Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012035 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199001250309760 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CONST89 ART273 ART276 N2 N3 N4. L 29/82 DE 1982/12/11 ART9 N2 ART10 N2 ART11. L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4. L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 4 da Lei n. 6/85, com a alteração da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, a atribuição da situação de objector de consciência dependia da prova simultânea, dos seguintes factos: - a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; - a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; - o comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal. II - Não revelam, só por si, aquela convicção pessoal do interessado os factos de este professar a religião das Testemunhas de Jeová, ter sido baptizado nessa religião, ser pregador dos princípios defendidos por aquela religião, dando testemunho de porta em porta, daqueles princípios, e de ser, desde pelo menos há 3 anos, pessoa pacífica, na família e no meio social em que está inserido. | ||
| Reclamações: | |||