Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201405291295/11.0TBVCD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É matéria de direito o juízo de valor a emitir sobre a idoneidade da comunicação de cláusulas contratuais gerais e a suficiência da sua aclaração por parte do predisponente, conexos com os deveres de comunicação e de informação preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. II - Tal apreciação terá em consideração o conteúdo de cada uma das cláusulas e a sua integração no contrato em que está inserida, incidindo sobre o modo como as cláusulas foram comunicadas e explicadas, bem como eventuais circunstâncias relevantes que acompanhem estes actos. III - A cláusula na qual se refere que o aderente tomou conhecimento das condições do contrato carece ela própria de ser comunicada, sendo que a demonstração da sua adequada comunicação mais não pode consubstanciar do que um princípio de prova de que as restantes cláusulas também foram comunicadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1295/11.0TBVCD-B.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - É matéria de direito o juízo de valor a emitir sobre a idoneidade da comunicação de cláusulas contratuais gerais e a suficiência da sua aclaração por parte do predisponente, conexos com os deveres de comunicação e de informação preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro II - Tal apreciação terá em consideração o conteúdo de cada uma das cláusulas e a sua integração no contrato em que está inserida, incidindo sobre o modo como as cláusulas foram comunicadas e explicadas, bem como eventuais circunstâncias relevantes que acompanhem estes actos III - A cláusula na qual se refere que o aderente tomou conhecimento das condições do contrato carece ela própria de ser comunicada, sendo que a demonstração da sua adequada comunicação mais não pode consubstanciar do que um princípio de prova de que as restantes cláusulas também foram comunicadas Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B…, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C... e marido, D…, com base em livrança, no valor de 13.152,15 €.RELATÓRIO A executada C… deduziu oposição, com fundamento em preenchimento abusivo, já que tal título foi subscrito conjuntamente com contrato cujas cláusulas lhe não foram explicadas devidamente, nomeadamente no que toca à vinculação através dessa livrança. Assim: a livrança foi preenchida pelo exequente com o valor e datas que dela constam, sem disso dar conhecimento à executada, depois de ter sido assinada em 6.11.2006, na sequência de um contrato de crédito para aquisição de uma viatura de matrícula ..-..-SU; não lhe foi entregue cópia de qualquer destes contratos, não sabendo ao certo o que estava a assinar, nem as cláusulas desses contratos lhe foram lidas ou explicadas; os executados só assinaram tais contratos porque representantes da exequente lhes explicaram que o contrato de financiamento tinha um seguro de crédito associado que pagaria o capital em dívida se a executada e marido ficassem doentes, incapazes de trabalhar ou desempregados; ambos os executados contrataram o seguro de crédito Vida + IAD, pagando o respectivo preço; no verão de 2009, o marido da opoente sofreu um acidente vascular cerebral e ataque cardíaco que o deixou incapacitado de efectuar qualquer tarefa, incluindo as necessidades básicas, como lavar-se, vestir-se, pentear-se, deitar, etc; contactado o exequente, nunca respondeu nem remeteu o questionário médico, indispensável para accionar o contratado seguro. Concluiu pela extinção da execução, com cancelamento do registo de penhora e devolução do veículo. Contestou o exequente, alegando, em súmula: não é verdade que não tenha entregado cópia do contrato de crédito nem que não tenham sido explicadas à opoente – e por ela aceites – as cláusulas do contrato; a opoente jamais pôs em causa a validade do contrato de crédito até que o marido terá sido acometido de doença que o incapacitou, entendendo a opoente que a credora devia ir cobrar o crédito à companhia de seguros; o contrato de seguro apenas garantia a opoente, consumidor no contrato e não o incapacitado marido; a livrança foi preenchida pelo valor em dívida, depois de informados ambos os devedores dos montantes em dívida e por que ia a livrança ser preenchida; a exequente não recebeu de volta o dinheiro que emprestou, nem dos mutuários nem da seguradora. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguida de sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou que prosseguisse a execução. Inconformada, veio a opoente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. A exequente não contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. II 1. DECISÃO DE FACTOFUNDAMENTAÇÃO FACOS PROVADOS A - A exequente B… deu à execução a livrança copiada a fls. 5 da execução, com data de emissão de 2.11.2010, vencimento em 12.11.2010, no valor de 13.152,14 €, subscrita pelos executados C… e marido, D…, a favor da exequente e que contém, sob o impresso VALOR e a seguir às palavras impressas Do contrato o manuscrito ………... B - No momento em que a executada, ora oponente, apôs a sua assinatura na livrança, esta apenas continha a identificação do beneficiário, encontrando-se os restantes elementos em branco. C - Foi a exequente quem, posteriormente, apôs na livrança os restantes dizeres que dela constam, designadamente os referidos em A. D - A referida livrança foi assinada no dia 06.11.2006, na sequência da elaboração de um contrato de crédito para aquisição de uma viatura, marca Ford, de matrícula ..-..-SU, contrato de crédito documentado a fs. 29, encimado pela expressão DUPLICADO PARA O CLIENTE. E - A exequente remeteu à opoente e a seu marido a carta copiada a fs. 71 e 73, respectivamente, informando-os de que o contrato de crédito n.º 80002864183 fora resolvido por incumprimento definitivo deles, que lhes exigia o pagamento de 9.795,58 € de capital em dívida, 3.164,24 € de juros vencidos, imposto de selo de 126,57 € e 65,76 € de selagem da livrança, no total de 13.152,15 €. Mais fornecia a exequente os dados para pagamento por multibanco e informava que, na falta de pagamento, preencheria a livrança em branco na sua posse e executá-la-ia judicialmente. F - O referido contrato de crédito com o n.° ……….., datado de 6.11.2006, encontra-se assinado pelos representantes legais da exequente e, a seguir à menção “assinatura do consumidor” pela executada e a seguir à menção “assinatura do 2° titular” pelo marido da executada. G - Pelo referido documento a exequente declarou conceder à executada e seu marido e estes declararam aceitar, na qualidade de mutuários, um empréstimo no valor de 15.364,94 €, destinada à aquisição do veículo de matrícula ..-..-SU ao fornecedor E…, LDA. H - Declararam ainda a oponente e seu marido que se obrigavam a restituir tal quantia em 84 prestações de € 260,35, conforme plano de pagamento elaborado pela exequente, a fs. 31/32. I - A cláusula 7 das condições gerais do contrato de crédito (doc. 2) com o título “Garantias” tem a seguinte redacção: Para garantia de toda e qualquer dívida emergente do empréstimo concedido, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o(s) Consumidor(es) e, caso exista, o Avalista autoriza(m) expressamente a B… a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Consumidore(s) perante a B…, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. J - Consta ainda do mesmo contrato de crédito e por cima do local onde foram apostas as assinaturas da executada e seu marido, em sede de “Declarações dos consumidores” que PARA O CONTRATO DE CRÉDITO: Declaro assumir a responsabilidade de que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar a B… a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito. Aceito plenamente as Condições Gerais e Particulares do Contrato de Crédito, que subscrevo, e declaro autorizar expressamente a B… a preencher qualquer livrança por mim subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas por mim perante a B…, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. Declaro ainda autorizar a consulta e cedência dos meus dados pessoais a terceiros, para os efeitos mencionados na Cláusula 10 das Condições Gerais. K - Da cláusula 8 das condições gerais do mesmo contrato de crédito e sob o título “Seguros" dispõe-se que O consumidor poderá aderir aos Seguros definidos para este Contrato, sendo que a adesão ao seguro de vida é obrigatório, salvo se dispensada pela B…. O segurado é a pessoa designada por Consumidor nas Condições Particulares do contrato. L - O marido da executada sofreu um acidente vascular cerebral e ataque cardíaco no verão de 2009. M - Por carta, fax e mail enviados para a exequente em 22.02.2010 e 23.02.2010, que foi recebido pela exequente, conforme documentos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, juntos de fs. 33 a 37, a signatária solicitava o accionamento do seguro que cobriria o capital em dívida, devido à incapacidade absoluta e definitiva do mutuário D…, juntando para o efeito “Declaração médica” a atestar que D… se encontra doente e incapacitado de efectuar qualquer tarefa incluindo as sua necessidades básicas, como lavar-se, vestir-se, pentear-se, deitar, etc.. N - A Exequente remeteu ao Executado a carta copiada a fs. 67, informando-o de que o seguro que ele pretendia accionar apenas cobria o 1.º titular, a sua mulher. O - A Exequente remeteu à Ex.ma Sr.ª Dr.ª F… o mail copiado a fs. 68 cujo teor aqui reproduzo e que confirma a informação dita em N. P - A Ex.ma Mandatária da executada, em representação desta, enviou em 17.5.2010 carta, um fax e um mail, onde dava conta da falta de resposta à carta de 22.2.2010, ao fax de 23.2.2020 e ao mail também do dia 23.2.2010, onde era solicitado o accionamento do seguro de crédito, devido à incapacidade absoluta e definitiva do marido da autora – conforme doc. 10, 11, 12 e 13, copiados de fs. 39-43. Q - Em 29.11.2010 a executada solicitou através do mail da sua filha G… dirigido à exequente no endereço contencioso.prt@B....pt, o referido questionário médico - doc. 14, a fs. 43. R - Das condições particulares do contrato, a fs. 29, consta como Consumidor C… (ora Opoente), constando o seu marido, o co-executado D… como 2° Titular. S - A posição do Banco Oposto naquele contrato de seguro é apenas a de beneficiário do dito seguro em caso de morte ou incapacidade permanente da aí segurada - a Opoente. 4 - A executada e seu marido só assinaram tais contratos, porque lhes foi explicado por representantes da exequente, que caso o consumidor ficasse doente ou incapaz para trabalhar por doença/acidente, o contrato de financiamento tinha um seguro de crédito que pagaria o capital em dívida ocorrendo aquelas situações. 5 e 6 - No dia 4.12.2006 a exequente enviou à executada, através da carta de fls. 28, a “guia de alteração do Registo de Propriedade”. 7 e 8 - A executada contratou o seguro de crédito na modalidade de Pacotes Gerais - Vida+IAD, tendo pago pelo mesmo a quantia de € 372,75, assinando ela na qualidade de segurada Consumidor e o marido como 2.º titular. 18 - O marido da executada encontra-se a receber pensão de invalidez pelo Centro nacional de pensões desde 02.09.2009. 20 - Se não estivesse associado ao contrato de crédito o seguro de crédito prometido e pago, a executada não adquiriria o veículo com recurso a crédito. 21 - As cláusulas do contrato de crédito foram integralmente explicadas à ora Executada e por ela aceites. 22 - Em momento algum a Opoente pôs em causa a validade do contrato de crédito, 23 - Tendo pago voluntariamente as prestações acordadas desde Novembro de 2006 até Janeiro de 2010. 24 - A Opoente apenas deu conhecimento, por via telefónica, ao Banco Oposto dos alegados problemas de saúde do co-executado em Fevereiro de 2010, e não no Verão de 2009. 25 - Os Executados deixaram de cumprir as prestações do contrato de crédito a partir daquela que se venceu em Fevereiro de 2010. FACTOS NÃO PROVADOS 1 - A Exequente preencheu a livrança em branco nos termos ditos em A sem disso dar conhecimento à executada. 2 - Na altura em que a executada assinou quer a livrança quer o Contrato de crédito quer o de Compra e venda do veículo, não lhe foi entregue qualquer cópia destes Contratos. 3 - Nem as cláusulas desses contratos lhe foram lidas ou explicadas pela exequente. 9 - No verão de 2009 a executada contactou telefonicamente a exequente, dando conta da doença do marido e subscritor do contrato de crédito. 10 - E da sua impossibilidade em pagar as prestações, dado o mesmo não poder trabalhar em consequência da doença. 11 - Tendo-lhe sido dito que a reclamação iria ser processada e para aguardar por uma carta em casa, para marcar exame médico para o marido. 12 - Só nessa altura a executada foi ler as condições particulares e gerais do contrato de crédito, quer do Seguro de crédito da H…, LTD, com sede em .. …, …, Irlanda. 13 - A executada esperou pela referida carta e como nunca mais chegava, ligou novamente para a exequente. 14 - Que alegou que deveria ter havido extravio, para aguardar. 15 - A executada telefonou para a exequente em Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009. 16 - A executada continuou a contactar telefonicamente a exequente. 17 - Tendo um representante desta, por telefone, em 29.11.2010, dito à executada que deveria enviar um mail a pedir um questionário médico para após a seguradora analisar a situação. 19 - Encontra-se impossibilitado de efectuar qualquer tarefa, incluindo as necessidades básicas. MOTIVAÇÃO A prova dos factos tidos por assentes e a não prova dos demais resultou, em primeiro lugar, da análise dos documentos juntos, conjugados com os depoimentos pessoal e testemunhais prestados: - a exequente só preencheu a livrança, no uso da autorização conferida pelas cláusulas ditas em I e J da matéria assente, depois de informar os devedores dos montantes em dívida e por que a livrança ia ser preenchida, conforme as cartas registadas de fs. 70 a 73; - a carta de fs. 28, embora contenha no ASSUNTO Envio da documentação da proposta de crédito n.º ……….., refere no seu texto a remessa da Guia de alteração do registo de propriedade da viatura ..-..-SU. Ainda nesta parte e quanto à entrega ou não de cópia dos contratos, embora as filhas dos opoentes – a I… com quinze anos feitos no dia em que os pais compraram o jipe e a G… já estudante universitária mas que não acompanhou os pais ao stand – tenham dito que os pais não trouxeram nenhuns papéis quando voltaram do stand, o funcionário da B… foi peremptório em afirmar que o ponto de venda sempre entrega o DUPLICADO PARA O CLIENTE, como o de fs. 29, pois sabe que a não entrega determina a nulidade do contrato. Quanto à leitura e explicação das cláusulas dos contratos de crédito e do seguro relevou o facto de a opoente e seu marido já terem comprado, antes do jipe aqui em causa, dos automóveis a crédito e com seguro associado, além de um restaurante, também a crédito. A opoente não se lembra bem dos contratos, dado que ficou muito esquecida depois do que aconteceu ao marido. Afirmou que deixou de pagar porque, com o marido doente e ela em casa a cuidar dele, ficou sem posses para continuar a pagar. O mesmo afirmaram as filhas da opoente e resulta da troca de mails com a ora exequente. Os factos de 21 a 25 resultaram provados pelo depoimento do funcionário J… e das assinaturas dos executados nos documentos que titulam os contratos, sendo eles pessoas já habituadas a comprar a crédito que sempre honraram os seus contratos. Não o fizeram agora por causa do AVC que acometeu o mutuário e determinou a sua incapacidade para o trabalho – fs. 67 a 69. Depois de estar impossibilitado de realizar as tarefas básicas da vida, o executado marido da Opoente recuperou alguma qualidade de vida, embora não possa trabalhar e chegue a cair na rua, segundo informou a filha Dr.ª G…. 2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1ª O despacho que desatendeu a reclamação da executada contra a selecção da matéria de facto com a fundamentação de que “as reclamações são desadequadas à oposição manifestadas pelas partes nos articulados apresentados e inócuas, no que respeita à boa solução da causa” é nulo por total ausência de fundamentação, conforme art. 154 CPC/2013 e art. 158 CPC anterior a 2013. 2ª O ponto A da matéria de facto assente deverá ser alterado no sentido de dele constar como valor da livrança € 13.152,15, conforme despacho que nesta questão atendeu a reclamação da executada à selecção da matéria de facto. 3ª A decisão que considerou provada a matéria de facto constante dos pontos E, N e O dos factos provados, deverá ser revogada porque constam do processo documentos que infirmam aquela factualidade, designadamente os print’s da pesquisa dos nºs de registos postais das cartas, alegadamente enviadas pela exequente aos executados, retirado do site dos CTT e juntos pela executada em sede de meios de prova, donde se verifica que aqueles nºs de registo nunca foram expedidos, e constam do processo depoimentos, designadamente da testemunha da exequente que refere não saber se as cartas foram registadas. 4ª A decisão que mereceu o ponto 21 dos factos assentes, ou seja, que as cláusulas do contrato de crédito foram integralmente explicadas à ora executada e por ela aceites, deverá ser revogada, já que se demonstrou, pelo depoimento da testemunha J… e das testemunhas I…, que as referidas cláusulas não foram lidas e explicadas. 5ª De resto do ponto 21 não resulta quem leu ou explicou à executada as referida cláusulas, p que se impunha. 6ª O contrato de crédito em causa é integrado, também, por cláusulas contratuais gerais que implicam o cumprimento dos deveres de comunicação e informação, conforme art. 1, 5 e 6 do DL 446/85 de 25.10. 7ª A exequente não cumpriu com esses deveres e a executada assinou os contratos e a livrança dada à execução sem conhecer o seu conteúdo, sem que lhe fossem lidas e explicadas as respectivas cláusulas, sendo certo que, 8ª A exequente não alegou (para depois poder provar, ónus que lhe incumbia, como resulta do citado art. 5 n.