Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551096
Nº Convencional: JTRP00018066
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199602269551096
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG228
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5219-2S
Data Dec. Recorrida: 11/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART292.
Sumário: I - O artigo 292 do Código Civil estabelece uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes.
II - O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de prova que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes - ou pelo menos uma delas - teriam preferido não realizar se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade.
III - Se não faz essa prova, a invalidade parcial não determina a invalidade total, pois que a lei parte do princípio do aproveitamento parcial.
Reclamações: