Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038147 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200506020532710 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A nova redacção do artigo 751º do C. Civil introduzido pelo DL. 38/03, de 08.03, sobre a oponibilidade dos privilégios imobiliários especiais a terceiros, é de aplicação imediata. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que o Banco B.................., S.A. move a C.................., Lda e outros, em que foi penhorado o bem imóvel identificado a fls. 81. veio o Ministério Público, em representação do Estado e nos termos do disposto no art. 865º do CPC, reclamar - a quantia de € 63.915,31 e respectivos juros de mora, relativos ao seguintes créditos de contribuição autárquica: - referente ao ano de 2000 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 194,53; - relativa ao ano de 2000 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 150,00; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 97,32; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 97,26; - os seguintes créditos, relativos IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas): - € 471,91 do ano de 1998, inscrita para cobrança em 2001, a vencer juros de mora desde 01/03/2001; - € 21.776,82 do ano de 1999, inscrita para cobrança em 2002, a vencer juros de mora desde 23/02/2002; - € 37.885,28 do ano de 2000, a vencer juros de mora desde 22/03/2002. A reclamação não foi impugnada. Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos: 1º - Os créditos reclamados pelo Estado; 2º - O crédito exequendo. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente Banco B................., S.A. defendendo, no essencial, nas suas conclusões que deve este Tribunal da Relação: - abster-se de aplicar, por ser inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição, a norma constante do artigo 108º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil e, em consequência - revogar a sentença recorrida na parte em que - por ter julgado que o Estado (...) gozam de privilégio imobiliário (...) pelos créditos de impostos directos (IRC), inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora e nos dois anos anteriores - arts. 744, nº 1, 734º e 736º, nº 1, todos do Cód. Civil, (...) e 93º do Código do IRC - graduou em primeiro lugar "os créditos reclamados pelo Estado", com as legais consequências. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se o crédito reconhecido da Fazenda Nacional por IRC prefere ao crédito hipotecário do exequente, suscitando-se a inconstitucionalidade do art. 108º do CIRC, quando interpretado e aplicado nos termos da decisão recorrida (no sentido daquela preferência). III. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 362/02, publicado no DR I-A de 16.10.2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. Afirma-se na fundamentação deste Acórdão que procedem também neste caso as razões que levaram ao julgamento de inconstitucionalidade da norma que previa idêntico privilégio em favor da Segurança Social (declaração com força obrigatória geral proferida no Acórdão nº 363/02, publicado também em 16.10.2002). Com efeito, em ambos os casos a lei garante com um privilégio imobiliário geral (portanto, onerando todos os imóveis do património do devedor, e não sujeito a registo) um crédito, desprovido de qualquer conexão com aqueles imóveis, no caso da segurança social, não necessariamente com eles relacionado, no caso presente (diferentemente do que se verifica com os privilégios (mobiliários especiais constantes dos artigos 743º e 744º do Código Civil), de que é titular uma entidade pública, que visa "permitir ao Estado a satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas" (acórdão nº 160/00); em ambos os casos a norma que o prevê foi interpretada no sentido de tal privilégio ser dotado de preferência sobre direitos reais de garantia, da titularidade de terceiros, sobre os bens onerados; e em ambos os casos são atingidos terceiros a quem não é acessível o conhecimento, nem da existência do crédito, em virtude de estar protegido pelo segredo fiscal, nem da oneração pelo privilégio, devido à inexistência de registo. Estas semelhanças justificam que se siga, também neste caso, o juízo de inconstitucionalidade, por se mostrar violado, nos mesmos termos, o princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado Direito consagrado no artigo 2º da Constituição. A norma declarada inconstitucional pelo citado Acórdão é deste teor: Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. No caso sub judice, a norma do CIRC em questão – art. 108º na redacção vigente – dispõe: Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. A semelhança entre estas normas é evidente, pelo que, como defende o Recorrente, por absoluta identidade de razão, se justificaria também o juízo de inconstitucionalidade do art. 108º do CIRC na interpretação apontada [Neste sentido M. Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 128 e 371]. Importa ter em atenção, porém, as alterações introduzidas pelo art. 5º do DL 38/2003, de 8/3, designadamente ao art. 751º do CC, onde se dispõe agora que: Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. A alteração consistiu no acrescento do termo especiais à expressão privilégios creditórios, tornando agora claro que o preceito não abrange os privilégios imobiliários gerais. A nova redacção da referida norma é de aplicação imediata. Como se afirma no Acórdão do STJ de 12.6.2003 [Em www.dgsi.pt – proc. nº 03B1550], com apoio em Baptista Machado [Sobre a aplicação no tempo do Código Civil, 23 e segs], constitui entendimento pacífico na doutrina o de que as normas relativas ao modo de realização dos direitos – aqui incluídas as respeitantes à garantia e à conservação dos mesmos direitos – são de aplicação imediata, pois que essa aplicação não afecta o fundo ou a substância dos direitos. Trata-se de providências que apenas têm em vista definir o modo como os direitos devem ser exercidos ou acautelados, e que, por isso, constituem efeitos externos ou indirectos desses direitos. Elas não contendem com a existência do direito litigado, nem importam uma diferente valoração jurídica dos factos que lhe deram origem – apenas regulam o modo de realização judicial do direito. Tais regras são produzidas tendo em vista a protecção do interesse geral ou de terceiros, ou ainda o interesse dos próprios titulares do direito em causa. E porque não existe conexão entre as consequências jurídicas estatuídas por essas normas e as finalidades intrínsecas do direito acautelado, não pode opor-se à sua aplicação imediata um pretenso "direito adquirido" segundo a lei anterior, nem afirmar-se que tal aplicação imediata representa "aplicação a um facto passado". Entre a vasta gama de normas que se podem incluir na assinalada categoria figuram as relativas aos privilégios creditórios. Tem-se, na verdade, entendido que tais normas, quer estabeleçam novos privilégios, quer eliminem algum já existente, são de aplicação imediata, por apenas se referirem aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor. A aplicação imediata da nova redacção do preceito resulta ainda do disposto no art. 12º nº 2 do CC, uma vez que se trata de norma que dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem. Aliás, mesmo a não se entender assim, sempre deveria reconhecer-se que a alteração introduzida limita explicitamente o âmbito de aplicação do preceito, clarificando-o, assumindo a norma, deste modo, natureza interpretativa – tendo em conta as divergências verificadas na sua anterior aplicação – natureza que determinaria a sua aplicação imediata – art. 13º do CC. Através da referida alteração, o legislador sufragou o entendimento do Tribunal Constitucional, plasmado nos aludidos acórdãos, conformando o regime dos privilégios gerais aos princípios consagrados na lei fundamental – o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da Const.). Assim, tal como, aliás, já vinha sendo defendido na doutrina [Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II Vol., 500 e 501] e na jurisprudência [Cfr., entre outros, o citado Ac. do STJ de 12.6.2003 e os Acs. do STJ de 5.2.2002, de 25.6.2002 e de 24.9.2002, CJ STJ X, 1, 71; X, 2, 135 e X, 3, 54. Assumimos esse entendimento nos acórdãos que proferimos nas apelações nºs. 700/01, 925/01 e 1145/02, desta 3ª Secção], aos privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao Cód. Civil, é aplicável o regime previsto no art. 749º nº 1 do CC (não o do art. 751º na anterior redacção): O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Do que se deixa dito decorre que não se impõe o juízo de inconstitucionalidade defendido pela Recorrente, uma vez que o art. 751º, ao dispor agora tão só sobre privilégios especiais não é aplicável ao caso dos autos, ou melhor, ao crédito de IRC, que beneficia de privilégio imobiliário geral. É óbvio, porém, que a graduação efectuada na sentença recorrida não pode manter-se. A hipoteca, como decorre do art. 686º nº 1 do CC, agora em harmonia com o disposto nos citados arts. 749º e 751º, só cede perante privilégio imobiliário especial ou perante outra hipoteca, por exemplo, com registo anterior. Assim, os créditos da Fazenda nacional relativos a IRC não prevalecem em relação ao crédito hipotecário da Exequente, devendo ser graduados a seguir a este. Os créditos devem, pois, ser graduados nestes termos: 1º O crédito do Estado relativo a contribuição autárquica; 2º O crédito exequendo; 3º O crédito do Estado relativo a IRC. IV. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se em parte a sentença recorrida, graduando-se os créditos nos termos acima indicados. Sem custas. Porto, 02 de Junho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |