Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026031 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO EFEITOS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905179950465 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART264 N2. CPC67 ART40 ART254. | ||
| Sumário: | I - A declaração " sem reserva ", inserta num substabelecimento, significa a exclusão do mandatário primitivo, por força do disposto na parte final do n.2 do artigo 264 do Código Civil. II - Não tendo sido junta aos autos a procuração com base na qual foi feito o substabelecimento, deve notificar-se a própria parte - o mandante - para juntar tal procuração. | ||
| Reclamações: | |||