 109.
[4] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 109 (e nota 179).
[5] Ac. S. T. J. de 7/05/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Salvador da Costa), no sítio www.dgsi.pt.
[6] Ac. R. Porto de 26/10/2006 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Amaral Ferreira), no sítio www.dgsi.pt.
[7] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, p. 267 (nota 4 ao art. 1675º).
[8] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, p. 581 (nota 3 ao art. 2004).
[9] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, pp. 581 e 582 (nota 4 ao art. 2004).
[10] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, p. 582 (nota 5 ao art. 2004).
[11] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 111, e nota 185, citando Wilson Batalha e Sílvia Batalha.
[12] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, p. 587 (nota 3 ao art. 2007).
[13] Obra citada, pp. 111 e 112.
[14] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 123 (e nota 215, citando o Ac. S. T. J. de 24/10/94, in BMJ 440/492).
[15] Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 123 e 124.