Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309760
Nº Convencional: JTRP00012035
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199001250309760
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST.
Jurisprudência Nacional: CONST89 ART273 ART276 N2 N3 N4.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART9 N2 ART10 N2 ART11.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: I - Nos termos do n. 4 da Lei n. 6/85, com a alteração da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, a atribuição da situação de objector de consciência dependia da prova simultânea, dos seguintes factos:
- a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- o comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
II - Não revelam, só por si, aquela convicção pessoal do interessado os factos de este professar a religião das Testemunhas de Jeová, ter sido baptizado nessa religião, ser pregador dos princípios defendidos por aquela religião, dando testemunho de porta em porta, daqueles princípios, e de ser, desde pelo menos há
3 anos, pessoa pacífica, na família e no meio social em que está inserido.
Reclamações: