Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110090
Nº Convencional: JTRP00000196
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRESENçA DO ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONTRADITORIO
Nº do Documento: RP199103209110090
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART562 ART566.
CCIV66 ART7 N2.
CONST ART32 N5.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3.
L 43/86 DE 1986/09/26.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
CPP87 ART61 ART119 C ART122 ART322 N1 A.
RT333 ART334 N1 N2 ART335.
Sumário: O n. 3 do artigo 8. do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que permite a realização do julgamento pelo crime de emissão de cheque sem provisão sem a presença do arguido, desde que este tenha sido notificado com essa cominação, encontra-se tacitamente revogado por força do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, pois esta em oposição com os principios adoptados no novo Codigo de Processo Penal, que impõem, salvo casos excepcionais, a obrigatoriedade da presença do arguido em audiencia, salvaguardando-se assim as garantias de defesa e o principio do contraditorio.
Reclamações: