Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341828
Nº Convencional: JTRP00036009
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200305280341828
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 373/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 2002/06/25 IN CJSTJ T2 ANOX PAG128.
Sumário: Provado que em consequência de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, a vítima, que tinha 21 anos de idade e frequentava o curso de educadores de infância numa Escola Superior de Educação, sofreu lesões de que resulta uma incapacidade permanente parcial de 20%, e considerando que, terminado o curso, tinha uma esperança de vida activa de cerca de 40 anos; sendo uma estudante tem de ficcionar-se o rendimento anual do seu trabalho futuro (não sendo desajustado fixá-lo em €7000 (€500x14 meses)); que se mostra adequada a taxa de juro de referência de 3%, há que concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a €1400 (€7000x20€) o que permite alcançar, ao fim de 40 anos de vida activa, o valor €56.000. Mas tendo em conta que a vítima vai receber de uma só vez aquilo que em princípio deveria receber em fracções anuais, é de fixar em €45.000 o valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante da incapacidade permanente parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: