Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224200
Nº Convencional: JTRP00005129
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITAGEM
Nº do Documento: RP199206160224200
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 183/87-3
Data Dec. Recorrida: 10/27/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART73 N1 ART77 N1 ART80 ART82 N1.
CCIV66 ART11.
CPC67 ART649.
Sumário: I - No processo de expropriação, não há lugar à notificação
às partes do laudo dos peritos quando não forem apresentados ou admitidos quaisquer quesitos.
II - Sendo tal processo excepcional, as suas normas não podem ser interpretadas analogicamente.
III - O regime do Código de Processo Civil, quanto à peritagem, não é supletivo das expropriações: o processamento estabelecido naquele diploma não se casa com a celeridade pretendida pelo Código das Expropriações.
IV - Se é certo que ao juiz cabe na sua insubstituível função de " peritos peritorum " fixar o " quantum " indemnizatório, menos certo não é que, quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica - e isto no campo do direito adjectivo comum -, cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode ser designada pessoa competente que o assista e lhe preste os esclarecimentos necessários; o caso paradigmático dessa acessoria é a peritagem, sendo ela obrigatória no caso das expropriações.
Reclamações: