Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
521/12.2TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP20140512521/12.2TTSTS.P1
Data do Acordão: 05/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas no respectivo art. 12.º.
II – Nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o tempo de trabalho – de completo, para parcial – com a inerente diminuição da correspondente retribuição.
III – As consequências indemnizatórias resultantes de um despedimento ilícito calculam-se com referência à retribuição que o trabalhador auferia à data do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 521/12.2TTSTS.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa com processo comum no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra “C…, Lda.”, pedindo que seja julgada provada e procedente a presente acção e, em consequência:
- seja declarado o despedimento ilícito por não ter sido precedido de qualquer procedimento apurando a justa causa;
- sejam ambos os contratos a termo assinados considerados nulos e de nenhum efeito por não corresponderem à vontade da Autora;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora indemnização em substituição da reintegração no montante de 970,00 €;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora as férias e subsídios de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 no montante de 970,00 €;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal pela cessação do seu contrato de trabalho no valor de 727,50 €;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante de 1.163,00 € respeitante às horas suplementares que prestou;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora o subsídio de alimentação a que esta tinha direito desde o início do seu contrato.
Para tanto, alegou, em síntese: que foi contratada pela ré, em Junho de 2011, como empregada de balcão, mediante o salário de 485,00/mês; que trabalhou até ao dia 20 de Junho de 2012, data em que foi verbalmente despedida sem que lhe tivessem sido pagos quaisquer direitos: que entretanto assinou dois contratos a termo, o primeiro em Dezembro de 2011, e o segundo em Março de 2012, o que fez por tanto lhe ter sido pedido pela ré, de forma ardilosa, mas que, em bom rigor, foi contratada e iniciou a sua prestação de trabalho em Junho de 2011 e sempre ali trabalhou, da mesma forma e com o mesmo vencimento, até ser despedida.
Na contestação apresentada a fls. 29 e ss., a R. impugnou a matéria afirmada pela autora e invocou, em suma: que após Julho de 2011 quando fazia a limpeza do armazém a A. e outra pessoa ofereceram-se para ajudar na limpeza, tendo pago a ambas € 400,00; que apenas em finais de Novembro de 2011 celebrou um contrato de trabalho a termo com a A.; que em Março de 2012 celebrou um outro contrato de trabalho a termo a tempo parcial devido ao decréscimo de clientela e que foi a autora quem se despediu, apresentando carta de despedimento, que deixou em cima de balcão da ré no dia 17 de Junho de 2012, nunca mais aparecendo ao trabalho. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
A A. respondeu nos termos de fls. 46 e ss.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação da matéria de facto assente e controvertida (fls. 51). O valor da acção foi aí fixado em € 5.011,50.
Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 60 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual foi objecto de reclamação (fls. 67), oportunamente indeferida.
Após, a Mma. Juiz a quo proferiu em 17 de Outubro de 2013 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a acção, por parcialmente provada, e, consequentemente:
a) Declara-se a ilicitude do despedimento da autora e a nulidade dos contratos a termo juntos aos autos;
b) Condena-se a ré a pagar-lhe as quantias de:
1.455,00 € (485,00 € x 3), a título de indemnização por antiguidade;
727,50 €, a título de proporcionais referentes ao montante de férias, subsídio de férias e de Natal relativamente ao trabalho efectivamente prestado no ano da cessação do contrato (2012);
485,00 €, a título de férias e subsídio de férias, vencidos no dia 01/01/2012, referentes ao tempo de trabalho proporcionalmente prestado no ano da sua contratação;
Tem ainda direito, a título de compensação, aos salários intercalares, isto é às prestações salariais já vencidas e a vencer, desde o dia 20/10/2012 até ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas por autora e ré, na proporção dos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.»

1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo arguido no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença nos termos do n.º 1 alíneas e) e b) do artigo 668.º do Código Processo Civil, com o seguinte fundamento:
«Quanto à alínea b) a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão de anular os contratos de trabalho a termo, cuja validade não foi impugnada pelas partes, nem foi produzida qualquer prova e sobre os quais o tribunal não podia deixar de se pronunciar tendo em conta a sua importância para a decisão prolatada, violando assim os nºs 2 e 3 do art. 659.º do Código Processo Civil, por absoluta falta de fundamentação.
Relativamente à alínea e), verifica-se que a douta sentença condenou a Ré em quantidade superior à do pedido, porquanto o contrato de trabalho a termo livremente celebrado pela Autora, em Março de 2012 e que vigorava na altura do despedimento, estipulava o vencimento de 242.50 € e foi com base neste valor que a indemnização constante no pedido foi calculada. Ilegitimamente a sentença recorrida calculou os valores indemnizatórios a atribuir à Autora com base no vencimento de 485.00€, valor equivalente à retribuição constante no contato de trabalho a termo caducado em Maio de 2012, e não no valor de 242.50€ do contrato vigente quando se verificou o despedimento, violando assim o n.º 1 do art. 661.º CPC.»
Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1. Em Junho de 2011 a Autora ofereceu à Ré os seus serviços para limpar o armazém (art. 11º da Fundamentação de facto) onde decorriam obras de adaptação do espaço para uma futura loja, não tendo sido estipulado qualquer retribuição por esses serviços, tempo e modo da sua realização nem tão pouco se os meios utilizados pertenciam à Ré ou à Autora, ou seja a Autora não foi enquadrada na organização empresarial, apenas foram aceites os seus serviços para limpar os restos das obras de um armazém.
2. Ora “… o enquadramento na organização empresarial que geralmente está associado à prestação de trabalho em termos subordinados constitui um importante indício de subordinação jurídica…” (cfr. Processo 889/12.0TTVNG.P1 de 07-10-2013 do Tribunal da Relação do Porto), sendo a subordinação jurídica um dos fatores fundamentais de um contrato de trabalho.
3. O contrato estabelecido pelo Autora e pela Ré em Junho de 2011, caracteriza-se como um contrato de prestação de serviços conforme definido no artigo 1154.º do Código Civil em que “…uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
4. O tribunal recorrido porém, decidiu que este é um contrato de trabalho sem termo.
5. Um contrato de prestação de serviços não se converte num contrato de trabalho sem termo.
6. Ora o contrato de trabalho está definido como “…aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, (cfr art. 11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).
7. Presume-se também a existência de contrato de trabalho quando: os instrumentos ou equipamentos pertençam ao beneficiário da atividade; horário de serviço estipulado pelo beneficiário da atividade; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma, cfr. art. 12.º das mesmas disposições.
8. Porém não foi feita prova da existência ou presunção da existência de um contrato de trabalho verbal de trabalho, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão fundamental nem foi feita prova dos factos.
9. Em Dezembro de 2011, a Autora celebrou livremente com a Ré, um contrato de trabalho a termo por seis (6) meses, como funcionária da loja a tempo inteiro, com uma remuneração mensal de 485.00€ e em Março de 2012 celebrou novo contrato de trabalho também a termo por seis (6) meses, porém a tempo parcial de quatro (4) horas diárias e com redução de vencimento passando a auferir 242.50€.
10. Os contratos não foram impugnados pelas partes.
11. O tribunal a quo andou mal ao anular os contratos de trabalho a termo, porquanto mesmo que se entendesse que o contrato de prestação de serviços consubstanciava um contrato de trabalho sem termo “… no Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, sendo que, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C.. A celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, <<por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos>>, trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo…”. (cfr. Processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1de 08-04-2013, Tribunal da Relação do Porto).
12. O segmento que consta no enquadramento jurídico dos factos provados (“contrato de trabalho sem termo”) constitui, claramente, matéria conclusiva e de direito, pelo que deve ser considerada não escrita na sentença recorrida (artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil).
13. Trata-se de matéria conclusiva que apenas se poderá extrair de factos que, porventura, se considerem demonstrados, razão pela qual não pode ser entendida como matéria de facto e, como tal, nunca poderia ser objeto de fixação no elenco dos factos assentes, sendo que “… a previsão do nº 4 do art. 646.º do Cód. Proc. Civil é de aplicar também, por analogia nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova”. (cfr. Ac. de 23.09.2009 revista nº 238/06.7TTBGR.S1,do Supremo Tribunal de Justiça).
14. No Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado.
15. A indemnização por despedimento deve ser calculada pela remuneração constante no contrato em vigor naquela data.
16. O Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou acertadamente, as normas que regem os contratos de trabalho a termo certo e os contratos de prestação de serviços nomeadamente os arts. 11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e 1154.º do Código Civil.
17. A Ré não deve ser onerada com encargos decorrentes da demora injustificada no decreto da sentença.»
1.3. A A. não apresentou contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo, pronunciando-se ainda a Mma. Julgadora a quo no sentido de que se não verificam as nulidades invocadas (vide fls. 97 e verso).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser inválido o termo estipulado no contrato de trabalho por dele não constarem os concretos factos que determinaram a aposição do termo certo ao contrato, pelo que se considera o contrato celebrado sem termo, tendo a A. sido ilicitamente despedida. Defende, ainda, que se não verifica a nulidade da sentença.
1.6. Notificadas as partes deste Parecer, apenas se pronunciou a R. do mesmo discordando.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da nulidade da sentença;
2.ª – de saber a partir de quando e em que termos se estabeleceu entre as partes um vínculo contratual de natureza laboral, o que implica a análise das sub-questões da validade dos contratos de trabalho a termo celebrados e de saber se é possível celebrar validamente um contrato de trabalho a termo com um trabalhador já anteriormente contratado por tempo indeterminado;
3.ª – das consequências indemnizatórias do despedimento ilícito;
4.ª – se a R. pode ser onerada com os encargos da demora na prolação da sentença.
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3. Da nulidade da sentença
Uma vez que a sentença da 1.ª instância foi proferida já depois da vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o regime da nulidade decisória aplicável é o que consta do artigo 615.º deste diploma e não o invocado artigo 668.º do Código de Processo Civil de 1961, já então revogado.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 que estabelece sobre as “causas de nulidade da sentença”, o seguinte:
«1 — É nula a sentença quando:
a) (…);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…)
d) (…);
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
Este regime é similar ao invocado pela recorrente, pelo que analisaremos a invocada nulidade por falta de fundamentação e por condenação além do pedido por si invocada.
Alega a recorrente em primeiro lugar que a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão de anular os contratos de trabalho a termo, cuja validade não foi impugnada pelas partes, nem foi produzida qualquer prova e sobre os quais o tribunal não podia deixar de se pronunciar tendo em conta a sua importância para a decisão prolatada, violando assim os nºs 2 e 3 do art. 659.º do Código Processo Civil, por absoluta falta de fundamentação.
A explicitação dos fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão constitui uma das principais garantias dos cidadãos relativamente ao controle das decisões dos tribunais, ao mesmo tempo que é instrumento da legitimação da respectiva actividade, e encontra apoio constitucional no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora no caso vertente, afigura-se-nos evidente que a sentença explicitou claramente os fundamentos de facto e de direito da sua decisão no que diz respeito à decisão de declarar nulos os contratos a termos juntos aos autos, pois que ponderou que “da prova produzida em julgamento dúvidas não há que a autora foi contratada e começou a trabalhar na ré a partir de Junho de 2011, pese embora as posteriores peripécias feitas pela ré, que a fez assinar os contratos juntos aos autos, todos eles posteriores àquela data, e a que, evidentemente, não poderia a autora, sob pena de perder o seu emprego, como é evidente, recusar-se a assinar. Mais se provou que, sem qualquer processo disciplinar instaurado, no dia 20 de Junho de 2012, a ré, através da gerente da loja, informou a autora que podia ir embora e que estava despedida”.
E veio depois a concluir ter a autora demonstrado, como era seu ónus, “que foi contratada pela ré, por contrato verbal, iniciado em Junho de 2011, não logrando justificar-se minimamente a razão dos contratos a termo assinados, não demonstrado a ré em julgamento a sua tese, que vai assim improcedente, sendo nulos os contrato assinados, porquanto o foram em plena execução de um contrato de trabalho sem termo, apenas para iludir as disposições que este regulam – ver arts. 140º e 147º do CT".
Ou seja, fundou de facto e de direito a sua decisão pelo que, independentemente do acerto das considerações produzidas – o que poderá eventualmente acarretar erro de julgamento, mas não nulidade da sentença –, não pode afirmar-se que a sentença padece do vício de falta de fundamentação que lhe foi assacado pela recorrente.
Relativamente à alínea e), alega a recorrente que a sentença a condenou em quantidade superior à do pedido, porquanto o contrato de trabalho a termo livremente celebrado pela Autora, em Março de 2012 e que vigorava na altura do despedimento, estipulava o vencimento de € 242.50 e foi com base neste valor que a indemnização constante no pedido foi calculada e, ilegitimamente, a sentença recorrida calculou os valores indemnizatórios a atribuir à Autora com base no vencimento de € 485,00, valor equivalente à retribuição constante no contrato de trabalho a termo caducado em Maio de 2012, e não no valor de € 242,50 do contrato vigente quando se verificou o despedimento.
Ora, analisando a alegada nulidade na vertente em que foi invocada – e não se perspectiva outra vertente na medida em que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso – é manifesto que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, resulta claramente do cotejo dos artigos 24.º a 26.º da petição inicial, que a A. contabiliza a indemnização que entende ser-lhe devida em virtude do despedimento ilícito que alega tomando como base de cálculo a retribuição mensal de € 485,00, pois que – bem ou mal, não nos interessa para estes efeitos de saber qual a base de cálculo atendida pela A. – diz que deve a Ré indemnizá-la em substituição da sua reintegração, “nos moldes do preceituado no artigo 319º do Código do Trabalho” (artigo 24.º da petição inicial), que deve o montante de indemnização “ser fixado no correspondente a 60 dias de trabalho, uma vez que a trabalhadora perfez pelo menos, um ano de serviço” (artigo 25.º da petição inicial) e conclui que tal “equivalerá a receber 970,00 €, como compensação” (artigo 26.º da petição inicial), sendo também com base na retribuição de € 485,00 que logo após calcula os valores devidos a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2012 (artigo 27.º da petição inicial).
Assim, tendo a sentença partido, justamente, deste valor de retribuição mensal para calcular as prestações que entendeu devidas, não se verifica a nulidade consistente em ter partido a sentença de um valor distinto do que fundamentou o pedido formulado.
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4. Fundamentação de facto
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A sentença recorrida enunciou a factualidade provada que resultou da discussão da causa nos seguintes termos:
«[...]
1º A autora, em Junho de 2011, foi admitida ao serviço da ré, o que coincidiu com o início de laboração da C…, Lda. e da instalação do seu estabelecimento comercial denominado “D…”, na … de Santo Tirso;
2º Naquela data, Junho de 2011, ainda o estabelecimento estava em obras, ajudando a autora, entre outros, a colocar a mercadoria etiquetada nas várias prateleiras, com vista à ulterior abertura ao público, do sobredito local comercial;
3º Após a abertura do estabelecimento, a autora passou a exercer funções de empregada de balcão, com a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional de 485,00 €;
4º A 1 de Dezembro de 2011, foi apresentado pela ré à autora o contrato de trabalho de 6 meses (com termo a 31/05/2012), tal qual se encontra junto a fls. 12 a 14 dos autos (Doc. 1) cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, que a autora assinou;
5º E, em 1 de Março de 2012, a ré apresentou à autora o contrato de trabalho, com duração de seis meses (com termo a 31/08/2012), junto a fls. 15 a 17 dos autos, (Doc. 2) cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, contrato esse agora a tempo parcial, fixando o salário da autora em 242,50 €, correspondente a trabalho prestado em tempo parcial, que a autora assinou, receando perder o seu posto de trabalho;
6º No dia 17 de Junho de 2012, a gerente da loja disse à autora que no dia seguinte e no imediatamente subsequente (18 e 19) poderia ficar em casa, aproveitando esses dias como férias;
7º No dia 20 de Junho de 2012, quando a autora regressou ao trabalho, a ré, através da gerente da loja, informou-a que podia ir embora e que estava despedida;
8º A autora deslocou-se a este Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, onde participou o sucedido, tendo remetido carta à ré solicitando a Declaração Modelo RP 5044-DGSS, dando conhecimento de tal pedido à A.C.T., o que fez em 26 de Junho de 2012 (Docs. 4 e 5, de fls. 18 e 19);
9º Nessa mesma altura, foi instaurado pelos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, processo administrativo, visando a mediação do diferendo e com vista à obtenção de consenso entre a autora e ré (Doc. 6);
10º Acontece que, nesse processo, que correu termos sob o nº 957/12.9TUSTS, não se conseguiu qualquer acordo;
11º Após o acesso da ré ao espaço que veio a ocupar, foram feitas obras de adaptação, tendo nessa altura aparecido duas pessoas no dito estabelecimento, uma delas a autora e outra de nome E…, que se ofereceram para ajudarem na limpeza do armazém, dizendo a autora que havia ali trabalhado para o anterior arrendatário;
12º A ré abriu ao público em 9 de Setembro de 2011;
13º A autora assinou os recibos referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2012, juntos com a contestação como Doc. 2 a 6, de fls. 36 a 40, cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.
[...]».
*
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, por plenamente provado por documento, adita-se à matéria de facto o seguinte:
14 – Em tais recibos, subscritos pela A., constam os seguintes valores, a título de salário base pago pela R. à A.:
Janeiro de 2012 - € 485,00
Fevereiro de 2012 - € 485,00
Março de 2012 - € 242,50
Abril de 2012 - € 242,50
Maio de 2012 - € 242,50
15 – No documento referido no ponto 4., subscrito por A. e pelo representante da R., consta, designadamente, o seguinte:
«CONTRATO DE TRABALHO A
TERMO CERTO
(Seis Meses)
C…, Lda, (…)e a seguir designado com P. Outorgante,
e
B…, (…), a seguir designado como 2.a Outorgante,
Estabelecem entre si um Contrato de Trabalho a Termo Certo pelo prazo de 6 (Seis) meses, que terá início em 01 de Dezembro de 2011 e termo em 31 de Maio de 2012, subordinado às seguintes clausulas:
1.ª
-Este contrato poderá ser renovado até duas vezes por igual período ou diferente se houver acordo escrito neste sentido, salvo se pelo 1° Outorgante for manifestado por escrito, a vontade de o não renovar com 15 dias de antecedência do seu termo na forma prevista na lei aplicável. A 2ª Outorgante poderá pôr termo ao contrato desde que dê o aviso prévio de 8 dias se o contrato tiver duração inferior a 6 meses ou 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses.
2.ª
-A categoria será servente / comércio, que consiste no desempenho das funções que lhe é atribuído no C.C.T. Para actividade do 1.° ou Outorgante
3.ª
-A celebração do presente contrato a termo justifica-se devido a um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, como forma de fazer face ao aumento pontual de trabalho e não se conseguir prever se o mesmo se irá manter para além da duração deste contrato conforme prevê a alínea F, do Artigo 129, da Lei 99/2003 de 27/08.
4.ª
-A retribuição mensal é de 485,00 €, (quatrocentos e oitenta e cinco euros), paga em numerário. Ser-lhe-á devido Subsidio de Férias e Subsídio de Natal nos termos previstos no C.C.T. Para esta actividade.
5.ª
-O local de trabalho é na loja situada Santo Tirso, podendo ser transferido para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua sem prejuízo do pagamento dos transportes a que tenha direito
6.ª
-Os outorgantes declaram que presidem do período experimental.
7.ª
-o período de trabalho semanal é de 40 horas em 5 dias (sete horas diárias) e meio (cinco horas). Este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando o 2.º Outorgante tal alteração bem como trabalhar por turnos, devendo o 1º Outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho.
8.ª
-No caso deste contrato ou mesmo com renovações, que não atinja 1 ano, o 2.º Outorgante tem direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de serviço, conforme é regulado pelo Artigo212°., da Lei 99/2003, de 27 de Agosto

-O segundo outorgante compromete-se a desempenhar as funções inerentes á sua categoria com o zelo e diligência, bem como a cumprir pontualmente o horário de trabalho legal
10ª
-A caducidade deste contrato comunicado pelo 1,° outorgante confere ao segundo outorgante o direito a uma compensação correspondente a 2 dias de remuneração base por cada mês completo de duração.
11ª
-Este contrato é regulado pelo C.C.T. Celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o CESNORTE e vem publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 30/98 de 15/08/98.
Feito em duplicado
Porto, 01 de Dezembro de 2011
(…)»
16 – No documento referido no ponto 5., subscrito por A. e pelo representante da R., consta, designadamente, o seguinte:
«CONTRATO DE TRABALHO A
TERMO CERTO
Tempo Parcial
(Seis Meses)
C…, Lda, (…) e a seguir designado com P. Outorgante,
e
B…, (…), a seguir designado como 2.a Outorgante,
Estabelecem entre si um Contrato de Trabalho a Termo Certo pelo prazo de 6 (Seis) meses, que terá início em 01 de Março de 2012 e termo em 31 de Agosto de 2012, subordinado às seguintes clausulas:
1.ª
-Este contrato poderá ser renovado até duas vezes por igual período ou diferente se houver acordo escrito neste sentido, salvo se pelo 1° Outorgante for manifestado por escrito, a vontade de o não renovar com 15 dias de antecedência do seu termo na forma prevista na lei aplicável. A 2ª Outorgante poderá pôr termo ao contrato desde que dê o aviso prévio de 8 dias se o contrato tiver duração inferior a 6 meses ou 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses.
2.ª
-A categoria será servente / comércio, que consiste no desempenho das funções que lhe é atribuído no C.C.T. Para actividade do 1.° ou Outorgante
3.ª
-A celebração do presente contrato a termo justifica-se devido a um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, como forma de fazer face ao aumento pontual de trabalho e não se conseguir prever se o mesmo se irá manter para além da duração deste contrato conforme prevê a alínea F, do Artigo 129, da Lei 99/2003 de 27/08.
4.ª
-A retribuição mensal é de é de 242,50 €, (duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), paga em numerário. Ser-lhe-á devido Subsidio de Férias e Subsídio de Natal nos termos previstos no C.C.T. Para esta actividade.
5.ª
-O local de trabalho é na loja situada Santo Tirso, podendo ser transferido para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua sem prejuízo do pagamento dos transportes a que tenha direito
6.ª
-Os outorgantes declaram que presidem do período experimental.
7.ª
-o período de trabalho semanal é de 20 horas em 5 dias (três horas e meia diárias) e meio (duas horas e meia). Este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando o 2.º Outorgante tal alteração bem como trabalhar por turnos, devendo o 1º Outorgante afixar o competente mapa de horário de trabalho.
8.ª
-No caso deste contrato ou mesmo com renovações, que não atinja 1 ano, o 2.º Outorgante tem direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de serviço, conforme é regulado pelo Artigo212°., da Lei 99/2003, de 27 de Agosto

-O segundo outorgante compromete-se a desempenhar as funções inerentes á sua categoria com o zelo e diligência, bem como a cumprir pontualmente o horário de trabalho legal
10ª
-A caducidade deste contrato comunicado pelo 1,° outorgante confere ao segundo outorgante o direito a uma compensação correspondente a 2 dias de remuneração base por cada mês completo de duração.
11ª
-Este contrato é regulado pelo C.C.T. Celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o CESNORTE e vem publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 30/98 de 15/08/98.
Feito em duplicado
Porto, 01 de Março de 2012
(…)»
A recorrente pede se considere não escrito o segmento em que a sentença afirma “contrato de trabalho sem termo”, alegando que tal constitui matéria conclusiva e de direito. Invoca em fundamento da sua pretensão o disposto nos artigos 659º nº 2 e 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que nos reconduz ainda para esta sede da decisão de facto, mas simultaneamente invoca que aquela afirmação consta no enquadramento jurídico dos factos provados (conclusões 12.ª e 13.ª).
É manifesto que não pode proceder esta sua pretensão, como resulta dos próprios termos em que a mesma é formulada, situando a expressão que quer ver eliminada no enquadramento jurídico dos factos, mas com invocação de preceitos que se reportam à descrição dos factos em que se funda a decisão (embora desadequadamente, pois que à data da prolação da sentença se encontrava já em vigor e era aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, encontrando-se revogados os artigos 659º nº 2 e 646.º, n.º 4, do anterior CPC). Com efeito, é no que diz respeito à descrição dos factos sobre os quais vai incidir o juízo de direito que há que ter o cuidado de apenas se descreverem factos concretos, expurgando essa descrição de referências conclusivas ou de direito. Segundo o artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos. Mas, quando se está a proceder já à valoração dos factos provados, ao seu enquadramento normativo, o juízo a efectuar é um juízo de direito, tendo pleno cabimento as valorações conclusivas que o tribunal entenda por bem fazer, nestas se incluindo a eventual conclusão de que se firmou entre as partes um contrato de trabalho sem termo.
Improcede pois esta pretensão da recorrente, sem prejuízo da análise jurídica a efectuar por esta Relação dos factos provados e de se vir a concluir – ou não – pela celebração entre as partes de um contrato de trabalho sem termo.
Os factos a atender para resolver as questões postas no recurso são os supra descritos.
*
5. Fundamentação de direito
*
5.1. A segunda questão a analisar nos presentes autos, já no âmbito da aplicação do direito aos factos, consiste em saber quando, e em que termos, se estabeleceu entre as partes uma relação contratual de natureza laboral.
A sentença da 1.ª instância entendeu que tal se verificou em Junho de 2011, do que a R. discorda alegando que não foi feita prova da existência ou presunção da existência de um contrato verbal de trabalho, afirmando que em Junho de 2011 a Autora ofereceu à Ré os seus serviços para limpar o armazém onde decorriam obras de adaptação do espaço para uma futura loja, não tendo sido estipulado qualquer retribuição por esses serviços, tempo e modo da sua realização nem tão pouco se os meios utilizados pertenciam à Ré ou à Autora, ou seja a Autora não foi enquadrada na organização empresarial, apenas foram aceites os seus serviços para limpar os restos das obras de um armazém, pelo que o contrato então estabelecido se caracteriza como contrato de prestação de serviço.
O regime laboral aplicável ao caso sub judice consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, à luz do artigo 1152º do Código Civil e do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[2].
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, o Código do Trabalho de 2009, na senda do que já sucedera em 2003 e 2006, consagrou uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de nenhum dos requisitos ou de um só dos requisitos enunciados em 2009, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação[3].
Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil) resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 110.º do Código do Trabalho de 2009), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto[4], sendo comummente invocado nesta matéria o denominado “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”[5].
Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, a jurisprudência que se firmou ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
Como indícios negociais internos a captar apontam-se, geralmente, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva.
Como indícios externos do contrato, aponta-se a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, o tipo de declaração de IRS, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, no fundo a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem[6].
A sentença recorrida, a propósito da qualificação contratual, limitou-se a afirmar não haver dúvidas de que a A. “foi contratada e começou a trabalhar na R. a partir de Junho de 2011, pese embora as posteriores peripécias feitas pela ré, que a fez assinar os contratos juntos aos autos, todos eles posteriores aquela data”, reiterando que a autora demonstrou, como era seu ónus, ter sido “contratada pela ré, por contrato verbal iniciado em Junho de 2011” (fls. 72 verso e 73).
Embora estivesse em questão na acção a qualificação das relações contratuais estabelecidas até à subscrição do primeiro contrato de trabalho a termo de 1 de Dezembro de 2011, nada mais é dito na sentença a este propósito.
E, efectivamente, afigura-se-nos que a factualidade apurada não é suficiente para que se possa afirmar ter-se estabelecido antes de tal data um contrato de trabalho entre as partes.
Com efeito, ficou provado quanto ao período anterior, tão só, que:
“1º A autora, em Junho de 2011, foi admitida ao serviço da ré, o que coincidiu com o início de laboração da C…, Lda. e da instalação do seu estabelecimento comercial denominado “D…”, na … de Santo Tirso;
2º Naquela data, Junho de 2011, ainda o estabelecimento estava em obras, ajudando a autora, entre outros, a colocar a mercadoria etiquetada nas várias prateleiras, com vista à ulterior abertura ao público, do sobredito local comercial;
(…)
11º Após o acesso da ré ao espaço que veio a ocupar, foram feitas obras de adaptação, tendo nessa altura aparecido duas pessoas no dito estabelecimento, uma delas a autora e outra de nome E…, que se ofereceram para ajudarem na limpeza do armazém, dizendo a autora que havia ali trabalhado para o anterior arrendatário;”
Desta descrição, que se inicia com uma expressão de natureza conclusiva – “admitida ao serviço” – a demandar necessariamente a prova de mais factos concretos susceptíveis de levar à conclusão de que a A. passou a exercer funções laborais de modo juridicamente subordinado à R. mediante retribuição, retira-se, tão só, que a partir de tal data, estando o estabelecimento em obras, a A. se ofereceu para ajudar na limpeza do armazém, dizendo que havia ali trabalhado para o anterior arrendatário e ajudou, entre outros, a colocar mercadoria etiquetada nas prateleiras do estabelecimento com vista à ulterior abertura ao público.
Esta factualidade é manifestamente insuficiente para que se considere feita a prova dos elementos constitutivos de um contrato de trabalho previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer no que diz respeito à assunção de uma obrigação de prestar a actividade, quer no que diz respeito ao modo de a prestar no âmbito da organização e sob a autoridade da R., quer no que diz respeito à contrapartida retributiva de tal prestação de actividade.
E é também insuficiente para que se considere preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no subsequente artigo 12.º, pois que apenas se poderá entender verificada a característica enunciada na alínea a) do respectivo n.º 1 – “a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – com a ajuda que a A. prestou a colocar a mercadoria etiquetada nas várias prateleiras do estabelecimento da R. com vista à ulterior abertura ao público. Da singeleza daqueles factos nenhum outro indício contratual se retira.
Ora, como resulta claramente da lei e constitui entendimento doutrinário pacífico, a base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas. Só assim a lei presume que haverá um contrato de trabalho e faz recair sobre a contraparte a prova do contrário[7].
Assim, não pode concluir-se que em Junho de 2011 se firmou entre as partes um vínculo contratual de natureza laboral.
Quanto ao período ulterior, ficou provado que:
“3º Após a abertura do estabelecimento, a autora passou a exercer funções de empregada de balcão, com a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional de 485,00 €;
(…)
12º A ré abriu ao público em 9 de Setembro de 2011;”
O facto 3. não situa temporalmente a abertura do estabelecimento mas, concatenado com o facto 12. – apesar do seu menor rigor, pois que será o estabelecimento e não a ré (pessoa jurídica que o explora) quem abre ao público – permite situar em 9 de Setembro de 2011 o início do exercício de funções de empregada de balcão por parte da A.
Mas, no que diz respeito a este período que se iniciou em Setembro de 2011, são também claramente escassos os factos provados, não sendo de molde a permitir caracterizar o vínculo que então se estabeleceu como uma relação laboral. Sabe-se apenas que a A. passou a exercer as funções de empregada de balcão, deduz-se que o faria no estabelecimento da R. (embora a descrição não seja clara nesta localização) e sabe-se que exercia aquelas funções com a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional de € 485,00. Estas circunstâncias (prestação de actividade e retribuição) são comuns ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviço, nada sendo dito na matéria de facto quando à forma como era exercida tal actividade nem resultando da mesma qualquer indício de que a A. a exerceu de modo juridicamente subordinado.
Lançando mão mais uma vez da norma presuntiva constante do artigo 12.º do Código do Trabalho, cremos que, mesmo depois de Setembro de 2011 continua a verificar-se apenas o indício negocial constante da alínea a) do n.º 1 do preceito, o que não é suficiente para que opere a presunção de laboralidade nele estabelecida.
Com efeito, a factualidade apurada continua a ser omissa no que diz respeito a saber a quem pertencem os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados (vg. que pertençam ao beneficiário da actividade) [alínea b)], a saber se a prestadora de actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma [alínea c)], a saber se a quantia certa que se apurou ser paga o era com determinada periodicidade [alínea d)] e a saber se a prestadora de actividade desempenhava funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa [alínea e)]. Embora relativamente a este período que se inicia em Setembro de 2011 tenha ficado provada uma retribuição, nada ficou provado quanto à periodicidade com a que a mesma foi convencionada ou era paga, sendo certo que dos factos provados apenas constam pagamentos efectuados periodicamente a partir de Janeiro de 2012, o que impede se considere preenchida a hipótese da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho e, consequentemente, impede se considere operante a presunção que a norma estabelece.
Assim, apenas é lícito considerar firmado entre as partes um contrato de trabalho com a subscrição do denominado “contrato de trabalho a termo certo (seis meses)” subscrito em 1 de Dezembro de 2011 cujo nomen iuris, para além dos termos concretos das cláusulas estabelecidas, denota que a partir de então se estabeleceu um contrato de trabalho tal como o mesmo vem previsto no artigo 11.º do Código do Trabalho, com a particularidade de ter uma natureza temporária em virtude do termo certo que nele foi convencionado.
E, em consequência, não pode acompanhar-se a sentença da 1.ª instância quando conclui ser nulo este contrato a termo por estar A. contratada por tempo indeterminado desde Junho de 2011, “não logrando justificar-se minimamente a razão dos contratos a termo assinados, não demonstrado a ré em julgamento a sua tese, que vai assim improcedente, sendo nulos os contrato assinados, porquanto o foram em plena execução de um contrato de trabalho sem termo, apenas para iludir as disposições que este regulam – ver arts. 140º e 147º do CT".
Como resulta do já dito, a matéria de facto não permite se afirme a existência de um vínculo laboral antes de 1 de Dezembro de 2011.
Quanto ao segundo contrato de trabalho a termo celebrado em Março de 2012, cremos que nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o tempo de trabalho – de completo, para parcial – com a inerente diminuição da correspondente retribuição.
Assim o defendia a jurisprudência[8] e veio a ser expressamente reconhecido na lei com o artigo 3.º da Lei n.º 103/99, de 26 d Julho e o subsequente artigo 186.º do Código do Trabalho de 2003, a que corresponde o artigo 155.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, nos termos do qual “[o] trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador”.
Além disso, não se verifica também o fundamento invocado pela A. na sua petição inicial para que se declare a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados, o qual consiste em os mesmos “não corresponderem à vontade da A.”. Nem da matéria de facto resulta que os contratos de trabalho não corresponderam à vontade da A. nem, mesmo que tal resultasse, se poderia afirmar que no caso sub judice se verifica qualquer uma das hipóteses de falta e vícios da vontade enunciadas nos artigos 240.º e ss. do Código Civil (nem a A. aí enquadra a alegação que fez constar do seu articulado inicial), não obstante quanto ao segundo contrato tenha ficado provado que a A. o subscreveu “receando perder o seu posto de trabalho” (facto 5.) o que, por si, não enquadra qualquer uma daquelas hipóteses da lei substantiva civil.
Acresce que, em face do modo como a A. estruturou a acção, nenhum outro fundamento de nulidade da contratação a termo pode ser conhecido, designadamente o que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscitou no seu douto Parecer – não constarem do contrato de trabalho os concretos factos que determinaram a aposição do termo certo, de modo a poder-se estabelecer a conexão entre a justificação apontada e o termo estipulado, como exige a alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do Código do Trabalho – pois que a actividade do tribunal, exceptuando as matérias de conhecimento oficioso, encontra-se condicionada pelo princípio do dispositivo, estando-lhe vedada a apreciação de questões a que correspondam causas de pedir diversas das invocadas, ou seja, a aplicação de dispositivos jurídicos que pressuponham factos genéticos omitidos pelas partes.
Como se referiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.23, tendo o autor circunscrito a causa de pedir à questão de saber se se encontrava, ou não, vinculado à ré por um contrato de trabalho sem limite temporal, e de onde resultaria, em caso afirmativo, a nulidade do contrato a termo ulteriormente outorgado, não pode na apelação discutir-se a validade “formal e substancial” deste último contrato, com referência à cláusula do termo nele aposta[9].
Em suma, concluindo-se que as partes se encontram vinculadas laboralmente apenas desde 1 de Dezembro de 2011 através de um contrato de trabalho a termo por 6 meses, queda prejudicada a questão de saber se é possível celebrar um contrato de trabalho a termo com um trabalhador já anteriormente contratado por tempo indeterminado[10].
E, uma vez celebrado validamente entre ambas um novo contrato de trabalho a termo a tempo parcial por 6 meses em 1 de Março de 2012, é de considerar que o primeiro contrato de trabalho a termo deixou de subsistir, por incompatível, com aquele que consta do documento subscrito em 1 de Março de 2012, sendo este contrato o que está em plena vigência quando no dia 20 de Junho de 2012 sem qualquer processo disciplinar instaurado, a R. “através da gerente da loja, informou a autora que podia ir embora e que estava despedida” (facto 12.).
*
5.2. Chegamos assim à terceira questão enunciada de conhecer das consequências indemnizatórias do despedimento ilícito.
Perante o que resulta já desta decisão quanto aos termos das relações contratuais estabelecidas entre as partes e aos contornos concretos do contrato que estava em vigor à data do despedimento de que a recorrida foi alvo (a determinar que a indemnização por despedimento deva ser calculada pela remuneração do mesmo constante), é manifesto que assiste razão à recorrente.
Com efeito, nada justifica que as consequências indemnizatórias resultantes de um despedimento ilícito se calculem com referência a retribuições que não estão já em vigor à data do despedimento.
Quer para efeitos da compensação e da indemnização por despedimento ilícito em caso de contrato de trabalho sem termo (artigos 390.º e 391.º do Código do Trabalho), quer para efeitos das consequências da ilicitude do despedimento operado no âmbito de um contrato de trabalho a termo (artigo 393.º do Código do Trabalho), a retribuição a atender como base para o cálculo das prestações devidas é a que o trabalhador auferia à data do despedimento.
Vejamos pois, no que diz respeito às consequências do despedimento ilícito perpetrado, quais os reflexos da circunstância de ser distinta a retribuição base a atender e de o despedimento ter ocorrido no âmbito de um contrato de trabalho a termo.
Nos termos do preceituado no artigo 393.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[a]s regras gerais de cessação do contrato aplicam-se aos contratos de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte”. De acordo com o subsequente n.º 2, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
“a) No pagamento de indemnização dos danos não patrimoniais e não patrimoniais que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”
Como escreve João Leal Amado, o n.º 2 do artigo 343.º procura “adaptar aquelas regras gerais [do despedimento ilícito] às especificidades resultantes do aprazamento do contrato de trabalho”. Assim, os salários intercalares correspondentes ao período que medeia entre estas duas datas (data do despedimento e data da verificação do termo resolutivo ou do trânsito em julgado da decisão) representam “o montante mínimo a pagar pelo empregador ao trabalhador, a título de indemnização compensatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito, não parecendo haver aqui espaço para que o tribunal proceda a qualquer das deduções previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 390.º. Com efeito, importa não olvidar que nos contratos de duração indeterminada os salários intercalares, ainda que sujeitos àquelas deduções, acrescem à indemnização pelos danos causados (arts. 389.º, n.º 1, al. a), e 390.º, n.º 1, do CT), ao passo que no âmbito dos contratos a termo os salários intercalares, sem deduções, funcionam como padrão mínimo da indemnização”.
E, continua, se o termo do contrato ocorrer antes da decisão do tribunal, a declaração de ilicitude/invalidade do despedimento “reconstituirá a relação jurídico-laboral que o empregador tentou sem êxito dissolver, mas essa reconstituição apenas valerá até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato. O contrato cessará então aquando da verificação do termo por caducidade, pelo que o empregador exonerado embora da obrigação reintegratória e da alternativa obrigação indemnizatória, deverá, todavia, ser condenado a pagar ao trabalhador uma compensação pela caducidade do contrato por força dos artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do Código do Trabalho” [11].
Deve assim reconhecer-se à recorrida o direito às retribuições vencidas entre 20 de Junho de 2012 (data do despedimento) e 31 de Agosto de 2012 (data do termo do contrato celebrado) - [(€ 242,50 : 30 x 10) + (€ 242,50 x 2) = € 565,83]
E, bem assim, ainda a título compensatório, à quantia de € 145,50 [(€ 242,50 : 30 x 3 x 6)] – cfr. os artigos 344.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, o artigo 3.º, n.º 3 deste lei (que permite se qualifique o contrato de trabalho sub judice como um “novo contrato”, por celebrado após 2011.11.01) e o artigo 366.º-A do Código do Trabalho introduzido pela mesma Lei n.º 53/2011.
Assim, no que diz respeito à compensação/indemnização pela cessação do contrato há que revogar a sentença sob censura na parte em que condenou a R. no pagamento da indemnização por antiguidade no valor de € 1.455,00 (€ 485,00 x 3) e nas retribuições intercalares vencidas desde 20 de Outubro de 2012 até ao trânsito em julgado da decisão, substituindo este segmento condenatório pela condenação da R. no pagamento do valor global de € 711,33 a título de compensação/indemnização pela cessação do contrato.
No que diz respeito às férias e subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, uma vez que a recorrente não dedica uma palavra das suas alegações à inerente condenação, é de entender que excluiu a mesma do objecto do recurso, nada havendo a apreciar e mantendo-se a condenação da 1.ª instância – cfr. os artigos 645.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013.
*
5.3. Cabe finalmente apreciar se a R. pode ser onerada com os encargos da demora na prolação da sentença.
A este propósito, deve começar por se dizer que apenas no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, o artigo 98.º-N deste diploma, vem colocar a cargo do Estado – através da Segurança Social –, nos limites nela consignados, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento.
Uma vez que a presente acção segue a forma comum, não poderá lançar-se mão daquele preceito especial.
Assim, e sem prejuízo de a recorrente accionar na sede própria o Estado para fazer valer a eventual responsabilidade que lhe possa assacar a este título, não pode conhecer-se nesta sede de uma qualquer pretensão indemnizatória, falecendo a este tribunal competência material para o efeito – cfr. o artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, segundo o qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “[q]uestões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
De todo o modo, com a revogação da condenação da recorrente no pagamento do valor compensatório equivalente aos salários intercalares a vencer até ao trânsito em julgado da decisão, esta alegação efectuada pela recorrente queda sem base de sustentação relevante.
Nada há a conhecer a este propósito.
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5.4. As custas do recurso e da acção são a cargo da recorrentes e da recorrida, na proporção da sucumbência que resulta da presente decisão (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). Atender-se-á a que a recorrida beneficia de apoio judiciário.
*
6. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados subsistindo da mesma, apenas, a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da R. a pagar ao A. € 727,50, a título de proporcionais referentes ao montante de férias, subsídio de férias e de Natal relativamente ao trabalho efectivamente prestado no ano da cessação do contrato (2012) e € 485,00 €, a título de férias e subsídio de férias, vencidos no dia 01/01/2012, referentes ao tempo de trabalho proporcionalmente prestado no ano da sua contratação.
Condena-se ainda a R. a pagar à A. a quantia global de € 711,33 a título de compensação/indemnização pela cessação do contrato, nos termos sobreditos.
Custas pela recorrente e pela recorrida na proporção do seu decaimento, atendendo-se a que a segunda beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 12 de Maio de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
______________
[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Entre muitos outros, afirmou que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[3] Vide nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Processo 06S4668, de 2010.05.12, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 2010.12.16, Processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, à luz do Código do Trabalho de 2003.
[4] Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção).
[5] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 12.
[6] Vide o Ac. do STJ de 2003.03.27 (Revista n.º 4672/02, da 4.ª Secção).
[7] Vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, p. 79, Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 137 e Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14.ª edição, p. 153.
[8] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.01.20, Revista n.º 238/99, da 4.ª Secção e de 2007.01.03, Revista n.º 3542/06, da 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[9] Proferido no Recurso n.º 3384/07, da 4.ª Secção. No mesmo sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.12.06 (Recurso n.º 2702/06, da 4.ª Secção), decidiu que incorre em nulidade por excesso de pronúncia, a sentença que opera a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, não por efeito da aplicação do disposto no artigo 51º, n.º 1, da LCCT, como havia sido peticionado, mas com fundamento em nulidade da estipulação do termo, com base nas normas dos artigos 41º, n.º 2, e 42º, n.º 3, dessa Lei, quando essa questão não integrava a causa de pedir. Ambos os arestos se encontram sumariados in www.stj.pt.
[10] Em sentido afirmativo pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 2013.04.08, Processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1, decidindo que no Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, sendo que, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C. e que a celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos, trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo.
[11] João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 432-433.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – A base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas no respectivo art. 12.º.
II – Nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o tempo de trabalho – de completo, para parcial – com a inerente diminuição da correspondente retribuição.
III – As consequências indemnizatórias resultantes de um despedimento ilícito calculam-se com referência à retribuição que o trabalhador auferia à data do despedimento.

Maria José Costa Pinto