Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351360
Nº Convencional: JTRP00010938
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
NECESSIDADE DA CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199407119351360
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 ART71.
CCIV66 ART1096 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1974/02/22 IN BMJ N235 PAG362.
AC RL DE 1978/06/02 IN BMJ N280 PAG374.
AC RC DE 1979/02/28 IN BMJ N285 PAG379.
AC RE DE 1979/04/26 IN CJ T2 ANOIV PAG416.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365.
Sumário: I - Para ver reconhecido o direito de denúncia para habitação sua ou dos seus descendentes em primeiro grau, o senhorio precisa de alegar todos os requisitos do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano e ainda, juntamente, a necessidade a que alude a alínea a) do n. 1 do artigo 69.
II - Por estranho que pareça, a lei faz depender a verificação dos requisitos exigidos para a denúncia do contrato de arrendamento apenas em relação ao senhorio e não em relação aos respectivos descendentes.
III - A necessidade da casa, para ser requisito constitutivo do direito de denúncia, tem que ser provada pelo senhorio e ser efectiva, real e actual, em termos de convencer que a sua pretensão corresponde a uma situação de real carência que só pode ser suprida através da devolução da casa arrendada.
IV - Incomodidade não é sinónimo de necessidade pois que esta palavra significa indispensabilidade.
Reclamações: