Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042054 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200901050845026 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 68 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Embora a decisão que decreta a suspensão de despedimento se destine primordialmente a garantir a continuidade do trabalhador no seu posto de trabalho, a verdade é que a decisão que a decrete apenas tem força executiva relativamente aos salários em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 276 Apel. 5026.07 – 4.ª (Op. Ex. ….05 - VNF) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. deduziu oposição è execução para prestação de facto contra si instaurada por C………. pedindo que se julgue improcedente o pedido exequendo. Alegou para tanto e em resumo que tudo fez para cumprir as obrigações decorrentes da sentença, mas a isso o exequente ofereceu resistência e desobedeceu às orientações que lhe foram dadas. O exequente respondeu dizendo em suma que o seu local de trabalho é Guimarães e que as funções que a executada, lhe atribuiu são próprias de um administrativo de crédito. Conclui no sentido de que em face da contumaz actuação da executada dever esta ser condenada como litigante de má fé. Teve lugar o julgamento. E respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação. Proferida sentença foi a oposição à execução julgada totalmente procedente. Inconformado com esta decisão dela recorre o exequente, concluindo em suma que dos autos resulta que o exequente é gerente e o seu local de trabalho é Guimarães (……….); a executa atribuiu ao exequente funções de recuperação de crédito tipo call center; a executada colocou o exequente fisicamente no Departamento da Maia; a actuação da executada não consubstancia o cumprimento da reintegração doutamente ordenada, porquanto não proporcionou ao exequente tarefas compatíveis com o seu local de trabalho, com a sua categoria e com as demais condições de prestação de trabalho; a mera circunstância da executada ter adoptado um comportamento ilícito, abusivo e ilegítimo relativamente ao exequente em momento anterior à reintegração não permite sustentar que se estava a cumprir a douta sentença de reintegração desde que adoptasse um comportamento ilícito, abusivo e ilegítimo; com o comportamento da executada o exequente passou a ter manifestações de depressão e ansiedade, o que continua a ter embora com menos intensidade; a executada não respeitou o exequente enquanto trabalhador e pessoa, nem o tratou com lealdade; exerceu forte pressão sobre o exequente; baixou unilateral, injustificada e definitivamente as funções efectivamente correspondentes à categoria do exequente; não cumpriu o dever de proporcionar ao exequente uma ocupação efectiva, violando, assim, o direito deste a exercer essa ocupação efectiva; a executada diminuiu a retribuição do exequente, tendo deixado de lhe pagar parcelas dessa retribuição. A executada, aqui opoente, respondeu ao recurso pugnando pelo seu não provimento. O MP teve vista dos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados o seguintes factos: 1. Por sentença proferida nos autos principais foi decretada a suspensão de despedimento do requerente efectuada pela requerida. 2. O requerido foi colocado fisicamente no Departamento da Maia. 3. Por carta datada de 26.07.2006, o executado ordenou ao exequente “o exercício efectivo de funções no Departamento Regional da Maia, situação preexistente à data da prolação do despedimento, no próximo dia 1 de Agosto”. 4. O exequente foi deslocado do balcão de ………./Guimarães para o Departamento Regional de Guimarães e deste para o Departamento Regional da Maia. 5. A primeira dessas movimentações não importou despesas diversas das que o exequente realizava com a sua deslocação diária de casa para o balcão ………. e vice-versa, sendo que, pelo menos tais despesas não aumentaram, sendo a distância mais curta, quando ele passou a ir diariamente de Famalicão para a Maia e vice-versa. 6. O Departamento Regional de Guimarães é uma unidade orgânica de escalão coordenador, entre outros, dos balcões que o exequente geriu na ………. e em ………./Famalicão, bem como no ………./Guimarães. 7. No Departamento Regional de Guimarães o exequente desempenhou funções na área de recuperação de crédito, sob a coordenação da chefia directa do Sr. D………. . 8. Toda esta mobilidade interna verificou-se em data anterior à suspensão preventiva do exequente, que lhe foi comunicada por carta de 26.02.2004. 9. O exequente foi a partir de 1.08.2006 reintegrado no posto de trabalho no Departamento Regional da Maia ao serviço do qual se encontrava à data em que foi suspenso preventivamente de funções, pelo que voltou a ficar hierarquicamente dependente do mesmo Director Regional e manteve a categoria de gerente com a especifica responsabilidade de colaborar com essa chefia na análise do crédito concedido e sua recuperação; 10. Funções estas que se compreendem no núcleo das funções da gestão comercial e administrativa não de apenas um estabelecimento, mas sim do conjunto dos balcões agregados ao aludido Departamento Regional; 11. O exequente recusou-se a retomar o exercício das suas funções no Departamento Regional da Maia. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil [1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões que o exequente, coloca à nossa apreciação consistem em aquilatar se: 1. A executada não proporcionou ao exequente tarefas compatíveis com o seu local de trabalho e com a sua categoria; 2. A executada com o seu comportamento desrespeitou o exequente enquanto trabalhador e enquanto pessoa, tendo-o tratado com deslealdade; 3. A executada exerceu forte pressão sobre o exequente provocando-lhe debilitamento do seu estado psicológico. 4. Ocorre violação do dever de ocupação efectiva do exequente. 5. Ocorre diminuição da retribuição do exequente 3.1 De não ter a executada proporcionado ao exequente tarefas compatíveis com o seu local de trabalho e com a sua categoria Salvo o devido respeito o exequente carece de razão quanto a este aspecto, como veremos de seguida. E a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos para a mesma se remetendo – art. 713, n.º 5. A título de complemento, importa referir, antes de mais, e em termos de enquadramento, que a decisão proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento (e que esteve na base do requerimento executivo), foi no sentido de “decretar a suspensão do despedimento do requerente efectuado pela requerida”. Nela não se abordou, como não se devia abordar, tendo em conta a finalidade dessa providencia - que é a de apurar da existência de processo disciplinar, a sua validade e/ou se ocorre a probabilidade séria da inexistência de justa causa, art. 39, do CPT – matéria relativa à alteração do local de trabalho do autor (exequente) e a relativa às tarefas que lhe foram atribuídas. Aliás, como resulta do citado art. 39, n.º 2 e 3, do CPT, “a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida…”, e “a execução com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89 e seguintes (Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa), com as necessárias adaptações”. Como refere, Carlos Alegre, “Código do Processo do Trabalho”, Almedina, pág. 143, embora a decisão que decreta a suspensão do despedimento se destine primordialmente a garantir a continuidade do trabalhador no seu posto de trabalho, “A decisão que decrete a suspensão tem força executiva apenas relativamente aos salários em dívida… O legislador parece não ter querido ir tão longe quanto permitiria a lógica da providência cautelar: se um despedimento é suspenso, ele é provisoriamente ineficaz e tudo deveria funcionar como se o trabalhador continuasse no uso do seu dever de efectuar a sua prestação contratual. Mas não: apenas garantiu ao trabalhador a continuação sem interrupções do seu direito ao salário vencido desde a data do despedimento e vincendo.” (sublinhados nossos) Os efeitos da suspensão duram por trinta dias a contar da comunicação do despedimento, se decorrido esse prazo não tiver sido instaurada a acção de impugnação; ou, no caso de essa acção ter sido instaurada em tempo útil, tais efeitos duram até á decisão de procedência ou improcedência dessa acção. Cfr. Carlos Alegre, Ob. Cit. pág. 143 e também art. 389. Para além disso, mesmo que assim se não considerasse, a matéria apurada nestes autos não nos permite concluir no sentido de ter ocorrido indevida alteração do local de trabalho do autor, ou de lhe terem sido atribuídas tarefas não compatíveis com a sua categoria profissional. Com efeito, apurou-se que o exequente já em período anterior à suspensão preventiva que lhe foi ordenada, havia sido colocado no Departamento Regional de Guimarães e deste para o Departamento Regional da Maia, situação esta que era a pré-existente à data do despedimento. Para além disso, ignora-se em que termos e em que circunstâncias a dita “mobilidade” se terá verificado, se terá sido caso de aplicação de alguma das hipóteses de mobilidade geográfica previstas no Código do Trabalho, se quanto à mesma o autor/exequente se terá oposto ou não. Acresce que, pelo menos, no que concerne à colocação na Direcção Regional de Guimarães o autor até passou a ter menos despesas com as deslocações e a distancia que passou a percorrer até era mais curta do que a que fazia antes, o que inculca a ideia de não ocorrer prejuízo sério, podendo a situação, eventualmente, ser enquadrável nas hipóteses previstas nos artigos 315 ou 316 do Código do Trabalho. Tão pouco emerge dos autos que tenha sido esvaziada de conteúdo a categoria profissional do autor que era a de gerente, pois não somente se apurou que o mesmo manteve a mesma categoria como lhe foi facultada ocupação efectiva, no sentido de desenvolver funções que não são estranhas à sua categoria e que se integram na gestão comercial e administrativa não de apenas um estabelecimento, mas sim do conjunto dos balcões agregados a Departamento Regional – ignorando-se o demais contexto em que essa situação ocorreu. 3.2 e 3.3 De a executada com o seu comportamento ter desrespeitado o exequente enquanto trabalhador e enquanto pessoa, tendo-o tratado com deslealdade e de mesma ter exercido forte pressão sobre o exequente provocando-lhe debilitamento do seu estado psicológico Estas duas questões traduzem matéria que não foi apreciada em sede da decisão recorrida, nem pelas partes nos respectivos articulados. Delas não pode este tribunal conhecer, pois os recursos mais não visam do que o reexame das questões decididas na instância recorrida e não matérias novas. 3.4. Da violação do dever de ocupação efectiva do exequente Esta questão está prejudicada pela solução dada à questão formulada em primeiro lugar, onde como se viu e resulta da factualidade provada, ao autor foram atribuídas funções no Departamento Regional da Maia. 3.5. Da diminuição da retribuição do autor A questão da (não) diminuição da retribuição do autor/exequente foi já apreciada pela decisão proferida na dita providencia cautelar - decisão essa que foi confirmada por acórdão desta Relação de 17.07.2006, já transitado. Está vedado, por isso, a este tribunal dela conhecer. Improcedem as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo exequente. Porto, 2009.01.05 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. |