Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130644
Nº Convencional: JTRP00002152
Relator: LUIS VALE
Descritores: BURLA POR DEFRAUDAÇÃO
REQUISITOS
DOLO ESPECIFICO
Nº do Documento: RP199112189130644
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/89-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP886 ART451 N3 ART421 N5.
CP82 ART313 ART314 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/07/01 IN CJ ANOVIII T3 PAG99.
Sumário: I - São requisitos do crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Codigo Penal:
1- Que o agente tenha intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo.
2- Que, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido sobre tais factos.
3- Que, assim determine o ofendido a pratica de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuizos materiais.
II - O ser necessario que se utilize um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro, constitui exigencia que acresce a um dolo que e especifico, pois e indispensavel que o agente actue com a intenção de enriquecimento ilegitimo.
III - E o enriquecimento ou acrescimo patrimonial so e ilegitimo quando, face as normas vigentes, designadamente contratuais, o mesmo carecer de causa justificativa.
IV- - Assim, agem sem dolo especifico os socios gerentes de uma sociedade que, para obterem um emprestimo de que esta necessitava, fornecem a instituição bancaria mutuante um balanço com menção de imoveis que não pertenciam a sociedade mas a eles proprios, sem que tenham pensado em obter dinheiro sem ter que o restituir, mas sim na convicção de que a sociedade pagaria ao banco o montante em causa e respectivos juros.
Reclamações: