Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000196 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRESENçA DO ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199103209110090 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART562 ART566. CCIV66 ART7 N2. CONST ART32 N5. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3. L 43/86 DE 1986/09/26. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. CPP87 ART61 ART119 C ART122 ART322 N1 A. RT333 ART334 N1 N2 ART335. | ||
| Sumário: | O n. 3 do artigo 8. do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que permite a realização do julgamento pelo crime de emissão de cheque sem provisão sem a presença do arguido, desde que este tenha sido notificado com essa cominação, encontra-se tacitamente revogado por força do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, pois esta em oposição com os principios adoptados no novo Codigo de Processo Penal, que impõem, salvo casos excepcionais, a obrigatoriedade da presença do arguido em audiencia, salvaguardando-se assim as garantias de defesa e o principio do contraditorio. | ||
| Reclamações: | |||