Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1188/25.3T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DIREITO DE VOTO DOS CREDORES
Nº do Documento: RP202409301188/25.3T8STS-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas circunstâncias estabelecidas no nº 1 do art. 73º do CIRE, no caso de créditos sob condição suspensiva, ainda que tenham sido integralmente reconhecidos por não terem sido objecto de impugnação, o número de votos a atribuir dependerá de um juízo judicial, dependente de uma avaliação necessariamente sumária, sobre o grau de probabilidade de verificação da condição suspensiva.
II - Embora a lei confira direito de voto aos credores detentores de crédito sob condição suspensiva, se a probabilidade de verificação da condição suspensiva vier a ser considerada nula pelo juiz, esse direito não se traduzirá na fixação de uma qualquer percentagem de voto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1188/25.3T8STS-A.P1
Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 6
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. A..., Lda veio requerer Processo Especial de Revitalização, que foi admitido por despacho de 10.04.2025.

2. Foi apresentada pelo Administrador Judicial a lista provisória de créditos em 5.05.2025, dela constando um crédito de €147.817, 13 reclamado pelo IFAP- Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, qualificado como crédito sob condição.

3. Por despacho proferido em 16.05.2025 a lista de créditos foi convertida em definitiva por não ter sido objecto de impugnação.

4. Em 19.05.2025, foi apresentado pelo Administrador Judicial requerimento com o seguinte teor:
“AA, AJP, nomeado no Processo com melhores sinais em supra e em situação, a que alude o nº 2 do artigo 73º do CIRE, vem respeitosamente pedir decisão, o que passa a fazer da seguinte forma:
1. Em vista da lista convertida em definitiva, alcança-se que o Credor 23, IFAP, IP, viu o seu Crédito Reconhecido no valor de € 147.817,13, constando no Fundamento do Crédito, como sendo de Operação (Subsídio Não Reembolsável), cuja obrigatoriedade de cumprimento se prolonga até 12-08-2027.
2. Tal como doutamente diferido na RC, o empréstimo a título gratuito/não reembolsável, foi feito, para a operação da sociedade subsidiada, estar vigente até 12 de Agosto de 2027.
3. Razão pela qual o Crédito Reconhecido, foi-o como sendo sob Condição Suspensiva.
4. O nº 2, do artigo 73º do CIRE, por força do nº 3 do Art.º 17º-A do CIRE, vem literalmente comandar que: “O nº de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade de verificação da condição”.
5. E, neste caso, vem o AJP, rogar que V. Exa. venha atribuir a percentagem de votos, que deve ser concedida ao Credor IFAP, IP, uma vez que a Condição só pode ser verificada em Agosto de 2027, e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que o AJP, neste momento, não prevê.
6. O credor solicitado para o eventual interesse na participação das negociações, veio anuir positivamente.
7. Junto RC de Créditos do Credor em crise.”

5. Foi proferido despacho em 27.05.2025, Ref Citius 472390765, com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento de 19.5.2025 (referência 52349846)
Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.”

6. Inconformado com a referida decisão, a Credora IFAP,IP interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
a) No âmbito do processo em referência, por despacho de 27 de maio de 2025 foi determinado “Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.”
b) Não se conformando com a decisão vem o IFAP, IP interpor recurso a mesma.
c) O IFAP, I. P nos autos em apreço reclamou o seu crédito, sob condição, no montante de 147.817,13 € (cento e quarenta e sete mil oitocentos e dezassete euros e treze cêntimos).
d) Tal crédito foi reconhecido.
e) O artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) rege os direitos de voto dos credores nas assembleias de credores.
f) Da leitura daquele preceito legal resulta que os únicos créditos sem direito de voto são os subordinados;
g) E, ainda assim, excecionando-se quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência – n.º 4 do artigo 73.º.
Efetivamente,
h) No que tange aos créditos impugnados, determina o n.º 4 que a pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respetiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
i) No que respeita aos créditos sob condição – como no caso vertente – o legislador no n.º 2 do mesmo normativo legal estatui que o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é fixado pelo juiz.
j) O que significa que não é contemplada a faculdade/possibilidade do juiz não atribuir qualquer direito de voto;
k) Mas tão-somente fixar a sua percentagem tendo por bússola a probabilidade da verificação da condição.
l) Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a decisão colocada em crise viola, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
m) Excedendo as competências que são conferidas ao juiz nesta matéria.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, por provado, com as legais consequências.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
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A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte:
- se deve ser atribuído ao Recorrente- credor sob condição- direito de voto no PER.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria factual relevante para a decisão a proferir é a que consta do relatório que antecede.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
O ora Apelante reclamou, no âmbito do processo especial de Revitalização em curso, um crédito sob condição na importância de €147.817,13, que como tal lhe foi reconhecido.
Tendo sido considerado, e assim reconhecido na lista de créditos convertida em definitiva por ausência de impugnação, ao Credor IFAP, IP um crédito sob condição, o Administrador Judicial veio solicitar ao Juiz a quo que atribuísse a percentagem de votos a esse credor, nos termos previstos no art. 73º nº 2 do CIRE.
Desde logo salienta-se que aquele pedido não foi apresentado pelo próprio credor, como se impunha, no entanto isso não foi considerado obstáculo pelo Tribunal a quo para emitir decisão sobre essa questão.
De relevante para a decisão que veio a ser proferida e que constitui objecto deste recurso realça-se o facto de o próprio credor também não questionar a qualificação do crédito por si reclamado como sendo um crédito sob condição suspensiva.
A propósito do fundamento do crédito reclamado que fora por aquele invocado, o Administrador Judicial mencionou reportar-se a uma “Operação (Subsídio Não Reembolsável), cuja obrigatoriedade de cumprimento se prolonga até 12-08-2027, isto é, (…) o empréstimo a título gratuito/não reembolsável, foi feito, para a operação da sociedade subsidiada, estar vigente até 12 de Agosto de 2027”, razões essas subjacentes ao reconhecimento do crédito do Apelante como Crédito sob Condição Suspensiva.
O pedido apresentado pelo AJ foi no sentido de o Tribunal atribuir uma percentagem de votos ao Credor IFAP, IP, aduzindo a esse respeito que devia ser tido em consideração “que a Condição só pode ser verificada em Agosto de 2027, e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que o AJP, neste momento, não prevê”.
Com base nessa análise quanto ao fundamento subjacente à reclamação do crédito pelo ora Apelante, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.”
Compulsada a argumentação apresentada pelo credor reclamante cremos que o cerne deste recurso resulta de uma errada interpretação dos termos da decisão, pondo o Apelante a tónica da sua discordância no facto de o juiz não ter a faculdade/possibilidade de não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, sendo-lhe apenas admitido fixar a sua percentagem tendo por bússola a probabilidade da verificação da condição.
A decisão deve ser devidamente interpretada à luz do fundamento nela expressamente invocado, e aos termos utilizados, ainda que a formulação possa padecer de alguma imprecisão conceptual.
O Tribunal a quo não retirou ao credor o direito de voto que a lei lhe confere no art. 73º aplicável por força do art. 17º-A nº 3 do CIRE, tendo presente que de acordo com o mencionado preceito legal os únicos créditos que não conferem direito de voto são os créditos subordinados, e mesmo a esses créditos será conferido direito de voto em assembleia de credores que incida sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º nº 3 do CIRE).
O que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi a decidir sobre qual o número de votos que deveria conferir ao crédito sob condição suspensiva reconhecido ao ora Apelante, tal qual lhe havia sido requerido pelo AJ.
Acontece que o critério de fixação pelo juiz do número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva está contemplado expressamente naquele preceito legal, o qual confere ao julgador uma larga amplitude, porquanto faz depender essa atribuição de votos estritamente da analise que o juiz faça sobre a probabilidade da verificação da condição.
Deste modo, o que será atendível para a prolação dessa decisão será o fundamento invocado na reclamação do crédito sob condição, e a probabilidade de verificação dessa condição suspensiva, pois consoante a mesma seja de verificação mais ou menos provável, assim será maior ou menor o número de votos a conferir.
Daqui se retira que, contrariamente à regra de que os créditos conferem um voto por cada euro ou fração nas circunstâncias estabelecidas no nº 1 do art. 73º do CIRE, no caso de créditos sob condição suspensiva, ainda que tenham sido integralmente reconhecidos por não terem sido objecto de impugnação, o número de votos a atribuir dependerá de um juízo judicial, dependente de uma avaliação necessariamente sumária, sobre o grau de probabilidade de verificação da condição suspensiva.
Em rigor, embora a lei confira direito de voto aos credores detentores de crédito sob condição suspensiva, se a probabilidade de verificação da condição suspensiva vier a ser considerada nula pelo juiz, esse direito não se traduzirá na fixação de uma qualquer percentagem de voto.
E afigura-se-nos ter sido isso o que sucedeu na decisão recorrida, porquanto, devidamente interpretada em função dos fundamentos que dela emergem, o Tribunal a quo embora tenha nela deixado escrito “não se atribui direito de voto ao credor indicado”, o que decidiu foi não atribuir qualquer voto ao credor sob condição suspensiva, precisamente porque, em seu entender, naquele momento concluía pela inexistência de probabilidade de verificação daquela condição- ou como nela deixou expresso “(…)a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível”.
Não ser a condição previsível, no rigor do termo e no contexto do que se pedira ao juiz a quo que decidisse, só pode significar não ser provável a verificação da condição.
Contrariamente ao que defende o Apelante, embora a lei não tenha retirado aos créditos sob condição suspensiva o direito de voto, colocou na dependência de decisão judicial a fixação do número de votos em função da probabilidade da verificação da condição, o que significa que o direito de voto está contemplado na lei, mas o seu exercício em concreto poderá ou não ser conferido pelo juiz em função daquele que entender ser o grau de probabilidade de verificação da condição.
Faria muito pouco sentido que o juiz, caso concluísse pela improbabilidade da verificação da condição atendendo aos elementos recolhidos nos autos, ainda assim tivesse de conferir a esse credor uma qualquer percentagem de voto.
Caso tivesse sido essa a opção do legislador bastar-lhe-ia conferir uma determinada percentagem de votos a todo e qualquer crédito sob condição suspensiva, não o tendo feito, tendo atribuído ao juiz o poder de conferir o número de votos em função do grau de probabilidade da verificação da condição.
Por conseguinte, era contra a avaliação que foi feita na decisão recorrida sobre o grau de probabilidade de verificação da condição que o Apelante deveria ter dirigido a sua argumentação recursiva, convocando argumentos que permitissem sindicar o juízo nela vertido quanto à afirmada improbabilidade de a condição se vir a verificar, sem que o tenha feito.
O Apelante em momento algum das suas conclusões de recurso dirigiu o seu inconformismo contra a fundamentação subjacente à decisão recorrida, nunca defendeu existir probabilidade de verificação da condição a que está sujeito o seu crédito, nem explicitou de forma fundamentada que concreta percentagem de votos lhe devia ser conferida em função da probabilidade que entendia existir.
Simplesmente se insurgiu contra a decisão recorrida sustentando que não está contemplada a possibilidade de o juiz não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, possibilidade essa que se tem de considerar contemplada na faculdade conferida no art. 73º nº 2 do CIRE para os casos em que o juiz concluia pela improbabilidade da verificação da condição, como sucedeu na decisão recorrida.
Em suma, não tendo o Apelante justificado existir qualquer probabilidade de verificação da condição a que se mostra sujeito o seu crédito, nenhuma censura merece a decisão recorrida, a qual vai confirmada.
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V. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da Apelante, que nele ficou vencida (art. 527º nº 1 do CPC).
Notifique.

Porto, 30.09.2025
Maria da Luz de Seabra
Pinto dos Santos
Lina Baptista

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)