º 3 do DL 446/85) que tenham sido comunicadas à executada/oponente/recorrente, de modo a tornar efectivo e completo o seu conhecimento aquelas cláusulas pré-impressas, nomeadamente a autorização de preenchimento da livrança exequenda. 9ª Acresce que, a declaração vertida no contrato de crédito (Doc. 2) antes das assinaturas de que “Aceito plenamente as condições gerais e particulares do contrato de crédito, que subscrevo, e declaro autorizar expressamente a B… a preencher qualquer livrança por mim subscrita”, é uma frase que constitui ela própria, uma declaração pré-impressa que não foi alegado ter sido comunicada. 10ª Não tendo a exequente cumprido o ónus de comunicação adequada e efectiva, terá de se considerar excluída, além do mais, a autorização de preenchimento da livrança. 11ª Ora, não existindo qualquer autorização de preenchimento a livrança exequenda não pode produzir efeitos, conforme art. 10, a contrario, da Lei Uniforme sobre letras e livranças, conforme art. 77. 12ª Deve ser declarada excluída do contrato de crédito a cláusula de autorização de preenchimento de livrança, por enfermar de nulidade derivada da falta de comunicação. 13ª O despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela executada à selecção da matéria de facto é nulo por falta de fundamentação, mostrando-se violado o disposto no art. 154 CPC/2013, devendo ser revogado por Acórdão que decida tal reclamação no sentido da sua procedência. 14ª A sentença recorrida violou o disposto nos art. 1, 5, 6 do DL 446/85 de 25.10, art. 10 e 77 da LULL e 45 n.º 1 do CPC, devendo ser revogada por Acórdão que julgue a oposição procedente com a consequente extinção da execução. *** 3. DISCUSSÃO 3.1. A recorrente começa por reputar nulo, por total ausência de fundamentação, o despacho de fls 117, que desatendeu a reclamação da opoente contra a selecção da matéria de facto. No entanto, ao transcrever a respectiva fundamentação, é a própria recorrente a primeira a admitir a existência desta. Pelo que não é de aceitar a nulidade arguida, que só se verificaria na total ausência de fundamentação. 3.2. Posto o que, na previsão do nº 3 do artigo 511º do Código de Processo Civil, passaremos a apreciar o despacho na sua materialidade, ou seja, na medida em que não atende a reclamação da opoente. Versa esta reclamação dois pontos. O primeiro, está relacionado com a pretensão de retirada da matéria assente dos factos constantes de E), N) e O), atinentes ao terem ou não sido remetidas pela exequente aos executados as cartas com cópia a fls 67, 71 e 73. Bem como à inclusão na mesma do quesito 17º, quanto a alegado pedido de questionário médico, facto que não teria sido impugnado. Tal factologia, por referente a eventos ocorridos quando já tinha eclodido o litígio entre as partes, reveste interesse marginal ao que verdadeiramente interessa apurar para a boa decisão. Com o que revertemos para o que realmente importa a esta. Que é o saber o conteúdo útil do contrato pactuado entre as partes, nos dois aspectos em que a opoente ataca o título executivo: ser este uma livrança que os executados subscreveram sem estarem cientes dos vínculos que assumiam; titular obrigação que, nos termos em que os executados validamente se obrigaram, estaria extinta, por se ter transferido para a seguradora tal débito, após a constatação da IAD (incapacidade absoluta definitiva) do executado. E, na verdade, a defesa da opoente assenta em dois pontos essenciais: desconhecimento do teor da livrança em branco, mais concretamente da cláusula 7ª das condições gerais do contrato, que a ela se reporta, nomeadamente ao acordo sobre o seu preenchimento; desconhecimento da restrição constante da cláusula 8ª, na parte em que esta apenas inclui na protecção do seguro a 1ª outorgante. Estamos perante um típico contrato de adesão, cujo clausulado, previamente elaborado pela exequente, não foi influenciado pelos executados, que a ele se limitaram a aderir, estando desse modo sujeito ao regime do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, nos termos do artigo 1º, nºs 1 e 2, deste diploma. A executada não põe em causa o teor desse contrato, admitindo ter ele sido subscrito por ela e pelo seu marido. Apenas invocando o facto de, aquando dessa subscrição, ignorar o teor das cláusulas 7ª e 8ª, esta na parte em que se pudesse entender que apenas a executada beneficiava do seguro de vida a que simultaneamente aderiu. Propugnando a exclusão dessas cláusulas, nos termos dos artigos 5º, 6º e 8º daquele diploma, por omissão do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação que sobre a executada recaíam. Sendo sobre a exequente, como predisponente dessas cláusulas, que impende o ónus de alegação e da prova do cumprimento desses deveres – desenvolvidamente, quanto a esta afirmação, o nosso acórdão de 13 de Março de 2014, in www.dgsi.pt. 3.3. Com tais pressupostos, parece-nos que a condensação não seguiu, na selecção da matéria de facto, a lógica que se nos afiguraria a mais adequada por referência à pretensão formulada na acção. Terá sido eleita factologia espúria. Além disso, como a executada/opoente bem anota, foram duplicados os mesmos factos, nos artigos 3º e 21º da base instrutória. Sendo que, atento o ónus de prova que supra se realçou, não deveria ter sido formulada a pergunta negativa constante do quesito 3º. Por fim, o que no presente caso assume extremo relevo, colocaram-se no mesmo plano as cláusulas questionadas, esquecendo-se que os deveres de comunicação e de informação recaem sobre cada uma das cláusulas e não sobre o conjunto das cláusulas de um contrato. E a verdade é que a maior parte do clausulado do contrato em análise não é sequer posto em causa pela opoente. Sendo ele um bom exemplo de como é desadequado questionar genericamente se as cláusulas de um contrato foram informadas e explicadas. Na verdade, se compulsarmos as referidas duas cláusulas em apreço, constataremos imediatamente que elas têm de ser tratadas, nesse aspecto, com autonomia. Assim, tendo os executados subscrito a livrança em branco em simultaneidade com o contrato, dificilmente se poderá conceber que eles pudessem ignorar para que serviria uma tal assinatura. Nesse ponto se compreendendo o sentido da, aliás parca, argumentação aduzida na motivação de facto da sentença, dando a entender que isso poderia significar o conhecimento expresso e a compreensão do alcance da obrigação de garantia consubstanciada na referida cláusula 7ª. Já a cláusula 8ª, na parte posta em causa, merecerá uma análise totalmente diferente. Na verdade, nada no contrato diferenciando, a nível de direitos e de obrigações, os dois titulares aderentes, os quais formalmente se obrigam da mesma maneira, tanto no contrato como na garantia consubstanciada pela livrança, não pode deixar de ser capciosa a exclusão de um deles do seguro de vida. Sem querermos adiantar nesse aspecto o que quer que seja, já que de questão de direito se trata, a dirimir em sede própria, uma tal cláusula, pelo seu carácter anómalo, bem como por figurar em local pouco explícito do contrato (compulse-se o documento de fls 29, abstraindo, evidentemente, do sublinhado a vermelho que lhe foi posteriormente aposto), parece surgir num contexto em que qualquer aderente só dificilmente dela se aperceberia, como tal podendo até vir a ser considerada uma cláusula-supresa, a excluir do contrato, conforme à previsão da alínea c) do referido artigo 8º do DL nº 446/85. No que ora importa, é inquestionável que os deveres de comunicação e de informação que sobre a predisponente/exequente recaem resultam muito mais intensos relativamente a esse trecho da cláusula 8ª do que no que concerne à cláusula 7ª. Pelo que a sua consideração conjunta, em sede de prova, não tem sentido. E a verdade é que, como supra se referiu, se a argumentação da motivação de facto da resposta positiva ao quesito 21º, embora um pouco vaga, se poderia ainda julgar nos limites do aceitável, quanto ao cumprimento daqueles ónus relativamente à cláusula 7ª, já não se pode admitir como suficiente e adequada, porque não fundamenta minimamente uma válida convicção, relativamente ao referido segmento da cláusula 8ª. Continuando a ficar a impressão contrária, de que qualquer aderente, colocado na situação concreta dos executados, se não aperceberia de que o seguro de vida apenas um deles abarcaria. A exigir por parte da predisponente especiais deveres de comunicar e de informar, chamando a atenção para a mesma. Atitude que se não vê como e onde possa estar indiciada. Mas ainda importa, além disso, separar bem o que possa constituir matéria de facto ou de direito. Na verdade, concluir sobre a idoneidade da comunicação das cláusulas e a suficiência da sua aclaração por parte da predisponente é matéria de direito. Pressupõe juízos de valor que, tendo em atenção o conteúdo de cada uma das cláusulas e a sua integração no contrato em que está inserida, incidirão sobre o modo como as cláusulas foram comunicadas e explicadas, bem como sobre eventuais circunstâncias relevantes que acompanharam estes actos. Sendo, como tal, imperioso que se faça um esforço de abstracção na busca e determinação destas, omitindo qualquer valoração, reservada para aquela apreciação em sede de direito. Pelo que, a resposta aos quesitos a formular se deverá ater à descrição da forma como as cláusulas foram comunicadas/explicadas e à narração de eventuais circunstâncias relevantes que acompanharam tais actos. Só a partir daí sendo legítimo concluir se, face aos preceitos dos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, os deveres de comunicação e de informação resultaram cumpridos por parte do predisponente das cláusulas. É precisamente nesse ponto que nem a resposta positiva ao quesito 21º nem a respectiva motivação satisfazem o mínimo exigível. Não se descortinando em que termos e porque razões se considera que as cláusulas foram integralmente explicadas à executada e por esta aceites. Aliás, a cláusula do contrato em que os mutuados referem que “aceito plenamente as condições gerais e particulares do contrato de crédito, que subscrevo, e declaro autorizar expressamente a B… a preencher qualquer livrança por mim subscrita” é pouco significativa. Consubstanciando típica situação de gato escondido com o rabo de fora, na medida em que ela própria carece da exigência de comunicação e de explicação. Acresce que, ainda que a aderente tenha tomado conhecimento desta, tal não significa que lhe foram comunicadas as restantes cláusulas. A consciência da subscrição dessa menção, que também vale como um alerta, deverá seguramente ser valorada nos termos do n.º 2 do artigo 5º, podendo constituir um princípio de prova de ter sido cumprida a obrigação de comunicação, nomeadamente contribuindo para ajuizar da diligência do aderente. Mas nada mais do que isso. No acórdão desta Relação do Porto de 3.07.2003 (Saleiro de Abreu), in www.dgsi.pt, em sintonia com o que se expõe, decidiu-se que da declaração do subscritor de um contrato de seguro de que tomou conhecimento das condições deste não se pode concluir ter a seguradora cumprido o dever de comunicação que sobre ela impendia. 3.4. Por tudo o exposto, no uso da faculdade conferida pelo artigo 662º, nºs 2, alíneas a) e c), e 3, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, anula-se a decisão recorrida, devendo o julgamento ser repetido, dentro dos seguintes parâmetros: A) Dar-se-á por assente a matéria de facto relativa ao teor do contrato subscrito por exequente e executados, bem como da nota informativa a ele anexo, à subscrição pelos executados da livrança em branco, à forma como esta foi pela exequente completada, aos pagamentos efectuados, à pensão de invalidez do executado e à correspondência enviada pela exequente, dela se excluindo por irrelevante o ter esta sido ou não recebida pelos executados; B) Questionar-se-ão a comunicação e a informação relativamente a cada uma das cláusulas em relação às quais se põe em causa o cumprimento do correlativo dever; bem como a matéria do quesito 19º, cuja resposta, por referência à respectiva fundamentação e à prova que sobre a mesma incidiu, nos suscitou dúvidas; C) Esclarece-se que o não se ter julgado essencial a restante factologia não implica a sua exclusão como objecto possível de prova, desde que considerada como instrumentalmente dirigida ao apuramento ou refutação dos factos nucleares em discussão; o que terá a ver, aliás, com a já aludida volatilidade dos juízos de valor a emitir. Têm-se, desse modo, por definitivamente assentes: - Todos os factos enumerados na matéria assente - de A) a S); - A resposta de fls 135 aos factos questionados sob 5º e 6º; - O quesitado sob 8º, no seguinte teor – “foi paga a quantia de 372,75 €, no contrato reportada ao custo do seguro”; - O facto quesitado sob 18º; - O facto quesitado sob 23º, substituindo “tendo pago” por “os executados pagaram”. Produzir-se-á prova relativamente à seguinte matéria: - A cláusula 7ª do contrato foi comunicada e explicada aos executados? - O constante do parágrafo da cláusula 8ª do contrato – “o segurado é a pessoa designada por consumidor nas condições particulares do contrato” - foi comunicado e explicado aos executados? - O quesitado sob 19º. III Na procedência do recurso, anula-se a sentença proferida, ordenando a repetição do julgamento, com renovação de prova, dentro dos parâmetros supra apontados.DISPOSITIVO Custas pela recorrida - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 29 de Maio de 2014 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |