Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002152 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | BURLA POR DEFRAUDAÇÃO REQUISITOS DOLO ESPECIFICO | ||
| Nº do Documento: | RP199112189130644 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/89-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART451 N3 ART421 N5. CP82 ART313 ART314 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/07/01 IN CJ ANOVIII T3 PAG99. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Codigo Penal: 1- Que o agente tenha intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo. 2- Que, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido sobre tais factos. 3- Que, assim determine o ofendido a pratica de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuizos materiais. II - O ser necessario que se utilize um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro, constitui exigencia que acresce a um dolo que e especifico, pois e indispensavel que o agente actue com a intenção de enriquecimento ilegitimo. III - E o enriquecimento ou acrescimo patrimonial so e ilegitimo quando, face as normas vigentes, designadamente contratuais, o mesmo carecer de causa justificativa. IV- - Assim, agem sem dolo especifico os socios gerentes de uma sociedade que, para obterem um emprestimo de que esta necessitava, fornecem a instituição bancaria mutuante um balanço com menção de imoveis que não pertenciam a sociedade mas a eles proprios, sem que tenham pensado em obter dinheiro sem ter que o restituir, mas sim na convicção de que a sociedade pagaria ao banco o montante em causa e respectivos juros. | ||
| Reclamações: | |||