Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010938 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESPEJO NECESSIDADE DA CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407119351360 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 ART71. CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1974/02/22 IN BMJ N235 PAG362. AC RL DE 1978/06/02 IN BMJ N280 PAG374. AC RC DE 1979/02/28 IN BMJ N285 PAG379. AC RE DE 1979/04/26 IN CJ T2 ANOIV PAG416. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365. | ||
| Sumário: | I - Para ver reconhecido o direito de denúncia para habitação sua ou dos seus descendentes em primeiro grau, o senhorio precisa de alegar todos os requisitos do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano e ainda, juntamente, a necessidade a que alude a alínea a) do n. 1 do artigo 69. II - Por estranho que pareça, a lei faz depender a verificação dos requisitos exigidos para a denúncia do contrato de arrendamento apenas em relação ao senhorio e não em relação aos respectivos descendentes. III - A necessidade da casa, para ser requisito constitutivo do direito de denúncia, tem que ser provada pelo senhorio e ser efectiva, real e actual, em termos de convencer que a sua pretensão corresponde a uma situação de real carência que só pode ser suprida através da devolução da casa arrendada. IV - Incomodidade não é sinónimo de necessidade pois que esta palavra significa indispensabilidade. | ||
| Reclamações: | |||