Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051466
Nº Convencional: JTRP00030786
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SIMULAÇÃO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200102050051466
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 50/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240.
CPC95 ART28.
Sumário: I - Na simulação, a interposição fictícia tem lugar quando exista um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, existindo assim um acordo tripartido entre o sujeito simulado, o interponente e a outra parte.
II - A acção de anulação por simulação não carece de ser intentada contra o vendedor porque nenhum prejuízo lhe advém da procedência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Cremilde ............. intentou acção declarativa na forma ordinária contra Luciano ............. e Antónia........., pedindo que se declare nulo o negócio titulado pela escritura que junta regressando o prédio ao património dos vendedores.
2. Alega para tanto e resumidamente que o negócio celebrado entre os Réus foi simulado com o intuito de a prejudicar .
3. Citados os Réus, veio contestar a Ré Antónia nos termos de fls. 38.
Por ter falecido na pendência da acção foram habilitados os sucessores do Réu Luciano .......
4. Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória que não sofreu reclamação
5. A acção veio a final a ser julgada procedente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré que, alegando, conclui assim:
5.1- A sentença em recurso deve ser anulada, porquanto, em violação do disposto no art.º 664, segunda parte, do Código de Processo Civil, deu como provados, nas respostas aos quesitos A1 e A2 da base instrutória matéria que nestas não era perguntada, nem, aliás, foi articulada pela recorrida;
5.2- Ainda o deve ser, porquanto, a matéria, em que se fundou é, parcialmente contraditória, designadamente, brigam, entre si, as respostas, oferecidas ao quesito A1 e a oferecida ao quesito 1, porquanto, neste, se respondeu que era intenção dos donos da casa venderem-na ao marido da recorrida, enquanto, além, se afirma que o dito imóvel foi, verbalmente, comprado pela recorrida e pelo, então, seu marido em 1993;
5.3- A matéria assente não valida o uso, que o Exmº Juiz fez, de presunções judiciais, para presumir a existência de dois relevantes pressupostos ou requisitos da simulação absoluta, quais sejam o conluio, entre o declarante e o declaratário e, concomitantemente, a consciência, que, a ambos, assistia de, por esse modo, estarem a prejudicar a recorrida; efectivamente, a simples circunstância de a recorrente Antónia ser mãe do ex-marido da recorrida, que não é parte, nem foi ouvida nos autos, não autoriza, sem mais, a inferência, ou transposição dos factos provados, para os presumir; na verdade, no caso, mais que, de inferência lógica, tratou-se, antes, de inferência subjectiva;
5.4- Aliás, não estando a recorrida, à data da questionada escritura de compra e venda, na posse do imóvel, que dela foi objecto, ( cuja ligação perdeu, ao menos, em 1988 ); não sendo ela titular de qualquer promessa de compra e venda, sobre o mesmo; antes, tendo-se provado, na tese mais favorável, que ela e seu ex-marido haviam comprado, verbalmente, esse imóvel, em 1983, não se vê como possa a dita compra e venda, no momento, em que é realizada, ( 1994 ) trazer-lhe qualquer prejuízo, que é um requisito básico, para o preenchimento do conceito da simulação absoluta. O argumento, de que a sentença se serviu, para “fugir” ou “tornear” este relevante aspecto, não procede, pois, a usucapião hipotética da recorrida, para além de ser um prejuízo futuro não previsível, que a lei não atende ( pois, se refere ao prejuízo actual ), também, por outro lado, nem, em curso está, já que perdeu a posse do imóvel, desde 1988, pelo menos;
5.5- A sentença, em apreciação, não produz qualquer efeito útil, porquanto, na acção não figuram, nem são partes, as pessoas, que, de acordo com a relação jurídica subjacente, poderiam fazer com que ela regulasse, definitivamente, a situação da recorrida, relativamente ao pedido formulado; efectivamente, nela não figurando seu ex-marido, a quem o conluio e a consciência do prejuízo é atribuído na sentença; não figurando, por outro lado, os representados do procurador abusivo, fácil é ver, que a sentença, não vinculando estes não intervenientes, não regula definitivamente, a questão. Estamos, na presença do necessário litisconsórcio pelo lado activo e passivo, por imposição do art.º 28, n.º 2 do Código de Processo Civil;
5.6- A questão do litisconsórcio necessário deveria ter sido apreciada na sentença em recurso, pois, a afirmação genérica, contida no despacho saneador, de que inexistiam excepções ou nulidades, não faz caso julgado, sobre essa matéria;
5.7- No caso dos autos, o Exmº Juiz, ao apoiar-se no disposto no art.º 288, n.º 3 do Código de Processo Civil, para não se pronunciar, sobre a questão da ilegitimidade activa e passiva, não interpretou, correctamente, esse preceito, porquanto, a sanação, considerada naquele inciso legal, só é viável, quando o tribunal tiver razões, para conhecer do mérito da causa, em sentido favorável à parte, que o pressuposto em falta se destina a proteger; ora no caso, como, acima se disse, o problema da legitimidade tem a ver com a protecção de pessoas, que não figuram como partes, a saber: Humberto............ e representados do R. Luciano.......;
5.8- A única conclusão lógico-jurídica, que é possível deduzir, ou extrair dos factos assentes, é a de que a recorrida e seu ex-marido, tendo comprado verbalmente uma casa, a alguém, que, em consequência da representação abusiva, a vendeu a terceiro, têm de demandar o “vendedor”, do qual, porém, são meros credores, do valor, por eles pago, a título de preço de um negócio nulo;
5.9- Ao declarar, sem mais, a nulidade do acto celebrado, entre o procurador do vendedor e a recorrente, a recorrida nada ganha, pois, não pode pedir que a venda da dita casa seja realizada, para si ou para si e seu marido. Estamos na presença de um acto inútil, para quem o pediu;
5.10- Isso, por que há erro na forma processual escolhida e nos pedidos, face à matéria articulada e pessoas demandadas;
6. Nas suas contra alegações, a recorrida bate-se pela confirmação dos julgado.
7. Após a interposição do recurso de apelação, veio a Ré Antónia recorrer de agravo do despacho que fixou o “quantum” indemnizatório pela sua condenação como litigante de má fé.
Alegando concluiu assim:
7.1- Uma vez que na sentença, proferida nos autos, que declarou a nulidade do acto, por simulação da recorrente, se concluiu que o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, requisitos indispensáveis àquela declaração, só era passível de dar-se por assente, através do recurso ao método da presunção judicial, por inexistência de prova directa, não faz sentido condenar-se os recorrentes, por litigância de má fé, uma vez que este conceito implica a prova directa de dolo, ou malícia na actuação processual, designadamente, a produção consciente de asserções. Que, à partida, e, desde logo, a parte, que as profere, sabe não serem verdadeiras;
7.2- Decair, em resultado de raciocínio directo, ou com base em presunções, não significa que os recorrentes estivessem ( como, aliás, ainda, estão ) convencidos da verdade do que afirmaram nos autos;
7.3- Por que, assim, não se justifica a sua condenação como litigantes de má fé;
7.4- E bem menos se justifica, no referido contexto, que essa condenação atinja 20 UC mais trezentos mil escudos, a título de indemnização à recorrida;
7.5- Por erro de aplicação e interpretação do disposto no art.º 456 do Código de Processo Civil, pede-se a revogação do decidido, a este propósito, ou, no menos, que o “quantum” seja doseado, equilibradamente, tendo em conta o texto e o contexto;
8. Foram, também, produzidas contra alegações no que ao agravo diz respeito, tendo o Exmº Juiz proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
9. São estes os factos que a 1ª Instância deu como provados:
9.1- A Autora casou catolicamente e sem convenção antenupcial, com Humberto ........, em ../../.., tendo esse casamento sido dissolvido, por divórcio, por sentença de ../../.., transitada em ../../..;
9.2- No inicio de 1983 a Autora e o seu marido residiam em França;
9.3- Mário .........., Maria Luísa .......... e Laura ............, outorgaram a favor do 1º Réu, Luciano ............, no dia ../../.., a procuração de fls. 6 e 7 onde lhe davam poderes para em nome deles mandantes vender pelo preço e condições que entender quaisquer bens que possuam no Concelho de ...........;
9.4- Em 02/05/94, a Autora requereu arrolamento dos bens do casal;
9.5- Em ../../.., e antes que o arrolamento tivesse sido feito, foi requerido, na Conservatória do Registo Predial de ............., o registo da aquisição, a favor dos Mário .........., Maria Luísa e Laura ............., do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com 6compaertimentos, e logradouro, que confronta do norte com Quinta da .................., do nascente com António ........., do sul com caminho público, e do poente com casa d.................., descrito sob o nº........./..........., da Freguesia de ...........;
9.6- Por escritura pública outorgada em ../../.., no Cartório Notarial de .........., foi outorgado o contrato de compra e venda pelo qual Luciano .............., na qualidade de Procurador de Mário ........., Maria Luísa e Laura .........., e em nome destes, vendeu a Antónia .............., pelo preço de 3.000.000$00, de cujo recebimento dá quitação, o prédio urbano referido em 9.5);;
9.7- A Autora e o então marido, Humberto .............., compraram verbalmente aos identificados mandantes referidos em 9.6) o prédio referido em 9.5), pelo preço de 3.000.000$00, pagos na totalidade, nesse ano de 1983, pela Autora e pelo então seu marido Humberto ..........., ao Dr. Mário ................;
9.8- Em data indeterminada, mas que se situa entre 1983 e 1988, a Autora e o então seu marido, procederam a obras de reparação e melhoramento na casa referida, que foram pagas com economias de ambos;
9.9- Para a referida casa compraram alguns móveis, louça e roupas;
9.10- Nela pernoitaram algumas vezes quando se deslocavam de férias a Portugal;
9.11- O casal composto pela Autora, o então marido, desde 1983, considerava tal casa como sua;
9.12- Em Agosto de 1988, o então marido da Autora não a acompanhou no regresso a França, permanecendo a residir na referida casa;
9.13- A 2ª Ré não entregou qualquer quantia, referente ao preço constante da escritura de compra e venda referida, ao 1º Réu nem este aos seus mandantes;
9.14- Nem o 1º Réu quis vender à 2ª Ré nem esta quis comprar o referido prédio;
9.15- Sempre foi intenção dos Dr. Mário ....., Maria Luísa e Laura ......... vender a casa ao Humberto;
9.16- Só que o 1º Réu, em conluio com o marido da Autora, e com a intenção de retirar do património do casal a referida casa, sem ter informado os vendedores e sem o seu consentimento, outorgou a referida escritura;
9.17- Bem sabiam, quer o 1º Réu quer a 2ª Ré, que a vontade dos vendedores não era a de venderem a casa à sogra da Autora, mas sim à Autora e ao então seu marido;
9.18- Após 1988, a Ré Antónia mandou fazer algumas obras de reparação na casa e para ela trouxe alguns móveis seus, passando ali a viver, juntamente com o seu filho Humberto, há cerca de 10 anos;
9.19- Os referidos Mário, Maria Luisa e Laura outorgaram a procuração porque se achavam integralmente pagos;
9.20- A Ré Antónia é mãe de Humberto .............. - doc. De fls. 88 e 89 -;
10. Os recursos são julgados pela ordem da sua interposição ( art.º 710 d0 Código de Processo Civil ), pelo que se passará a apreciar a apelação.
Sabido que as conclusões das alegações de recurso delimitam o âmbito de apreciação do recurso, sintetizamos as seguintes questões colocadas para decisão do presente recurso:
a) Da inatendibilidade, por violação do disposto no art.º 664, nº 2 do Código de Processo Civil, da resposta dada ao quesito A1.
Perguntava-se nesse quesito, que é a transcrição do alegado no art. 3 da petição inicial, se:
A Autora e seu marido em 1983, prometeram comprar ao Dr. Mário .......... e mulher Maria Luisa ............... e à Laura ............. um prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sito na vila de ............, a confrontar do norte com a Quinta d..............., do Nascente com António ................, do Sul com caminho público e do poente com Casa................, inscrito na matriz urbana respectiva sob o n.º ..... da freguesia de ..........
O tribunal respondeu que: A Autora e o então seu marido, Humberto ..............s, compraram ,verbalmente, a .......:
A resposta explicativa só excede o seu âmbito, com a consequência de a ter por não escrita, se ela não estiver contida no principio processual dos art. 265º do CPC (Principio do dispositivo) segundo o qual o juiz só pode utilizar a matéria de facto carreada pelas partes para o processo.
Por outro lado, o tribunal não pode deixar de atender a tudo aquilo de que dispõe nos autos, quer tenha vindo de uma das partes ou da outra. É o que decorre do principio da aquisição processual – art. 515º do CPC (Rodrigues Bastos, Notas, III, 87 e Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 273).
O principio aquisitivo abarca as provas, os documentos carreados para o processo e também a própria articulação.
Assim, a resposta explicativa ao quesito só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e da quesitada (BMJ-240-230).
Ora dos autos resulta que a Autora alegou que no ano de 1983, ela e o então seu marido prometeu comprar ao Dr.Mário ..........., mulher e D. Laura o prédio que identifica na petição. O tribunal deu como provado, não que existisse uma promessa de compra, mas a compra verbal desse mesmo imóvel. Poderia parecer numa abordagem mais aligeirada que essa resposta extravasava o âmbito do alegado. Porém, há que ter em conta que logo no artigo seguinte, o quarto, a Autora alega que de imediato foi entregue a totalidade do preço tendo outorgado nesse ano de 1983 uma procuração, a favor do primeiro Réu, para que a venda se efectivasse. Perante esta factualidade não poderia ter existido uma promessa de venda, mas a venda feita verbalmente, a qual aguardava que o primeiro Réu devidamente mandatado procedesse à outorga da escritura, o que não veio a fazer a favor da Autora e o então seu marido, mas a favor da mãe deste já em 1994, ou seja onze anos depois.
A lei processual não consagra agora o principio da preclusão pura como decorre do disposto no Art.º 264 do Código de Processo Civil. E, uma vez que a resposta explicada ao quesito não tem a virtualidade de convolar a causa de pedir invocada, que mesmo com a resposta dada se mantém inalterada, não se vê como possa tal resposta ser dada por não escrita. Acresce que a fundamentação jurídica se encontra na factualidade invocada, com o senão de se ter afirmado que se tratou de um contrato promessa quando efectivamente se tratou de uma venda não titulada, o que aliás é confirmado pela fundamentação que foi dada à resposta e que proveio do depoimento do vendedor, e essa fundamentação também é facto que pode ser apreciado nesta instância.
Quanto à resposta dada ao quesito A2, devemos ter em consideração que aí se perguntava:
“O preço ajustado pela compra e venda foi de 3.000.00000 que a Autora e o seu marido Humberto ............, pagaram na totalidade ao Dr. Mário ............ nesse ano de 1983?”
Respondeu o tribunal que: o preço da compra referida em A1 foi de 3.000.000$00, pagos, na totalidade, nesse ano de 1983, pela Autora e pelo então seu marido Humberto ................ ao Dr. Mário..........
Quanto a esta resposta ao quesito não vislumbramos que a mesma seja excessiva, nos termos que já deixamos expostos quanto ao entendimento da resposta do mesmo tipo, dada ao quesito anterior. Efectivamente o que se perguntava era se o preço ajustado foi da quantia referenciada e, concretizou-se a resposta dizendo que o preço integralmente pago na altura foi de 3.000.000$00. Contém-se a resposta na alegação feita.
b) Da contradição das respostas dadas ao quesito A1 e A2 com a resposta dada à alínea I e esta em contradição com a resposta à alínea L
Há contradição nas respostas dadas quando uma se oponha a qualquer outra.
As identificadas respostas não se opõem umas ás outras. Na alínea I perguntava-se se sempre foi intenção do Dr. Mário ............. e esposa a de vender a casa à Autora e seu então marido e na L se os Réus bem sabiam que a vontade dos vendedores não era a de vender a casa à sogra da Autora.
Efectivamente, se atentarmos que a venda titulada na escritura foi feita por procurador dos Drº Mário........... esposa e D. Laura, o quesito tão só afirma que a sua intenção foi a de que o procurador segundo as instruções recebidas e efectivasse a venda na pessoa do então marido da Autora. Prendendo-se os factos com o mesmo negócio, o certo é que os quesitos I e L, prendem-se com realidades concretas diferentes dos factos assentes nas respostas aos quesitos A1 e A2. Nada tem tais respostas de contrário ao preço da compra e à forma de pagamento dele, nem o facto de se afirmar que a venda seria feita ao então marido da Autora é contraditória com as demais, uma vez que, é precisamente esta a questão que trás as partes a tribunal. A divisão dos bens em consequência do divórcio sempre seria feita em atenção ao regime de bens e à compra efectuada na constância do casamento.
Também nesta parte não assiste razão à recorrente, pelo que a factualidade dada como provada não merece ser alterada, ou seja, entende-la como não escrita.
Damos assim, como provados todos os factos constantes de 9).
c) Da falta dos requisitos da simulação, e a verificação dos mesmos feitas na sentença.
Prescreve o art.º 240 do Código Civil que se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. O negócio simulado é nulo.
São requisitos da simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, mediante acordo com o intuito de enganar terceiros.
A demonstração destes requisitos deve fazer-se através de factos que, segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato.
Dos factos dados como provados decorre que houve divergência entre a vontade real e a vontade declarada ( resposta ao quesito H )
Quanto aos demais requisitos, o tribunal lançou mão de presunções judiciais para os julgar verificados.
É contra tal decisão que a apelante se insurge.
As chamadas ilações ou presunções da vida radicam em o “ juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulte que um facto é consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência, ou se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência – Vaz Serra BMJ 110/190 –.
Podemos pois afirmar que a chamada presunção judicial é a ilação que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – cfr. Art.º 349 do Código Civil -.
Na simulação a interposição fictícia em regra fraudulenta, tem lugar quando os sujeitos do negócio jurídico, ou um deles, são simulados, ou seja, quando exista um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto. Existe assim um acordo tripartido entre o sujeito simulado o interponente e a outra parte. Ora no caso dos autos e face à factualidade dada como provada o marido da Autora conluiou-se com o 1º Réu com a intenção de retirar do património do casal a referida casa, interpôs no negócio, sua Mãe que nele figurou como um sujeito simulado.
Assim, é indiferente que o acordo simulatório tenha na sua génese na actividade desenvolvida pelo marido da Autora, pois só este tinha interesse na simulação, uma vez que o negócio o beneficiava em prejuízo da Autora que veria deste modo afastada a casa comprada, do património do casal.
Sendo assim, bem decidiu o tribunal ao fazer uso das presunções judiciais, para dos factos conhecidos, por virem provados, concluir pelo acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, neste caso a Autora.
Efectivamente os factos provados dão conta que, nem o 1º Réu nem a 2ª Ré quiseram vender e comprar o prédio, a 2ª Ré, Mãe do Humberto, não entregou qualquer quantia referente ao preço, o qual foi integralmente entregue aos mandantes em 1983, nem o 1º Réu, por isso, entregou qualquer quantia a estes. Além disso o mandatário e a 2ª Ré sabiam que a procuração outorgada em 1983 se destinava à formalização da venda ao então marido da Autora. Agiu o 1º Réu, contra as instruções recebidas dos mandatários e conluiado com o então Marido da Autora, sabendo que era intenção deste fazer retirar esse bem do património do casal, sendo certo que a Mãe do Humberto sabia a situação de seu filho e, não querendo comprar e não tendo despendido a quantia constante da escritura como preço, foi um “testa de ferro”, necessário para que os fins fossem atingidos.
Dos factos dados como provados e fazendo apelo ás presunções judiciais, temos que afirmar que se acham preenchidos os requisitos da simulação.
d) Invoca a apelante que as partes são ilegítimas quer do lado activo, quer do lado passivo.
A ilegitimidade activa resultaria do facto de não ser demandante o marido da Autora. Na altura da propositura da acção a Autora ainda mantinha o estado de casada com o dito Humberto, uma vez que ainda corria no Supremo Tribunal de Justiça o processo aí em fase de recurso. Mas esta questão não tem qualquer interesse processual, uma vez que, embora os efeitos do divórcio se produzam a partir da data do transito em julgado da sentença retrotraem-se, porém à data da propositura da acção quanto ás relações patrimoniais. – art.º 1789 do Código Civil- .
A Autora é a única prejudicada com o acto simulado praticado e imputado ao então seu marido por intermédio do procurador dos vendedores e por sua Mãe, pelo que defende um interesse próprio e autónomo, em relação àqueles. Sendo assim, não se tratando de qualquer caso de litisconsórcio activo, a Autora, desacompanhada do seu ex-marido, tem legitimidade para a acção. Confrontando o disposto no art.º 26 n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil verificamos que o autor tem legitimidade quando tem interesse directo em demandar aferido pela utilidade da procedência da acção, atendendo à relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor.
Entende a apelante que do lado passivo também se verifica a ilegitimidade das partes, uma vez que os vendedores não foram demandados, nem o ex-marido da Autora.
Antes de mais deve fazer-se uma rectificação àquilo que vem alegado. A sentença não condenou no regresso do prédio ao património dos vendedores, limitando-se a declarar nulo o negócio e a ordenar o cancelamento do registo feito, procedendo da própria declaração de nulidade os demais efeitos.
É certo que o despacho genérico no saneador sobre a inexistência de excepções ou nulidades , não constitui caso julgado. A questão da ilegitimidade pode assim ser ressuscitada e apreciada pelo tribunal de recurso.
Também não é menos verdade que o preceituado no n.º 3 do art.º 288 do Código de Processo Civil, no que à sanação da excepção diz respeito, só se aplica quando o tribunal tiver razões para conhecer de fundo, mas em sentido favorável à parte que o pressuposto visa proteger.
A existência de uma excepção dilatória não suprida, não obsta à apreciação do mérito da causa. Deve averiguar-se se a excepção visa a tutela de um interesse de ordem pública ou a protecção dos interesses de uma das partes. A apreciação do mérito da causa só pode ter lugar nos casos em que, visando a excepção proteger interesses subjectivos, tal decisão lhe seja favorável.
Mas, esta ponderação que a lei hoje exige, tem que ser feita em relação aos concretos réus na acção, e não á hipotética intervenção de um outro.
Mas a excepção da ilegitimidade invocada, terá antes de mais que ser apreciada. Ou seja há que ponderar se a mesma se verifica. A existir é que se tem que apreciar dos pressupostos requeridos pelo n.º 3 do art.º 288 do Código de Processo Civil.
A intervenção de todos os interessados pode ser imposta, e neste caso estamos em presença de um litisconsórcio obrigatório ou necessário.
Essa intervenção pode ser imposta nos casos a que se refere o art.º 28 do Código de Processo Civil, um dos casos aí contemplados é o de existir a necessidade de assegurar o efeito útil normal da decisão a obter.
“ Sempre que, por não intervirem certas pessoas seja abalada a estabilidade que se procura e se deseja .... deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão, diferente, o litisconsórcio impõem-se como obrigatório” – Rodrigues Bastos, Notas, i/109 – .
É nesta base que a apelante entende existir tal obrigatoriedade. Acontece porém que, como já se referiu a Autora formulou o pedido que no essencial se reduz à anulação da compra e venda simulada. E isto porque o pedido de reversão do objecto da venda ao património dos vendedores não consubstancia um pedido autónomo, na medida que é a consequência lógica da declaração de nulidade. Em tal hipótese, entende-se na jurisprudência que a acção de anulação por simulação não carece de ser intentada contra o vendedor – BMJ 43/460,; 95/218 e RT 71/249 e na Doutrina os Comentários de Anselmo de Castro na RDES; José Alberto dos Reis na RLJ 78/161 e na mesma revista Vaz Serra 103/523 – .
Os vendedores nenhum prejuízo têm com a procedência da acção de anulação por simulação, simulação essa em que interveio o procurador dos vendedores. Assim, não se verificando a invocada ilegitimidade não tem que se aplicar o disposto no n.º 3 do art.288 do Código de Processo Civil.
Por outro lado o interesse que o ex-marido da Autora possa ter noutro processo, não tem qualquer reflexo neste , uma vez que ele não foi a figura do acto simulatório.
O interesse da Autora em propor a presente acção é por demais evidente, para que desde logo se veja a sem razão das demais conclusões, nomeadamente quanto à utilidade prática que da mesma resultou. Uma nota final, o tribunal tem que aplicando os factos ao direito julgar o pedido formulado, não lhe sendo cometida a tarefa de curar de saber se as partes tenham ou não algum ganho.
Assim sendo, no caso que nos ocupa, não se verifica qualquer caso de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que, por um lado o ex-marido da autora não interveio no negócio, muito embora tenha sido o seu mentor, e por outro os vendedores acham-se representados pelo procurador, o 1º Réu, a favor de quem outorgaram a respectiva procuração.
No mandato com representação o representante age em nome do representado e os efeitos jurídicos dos negócios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se directamente na esfera jurídica do representado – art.º 258 do Código Civil – .
Pode assim afirmar-se que os vendedores, estão na acção. Acresce que quem praticou o acto simulado foram os intervenientes na escritura, e a causa de pedir radica nela.
11. A apelante, nas suas conclusões de recurso nada formulou quanto à sua condenação como litigante de má fé.
Entendemos que a condenação como litigante de má fé deve ser impugnada no recurso interposto da sentença e não no agravo do despacho que fixou o quanto indemnizatório à parte contrária.
Mas mesmo que assim não se entendesse, a condenação da Ré como litigante de má fé é correcta.
Entende-se geralmente que a má fé assim tipificada, isto é, a que implica com a verdade dos factos alegados, deve restringir-se à zona, dos factos pessoais.
Litiga de má fé a parte que nega factos pessoais, pois só nessa área próxima do indivíduo é que se pode afirmar, em principio, um conhecimento exacto da verdade.
Ora a contestante ora apelante e agravante está nestas circunstâncias, uma vez que o facto por si negado era do seu conhecimento pessoal. E, a conclusão formulada quanto à sua condenação como litigante de má fé assenta tão só em ter afirmado que efectivou a compra do imóvel e pagou o respectivo preço, quando bem sabia que tais afirmações não correspondiam à verdade. Além disso, como resulta dos autos a sua única participação no negócio visou proteger os interesses de seu filho.
A condenação em litigante de má fé não pode ser questionada.
Nas suas conclusões do recurso de agravo a agravante não questiona o quantitativo fixado como indemnização, limitando-se a concluir pela não verificação de factos que levem à sua condenação como litigante de má fé.
Nada foi concluído na apelação quanto a essa condenação e nada foi concluído no agravo no que respeita ao quantum indemnizatório.
Improcedem as conclusões de recurso.
12. Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar provimento aos recursos.
Custas em ambos os recursos pela recorrente.
Porto, 5 de Fevereiro de 2001
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida
Bernardino Cenão Couto Pereira
José Ferreira de Sousa