Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018066 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDADE DO NEGÓCIO REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551096 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5219-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART292. | ||
| Sumário: | I - O artigo 292 do Código Civil estabelece uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes. II - O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de prova que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes - ou pelo menos uma delas - teriam preferido não realizar se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. III - Se não faz essa prova, a invalidade parcial não determina a invalidade total, pois que a lei parte do princípio do aproveitamento parcial. | ||
| Reclamações: | |||